O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 61

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a criação de suplementos remuneratórios para a carreira de Guarda-Florestal. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização das associações que promovam o equilíbrio de género nos seus órgãos sociais. — Recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para uma escola renovada. — Recomenda ao Governo apoios para retirar as árvores ardidas com incêndios de 2017, arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo e para a (re)florestação com espécies endógenas. — Recomenda ao Governo a prevenção de riscos de corrupção durante a pandemia. — Recomenda ao Governo que crie uma tarifa social de acesso a serviços de Internet. — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. — Recomenda ao Governo que realize uma campanha pública de divulgação do Estatuto do Cuidador Informal. Projetos de Lei (n.os 14 e 72/XIV/1.ª e 562, 569, 592, 593, 613, 616, 624, 626, 636, 638 e 648 a 652/XIV/2.ª): N.º 14/XIV/1.ª [Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por via judicial (sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de

fevereiro, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro – Novo Regime de Arrendamento Urbano)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 72/XIV/1.ª (Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 562/XIV/2.ª [Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 569/XIV/2.ª (Cria o apoio de deslocalização a atribuir a professores): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 592/XIV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

2

N.º 593/XIV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 613/XIV/2.ª (Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março): — Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 616/XIV/2.ª (Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 624/XIV/2.ª (Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 626/XIV/2.ª (Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 636/XIV/2.ª [Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)]: — Vide Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª. N.º 638/XIV/2.ª [Alteração do Estatuto dos Deputados em matéria de suspensão do mandato (décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março)]: — Vide Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª. N.º 648/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código Penal, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela Convenção de Istambul. N.º 649/XIV/2.ª (BE) — Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural. N.º 650/XIV/2.ª (BE) — Reforça o direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho (décima nona alteração do Código do Trabalho). N.º 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves

silvestres. N.º 652/XIV/2.ª (PS) — Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de. Projetos de Resolução (n.os 527/XIV/1.ª e 791, 841 e 863 a 873/XIV/2.ª): N.º 527/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que apoie as organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise provocada pela pandemia causada pelo SARS-CoV-2): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 791/XIV/2.ª (Apoio às organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social): — Vide Projeto de Resolução n.º 527/XIV/1.ª. N.º 841/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que acione a Rede Social de forma a proceder à identificação das estruturas residenciais não licenciadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser enquadrados no processo de vacinação contra a COVID-19. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 863/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas que visam a proteção das aves silvestres não cinegéticas. N.º 864/XIV/2.ª (PAN) — Criação de uma rede integrada de respostas de apoio às famílias. N.º 865/XIV/2.ª (BE) — Adaptação das regras de confinamento às especificidades das escolas de dança. N.º 866/XIV/2.ª (PEV) — Reforço de medidas com vista à proteção do Lobo Ibérico em Portugal. N.º 867/XIV/2.ª (BE) — Pela regulamentação dos operadores de assistência em escala e dos técnicos de tráfego de assistência em escala. N.º 868/XIV/2.ª (BE) — Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos. N.º 869/XIV/2.ª (BE) — Medidas de resposta à saúde mental em Portugal. N.º 870/XIV/2.ª (CDS-PP) — Vale Farmácia – Alargamento do apoio às despesas com medicamentos para idosos carenciados. N.º 871/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoio à dança. N.º 872/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a urgente e imediata requalificação do edificado da Escola EB 2,3/S Pedro Ferreiro em Ferreira do Zêzere. N.º 873/XIV/2.ª (BE) — Alargamento dos beneficiários da prorrogação do subsídio de desemprego, prorrogação extraordinária do subsídio social de desemprego e acesso imediato aos apoios para trabalhadores independentes. (a) Publicadas em Suplemento.

Página 3

20 DE JANEIRO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 14/XIV/1.ª [EXTINGUE O BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO E REPÕE O PROCEDIMENTO ESPECIAL

DE DESPEJO POR VIA JUDICIAL (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006, DE 27 FEVEREIRO, ALTERADA PELA LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, PELA LEI N.º 79/2014, DE 19 DE DEZEMBRO,

PELA LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO, LEI N.º 43/2017, DE 14 DE JUNHO, LEI N.º 12/2019, DE 12 DE FEVEREIRO, E PELA LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO – NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO

URBANO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 14/XIV/1.ª, que visa extinguir o Balcão Nacional do Arrendamento e repor o procedimento especial de despejo por via judicial.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 28 de outubro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 6 de novembro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa A presente iniciativa visa extinguir o Balcão Nacional do Arrendamento e repor o procedimento especial de

despejo por via judicial, alterando, para o efeito, o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes consideram o Balcão Nacional

de Arrendamento um instrumento que promove o despejo das famílias e potencia a liberalização dos valores das rendas, destacando que entre 2013 e 2018 foram despejadas 9324 famílias através deste mecanismo.

Os proponentes entendem que as alterações introduzidas ao Regime de Arrendamento Urbano na anterior legislatura trouxeram mais proteção aos inquilinos e arrendatários, mas continuam a persistir injustiças como a facilitação dos procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional de Arrendamento e a liberalização dos valores de renda, incomportáveis para muitas famílias, condicionando o direito à habitação.

Segundo os proponentes, o Balcão Nacional do Arrendamento é um «balcão de despejos», sendo essa a sua única atividade, ignorando as razões reais que levam uma família a entrar em incumprimento.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

4

Confrontados com esta realidade, os proponentes pretendem a extinção do Balcão Nacional do Arrendamento e a tramitação do procedimento especial de despejo por via judicial, de onde nunca deveria ter saído.

Assim, o presente projeto de lei vem propor que as ações que se destinam a efetivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, que agora seguem o procedimento especial de despejo, passem a seguir a via judicial, prevista no artigo 14.º do NRAU, bem como pretende extinguir o Balcão Nacional do Arrendamento. Neste sentido, os autores propõem a revogação dos artigos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Sobre o teor da iniciativa: O artigo 2.º do projeto de lei relaciona-se com o procedimento especial de despejo o qual deve prosseguir a

via judicial, prevista no artigo 14.º do NRAU. No artigo 3.º refogam-se os artigos do 15.º (Procedimento especial de despejo) ao 15.º-S, sendo que os

artigos do 15.º-A (Balcão Nacional do Arrendamento) a 15.º-S tinham sido aditados, à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

O artigo 4.º estabelece um regime transitório para os contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada do NRAU e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade, mencionando que não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Por fim, o artigo 5.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições. No entanto na anterior legislatura (XIII) foram apresentados, por vários Grupos Parlamentares, uma série

de projetos de lei com matéria idêntica ou conexa, remetendo-se a consulta das referidas iniciativas para a nota técnica do presente projeto de lei.

5 – Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais. Não obstante, importa salientar duas sugestões que constam da nota técnica da iniciativa: 1. O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da

especialidade ou em redação final, para «Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por via judicial, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Urbano.», uma vez que segundo as regras da lei formulário, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado bem como o número de ordem de alteração».

2. Incluir no artigo 3.º do projeto de lei, respeitante à norma revogatória, os diplomas que alteram a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pois segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Página 5

20 DE JANEIRO DE 2021

5

3. A nota técnica deixa à consideração da Comissão a republicação, em anexo, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, uma vez que se verificam os requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos na lei formulário, nomeadamente o da alínea a) do n.º 3, que diz que se deve proceder à republicação integral dos diplomas quando «Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», que não é o caso. Assim cabe à Comissão, decidir se se justifica tratar o NRAU de forma similar a um código para estes efeitos.

6 – Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha, França e Irlanda.

7 – Consultas facultativas Em processo de especialidade, a nota técnica sugere à Comissão, se assim o deliberar, solicitar os

pareceres escritos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, de associações de inquilinos e de associações de proprietários.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 14/XIV/1.ª, que pretende extinguir o Balcão Nacional do Arrendamento e repor o

procedimento especial de despejo por via judicial, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2020.

A Deputada autora do parecer, Cristina Moreira — O Presidente da Comissão, António Topa. Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 13 de janeiro de

2021. PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

6

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 14/XIV/1.ª (PCP) Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por via

judicial (Sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro – Novo Regime de Arrendamento Urbano)

Data de admissão: 6 de novembro de 2019. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Luís Marques (DAC), Luísa Colaço e Cristina Ferreira (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (BIB). Data: 20 de dezembro de 2019. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa legislativa propõe que as ações que se destinam a efetivar a cessação do

arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, que agora seguem o procedimento especial de despejo, passem a seguir a via judicial, prevista no artigo 14.º do NRAU, bem como pretende extinguir o Balcão Nacional do Arrendamento. Neste sentido, os autores propõem a revogação dos artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa é abordado o funcionamento do Balcão Nacional de Arredamento que os proponentes consideram ser um instrumento que promove o despejo das famílias e potencia a liberalização dos valores das rendas, destacando que entre 2013 e 2018 foram despejadas 9324 famílias através deste mecanismo.

Finalmente, o projeto de lei estabelece também um regime transitório para os contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade, mencionando que não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Página 7

20 DE JANEIRO DE 2021

7

• Enquadramento jurídico nacional O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa (Constituição) em

especial no artigo 65.º, que, no seu n.º 1, prevê que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

No ordenamento nacional, o arrendamento é regulado no Código Civil, nos artigos 1022.º e seguintes e em legislação avulsa, em particular o NRAU1,2 aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que revoga o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de interesse a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação desse decreto-lei.

