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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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PROJETO DE LEI N.º 593/XIV/2.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS BEIRAL DO LIMA E SERDEDELO, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS A 4 de dezembro de 2020 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª, que

procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima, de acordo com a representação cartográfica que dela faz parte integrante, sendo da iniciativa do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição a divisão administrativa do território deve ser estabelecida por lei, sendo a legislação sobre a modificação das autarquias locais da competência exclusiva da Assembleia da República, conforme a alínea n) do artigo 164.º da Constituição.

O Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, baixou a 10 de dezembro de 2020 à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Por último salienta-se que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República recomenda que se pondere a adoção do seguinte título:

«Alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de

Lima» II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Sendo de inclusão facultativa a opinião do Deputado autor do parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de valor sobre o projeto de lei em apreço.

Destaca-se que as autarquias locais envolvidas pronunciaram-se para a fixação definitiva dos limites administrativos em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas.

III – CONCLUSÕES Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram na Mesa da Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª, que procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR. Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais

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