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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN); Cristina Ferreira e Maria João Godinho (DILP); João Oliveira (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 15 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Os projetos de lei em análise visam alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Deputados (ED), relativo à

substituição temporária por motivo relevante, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (e sucessivas alterações).

• Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª Esta iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar (GP) do PSD, fundamenta a sua proposta nos

seguintes termos: «a interpretação conforme à Constituição passa pela consideração de que o elenco que consta do n.º 2 do art.º 5.º do ED não deve esgotar todas as situações que podem ser consideradas motivo relevante não devendo ser, como tal, taxativo, para efeitos do disposto no n.º 1 da mesma disposição legal».

Para tal, os autores da iniciativa propõem que seja aditada uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 5.º do ED com o seguinte texto: «d) Motivos ponderosos de natureza pessoal ou profissional».

Além deste aditamento, o GP do PSD propõe a alteração da redação da alínea a) do mesmo número do artigo suprarreferido, com o seguinte texto: «a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo; (…)».

Justificam esta proposta do seguinte modo: «É de uma absoluta falta de solidariedade e humanismo defender-se que um Deputado que por infelicidade tenha que lidar com uma doença grave seja obrigado a renunciar ao seu mandato se essa doença vier a implicar o seu afastamento das funções por mais de 180 dias.»

Por último propõe o aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 5.º: «5 — A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.»

Este aditamento é justificado com a consideração de que «Esse direito de suspensão deve, naturalmente, conter limites, assentes na razoabilidade temporal. Aliás, deve fazer-se notar que onde, na versão anterior, se permitia um limite de 10 meses por legislatura, agora se reduziu esse limite para 6 meses, por se entender ser mais do que razoável para a excecionalidade da solução».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

• Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª Este projeto, da autoria do GP do PAN propõe a possibilidade de substituição temporária dos Deputados

em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais, procedendo para o efeito à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (ED).

Nesses termos prevê o aditamento de uma alínea d) ao artigo 5.º do ED com a seguinte redação: (Por

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