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reflete uma das estratégias definidas pelo XVII Governo Constitucional no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da dinamização do mercado do arrendamento, da adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido urbano, objetivo que era consagrado no respetivo Programa do Governo.

O Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) foi criado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, através do aditamento dos artigos 15.º-A a 15.º-S à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 38/XII/1.ª, apresentada pelo XIX Governo Constitucional, procedendo à concretização das reformas previstas para o mercado de arrendamento que constam do capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento, do seu Programa do Governo, e das medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que preveem a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano.

Com efeito, no capítulo do Programa do XIX Governo Constitucional respeitante ao mercado do arrendamento urbano prevê-se, entre outras medidas, a «Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas».

Por sua vez, o ponto 6.1 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional prevê que, quanto ao mercado de arrendamento que «O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais vulneráveis. [T3‐2011]Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da República até ao T4‐2011». Essa proposta deverá «prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses» [alínea iv)].

Posteriormente, a Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, alterou, entre outros, os artigos 15.º, 15.º-B, 15.º-C e15.º-N, essencialmente para fazer ajustes relativos a taxas e impostos, e a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aditou ainda os artigos 15.º-T e 15.º-U, para criar o regime da injunção em matéria de arrendamento bem como o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça.

O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro3, regulam o processo de instalação e definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, bem como o procedimento especial de despejo.

1 Texto consolidado, retirado da base de dados dre.pt, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março, pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de abril. 2 Recomenda-se a leitura das normas transitórias inseridas respetivamente no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 6.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. 3 Modificada pelas Portarias n.os 225/2013, de 10 de julho e 30/2015, de 12 de fevereiro.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

8

O Balcão Nacional do Arrendamento funciona junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

Este procedimento especial, de tramitação eletrónica, utiliza-se para a efetivação da cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Nos termos que constam da página do Balcão Nacional do Arrendamento na Internet, o procedimento especial de despejo «É aplicável nos casos de cessação do contrato por acordo (revogação), por oposição à renovação quer do senhorio quer do arrendatário, por caducidade pelo decurso do prazo fixado no contrato, por denúncia do contrato pelo senhorio ou pelo arrendatário, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas e por resolução com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras».

Com a proposta de extinção do Balcão Nacional do Arrendamento, os proponentes pretendem que as ações que agora seguem o procedimento especial de despejo passem a seguir a via judicial, prevista no artigo 14.º do NRAU, tomando a forma de processo declarativo comum.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revelou quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre a matéria em apreço, na presente data.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa: – Projeto de Lei n.º 1203/XIII/4.ª (PCP) – Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais; – Projeto de Lei n.º 1189/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV e PAN) – Procede à interpretação

autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade;

– Projeto de Lei n.º 1112/XIII/4.ª (CDS-PP) – Incentiva o arrendamento de quartos a estudantes, procedendo à alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual;

– Projeto de Lei n.º 1045/XIII/4.ª (PSD) – Cria o regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação;

– Projeto de Lei n.º 1044/XIII/4.ª (PSD) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, para atribuição de um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais;

– Projeto de Lei n.º 1043/XIII/4.ª (PSD) – Procede à sexta alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas soluções sociais;

– Projeto de Lei n.º 1040/XIII/4.ª (PSD) – Cria o fundo de garantia para o arrendamento; – Projeto de Lei n.º 1039/XIII/4.ª (PSD) – Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias

Locais para o aproveitamento do património imobiliário público com vista ao arrendamento; – Projeto de Lei n.º 864/XIII/3.ª (PSD) – Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para

dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento; – Projeto de Lei n.º 853/XIII/3.ª (BE) – Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do

Arrendamento Urbano e de processos de despejo;

Página 9

20 DE JANEIRO DE 2021

9

– Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (PEV) – Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano);

– Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – Estabelece a punição contraordenacional por assédio no arrendamento;

– Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) – Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime de arrendamento urbano);

– Projeto de Lei n.º 821/XIII/3.ª (CDS-PP) – Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

– Projeto de Lei n.º 771/XIII/3.ª (PCP) – Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação; – Projeto de Lei n.º 770/XIII/3.ª (PCP) – Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano

aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; – Projeto de Lei n.º 723/XIII/3.ª (PAN) – Determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento

local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração; – Projeto de Lei n.º 493/XIII/2.ª (PCP) – Alargamento dos beneficiários e dos apoios do Programa Porta 65

Jovem -terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens;

– Projeto de Lei n.º 487/XIII/2.ª (BE) – Alarga em cinco anos a idade máxima para acesso ao programa de apoio ao arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro);

– Projeto de Lei n.º 466/XIII/2.ª (CDS-PP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem);

– Projeto de Lei n.º 420/XIII/2.ª (CDS-PP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro – Cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens;

– Projeto de Lei n.º 325/XIII/2.ª (BE) – Prolonga para dez anos o período transitório no Novo Regime do Arrendamento Urbano para salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os arrendatários com deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse histórico e cultural (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro);

– Projeto de Lei n.º 313/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção dos arrendatários em caso de cessação de contrato de arrendamento (Terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro-Novo Regime de Arrendamento Urbano);

– Projeto de Lei n.º 311/XIII/2.ª (PCP) – Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por via judicial;

– Projeto de Lei n.º 310/XIII/2.ª (PCP) – Prorroga por 10 anos o prazo de aplicação do Novo Regime de Arrendamento Urbano para os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o Arrendamento não habitacional;

– Projeto de Lei n.º 309/XIII/2.ª (PCP) – Alarga o regime de transmissão por morte do arrendamento para habitação e garante a transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição;

– Projeto de Lei n.º 122/XIII/1.ª (BE) – Altera o regime de arrendamento apoiado para uma maior justiça social – primeira alteração à lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;

– Projeto de Lei n.º 108/XIII/1.ª (PCP) – Suspende a aplicação do Regime do Arrendamento Apoiado (Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro).

Consultada a mesma base de dados, foi encontrada a seguinte petição sobre matéria conexa: – Petição n.º 305/XIII/2.ª – Recomenda a adoção de providências com vista a facultar a opção de contratos

de consumo e de arrendamento, serem traduzidos para outras línguas, em benefício de turistas e migrantes.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

10

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de outubro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), a 6 de novembro, por despacho do. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o

procedimento especial de despejo por via judicial (Sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro – Novo Regime de Arrendamento Urbano)» – traduz o seu objeto (embora não sinteticamente), mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário4, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este projeto de lei revoga vários artigos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que «Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial». Ora, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»5.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, pela 12/2019, de 12 de fevereiro, e 13/2019, de 12 de fevereiro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sétima alteração.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade o seguinte título:

Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por via

judicial, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Página 11

20 DE JANEIRO DE 2021

11

de Arrendamento Urbano. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no artigo 3.º do projeto de lei não são referidos os diplomas que alteraram a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que ficaram atrás identificados, cumprindo incluí-los em sede de apreciação na especialidade.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, apesar de se verificarem os requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, nomeadamente o da alínea a) do n.º 3, que diz que se deve proceder à republicação integral dos diplomas quando «Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», que não é o caso, cumprindo à Comissão, decidir se se justifica tratar o NRAU de forma similar a um código para estes efeitos.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior ou quaisquer outras obrigações

legais. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA O parque habitacional de Espanha era, no final da primeira década do século XXI, composto por cerca de

25 milhões de casas, das quais cerca de 1/3 constituíam segundas habitações ou habitações vazias. Daquelas, só cerca de 13,2% é que se destinavam ao arrendamento.

Até metade da década de oitenta do século passado, o regime jurídico de arrendamento urbano caracterizava-se por medidas orientadas a apoiar e proteger o inquilino, tanto quanto ao valor das rendas como quanto à duração dos contratos. As leis de arrendamento urbano (LAU) de 1946, 1956 e, principalmente, a de 1964, eram sumamente rígidas no que se refere ao bloqueio dos arrendamentos, uma vez que, por um lado, as rendas estavam praticamente congeladas pois a sua atualização dependia de decisão governamental que nem sempre era regular no tempo, e por outro lado, devido à existência da transmissão forçada do contrato de arrendamento a favor dos herdeiros do arrendatário.

Com a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril de 1985 teve lugar uma mudança radical no tratamento do regime do arrendamento urbano com a total liberalização tanto ao nível da duração do contrato

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

12

como ao nível da fixação do valor das rendas. A partir desta data passou a existir um mercado dual de arrendamento urbano: o dos contratos celebrados antes do Real Decreto-ley 2/1985, os chamados de «renda antiga», com rendas baixas e sujeitos a transmissão forçada aos descendentes dos arrendatários e os contratos celebrados após a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, com rendas altas e um elevado grau de rotatividade ocupacional, como consequência da duração média anual dos contratos.

Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de novembro, de Arrendamientos Urbanos, a qual teve como principal objetivo o estímulo do setor de arrendamento urbano através de uma regulação mais apertada que a prevista no Real Decreto-ley mas dando sempre prioridade à liberdade contratual entre as partes.

