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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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autoridades portuguesas deveriam tomar medidas complementares para cumprirem plenamente as disposições da Convenção, onde se inclui, nomeadamente, a necessidade de adotar uma definição da violência doméstica que englobe a violência económica, nos termos do parágrafo b) do artigo 3.º da Convenção de Istambul e tomar medidas para que o crime de violência doméstica seja objeto de um processo efetivo.1

No mesmo sentido, o Conselho Superior do Ministério Público, no Parecer feito a propósito da Proposta de Lei n.º 28/XIV, que «Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas», considerou que o legislador deveria «aproveitar a oportunidade para avaliar e refletir sobre a necessidade ou não de corporizar uma outra modificação que é há muito recomendada pelo GREVIO quanto à devida implementação da Convenção de Istambul, no que diz respeito à modalidade de atuação que se dirija à denominada agressão económica ou patrimonial.».2

De facto, é frequente, em Portugal, a existência de situações em que o agressor, com o objetivo de causar dor ou intimidar a vítima, subtrai ou destrói objetos que lhe pertencem.

A título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2020 (Processo 636/17.0GDALM.L1-5) refere que «No dia 7 de novembro de 2017, cerca das 15 horas, a ofendida estacionou o seu veículo automóvel com a matrícula 87 (…), no parque de estacionamento do centro comercial ‘Rio Sul Shopping’, sito no Seixal, em cuja loja ‘(…)’ a mesma trabalha. No dia 8 de novembro de 2017, cerca da 1 hora, a ofendida regressou para junto do seu veículo automóvel, deparando-se com os dois pneus da frente e um pneu de trás cortados. No hiato dos dois últimos factos acima descritos, naquele parque de estacionamento, o arguido, após ter retirado um objeto do interior de um bolso, deslocou-se junto do veículo automóvel da ofendida e cortou os respetivos dois pneus da frente e um pneu de trás, inutilizando-os.»

Ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.08.2020 (processo n.º 52/20.7PGSXL-A.L1-3) onde consta que o agressor retirou o tablet das mãos do «V» e da «D», filhos daquele, que discutiam por causa da sua utilização, e diz-lhes: «Deem cá isso que eu parto isto que fui eu que paguei», e, em ato contínuo, atira o tablet ao chão por diversas vezes até o partir. O tablet era ferramenta essencial e exclusiva para as crianças assistirem às aulas online em vigor no presente período letivo.»

Por último, podemos dar, ainda, como exemplo a situação constante do Relatório Final da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica referente ao Dossiê n.º 6/2018-MM, onde são mencionadas diversas situações em que o agressor destrói bens da vítima, nomeadamente:

– Participação (NPP) de 2007, por danos ocasionados em material audiovisual da própria, a 12.01.2007.

Estando «B» sob a influença de substâncias psicotrópicas, após discussão com «A», e como esta não lhe deu o dinheiro que ele pretendia, arremessou estes equipamentos contra os móveis da sala;

– 22.06.2007: «A» declarou que «B» lhe infligia frequentemente maus tratos psicológicos, a ameaçava de morte, dizendo-lhe que se ela fosse chamar a polícia diria que estava sob o efeito do álcool e que não se recordava de nada; e nesse dia, à tarde, lhe tinha danificado o veículo, que estava estacionado em frente da casa, furando os quatro pneus com um canivete;

– «D» (filha mais velha de A), que à data vivia com a mãe e com o filho (C), participou contra «B» por na madrugada do dia 30.10 2007, na presença de «A», ter ameaçado que a iria matar, bem como ao seu filho menor, e que lhe iria partir o carro, tendo-lhe partido, em 14.10.2007, um computador portátil;

– «A» efetuou outra denúncia, por violência doméstica, por «B», na noite de 29.10.2007, quando se encontravam na cama, durante uma discussão, se ter levantado e partido o rádio despertador que se encontrava na mesa-de-cabeceira (…);

– Inquérito do ano de 2010, por violência doméstica de «B» contra «A», tendo a intervenção policial sido solicitada por vizinhos, por factos ocorridos na via pública, na manhã de 22.04.2010. (…) «A» informou também que, nessa madrugada, «B» teria chegado a casa completamente alterado (alcoolizado ou sob o efeito de estupefacientes), danificando dois telefones, um computador e um telemóvel;

– «A» solicitou a intervenção policial quando, depois de uma rixa entre «B» e um outro indivíduo, amigo

1 Pode ser consultado em https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2019/01/Resumo-Executivo.pdf 2 Pode ser consultado em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c574c33526c6548527663793977634777794f43315953565974634746795a574e6c636b4e54545641756347526d&fich=ppl28-XIV-parecerCSMP.pdf&Inline=true

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