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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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têm contribuído também para o declínio da biodiversidade e à qual a avifauna não é exceção. Vários fatores concorrem para esta perda de biodiversidade, como sejam a destruição de habitats, a

alteração dos usos do solo, a utilização abusiva de fitossanitários, a redução da disponibilidade de alimentos, a expansão da área de distribuição de espécies exóticas que competem com as nativas e a caça furtiva, entre muitos outros.

E dentro da caça furtiva e ilegal sublinhe-se a utilização de artefactos e técnicas que, embora estejam proibidos por lei, continuam a ser muito utilizados e constituem uma ameaça para as espécies cinegéticas e para muitas outras espécies de aves para as quais é proibida a caça. Falamos da utilização de armadilhas de mola vulgarmente designadas por costelos, esparrelas ou ratoeiras, cola destinada à captura viva de aves vulgarmente conhecida por visgo, armadilhas de mola de maior porte, redes verticais para captura de aves, etc.

Apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura ilegal de espécies animais, não é proibida a sua venda, fabrico, compra, comercialização ou importação, o que aliado à dificuldade em fazer uma vigilância permanente e abrangente e à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permitem que se continuam a testemunhar atos de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são o principal grupo visado. É fácil encontrar à venda estes meios de captura em lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.

De acordo com a SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, em Portugal, é estimada a captura ilegal de 32 000 a 130 000 aves selvagens todos os anos o que coloca em causa a conservação destas espécies com impactos difíceis de avaliar. Refira-se que, muitas das espécies mais atingidas são aves que se alimentam de insetos e que o seu desaparecimento pode contribuir para o aumento de pragas agrícolas.

Para além da ilegalidade destas práticas, o descontentamento e revolta face a estas ocorrências levou a que vários milhares de cidadãos apoiassem uma petição que solicita a elaboração de legislação que possa pôr fim à prática de captura ilegal de aves silvestres e que contribua para a salvaguarda das espécies.

É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e

outros artefactos utilizados na caça ou captura ilegal de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se: a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente

designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras; b) Armadilhas de maior porte – destinadas à captura de animais de maior porte, vivos ou mortos, incluindo

aves; c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e

aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura; d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes

japonesas» ou «redes chinesas»; e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves; f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe

Aves.

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