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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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como ao nível da fixação do valor das rendas. A partir desta data passou a existir um mercado dual de arrendamento urbano: o dos contratos celebrados antes do Real Decreto-ley 2/1985, os chamados de «renda antiga», com rendas baixas e sujeitos a transmissão forçada aos descendentes dos arrendatários e os contratos celebrados após a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, com rendas altas e um elevado grau de rotatividade ocupacional, como consequência da duração média anual dos contratos.

Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de novembro, de Arrendamientos Urbanos, a qual teve como principal objetivo o estímulo do setor de arrendamento urbano através de uma regulação mais apertada que a prevista no Real Decreto-ley mas dando sempre prioridade à liberdade contratual entre as partes.

Foram as seguintes, ao tempo, as alterações fundamentais: • Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato, por forma a contribuir para uma

estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real à aquisição de casa própria. Este prazo mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações obrigatórias até alcançar o mínimo estabelecido na lei caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º);

• Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorrido o prazo definido inicialmente no contrato, que dá lugar a um novo prazo, renovado anualmente (artigo 10.º);

• Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos variados de duração, circunscrita à necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio proprietário (artigo 9.º);

• A não renovação do contrato caso o proprietário prove necessitar do imóvel para sua habitação própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do casamento;

• A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) só ser aplicável nos seguintes casos:

a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação; b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que

resida na habitação há pelo menos 2 anos; c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que

tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes; d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte; e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de

parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes à sua morte.

O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contatual existente. A Ley 29/1994 foi objeto de diversas alterações6, sendo a mais importante a que ocorreu em 2013, pela Ley

4/2013, de 4 de junho, da qual se destaca: • A duração inicial obrigatória dos contratos foi reduzida de 5 para 3 anos (artigo 9.º); • A renovação contratual, após a passagem do prazo inicial mínimo de 3 anos, desceu de 3 para 1 ano

(artigo 10.º); • A possibilidade de o arrendatário fazer obras no fogo para o adaptar às necessidades dos residentes

maiores de 70 anos, não podendo essas obras diminuírem nunca a estabilidade ou segurança do imóvel (artigos 24.º e 23.º);

• A possibilidade de desistência do arrendamento por parte do arrendatário, desde que decorridos 6 meses do início do contrato e desde que notifique o senhorio com a antecedência mínima de um mês. A lei

6 Ley 13/1996, de 30 de dezembro; Ley 50/1998, de 30 de dezembro; Ley 55/1999, de 29 de dezembro; Ley 1/2000, de 7 de janeiro; Ley 19/2009, de 23 de novembro; Ley 39/2010, 22 de dezembro; Ley 4/2013, de 4 de junho; e Ley 2/2015, de 30 de março; Real Decreto-ley 21/2018, de 14 de dezembro e Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de março.

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