Foram as seguintes, ao tempo, as alterações fundamentais: • Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato, por forma a contribuir para uma

estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real à aquisição de casa própria. Este prazo mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações obrigatórias até alcançar o mínimo estabelecido na lei caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º);

• Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorrido o prazo definido inicialmente no contrato, que dá lugar a um novo prazo, renovado anualmente (artigo 10.º);

• Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos variados de duração, circunscrita à necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio proprietário (artigo 9.º);

• A não renovação do contrato caso o proprietário prove necessitar do imóvel para sua habitação própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do casamento;

• A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) só ser aplicável nos seguintes casos:

a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação; b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que

resida na habitação há pelo menos 2 anos; c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que

tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes; d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte; e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de

parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes à sua morte.

O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contatual existente. A Ley 29/1994 foi objeto de diversas alterações6, sendo a mais importante a que ocorreu em 2013, pela Ley

4/2013, de 4 de junho, da qual se destaca: • A duração inicial obrigatória dos contratos foi reduzida de 5 para 3 anos (artigo 9.º); • A renovação contratual, após a passagem do prazo inicial mínimo de 3 anos, desceu de 3 para 1 ano

(artigo 10.º); • A possibilidade de o arrendatário fazer obras no fogo para o adaptar às necessidades dos residentes

maiores de 70 anos, não podendo essas obras diminuírem nunca a estabilidade ou segurança do imóvel (artigos 24.º e 23.º);

• A possibilidade de desistência do arrendamento por parte do arrendatário, desde que decorridos 6 meses do início do contrato e desde que notifique o senhorio com a antecedência mínima de um mês. A lei

6 Ley 13/1996, de 30 de dezembro; Ley 50/1998, de 30 de dezembro; Ley 55/1999, de 29 de dezembro; Ley 1/2000, de 7 de janeiro; Ley 19/2009, de 23 de novembro; Ley 39/2010, 22 de dezembro; Ley 4/2013, de 4 de junho; e Ley 2/2015, de 30 de março; Real Decreto-ley 21/2018, de 14 de dezembro e Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de março.

Página 13

20 DE JANEIRO DE 2021

13

prevê a possibilidade de as partes fixarem uma indemnização ao senhorio no valor de um mês de renda por cada ano que fique por cumprir (artigo 11.º);

• A atualização das rendas ocorre segundo o convencionado por acordo entre as partes, e na ausência de estipulação, estas atualizam-se por referência anual ao Índice de Garantia de Competitividade (artigos 17.º e 18.º);

• Criação de um Registo Público de sentenças executórias por falta de pagamento de rendas, dando a possibilidade aos proprietários de terem acesso à lista dos inquilinos faltosos que foram sujeitos a ações de despejo (artigo 3.º da Ley 4/2013, de 5 de junho);

• A possibilidade do proprietário de recuperar o fogo arrendado, desde que decorrido um ano após o início do contrato e desde que o inquilino seja notificado com um mês de antecedência, desde que a habitação se destine a residência permanente sua ou de seus familiares em primeiro grau de consanguinidade ou por adoção, ou para o seu cônjuge na sequência de separação judicial, divórcio ou nulidade matrimonial (artigo 9.º n.º 3);

• A criação de um processo expedito de despejo por não pagamento da renda, executado através da Secretaria Judicial da 1.ª instância. Verificado o não pagamento da renda, o senhorio requere o seu pagamento via judicial, tendo o inquilino 10 dias, apos a notificação, para proceder ao pagamento ou apresentar alegações. Caso não o faça, a Secretaria Judicial dá por concluído o juízo e realiza diretamente o despejo (art.º 2.º da Ley 4/2013, de 5 de junho);

• Em caso de venda da propriedade arrendada, o contrato só subsiste se estiver registado no Registo de propriedade dos contratos de arrendamento urbano (Disposição final 2.ª da Ley 4/2013, de 5 de junho);

O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 3 anos de contrato

(artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo, contudo, exceder em 20% o valor da renda.

Por fim refira-se que o contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2): a) Falta de pagamento da renda; b) Falta de pagamento da fiança; c) Subarrendamento não autorizado; d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário; d) Quando o arrendatário possua outra habitação permanente. As medidas de flexibilização e de incentivo ao arrendamento aprovadas com a reforma de 2013 atingiram,

pelo menos parcialmente, o seu objetivo. Dinamizaram e tornaram o mercado mais flexível, mas tiveram como efeito colateral uma menor proteção do arrendatário. No sentido de facilitar o acesso à habitação através do arrendamento urbano, o Governo espanhol aprovou, em março de 2019, uma nova reforma da lei do arrendamento urbano (Ley 29/1994) através do Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de março,de medidas urgentes en materia de vivienda y alquiler. As principais alterações introduzidas consistiram nas seguintes:

• Alteração do prazo de duração do contrato: mantém-se o princípio de que a duração é acordada entre

as parte mas, enquanto até agora o senhorio podia impor uma duração mínima de três anos por meio de prorrogações anuais, com a nova lei a duração mínima passa a ser de cinco anos, se o senhorio for uma pessoa singular e, de sete anos, se for uma pessoa coletiva (artigo 9.º);

• Prorrogação do contrato: desde a reforma de 2013 a extensão admitida era de um ano. A partir de agora os contratos de arrendamento passam a poder ser estendidos por mais três anos (artigo 10.º);

• Em caso de alienação do imóvel arrendado, o novo proprietário sub-roga os direitos e obrigações do vendedor (artigo 14.º);

• O aumento das rendas passa a denominar-se «atualização» ao invés de «revisão» e não pode exceder o resultado da aplicação da variação percentual experimentada pelo Índice de Preços ao Consumidor (artigos 18.º e 19.º).

Relativamente às ações de despejo (jucio de desahucio) vêm reguladas na lei do processo civil (Ley de

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

14

enjuiciamento civil)7 (LEC) que distingue dois tipos de ações dependendo do procedimento a seguir: • a ação de despejo por falta e pagamento das rendas; • a ação de despejo por termo do contrato. Na ação de despejo por não pagamento das rendas o senhorio pode solicitar ao tribunal apenas a

recuperação da casa ou do estabelecimento comercial, ou seja, que a propriedade lhe seja entregue, ou juntamente com a recuperação do imóvel, pode também reivindicar o valor da renda e os valores devidos. Esse tipo de procedimento está muito simplificado, pelo que se não houver oposição do inquilino, o procedimento é encerrado sem a necessidade de julgamento ou sentença. O secretário judicial procederá diretamente à execução do despejo (artigo 440.3 LEC). A reforma de 2019 prevê, no entanto, que o tribunal na notificação do despejo indique o respetivo dia e hora. Passou também a prever-se ao arrendatário da possibilidade de recorrer aos serviços sociais para que a possível situação de «vulnerabilidade» possa ser apreciada, permitindo que, com a comunicação prévia dos serviços acima mencionados, o processo possa ser suspenso por um mês ou três, dependendo se o senhorio é uma pessoa física ou coletiva (artigo 441.5 LEC).

FRANÇA Em França, o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Loi n.º 86-1290 de 23 de

dezembro de 1986 e da Loi n.º 89-462, de 6 julho de 1989, esta extensamente modificada8. Existem alguns arrendamentos que ainda estão sujeitos ao regime da Loi n.º 48-1360, de 1 de setembro de

1948, e que abrange as habitações construídas antes de 1 de setembro de 1948 mas cujo campo de aplicação se vem restringido progressivamente. São, genericamente, arrendamentos de rendas baixas, os quais se caraterizam essencialmente por não terem de ser reduzidos a escrito e o seu conteúdo não estar regulamentado. Não há prazo perentório de duração do contrato, admitindo-se a sua duração ilimitada. A revisão das rendas está sujeita a um limite e deve respeitar os plafons regulamentares fixados anualmente segundo a categoria da habitação. Em caso de morte do arrendatário prevê-se a transmissão do contrato ao cônjuge sobrevivo ou ao parceiro do pacto civil de solidariedade (PACS)9 do arrendatário, ou às pessoas que com ele vivam há mais de ano, aos seus filhos menores até à maioridade, aos seus ascendentes e às pessoas com deficiência.

O regime da lei de 1948 vai deixando de ser aplicado às habitações abandonadas ou àquelas cujos beneficiários não exerçam o direito de transmissão do arrendamento.

Das modificações sofridas pela Loi n.º 89-462 destaca-se a que foi aprovada em 2015 com a Loi n.º 2015-990, de 6 de agosto, também denominada lei Alur, e que teve como objetivo global o crescimento, a atividade e a igualdade de oportunidades económicas.

A grande inovação que esta lei veio introduzir prende-se com o controle das rendas nas habitações localizadas em determinadas zonas denominadas «zonas tensas», ou seja, com intensa procura e baixa oferta.

Confrontado perante o facto de cerca de 1/5 dos arrendatários despenderem cerca de 40% do seu rendimento para a renda de casa, o governo francês decidiu introduzir medidas legislativas de combate ao aumento do preço dos arredamentos urbanos.

A lei Alur instituiu um contrato-tipo de arrendamento para fins habitacionais, o qual permitiu uma clarificação das relações entre senhorios e inquilinos. Este contrato-tipo veio a ser definido pelo Décret n.º 2015-587, de 31 de maio.

