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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na

presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro.

Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º […]

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha previstos nos artigos 8.º e 9.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º Sanções

1 – As entidades promotoras e as agências de publicidade que não assegurem o cumprimento do disposto

no número 1 do artigo 7.º, do disposto no número 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A são punidas com coima de € 2500 a € 25 000.

2 – A negligência é punível. 3– O processamento da contraordenação e a aplicação da coima compete à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, 4 – As receitas das coimas revertem em 50% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e

em 50% para o Estado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 148 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XIV/1.ª (RECO
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