O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

120

eletrónico), dos regulamentos que criam as taxas previstas no presente diploma. Importa adicionalmente salientar que, quando analisadas conjuntamente, a Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro13, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais) e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro14 (Regime jurídico das autarquias locais), ao atribuírem um conjunto de competências próprias aos órgãos executivos das autarquias (Artigos 16.º e 33.º) e/ou eventuais delegações (Capítulo II), promovem a obrigatoriedade de fundamentação das taxas definida nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o que implica uma adequação dos valores de taxas à estrutura de custos da autarquia a cuja competência seja aplicável. Daqui decorre que, num contexto de atribuições e competências ao nível das autarquias locais, os valores das taxas que sustentam a prestação de serviço (ou disponibilização de utilidades) dessas atribuições e competência, devem refletir, sob pena de nulidade, as estruturas de custos que incorrem para a sua prestação/disponibilização.

Neste âmbito, deve ser levado em linha de conta o caso particular da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro15, uma vez que as competências próprias das juntas de freguesias (artigo 12.º), as competências próprias da Câmara Municipal de Lisboa (artigo 13.º) e a delegação de competências da Câmara de Lisboa (artigo 14.º), devem ser enquadradas no âmbito do artigo 8.º do RGTAL, no que à fundamentação económico-financeira das taxas diz respeito, isto é, uma taxa resultante de uma atribuição da Câmara Municipal delegada e prestada pelo serviço de uma Junta de Freguesia, deverá refletir os custos da entidade que presta o serviço / fornece a utilidade.

Salienta-se ainda, no que ao enquadramento legal do RGTAL diz respeito, aos termos constantes do artigo 86.º (Revisão do regime geral das taxas das autarquias locais) da Lei n.º 42/2006, de 28 de dezembro16, onde se refere que «durante o primeiro semestre de 2017 o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime geral de taxas das autarquias locais (…), no sentido de as taxas das autarquias locais apenas poderem assentar na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».

No que concerne à temática da identificação e publicitação das taxas e em linha com a temática decorrente da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência ao contexto legal definido no âmbito do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente ao nível dos seguintes elementos:

• O artigo 61.º (Utilização de meios eletrónicos), onde se refere a preferência pela instrução de

procedimentos através de meios eletrónicos, salvo disposição legal em contrário; • O artigo 62.º (Balcão Único Eletrónico), relativamente à necessidade deste interface proporcional a

«informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através do balcão eletrónico em causa»17. Ainda no referido artigo, importa também fazer menção ao disposto nos seus n.os 5 e 6, respetivamente:

o «5 – Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do

interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.

o «6 – As taxas referidas no número anterior são, porém, devidas sempre que:

a) A falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas a que se

13 «Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias», na sua redação atual. 14 «Estabelece o Regime Jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico», na sua redação atual. 15 «Reorganização administrativa de Lisboa», na sua redação atual. 16 «Orçamento do Estado para 2017». 17 Alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º (Balcão único eletrónico) do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Páginas Relacionadas
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 126 Resumo: O autor começa por se focar nos conceitos
Pág.Página 126
Página 0127:
20 DE JANEIRO DE 2021 127 Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Estabelece este ar
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 128 autoridades portuguesas deveriam tomar medidas co
Pág.Página 128
Página 0129:
20 DE JANEIRO DE 2021 129 dela («F»), num café local, motivada por ciúmes de «B», e
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 130 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à
Pág.Página 130
Página 0131:
20 DE JANEIRO DE 2021 131 7 – Considera-se violência económica ou patrimonial qualq
Pág.Página 131