Assim, o artigo 3 da Loi n.º 89-462, de 6 de julho, na redação que lhe foi dada pela lei Alur, lista os elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais se destaca a forma escrita que reveste, a lista dos equipamentos, o nome e o domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e condições da sua revisão, a área, o estado das instalações, as obras de beneficiação efetuadas após a saída

7 Ley 42/2015.de 15 de outubro. 8 As alterações a que a Loi n.º 89-462, de 6 de julho foi sujeita podem ser consultadas aqui. 9 PACS: Pacte Civile de Solidarité foi instituído pela Loi n.º 99-944, de 15 de novembro, e consiste num acordo celebrado entre duas pessoas singulares, maiores, do sexo oposto ou do mesmo sexo, e que desejam organizar a sua vida em comum.

Página 15

20 DE JANEIRO DE 2021

15

do anterior inquilino, e caso o fogo se insira numa das denominadas «zonas tensas», o montante da renda paga pelo anterior arrendatário, o preço da renda de referência majorada aplicável na zona em que o fogo se insere e os honorários dos agentes imobiliários cobrados ao arrendatário. No ato de assinatura do contrato de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.

Este contrato-tipo só é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após 1 de agosto de 2015, mas abrange todos os arredamentos submetidos ao regime da lei 89-462.

Segundo o artigo 10, o contrato de arrendamento celebrado por proprietários que sejam pessoas singulares tem a duração de pelo menos 3 anos10, podendo ser convencionado outro prazo nunca inferior a um ano (artigo 11). Findo o prazo inicial, o contrato pode ser prorrogado tacitamente ou renovado. Em caso de prorrogação tácita o prazo da prorrogação é de 3 anos, em caso de renovação, o prazo desta é o prazo do contrato.

A renda é atualizada nos termos fixados pelas partes ou, em caso de omissão, no fim de cada ano do contrato. O valor do aumento da renda não pode ultrapassar à variação do índice de referência dos arrendamentos fixada pelo INSEE – Instituto Nacional de Estatísticas e Estudos Económicos.

Em caso de renovação do contrato, a renda pode ser revista para baixo, caso se trate de uma habitação situada numa das «zonas tensas». Os senhorios têm, neste caso, a possibilidade de instituir um complemento de renda caso o fogo reúna determinadas características de conforto ou de localização, quando comparado com outros fogos situados na mesma zona.

A caução inserida no contrato de arrendamento garante o pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir, não é obrigatória e pode até ser dispensada em certos casos (artigo 22). Até 31 de dezembro de 2015 a mesma não era exigida caso o senhorio fosse subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), que assegurava os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. A partir daquela data as seguradoras deixaram de oferecer este seguro porque, através da lei Alur foi criada uma garantia universal dos arrendamentos, a qual apresentava «características de um seguro social de habitação» e tinha como objetivo assegurar aos senhorios contra os riscos de rendas não pagas e de prevenir o risco de despejos (artigo 24-2)11. Ainda nos termos deste artigo, a Agência da Garantia Universal dos Arrendamentos seria a entidade pública responsável pela implementação e gestão da garantia universal dos arrendamentos. No entanto, em janeiro de 2016 o governo francês anunciou o abandono desta medida devido aos custos que implicava e a sua substituição por uma outra, efetiva a partir de 30 de setembro de 2016. Trata-se do VISALE – Visa pour le logement et l’emploi, a qual não sendo obrigatória no ato da assinatura do contrato, se destina a cobrir os riscos de não pagamento de rendas em contratos assinados com jovens com menos de 30 anos, sejam assalariados ou não, estudantes e desempregados.

Os artigos 15 e 22 da Loi 89-462, conjugados com as disposições constantes das leis 86-1290, de 23 dezembro de 1986, 75-1351, de 31 dezembro de 1975 e 48-1360, de 1 setembro de 1948, consagram os princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de resolução do contrato de arrendamento. Esta pode ocorrer no final do prazo estipulado no contrato, em caso de não pagamento das rendas, ou caso o senhorio precise da habitação para sua própria residência ou alguém da sua família, para o vender ou por um motivo sério e legítimo.

O artigo 14 da Loi 89-462 prevê ainda as formas de transmissão do direito ao arrendamento, a qual ocorre em caso de morte ou abandono do domicílio pelo locatário para o cônjuge, para ao parceiro do pacto civil de solidariedade (PACS), para os descendentes que com ele vivam há mais de um ano sobre a data da morte ou do abandono, para os seus ascendentes, para quem com ele viva em concubinato12 ou para as pessoas a cargo que com ele tenham vivido pelo menos há um ano sobre a data da morte ou do abandono.

Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrito para qualquer obra de melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.

Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos

10 A lei prevê que no caso de os senhorios serem pessoas coletivas o prazo os contratos de arrendamento seja de 6 anos, renováveis ou não, dependendo do estipulado pelas partes. 11 Este artigo encontra-se revogado pela Loi 2018-1021, de 23 de novembro. 12 A lei fala em concubine notoire o que nos termos do art.º 515-8 do Código Civil é definido como uma união de facto, entre duas pessoas de sexo oposto ou do mesmo sexo, caracterizada por uma vida em comum com carácter de estabilidade e continuidade.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

16

16 e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Décret 2001-653, de 19 julho de 2001, ao aplicar o artigo 20 da Loi 89-462 define as regras relativas à organização e funcionamento das commissions départementales de conciliation.

Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2 meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.

A mais recente principal lei da habitação promulgada é a Loi 2018-1021, de 23 de novembro, também conhecida por Loi Élan, portant évolution du logement, de l'aménagement et du numérique. A lei Élan reflete a «estratégia habitacional» do governo e abrange áreas tão diversas como o ordenamento do território (operações de revitalização territorial, urbanismo comercial), o planeamento urbano (autorizações de uso da terra), a construção (recurso contra licenças de construção), a habitação social (conversão da habitação, arrendamento de solidariedade), o respeito pelo meio ambiente (renovação energética, aquecimento, livro de manutenção), o alojamento local (medidas de controlo de arrendamento de mobilidade), o despejo por ocupações ilegais, o condomínio, o combate à habitação indigna e a tecnologia digital (melhoria da cobertura pela implantação de redes, arrendamento eletrónico).

Em relação ao setor habitacional, a lei Élan altera algumas disposições dispersas da Loi 89-462. Por exemplo, harmoniza o conceito de habitabilidade para as situações de arrendamentos vários em quartos mobilados com um só senhorio (artigo 141), põe fim à solidariedade para o pagamento de dívidas de renda em caso de violência doméstica (artigo 136) e exclui a menção escrita à caução (artigo 134).

O artigo 24 da Loi 89-462 é novamente alterado para evitar despejos, incluindo a consideração de um possível procedimento de sobre-endividamento (artigo 118 da lei Élan).

É criado um sistema experimental de controlo dos arrendamentos (artigos 139 e 140 da lei Élan) em especial no que refere à supervisão nas «zonas tensas», impondo multas pesadas para os senhorios não cumpridores, de 5.000,00 Euros no caso de estes serem pessoas singulares e de 15.000,00 Euros em caso de pessoas coletivas. Paralelamente incentiva a criação de observatórios de arrendamento (artigos 16 e 5, II, da Loi 89-462, na versão dada pelo artigo 139 da lei Élan). Por fim, o governo é autorizado a definir um sistema de incentivo a ferramentas digitais para arrendamentos de habitações vazias ou mobiladas, facilitando também a entrega desmaterializada dos documentos anexos ao contrato de arrendamento (o chamado arrendamento digital) (artigo 128).

A lei cria um novo conceito de arrendamento de mobilidade (artigos 107 a 115) o qual consiste num contrato de arrendamento de curta duração (prazo máximo de duração até 10 meses) de um apartamento mobilado ou de segundas habitações cujo proprietário deseje recuperar fácil e rapidamente. A lei prevê que este contrato se destine a determinadas categorias de inquilinos, como por exemplo estudantes, pessoas em formação, em transferência profissional ou em trabalho temporário.

Na área do alojamento turístico a lei reforça o controlo e as sanções contra os proprietários e as plataformas digitais de alojamento (artigo 145). Os proprietários devem obter uma autorização para este tipo de alojamento turístico (artigos L. 631-7 e seguintes do Código da Construção e Habitação na redação dada pelo artigo 146 da lei Élan). Se este diz respeito à sua residência principal e não exceder 120 dias por ano, essa licença não é exigida (artigos L.324-1-1 e L.324-2-1 do Código do Turismo na versão dada pelo artigo 145 da lei Élan).

Quanto às ocupações ilegais, a lei veio facilitar a expulsão dos ocupantes definindo-os como pessoas «sem direito ou título no domicílio de terceiros», eliminando o período de permanência que deve, em princípio, distanciar entre a ordem para deixar o local e a expulsão, e eliminando também a possibilidade dos ocupantes beneficiarem de uma tolerância de permanecerem no local ocupado durante o designado período de inverno (1 de novembro a 31 de março) (artigo 201 que modifica os artigos L412-1 e L412-6 do Código de Procedimentos Civis de Execução).

