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20 DE JANEIRO DE 2021

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Versão da Lei n.º 11/8017, de 20 de junho (alteração à Lei n.º 5/76, de 10 de setembro):

Artigo 18.º

(Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados) 1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano, em cada legislatura. 2 – O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses. 3 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave prolongada; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido.

Versão da Lei n.º 3/8518,19, de 13 de março (que revogou a Lei n.º 5/76, de 1 de março):

Artigo 5.º (Substituição temporária por motivo relevante)

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a 2 anos. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa. 5 – A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 15 dias.

De referir ainda que a lei eleitoral para a Presidência da República se encontra aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República; a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais está aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/200120, de 14 de junho, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais; a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores está aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto; e a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/200621, de 13 de fevereiro.22

17 Vd. trabalhos preparatórios. 18 Vd. trabalhos preparatórios. 19 Revogada pela Lei n.º 7/93, de 1 de março. 20 Vd. trabalhos preparatórios. 21 Vd. trabalhos preparatórios. 22 Todas as versões dos diplomas referenciados se encontram consolidadas e constam do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico.

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