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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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os trabalhadores deve assistir: a liberdade de dizer não à passagem automática do seu contrato para o adquirente da empresa, pessoa com a qual o trabalhador não celebrou qualquer contrato de trabalho.

Essa mesma liberdade explica que o trabalhador possa, em alternativa, resolver o contrato com o adquirente, com justa causa e com efeitos imediatos. Depois, saber se esse trabalhador terá ou não direito a receber uma compensação pelo fim do contrato dependerá, aí sim, de se provar que aquela transmissão lhe causava um prejuízo sério.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima nona alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando o direito de oposição em caso de transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho Os artigos 286.º-A, 394.º e 396.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A (...)

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no

prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 394.º (...)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ;

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