Importa ainda referir que as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção

Página 17

20 DE JANEIRO DE 2021

17

e da Habitação, e do Código da Segurança Social. No portal do Service-Public-logement encontra-se, de forma detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

IRLANDA A principal legislação irlandesa sobre arrendamento urbano consiste no Residential Tenancies Act 2004,

alterado pelo o Housing (miscellaneous provisions) Act 2009 e pelo Residential Tenancies Act 2015. Até 2004, a Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes

consagradas no Landlord and Tenant Act 1967 a 1994. Com a reforma de 2015, o governo irlandês teve como objetivo travar o constante aumento das rendas

para fins habitacionais e aprovar um regime mais transparente nas relações entre senhorio e inquilino. A renda é estabelecida através de negociação entre as partes mas o seu montante não pode ser acima do

definido pelos valores de mercado (artigo 19 e seguintes do Residential Tenancies Act 2004 com as alterações introduzidas pelo Residential Tenancies Act 2015). O valor de mercado vem definido no artigo 24 sendo que o Residential Tenancies Board (RTB) publica a cada trimestre o índex de referência dos valores das rendas praticados no mercado.

Com regime de 2004 a renda era atualizada a cada 12 meses, mas a partir de 2015 essa atualização passou a ter lugar só a cada 24 meses, a não ser que tenha havido acordo escrito entre as duas partes de outro prazo.

Este regime de rendas controladas será revisto a partir de 3 de dezembro de 2019. Com a reforma de 2004 foi criado o Private Residential Tenancies Board (PRTB) o qual consistenum

mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução para as duas partes, (parte 8). Como consequência da alteração operada em 2015, o regime jurídico do arrendamento urbano foi alargado para os contratos celebrados com as autoridades públicas e com as housing association, as cooperativas ou organizações voluntárias similares, as quais são local e genericamente designadas por approved housing bodies – AHBs, pelo quefoi alterada a designação daquele organismo para Residential Tenancies Board (RTB).

O prazo, por defeito, dos contratos de arrendamentos é de 4 anos, renováveis, sendo que o senhorio pode livremente resolver o contrato, nos primeiros 6 meses da sua vigência, sem qualquer justificação. Passados esses 6 meses, o senhorio só pode cancelar o contrato no caso em que se verifique uma de três circunstâncias ou uma de três razões.

As circunstâncias que sustentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são: • caso o arrendatário não cumpra com as suas obrigações legais e contratuais, nomeadamente o não

pagamento da renda ou de outras despesas; • se a habitação se tornar muito pequena para as necessidades do arrendatário; • Se o proprietário pretende vender a propriedade dentro de 9 meses (no entanto, esse motivo não se

aplica se o proprietário planear vender 10 ou mais fogos em um empreendimento num período de 6 meses). As razões que fundamentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são: • caso precise do imóvel para a sua habitação ou de um dos seus familiares imediatos; • se pretende fazer obras que obriguem a saída do inquilino; • se pretende alterar o fim a que se destina o imóvel, convertendo o arrendamento de habitacional em

comercial. O contrato pode ainda ser resolvido por acordo entre as partes, a todo o tempo, e no final do prazo, por

iniciativa de qualquer uma delas. Nos termos do artigo 39.º, em caso de morte do arrendatário têm direito ao arrendamento o cônjuge

sobrevivo; a pessoa que com ele coabite em situação conjugal há mais de seis meses a contar da sua morte; um filho, enteado ou adotado do arrendatário, desde que tenham 18 anos ou mais; e, um ascendente do arrendatário.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

18

Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Residential Tenancies Board (RTB) (Parte 8), organismo tutelado pelo Ministro da Habitação, Plano e Administração Local.

Os sítios da InternetCitizens’s Information e o Threshold contêm informação mais detalhada sobre os tipos de arredamento, os direitos e deveres dos proprietários e dos inquilinos, a questão das rendas e ainda uma lista de modelos de documentos temáticos.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos do

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, de associações de inquilinos e de associações de proprietários.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

FERNANDEZ, Elizabeth – O procedimento especial de despejo: revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional. Julgar. Lisboa. N.º 19 (jan./abr. 2013), p. 63-84. Cota: RP-257

Resumo: «A autora começa por enunciar as formas de cessação do contrato de arrendamento, analisando-as a par com os modos de torná-la efetiva, designadamente o procedimento especial de despejo e a ação executiva para entrega de coisa certa. Tendo por base aquelas distinções, apreciam-se os meios processuais tendentes ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da vigência do contrato de arrendamento cessado, com a atenção centrada na articulação entre o procedimento especial de despejo e a execução para pagamento de quantia certa, daí partindo para a questão do caráter obrigatório ou facultativo dos meios processuais colocados à disposição do senhorio, conforme escolha vias judiciais ou extrajudiciais para a cessação do contrato. Por fim, analisa de forma breve e esquemática os principais momentos processuais do procedimento especial de despejo e a função do Balcão Nacional de Arrendamento.»

FIGO, Tiago – Procedimento especial de despejo [Em linha]: algumas notas práticas. [S.l.]: Verbo Jurídico, 2016. [Consult. 19 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129146&img=14620&save=true>

Resumo: Passados três anos sobre o início da tramitação do procedimento especial de despejo (PED), sob

Página 19

20 DE JANEIRO DE 2021

19

a égide do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), o autor reflete sobre a aplicação deste mecanismo inspirando-se na prática forense, ou seja, no direito em ação. Constata que a maioria esmagadora dos pedidos de despejo tem por base a resolução do contrato por mora no pagamento de rendas.

Na opinião do autor, o PED não terá ainda atingido os desígnios de celeridade e simplificação que estiveram na sua génese (i. e., proporcionar ao senhorio um despejo rápido e económico), evidenciando os aspetos que, do ponto de vista técnico, se encontram menos bem conseguidos.

GARCIA, Maria Olinda – Arrendamento urbano anotado: regime substantivo e processual (alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012). Coimbra: Almedina, 2014. Cota: 12.06.2 – 241/2014.

Resumo: A legislação do arrendamento urbano objeto de alteração em 2012, não correspondia a um quadro legal envelhecido, pois tinha sido profundamente alterada, em 2006, através da Lei n.º 6/2006, e de diversos diplomas complementares. A causa imediata da sua remodelação prendeu-se com a necessidade de cumprir o acordado no Memorando de Entendimento entre Portugal e o conjunto de instituições internacionais (Troika).

A autora destaca, nesta obra, as novas regras sobre aumentos de rendas e extinção dos contratos mais antigos, tanto para habitação, como para fins não habitacionais, as regras de transmissão do direito por morte do arrendatário, no arrendamento para habitação, tornando mais restritas as hipóteses de transmissão desse direito.

Também é focado o regime processual do arrendamento que sofreu alterações muito significativas, sendo a mais emblemática a criação do procedimento especial de despejo (PED), cuja tramitação é assegurada pelo Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), e cujo âmbito de competências vem esvaziar significativamente o âmbito da execução para entrega de imóvel arrendado.

NETO, Abílio – Despejo de prédios urbanos: Lei n.º 79/2014: anotado. Lisboa: Ediforum, 2016. ISBN 978-989-8438-15-7. Cota: 12.06.2 – 251/2017.

Resumo: Nesta obra, Abílio Neto procede à anotação do regime do procedimento especial de despejo e dos diplomas legais que o aprovaram, considerando que não foram objeto de adequada ponderação prévia, numa matéria tão sensível como a desjudicialização e numa área que envolve interesses profundamente conflituantes. A prová-lo está o número anormalmente elevado de recusas do procedimento especial de despejo, a rondar os 50%, o que revela que o sistema implementado pelo legislador «não prima pela clareza, nem pela linearidade das soluções, e que caiu em repetições indesejáveis considerado no seu todo, quando não mesmo em contradições ora reais, ora aparentes».

PINTO, Rui Carlos Gonçalves – O novo regime processual do despejo. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Cota: 12.06.2 – 16/2013.

Resumo: O autor analisa de forma pormenorizada o novo regime processual do despejo consagrado na reforma de 2012 (Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto), abordando cada aspeto processual da reforma, designadamente o novo procedimento especial de despejo do local arrendado, que permite a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento, da competência de um Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), destinado a assegurar a tramitação respetiva.

PINTO, Rui Carlos Gonçalves – O novo regime processual do despejo: inclui o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro. Coimbra. Coimbra Editora, 2013. Cota 12.06.2 – 230/2013.

Resumo: «O novo regime do arrendamento urbano assistiu em 2012 a uma sensível reforma corporizada na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (…) No plano adjetivo veio modificar o regime das comunicações entre

senhorio e inquilino, alterar o âmbito e os termos da execução imediata da sentença de despejo, restringir os incidentes de suspensão e deferimento da execução da mesma, e criar um Procedimento Especial de Despejo (PED) da competência de um novo Balcão Nacional de Arrendamento.»

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

20

Neste trabalho, o autor procura interpretar e mostrar o alcance prático das normas, grande parte do qual já revelado jurisprudencialmente.

SOUSA, João Peixoto de – Nova lei do arrendamento em vigor no próximo mês de novembro: procedimento especial de despejo. Vida Judiciária. Porto. N.º 170 (out. 2012) p. 26-29. Cota: RP-136.

Resumo: O autor elenca as principais alterações introduzidas no regime jurídico do arrendamento urbano, especificamente, no que diz respeito ao novo meio processual destinado a obter o despejo, de forma mais célere.

VALENTE, Edgar Alexandre Martins – Arrendamento urbano: comentário às alterações legislativas introduzidas ao regime vigente. Coimbra: Almedina 2019. ISBN 978-972-40-7905-9. Cota: 12.06.2 – 275/2019.

