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20 DE JANEIRO DE 2021

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dela («F»), num café local, motivada por ciúmes de «B», este lhe disse que ia para casa dela, que ia dar cabo do «miúdo» (referindo-se ao seu neto, então com 12 anos) e que ia partir a casa toda. Quando «A» chegou a casa viu «C» sair muito transtornado e a chorar, seguido de «B» que dizia que já tinha partido o computador todo. De seguida, dirigiu-se a «A» e, diante de «C», desferiu-lhe uma bofetada na face esquerda, voltando a entrar na habitação, onde continuou a destruir equipamentos audiovisuais, móveis, outros bens pertencentes ao recheio da casa (louça) e os vidros das janelas. «B» dirigiu-se então ao exterior da residência, metendo-se na viatura e iniciando a marcha contra a parede da casa, momento em que a autoridade interveio.

Assim, pela sua gravidade e tendo em conta a frequência com que estas situações ocorrem, consideramos

plenamente justificada e necessária a alteração do crime de violência doméstica, incluindo expressamente a violência económica ou patrimonial neste tipo de crime.

Importa ter em conta que, para além do sofrimento psicológico que esta situação causa, privar a vítima de determinados objetos pode ter outras consequências, nomeadamente a nível profissional. A título de exemplo, podem ser destruídos bens que a vítima utilize como instrumentos de trabalho ou serem causados danos em veículo que a mesma necessite de usar diariamente nas suas deslocações, podendo a privação do uso destes bens ter um impacto negativo também na sua vida profissional. Os Tribunais devem, assim, nestes casos, valorar devidamente estes danos e as consequências e impactos que estes têm na vida e dia-a-dia da vítima, devendo a lei assegurar mecanismos de proteção do seu património e formas de a compensar pelos danos causados.

Ora, a inclusão da violência económica no conceito de violência doméstica é algo que já acontece noutros ordenamentos jurídicos, nomeadamente no Brasil.

A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006) representou um grande avanço no combate à violência doméstica no Brasil, por permitir a melhoria das condições e proteção da mulher em contexto de violência doméstica, em particular no que diz respeito à impunidade dos agressores. Para além disso, mudou a forma como este crime era interpretado, ampliando o conceito de violência doméstica para abranger determinadas condutas que antes eram excluídas, onde se inclui a violência económica ou patrimonial a qual, apesar de ser muito frequente, era pouco invocada.3

Assim, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no género que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo esta última entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos económicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, conforme previsto no artigo 7.º.

Consequência deste reconhecimento, o artigo 24.º da referida lei prevê medidas de proteção patrimonial dos bens comuns ou de propriedade exclusiva da mulher, podendo o juiz determinar, liminarmente, entre outras, medidas como restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e, ainda, a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Face ao exposto, para cumprimento da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, propomos uma alteração ao artigo 152.º do Código Penal, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica e criando mecanismos de proteção da vítima nestes casos, acolhendo, assim, as recomendações do relatório do GREVIO para o Estado português onde se afirma claramente a necessidade de adotar uma definição da violência doméstica que englobe a violência económica, nos termos do parágrafo b) do artigo 3.º da Convenção de Istambul.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

3 Neste sentido, DELGADO, Mário Luiz, «A violência patrimonial contra a mulher nos litígios de família», 2016

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