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20 DE JANEIRO DE 2021

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d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 396.º (...)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o

trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, se a transmissão da posição do empregador lhe causar prejuízo sério, nomeadamente em razão da situação financeira difícil ou da política de organização do trabalho do adquirente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE

ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES SILVESTRES

Exposição de motivos

Na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, é clara a necessidade de travar a perda da biodiversidade no país e de desenvolver esforços e priorizar meios técnicos e humanos para a preservação das espécies e seus habitats.

Apesar dos muitos alertas, estudos, legislação em vigor e da consciência global de que este Planeta é só um e que todos os seres vivos estão interligados e que o equilíbrio ecológico é fundamental à sobrevivência da própria espécie humana e da sua qualidade de vida a perda de biodiversidade ao nível global e em Portugal acontece a um ritmo preocupante.

Mesmo com todos estes alertas e evidências científicas e com todas as campanhas nacionais e internacionais que têm sido realizadas sobre a necessidade de proteção das espécies e dos seu habitats e respetivos ecossistemas continuam a testemunhar se ações, atentados e violações sistemáticas das leis que

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