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20 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 3.º Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para

captura de aves silvestres 1 – É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de: – armadilhas de mola destinadas à captura de aves; – visgo destinado à apanha de aves; – armadilhas para captura de fauna de maior porte 2 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios

eletrónicos. 3 – É ainda proibido/a o fabrico, compra, venda, importação e utilização de redes verticais para captura de

aves, exceto quando devidamente autorizadas, por exemplo para fins científicos. 4 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser

utilizada como isco para a captura de aves. 5 – Excecionalmente e pontualmente as proibições atrás previstas podem ser levantadas pela entidade

responsável pela conservação da natureza, quando devidamente justificadas, para fins científicos.

Artigo 4.º Operações de fiscalização

1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos

previstos no presente diploma 2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de

Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Artigo 5.º

Contraordenações e afetação do produto das coimas 1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a

€ 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de € 3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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