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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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aplicável às taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro3. No que toca à inexistência de um regime geral de taxas para outras que não as previstas no RGTAL, cumpre fazer referência ao artigo 134.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril4, relativo à autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da administração do Estado, regime esse que verifica o seguinte objeto:

• A incidência subjetiva e objetiva das taxas; • Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económico-financeira; • Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem

extrafiscal; • As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas; • A referência constante no n.º 3 do referido artigo, respetivamente, «as taxas da administração do Estado

estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante refletir o custo inerente às prestações administrativas ou o respetivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal».

Aprofundando o enquadramento legal das taxas, conforme decorre do n.º 2 do artigo 4.º da LGT, «as taxas

assentam a prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares», sendo estes caracterizados como os factos tributários típicos de uma taxa, enquanto tributo comutativo. Em função do mecanismo de taxa assentar no princípio da igualdade, por decorrência do princípio da equivalência, este é «concebido como a adequação dos tributos [comutativos] ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona»5. Neste contexto, e para efeitos da definição dos objetivos e limites da tributação, importa também fazer referência ao artigo 7.º da LGT, respetivamente:

«1 – A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento socialmente relevante. 2 – A tributação deverá ter em consideração a competitividade e internacionalização da economia

portuguesa, no quadro de uma sã concorrência. 3 – A tributação não discrimina qualquer profissão ou atividade nem prejudica a prática de atos legítimos de

caráter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excecionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais e outras».

De acordo com Fernandes, F. (2020)6, o elevado número de «(…)casos em que o TC [Tribunal

Constitucional], por força da não verificação do caráter bilateral ou sinalagmático de uma dada figura, concluiu que os tributos formalmente designados por taxas deveriam reconduzir-se à categoria de impostos, gerando a inconstitucionalidade orgânica dos regimes que as criaram, ao que acresceria a automática transformação de tributos cujo nomen iuris seria o de taxa numa outra categoria, a de imposto, distinta da que fora empregue, em termos oficiais, pelo legislador»7. A este propósito, importa também fazer menção a Saldanha Sanches8, quando refere que «a justiça tributária tem uma dimensão económica, uma vez que a norma arbitrária, destituída, por natureza, de regra e de medida, é insuscetível de previsão ou de inserção num sistema», de onde resulta uma expectativa de previsibilidade, no contexto do médio prazo, dos elementos essenciais da legislação fiscal, assim como de elementos que visam aos sujeitos passivos estabelecer uma relação causa-efeito, entre os tributos que pagam e as respetivas causas justificativas.

Na decorrência do disposto acima, as taxas, conjuntamente com as contribuições financeiras e por contraponto aos impostos, enquanto tributos bilaterais, expressam o princípio da equivalência por

3 Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, diploma alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro (RGTAL). 4 Orçamento do Estado para 2010. 5 AcTC n.º 363/2019, Processo n.º 995/17, 3.ª Secção [Lino José Ribeiro]. 6 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020. 7 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020, pp. 46 e ss. Para análise da presente temática, sugere-se a consulta dos Acórdãos do TC n.º 369/99, 1140/96, 558/98, 369/99, 20/00, 227/01, 437/03, 127/04, 247/04 e 68/07. 8 Sanches, Saldanha (2007), «Manual de Direito Fiscal», 3.ª Edição, Coimbra Editora 2007, pp. 170 e ss.

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