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20 DE JANEIRO DE 2021

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alterar a lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade que têm os nacionais, locais e regionais.

Esta será também uma forma relevante de reconhecer a sua importância e papel junto das comunidades espalhadas pelo mundo e um contributo sólido para a afirmação de Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o

acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado. 2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do

Estado: a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais; b) Fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades

portuguesas.

Artigo 3.º […]

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa» aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;

d) [Atual alínea c)]; f) [Atual alínea e)];

Artigo 5.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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