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20 DE JANEIRO DE 2021

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refere o número anterior não seja imputável à entidade destinatária das taxas; e b) No prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores

ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento».

• O artigo 159.º, relativo aos termos da publicação obrigatória, onde se refere que «quando a lei impuser

a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º» do CPA.

Já no âmbito de medidas de reforço da publicitação e da transparência de taxas, cumpre também fazer

referência ao artigo 87.º (Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal) da já citada Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. No que concerne ao âmbito do estabelecimento dos portais de acesso eletrónico privilegiado para efeitos de acesso à informação e à prestação de serviços públicos, cumpre também fazer referência ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor18, mecanismos entretanto substituídos pelo Portal «ePortugal», instrumento criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro19, diploma este enquadrado no âmbito do contexto legal decorrente dos seguintes diplomas:

• Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que «estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas

informáticos do Estado»20; • Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2016, de 16 de junho, que «Determina que todos os órgãos,

serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador.gov.pt., reservando-se a possibilidade da administração indireta do Estado, a título facultativo, proceder ao mesmo registo»;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que «procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital»21;

• Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que «define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (EU) 2016/210222».

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, acima mencionada,

cumpre fazer referência aos respetivos pontos 2 e 4, respetivamente: • «2 – Determinar que o Portal ePortugal constitui o sítio na Internet agregador de informação e serviços

prestados pela Administração Pública central dedicados a cidadãos e empresas»; e • «4 – Determinar que o Portal ePortugal pode ainda agregar informação e serviços prestados pela

Administração local que venham a ser incluídos no mesmo, por força de disposição legal ou de protocolo a celebrar entre as autarquias e a AMA, IP».

Em função do diploma acima mencionado, cumpre também relevar o papel da Agência para a

Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), um instituto público de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a orgânica constante do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro23, sendo de referir as suas competências no âmbito da definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de

18 Criado através da Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, diploma alterado pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro e revogada pela Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro. 19 «Cria o Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor» 20 Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro. 21 Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro. 22 «Diretiva (EU) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público». 23 «Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, IP», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 23 de março e pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.

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