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20 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional, devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constam a respetiva identificação, titularidade das participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas 1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou

em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 5000.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se

encontrem sedeadas; ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Paulo Pisco — Paulo Porto — Rosário Gambôa — Pedro Delgado Alves — Palmira Maciel — Ana Passos — Susana Correia — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Manuel Carpinteira — Alexandra Tavares de Moura — Cristina Mendes da Silva — Pedro Sousa — Maria Joaquina Matos — Nuno Fazenda — Vera Braz — Sílvia Torres — Olavo Câmara — Rita Borges Madeira — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Marta Freitas — Cristina Sousa — João Azevedo Castro — Sofia Araújo — Clarisse Campos — Romualda Fernandes — Mara Coelho.

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