O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 2021

149

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 841/XIV/2.ª (*) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE A REDE SOCIAL DE FORMA A PROCEDER À

IDENTIFICAÇÃO DAS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS NÃO LICENCIADAS, PARA QUE OS SEUS UTENTES E COLABORADORES POSSAM SER ENQUADRADOS NO PROCESSO DE VACINAÇÃO

CONTRA A COVID-19

O Plano Nacional de Vacinação da COVID-19 pressupõe, logo na primeira fase, a vacinação dos utentes e profissionais das estruturas residências para idosos (vulgo lares), enquanto população mais vulnerável e suscetível à pandemia.

O Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com as instituições da economia social, tem vindo a fazer um trabalho de identificação e organização deste processo com vista à vacinação.

Todavia, coexistem na sociedade, ainda, um conjunto de estruturas residenciais que não estão licenciadas. Atuam à margem do sistema público-legal de certificação e utilização dos equipamentos, mas cujos utentes, na sua maioria idosos pobres, merecem, devem merecer, toda a atenção e preocupação da sociedade portuguesa.

Não obstante, assinale-se, em bom rigor, o facto de todos estes idosos terem direito a médico de família e/ou acompanhamento de ambulatório e hospitalar quando o necessitam e de acordo com as suas patologias clínicas. Ou seja, fica claro que não há nenhum idoso, esteja ele onde estiver, com patologia clínica que justifique uma determinada prioridade no processo de vacinação contra a COVID-19, que deixará de ter acesso com a prioridade estipulada porque, justamente, está integrado e referenciado no SNS.

Com toda esta segurança (que decorre do facto de o SNS assegurar uma cobertura universal tendente a garantir uma proteção a todos sem exceção), e em nome do superior interesse dos nossos idosos, as estruturas residências ilegais e clandestinas têm vindo a ser descobertas e denunciadas pela sociedade civil e, consequentemente, fortemente fiscalizadas pelo Instituto da Segurança Social, que realizou, só nos últimos tempos, mais fiscalizações e mais encerramentos de estabelecimentos, do que em qualquer outro período homologo: em 2020 ano foram realizadas 1074 ações de inspeção a lares, que determinaram o encerramento de 105 dessas estruturas residenciais.

São estruturas que não são, nem podem ser do conhecimento a priori da Segurança Social (excluindo-se deste elenco as estruturas residenciais em processo de licenciamento), sob pena de ter de ser determinado de imediato o seu encerramento, e o consequentemente encaminhamento dos idosos às suas famílias ou a sua integração em estruturas residências legalizadas que, como se sabe, escasseiam. Não obstante, foram já identificados e entregues aos serviços de saúde para incluir no processo de vacinação mais de 700 lares ditos «ilegais».

Estamos, pois, perante um contexto – e um problema – de grande complexidade e sensibilidade social que só propostas sérias, e soluções adequadas, permitem resolver. As soluções passam, com efeito, não por envolver apenas este ou aquele organismo do Estado, mas por envolver justamente quem, na sociedade civil, tem mais conhecimento destas residências e pode ser mais útil na sua identificação.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que: 1) Acione a colaboração da Rede Social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/1997,

de 18 de novembro, e demais legislação subsequente, enquanto programa nacional que congrega os organismos do sector público (serviços desconcentrados e autarquias locais), instituições solidárias e outras entidades que trabalham na área da ação social, para, através dos municípios e dos respetivos conselhos locais de ação social (CLAS), e, quando se justifique, das freguesias e das respetivas comissões sociais (CSF), proceder à identificação de eventuais estruturas residenciais ainda não sinalizadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser integrados no processo de vacinação contra a COVID-19;

2) O acionamento da rede social, nos termos referidos no ponto anterior, seja articulado com a

Páginas Relacionadas
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 148 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XIV/1.ª (RECO
Pág.Página 148