Resumo: Nesta obra, o autor procede à análise exaustiva dos vários diplomas que recentemente introduziram alterações no regime jurídico do arrendamento urbano, nomeadamente a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho e as Leis n.os 13/2019, e 12 /2019 de 12 de fevereiro, tendo em vista a compreensão do âmbito de aplicação das referidas alterações, bem como a exposição de dúvidas, críticas e melhorias às soluções legislativas apresentadas.

VALENTE, Edgar Alexandre Martins – Procedimento especial de despejo com as alterações resultantes da Lei n.º 79/2014. Coimbra: Coimbra Editora, 2015. Cota: 12.06.2 – 125/2015.

Resumo: O autor visa fornecer uma «visão rigorosa, detalhada e atual sobre o que é o procedimento especial de despejo e a forma como é configurado, designadamente no respeitante ao Balcão Nacional de Arrendamento, requerimento do despejo e subsequente tramitação».

Procede à análise das diferentes modalidades de cessação do contrato de arrendamento, bem como das demais figuras processuais do despejo, concluindo com a problematização da aparente flexibilização em que o processo especial de despejo (PED) se traduz no novo regime de arrendamento urbano.

———

PROJETO DE LEI N.º 72/XIV/1.ª (DETERMINA A NÃO REPERCUSSÃO SOBRE OS UTENTES DAS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS

DE PASSAGEM E DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Página 21

20 DE JANEIRO DE 2021

21

PARTE I – Considerandos

A. Nota Prévia 1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 13/11/2019. 2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em 14/11/2019, tendo sido designado relatora a signatária.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica em 14.01.2020, a qual consta como anexo ao presente relatório.

B. Objeto e motivação da iniciativa política A presente iniciativa legislativa tem por objetivo obstar à repercussão da TMDP-Taxa municipal de direitos

de passagem e da TMOS – taxa municipal de ocupação de subsolo sobre os consumidores, considerando os seus proponentes tratar-se de um benefício indevido por parte das empresas titulares da rede de infraestruturas, em prejuízo dos consumidores.

É contextualizada a iniciativa legislativa no quadro legal que aprova o regime geral das taxas das autarquias, designadamente a sua criação pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como o enquadramento jurídico que regula a proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais, aprovado pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, apontava a intenção de repercutir as referidas taxas nos utentes, enquanto o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – Orçamento do Estado para 2017 –, estabelecia que a cobrança da taxa é suportada pelas empresas titulares da rede de infraestruturas, não devendo ser repercutida sobre os consumidores.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado, veio remeter a clarificação da questão para uma alteração posterior ao quadro legal face às consequências em matéria de equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas.

C. Antecedentes e iniciativas pendentes Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa. Há a registar a apresentação durante a XIII Legislatura das seguintes iniciativas legislativas sobre matéria

idêntica ou conexa: – Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª (PEV) – «Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas

municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo»; – Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP) – «Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa

de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores».

D. Análise de direito comparado Foi efetuada pelos técnicos da CEIOPH e da DAPLEN uma análise de direito comparado com Espanha, a

qual consta da nota técnica em anexo ao presente parecer. PARTE II – Opinião do Deputado relator O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

22

PARTE III – Conclusões Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer: 1 – O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar respetivamente os Projetos de Lei n.º

72/XIV/1.ª que – «Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo»;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2021.

A Deputada relatora, Sofia Matos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra. Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 13 de janeiro de

2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 72/XIV/1.ª (PEV) Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de

ocupação de subsolo

Data de admissão: 14 de novembro de 2019. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Luís Marques (DAC), Belchior Lourenço (DILP), Helena Medeiros (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN). Data: 14 de janeiro de 2019.

Página 23

20 DE JANEIRO DE 2021

23

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer a não repercussão da taxa municipal de

direitos de passagem e da taxa municipal de ocupação de subsolo sobre os consumidores. Os proponentes consideram que a situação de repercussão das referidas taxas sobre os consumidores beneficia as empresas titulares da rede de infraestruturas, que atuam como meros intermediários, e prejudica os consumidores.

O presente projeto de lei pretende regularizar a situação do sujeito passivo, ou seja, quem deve ser efetivamente responsável pelo pagamento das taxas.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa é abordado o quadro legal que aprova o regime geral das taxas das autarquias, designadamente a sua criação pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como o enquadramento jurídico que regula a proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais, aprovado pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Destaca-se ainda a intenção de sucessivos Governos em repercutir as referidas taxas nos utentes, nomeadamente através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho. Contudo, o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é feita às empresas titulares da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores. O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado, pelo contrário, remeteu a clarificação da questão para uma alteração do quadro legal.

• Enquadramento jurídico nacional O regime jurídico aplicável à temática da repercussão da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)

e da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) referenciadas nesta iniciativa legislativa decorre do diploma que cria o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,1 e 117/2009, de 29 de dezembro2.

O RGTAL, aborda a relação da defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais e refere que as taxas cobradas pelas autarquias locais resultam, conforme definido no artigo 3.º, de «(…) tributos que assentam na

prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias, nos termos da lei».

Relativamente à valorização das taxas, o diploma refere no n.º 1 do artigo 4.º que «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular». Já no conceito de justa repartição dos encargos públicos, verifica-se o princípio de que as «autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade».

Ao nível da incidência das taxas, conforme consta no n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, «as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios», sendo que releva para a presente temática a seguinte tipologia de taxas3:

• Da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; • Da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; • Da gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva. Relativamente ao enquadramento jurídico que regula a proteção dos utentes dos serviços públicos

essenciais, constante da Lei n.º 23/96, de 26 de julho4 (texto consolidado), refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a proibição da cobrança aos utentes de, entre outras, qualquer taxa que não tenha uma correspondência

1 Orçamento do Estado para 2009. 2 Segunda alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. 3 Alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º. 4 Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

24

direta com um encargo em que a entidade gestora do serviço efetivamente incorra, com exceção da contribuição para o audiovisual.

Dado o contexto da temática da repercussão de taxas nos termos definidos no parágrafo anterior, importa também referir que o enquadramento relativo à repercussão da TMDP e da TOS surge definido nos termos do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro5, assinalando que a «(…) taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores».

Já o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março6 (texto consolidado), por motivo de avaliação da informação cadastral e das consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, remete para alteração posterior o quadro legal em vigor quando refere no n.º 5 do artigo 70.º7 a «(…) matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores».

Relativamente à natureza das taxas referenciadas na iniciativa em apreço, é necessário analisar separadamente os seus conceitos, em função da metodologia de repercussão.

Assim, relativamente à TMDP, nos termos definidos no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro8, é possível referir os seguintes considerandos:

• No n.º 1, que «as taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização

ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta objetivos de regulação fixados no artigo 5.º»;

• No n.º 2, que «os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (…)», de acordo, também, com o exposto no comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, IP (ERSE);

• A TMDP obedece aos seguintes princípios:

o De acordo com o n.º 3, alínea a), a TMDP «(…) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município9»;

o De acordo com o n.º 3, alínea b), o percentual acima referido é aprovado anualmente por cada município, no ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

• No n.º 4, onde se refere que «nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são os responsáveis pelo seu pagamento10».

A possibilidade do estabelecimento de uma TMDP assim como a respetiva remuneração, é prevista nos

termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio11, sendo que tal decorre da utilização de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais. Já os respetivos procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios

5 Orçamento do Estado para 2017. 6 Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017. 7 Taxa Municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo. 8 Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua versão consolidada. 9 Redação dada pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, que promove a décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). 10 Redação dada pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, que promove a décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). 11 Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 43/2009, de 25 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

Página 25

20 DE JANEIRO DE 2021

25

das receitas resultantes da TMPD, encontram-se definidos nos termos do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro. Relativamente à referência e à repercussão, importa referir o constante do preâmbulo do referido regulamento, respetivamente, «de acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas faturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004».

Relativamente à TOS, importa referir o constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho12, que refere a previsão de repercussão da TOS sobre os consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança efetuada através das faturas do fornecimento do gás natural emitidas pelos comercializadores que operam na área de cada município. Para efeito de definição de metodologia, a legislação refere a ERSE como entidade competente para o efeito13, assegurando que a imputação da taxa é efetuada em função dos custos da rede de distribuição. Neste contexto, a Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro14, alterada e republicada pela Portaria n.º 193-A/2013, de 27 de maio15, estabelece no seu Anexo III, pontos 3 e 4, que no «(…) caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efetivamente cobrado pelo mesmo».

A repercussão da TOS nos consumidores de gás natural de cada município, quando considerado no contexto do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 acima aludido, implica consequências ao nível do equilíbrio económico-financeiro, donde decorre o disposto no n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 25/2017 da análise conjunta da TMDP e da TOS acima efetuada. A presente temática consta também do estudo da ERSE relativa à «Taxa de Ocupação do Subsolo».

