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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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3 – O exercício da atividade de Assistente Técnico em Animação Sociocultural compreende um conjunto de funções, superiormente enquadradas, nomeadamente:

a) Diagnosticar e analisar, em equipas técnicas interdisciplinares, situações e áreas de intervenção sob as

quais atuar, relativas ao grupo alvo e ao seu meio envolvente; b) Observar e recolher informação que auxilie na avaliação dos contextos de intervenção e na avaliação de

atividades e projetos; c) Planear e implementar atividades de intervenção sociocultural; d) Coadjuvar o Técnico/a Superior de Animação Sociocultural no planeamento de projetos de Animação

Sociocultural; e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto

individual como coletivo; f) Colaborar e promover a criação de redes entre os vários atores da comunidade; g) Avaliar as atividades de Animação Sociocultural desenvolvidas. 4 – As funções exercidas pelo Assistente Técnico em Animação Sociocultural deverão ser acompanhadas

e supervisionadas por um Técnico Superior de Animação Sociocultural. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência do Técnico Superior de Animação, o

Assistente Técnico deverá ser acompanhado pelo Técnico Superior existente no local onde exerce a sua atividade profissional.

Artigo 7.º Direitos

1 – São garantidos aos Animadores Socioculturais os direitos estabelecidos para os trabalhadores em

geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2 – Para efeitos do disposto do número anterior são direitos profissionais do Animador Sociocultural: a) Direito à participação; b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na atividade profissional; e) Direito à negociação coletiva.

Artigo 8.º Direito à participação

1 – O direito à participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de

organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende, em estreita adaptação às atribuições comportadas pelas diferentes categorias profissionais:

a) Participar na definição da política de Animação Sociocultural à escala comunitária, local, regional,

nacional e internacional; b) Intervir na orientação pedagógica dos projetos de Animação Sociocultural em que se encontre envolvido,

bem como na escolha dos métodos, técnicas e tecnologias de animação mais adequadas; c) Coordenar, participar ou avaliar projetos de estudo e investigação na área da Animação Sociocultural; d) Participar em grupos de trabalho ou redes das áreas de intervenção da Animação Sociocultural; e) Eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais.

Artigo 9.º Direito à formação e informação

1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função, podendo visar objetivos de

reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira, é garantido pelo acesso:

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