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20 DE JANEIRO DE 2021

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recrutamento, sobretudo em algumas regiões do País onde há grandes dificuldades em preencher vagas. O envelhecimento da classe docente é um dos problemas a montante. Um processo causado apenas não pelo simples decorrer do tempo, mas pela saída de milhares de professores precários, a fraca atratividade da profissão, como se prova pelo baixo número de inscritos nos cursos superiores conducentes à docência, e pela falta de planeamento.

Todos os anos há turmas que esperam meses pela colocação de professores, em particular quando essas vagas correspondem a horários incompletos. Os concursos para contratação inicial e reserva de recrutamento com horário incompleto comportam um elevado grau de imprevisibilidade e de injustiça que importa mitigar.

De acordo com o n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, os candidatos à contratação a termo resolutivo para contratação inicial e para reserva de recrutamento concorrem a horários que correspondem a três tipos de intervalos: a) Horário completo; b) Horário entre quinze e vinte e uma horas; c) Horário entre oito e catorze horas.

Conforme tem sido denunciado pelas professoras e pelos professores com horário incompleto, nomeadamente pelos signatários da petição «Alteração dos intervalos a concurso, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho», apesar de serem indispensáveis nas escolas, estes docentes sofrem muitas injustiças.

Desde logo, os atuais intervalos de horários levados a concurso sujeitam os professores a uma verdadeira «lotaria». Em cada concurso, o docente corre o risco de ser prejudicado na contabilização do tempo de serviço (diferença de 0,274 pontos nos intervalos b) e c), criando ultrapassagens dentro do próprio intervalo); na diferença salarial dentro do mesmo intervalo (por exemplo, o intervalo c) inclui vencimentos abaixo do salário mínimo nacional, sempre o que o horário seja inferior a 10 horas); nos dias de trabalho declarados à Segurança Social para acesso a prestações sociais e a uma carreira contributiva completa [no intervalo b) se for colocado num horário com 15 horas o docente terá apenas contabilizados 21 dias trabalho mensal contabilizados para efeitos de Segurança Social, ao passo que terá 30 dias contabilizados em qualquer dos outros horários do mesmo intervalo].

Recorde-se que até 2011 os horários incompletos dos docentes eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias declarados à Segurança Social. Posteriormente, vários estabelecimentos de ensino passaram, erradamente, a considerar que estes docentes eram trabalhadores a tempo parcial, aplicando-lhes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social). Desta forma, uma parte dos professores com tempo letivo incompleto passou a ser tratada como trabalhadores a tempo parcial. Uma injustiça que não só vigorou durante o tempo do Governo de Passos Coelho e do ministério de Nuno Crato, com tem sido mantida e reafirmada pelo atual Governo (ver Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 «Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social Docentes Contratados/Horário Completo/Horário Incompleto»). Esta situação injusta implica graves danos para a escola pública, para a dignidade da profissão docente e para a vida destes professores.

Um docente com horário incompleto pode ter de se deslocar para centenas de quilómetros da sua família, receber menos do que o salário mínimo, sem qualquer apoio para a deslocação, e submeter-se a um buraco na sua carreira contributiva para que uma turma não fique sem aulas. Esses alunos não valem menos do que os seus colegas e por isso não se entende que haja tanta desigualdade nas condições de trabalho dos seus professores.

Enquanto o Regime de Recrutamento e Mobilidade do Pessoal Docente dos Ensinos Básico e Secundário e de Formadores e Técnicos Especializado não é submetido a uma revisão global, negociada com os sindicatos, debatida com os professores, que introduza mais critérios de justiça, dignificação e atratividade da carreira, é urgente corrigir estas desigualdades que afetam os que professores que legitimamente se sentem os mais negligenciados na carreira docente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Mediante negociação sindical, proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-Leis n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que estabelece o regime de

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