Importa também referir o facto da ERSE, no uso das competências atribuídas ao regulador, define a metodologia de repercussão sobre os consumidores das TOS através do Regulamento n.º 415/2016, de 29 de abril, que procede à aprovação do Regulamento Tarifário do setor de gás natural16, a juntar à publicação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo, através da Diretiva 12/2014, de 14 de julho, que republicou a Diretiva 18/2013, de 21 de outubro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa: – Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª (PEV) – « Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas

municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo»;

12 Aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS – Companhia de Gás das Beiras, SA, LISBOAGÁS – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, LUSITANIAGÁS – Companhia de Gás do Centro, SA, PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, e TAGUSGÁS – Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA. 13 Conforme mencionado no portal da entidade reguladora, «a ERSE tem por missão a regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos dos seus Estatutos…» aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho. 14 Aprova os requisitos para a atribuição da licença da distribuição local de gás natural, os fatores de ponderação dos critérios de seleção e avaliação, o respetivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de novembro. 15 Primeira alteração à Portaria n.º 1213/2010, de 2 dezembro, que aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os fatores de ponderação dos critérios de seleção e avaliação, o respetivo modelo de licença. 16 Alterado pela Diretiva n.º 7/2017, de 17 de julho e pelo Regulamento n.º 225/2018, de 16 de abril.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

26

– Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP) – «Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores».

Não se verificou a existência de petições sobre a matéria da iniciativa em apreço.III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 13 de novembro do corrente ano. Foi admitido e anunciado em 14 de novembro e baixou, na mesma data, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª). Na reunião de 20 de novembro da 6.ª Comissão foi designada relatora do parecer a Sr.ª Deputada Sofia Matos (PSD).

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário17. Pode, eventualmente, ser objeto de aperfeiçoamento, sugerindo-se o seguinte:

«Não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação

de subsolo». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, e será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que respeita ao início de vigência, não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

17 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Página 27

20 DE JANEIRO DE 2021

27

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA Relativamente a Espanha, o contexto legal referente à temática em apreço enquadra-se parcialmente nos

termos da Ley 24/2013, de 26 de diciembre, del Sector Eléctrico (texto consolidado), onde refere no seu artículo 3, n.º718 as competências da Administración General del Estado ao nível da regulação da estrutura de cobranças pelos custos regulamentados e as taxas correspondentes ao uso das redes de transporte e distribuição, bem como no estabelecimento dos critérios para a concessão de garantias pelos sujeitos correspondentes e fixar, quando apropriado, o preço voluntário da tarifa do pequeno consumidor como o preço máximo do fornecimento de eletricidade a consumidores determinado pela regulamentação. Em função do disposto, o artículo 16 do diploma remete para o responsável da área ministerial da transição ecológica, cumpridas as condicionantes administrativas, a definição das disposições necessárias para o estabelecimento dos valores de taxas de acesso às redes de transporte e distribuição, que serão estabelecidos de acordo com a metodologia estabelecida pela Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC), considerando para esse fim, o custo da remuneração dessas atividades e os encargos necessários que serão estabelecidos de acordo com a metodologia para cobrir outros custos do sistema.

Nos termos das competências da CNMC, é possível aferir na comunicação do Consejo de Ministros que é este regulador que tem responsabilidade de aprovação da estrutura, metodologia e valores específicos das tarifas de acesso às redes de transporte e distribuição de gás natural e eletricidade e às fábricas de gás natural liquefeito. Do mesmo modo, a CNMC aprova a remuneração das atividades de transporte e distribuição de gás e eletricidade e das fábricas de gás natural liquefeito. Ainda no n. 5 do artículo 16 da aludida Ley 24/2013, determina-se que, em geral, e sem prejuízo do disposto no artículo 19, são estabelecidas anualmente tarifas e de acesso à rede com base nas estimativas feitas. Neste contexto, a Orden TEC/1366/2018, de 20 de diciembre, por la que se establecen los peajes de acceso de energía eléctrica para 2019 (texto consolidado) refere a metodologia da repercussão ao consumidor nos termos definidos na Disposición adicional segunda19. Relativamente a remunerações desta tipologia de taxação afetas à rede de gás, os termos e a sua metodologia são definidas com base no disposto na Orden TEC/1367/2018, de 20 de diciembre, por la que se establecen los peajes y cánones asociados al acceso de terceros a las instalaciones gasistas y la retribución

de las actividades reguladas para el año 2019 (texto consolidado). V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, nos termos

regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer entende que «(…) sendo este um aspeto que tem integrado em todas as apreciações que tem levado a cabo das Leis de Orçamento do Estado, desde 2017 –, ainda que o desiderato a que a LOE2017 se propôs no seu artigo 85.º (…) que ‘a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na

fatura dos consumidores’ deveria ter sido cumprido, não reconhecendo coerência às normas que lhe sucederam, designadamente em matéria de regras de execução orçamental (…). A ANMP entende que a

18 Competencias de la Administración General del Estado. 19 Costes de Comercialización a incluir en el cálculo del precio voluntario para el pequeño consumidor de energia eléctrica.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

28

inversão do princípio de que quem aproveita dos bens públicos deve compensar os poderes públicos desse aproveitamento, desviando-se este ónus do setor lucrativo para o consumidor final, redunda numa absoluta incoerência, incompatível, desde logo, com o conceito jurídico de taxa. Face ao exposto, a ANMP reproduz a posição que tem assumido, (…), no sentido de que a repercussão destes valores, em matéria de direitos de passagem e de taxa de ocupação de subsolo, nunca poderá constituir encargo do consumidor final mas, sim, das empresas da rede».

Consultas facultativas Cumpre à Comissão ponderar a necessidade de solicitar ao Governo um pedido de informação sobre o

ponto de situação da obrigação de apresentação de uma proposta de revisão do regime geral de taxas das autarquias locais.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS – Taxas de ocupação do subsolo [Em linha]. Lisboa: ERSE, 2018. [Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125302&img=10414&save=true>

Resumo: Este documento da Entidade Reguladora procede a uma análise do relatório estatístico enviado pela Direção geral das Autarquias Locais em 2017 com informação sobre a aplicação da Taxa de Ocupação de Solo (TOS) nos diversos municípios do país.

O estudo adianta que «da análise efetuada à evolução das TOS entre 2011 e 2017, verifica-se um crescimento dos valores pagos pelos clientes e dos impactes na sua fatura final. A título de exemplo, de um encargo médio mensal em BP< (residenciais) de 2,9€/mês (3,2% na fatura final dos clientes), em 2011, passa-se em 2017 para um encargo médio mensal de 8,6€/mês (10,8% na fatura final dos clientes).»

O documento analisa, no cap. 4 (p. 25), o impacte da TOS nos rendimentos dos Operadores de Rede de Distribuição (ORD) e no seu equilíbrio económico-financeiro.

Conclui que no contexto atual «considera-se ser oportuno rever o atual quadro legislativo de cálculo e aplicação das TOS, de modo a garantir a sustentabilidade económica do sistema e a não pôr em causa a estabilidade e a uniformidade tarifária».

PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Direção-Geral das Autarquias Locais – Taxas

Página 29

20 DE JANEIRO DE 2021

29

Municipais [Em linha]: levantamento no âmbito do artigo 87.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dez. Lisboa: DGAL, 2017. [Consult. 24 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125303&img=10415&save=true>.

Resumo: Este documento estatístico produzido pela Direção-Geral das Autarquias Locais resulta do cumprimento da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017, em que o Governo está obrigado a apresentar à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Neste estudo procedeu-se à recolha de informação relativa às «taxas cobradas pelos municípios de acordo com as 14 tipologias de taxas previamente identificadas e métricas definidas. No presente relatório apresenta-se, através de 10 das 14 tipologias identificadas, os valores que são cobrados pelos municípios, revelando os valores mínimos e máximos para cada taxa, bem como se a maioria reporta valores mais próximos dos mínimos ou máximos reportados».

A taxa de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública está consignada no cap. VII.6 (iniciando-se na p. 15 do documento, distribuindo-se por diversos tipos de «ocupação») e a taxa de direito de passagem no cap. VII.9 (iniciando-se na p. 23 do documento).

———

PROJETO DE LEI N.º 562/XIV/2.ª [ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS POR TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª, que, tendo em vista o objetivo de assegurar a atribuição das

compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, procede à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo ao Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea f) do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de outubro de 2020 e foi admitida a 12

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

30

de outubro de 2020, data em que baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 14 de outubro de 2020.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é assinada pelos Deputados proponentes, em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Não tendo sido enviado qualquer parecer ou contributo, o projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Conforme assinala a nota técnica, anexa ao presente parecer, apesar de ser previsível que, pela sua norma de entrada em vigor, a iniciativa em apreço gere custos adicionais e de isso não assegurar o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, tal situação pode ser salvaguardada no decurso do processo legislativo com a alteração da referida norma.

2. Objeto e motivação A presente iniciativa visa assegurar, no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a fixação

dos critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade e que passe a competir às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De acordo com os proponentes, esta iniciativa é justificada pelo facto de os trabalhadores continuarem a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, não obstante tais condições terem sido em muitos casos agravadas pela crise sanitária provocada pela COVID-19.

Com este fundamento e o sentido anteriormente referido o Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) propõe a alteração do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3. Enquadramento jurídico nacional A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

do projeto de lei em apreço. Destacam-se, contudo, os seguintes elementos: A CRP prevê que «todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», bem como à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º].

O Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se, igualmente, aos funcionários que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Conforme determinava o seu artigo 5.º, «o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: (a) suplementos remuneratórios; (b) duração e horário de trabalho adequados; (c) dias suplementares de férias; (d) benefícios para efeitos de aposentação», sendo que a «atribuição cumulativa das compensações previstas nas alíneas a) e d) (…) só é possível quando se verifiquem condições de risco, penosidade ou insalubridade de nível alto».

O presente diploma estabelecia que os suplementos e demais regalias atribuídos deviam ser regulamentados, no prazo máximo de 180 dias (artigo 12.º), bem como as compensações seriam igualmente regulamentadas, no prazo máximo de 150 dias, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos

Página 31

20 DE JANEIRO DE 2021

31

da administração local (artigo 13.º). Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou os

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), o aludido Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, foi expressamente revogado, ficando previstos os suplementos remuneratórios como componentes da remuneração, no que respeita à prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.

O regime remuneratório passou a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (artigo 67.º), sendo considerados suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 73.º). Constituíam ainda suplementos remuneratórios permanentes os relativos à prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção [alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º].

Atenta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), revogando um conjunto de diplomas (cfr. n.º 1 do artigo 42.º), nomeadamente a supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No quadro das normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público, constam os princípios gerais relativos às remunerações (artigos 144.º a 146.º) e o regime remuneratório (artigos 156.º a 165.º).

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público mantém como seus componentes estruturais a remuneração base, os suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho (cfr. artigo 146.º), persistindo o conceito de suplementos remuneratórios integrado pelos acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 159.º).

Reproduzindo, sem alterações, a previsão do referido n.º 3 do artigo 73.º da LVCR, o n.º 3 do artigo 159.º da LTFP mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios são devidos quando, naquela posição, os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: «a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».

No âmbito da LTFP, mantém-se como regra os suplementos remuneratórios que são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei (n.º 4 do artigo 159.º).

A previsão dos suplementos remuneratórios «traduz a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem a sua execução. O elemento distintivo e justificativo da atribuição do acréscimo remuneratório são as particularidades funcionais de um posto de trabalho em face dos demais postos de trabalho da mesma carreira, categoria ou cargo (…). Exige-se, como tal, que o posto de trabalho envolva um sacrifício funcional diferenciado relativamente aos demais postos de trabalho de idêntica carreira, categoria ou cargo, podendo tal sacrifício assumir uma natureza excepcional e temporalmente limitada (como sucede com o trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso ou feriado ou fora do local habitual, sendo a enumeração meramente exemplificativa) ou uma natureza normal e permanente (como sucederá com o trabalho de risco, penoso ou insalubre, por turnos, de assistência a órgãos de direção, em zonas periféricas ou com isenção de horário).

Porém, os suplementos só serão devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

32

exigências funcionais por parte do concreto posto de trabalho exercido pelo trabalhador, cessando automaticamente o direito à sua prestação quando cessarem as condições funcionais que justificaram o seu abono».

Neste contexto, o artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, define o que são, a quem são devidos e quando são devidos os suplementos remuneratórios, com a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.»

4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares A nota técnica, anexa ao presente parecer, afirma que, efetuada consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar, verifica-se que, na presente legislatura, está em apreciação o Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP) – Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (14.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), que trata de matéria conexa.

A referida nota técnica lembra também que, na atual Legislatura, foram apresentados, discutidos e rejeitados a 23 de julho de 2020 os Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) – Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (12.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 229/XIV/1.ª (PCP) – Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (12.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 398/XIV/1.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 399/XIV/1.ª (PEV) – Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Embora a nota técnica não o refira, o artigo 24.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, versou sobre matéria conexa com a da iniciativa em análise, prevendo, na

Página 33

20 DE JANEIRO DE 2021

33

sequência da aprovação da proposta de alteração 1062-C (PS), que o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, com um valor diário abonado no intervalo entre 3,36 e 4,09 euros, ou em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, com um valor correspondente a 15% da remuneração base diária. Os números 3 e 4 do referido artigo determinam que nas autarquias locais compete ao respetivo órgão executivo definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, naquilo que é uma concretização parcial (limitada a determinadas carreiras e áreas) do que se dispõe no artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV).

Na anterior Legislatura foram igualmente apresentados os Projetos de Lei n.os 589/XIII/2.ª (PCP) e 561/XIII/2.ª (PCP), rejeitados na generalidade na reunião plenária n.º 14, de 28 de outubro de 2017, e foi apresentada a Petição n.º 613/XIII/4.ª, por iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), que solicitava a adoção de medidas com vista à aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco, que transitou para a presente Legislatura, foi distribuída à 13.ª Comissão e apreciada em Plenário a 5 de junho de 2020, encontrando-se o respetivo processo de tramitação concluído.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV), que, tendo em vista o objetivo de assegurar a atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, procede à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo ao Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República, apesar de exigir, no decurso do processo legislativo, futuras alterações que garantam o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, reservando os grupos parlamentares as suas posições e o decorrente sentido de voto para o debate em plenário.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Bebiana Cunha — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 19 de janeiro de 2021. PARTE IV – Anexos • Nota técnica do Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos

suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

34

(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)», elaborada por Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Elodie Rocha e Susana Fazenda (DAC).

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho

executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Data de admissão: 12 de outubro de 2020. Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Elodie Rocha e Susana Fazenda (DAC). Data: 6 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Os proponentes vêm renovar o seu Projeto de Lei n.º 398/XIV/1.ª – Atribuição das compensações em

acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) – apresentado na passada sessão legislativa, e rejeitado em sede de votação na generalidade, com os votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL.

Explicitam na exposição de motivos que consideram que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma

compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a

sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um

forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.

Lembram que este assunto já foi discutido na Assembleia da República e que o seu grupo parlamentar tem dado insistentemente o seu contributo, apresentando um projeto de lei com vista à fixação dos critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

Página 35

20 DE JANEIRO DE 2021

35

Propõem o aditamento de novos n.os 6 e 7 (passando o atual n.º 6 a n.º 8) ao artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), com a seguinte redação:

«6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições

referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as seguintes compensações, nos seguintes termos:

a) Duração e horários de trabalho adequados:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será́ de quatro horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será́ de duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será́ de uma hora.

b) Benefícios para efeitos de aposentação:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentação; ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentação.

c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode

ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do subsídio de férias.

7 – A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo dirigente máximo do

órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.»

Passa a competir às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê que «todos os trabalhadores têm direito à

organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», bem como à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º].

O Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se, igualmente, aos funcionários que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Conforme determinava o seu artigo 5.º, «o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: (a) suplementos remuneratórios; (b) duração e horário de trabalho adequados; (c) dias suplementares de férias; (d) benefícios

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

36

para efeitos de aposentação», sendo que a «atribuição cumulativa das compensações previstas nas alíneas a) e d) (…) só é possível quando se verifiquem condições de risco, penosidade ou insalubridade de nível alto».

O presente diploma estabelecia que os suplementos e demais regalias atribuídos deviam ser regulamentados, no prazo máximo de 180 dias1 (artigo 12.º), bem como as compensações seriam igualmente regulamentadas, no prazo máximo de 150 dias, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local2 (artigo 13.º).

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVRC), o aludido Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, foi expressamente revogado, ficando previstos os suplementos remuneratórios como componentes da remuneração, no que respeita à prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.

O regime remuneratório passou a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (artigo 67.º), sendo considerados suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 73.º). Constituíam ainda suplementos remuneratórios permanentes os relativos à prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção (alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º).

Atenta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, o Governo,3 apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 4, na sua redação atual, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), revogando um conjunto de diplomas (cfr. n.º 1 do artigo 42.º), nomeadamente a supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro5 que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No quadro das normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público, constam os princípios gerais relativos às remunerações (artigos 144.º a 146.º), e o regime remuneratório (artigos 156.º a 165.º).

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público mantém como seus componentes estruturais a remuneração base, os suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho (cfr. artigo 146.º), persistindo o conceito de suplementos remuneratórios integrado pelos acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 159.º).

Reproduzindo, sem alterações, a previsão do referido n.º 3 do artigo 73.º, da LVRC, o n.º 3 do artigo 159.º da LTFP mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios são devidos quando, naquela posição, os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: «a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».

No âmbito da LTFP, mantém-se como regra os suplementos remuneratórios que são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei (n.º 4 do artigo 159.º).

1 Este suplemento criado pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, nunca chegou a ser implementado. 2 À semelhança do suplemento previsto no artigo 12.º que nunca chegou a ser regulamentado, igualmente as compensações aplicadas aos serviços e organismos da administração local, nunca chegaram a ser regulamentadas. 3 XIX Governo Constitucional. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n. os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro, 79/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março. 5 Revogada a partir de 01.08.2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º, na redação das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Página 37

20 DE JANEIRO DE 2021

37

A previsão dos suplementos remuneratórios «traduz a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem a sua execução. O elemento distintivo e justificativo da atribuição do acréscimo remuneratório são as particularidades funcionais de um posto de trabalho em face dos demais postos de trabalho da mesma carreira, categoria ou cargo (…).Exige-se, como tal, que o posto de trabalho envolva um sacrifício funcional diferenciado relativamente aos demais postos de trabalho de idêntica carreira, categoria ou cargo, podendo tal sacrifício assumir uma natureza excecional e temporalmente limitada (como sucede com o trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso ou feriado ou fora do local habitual, sendo a enumeração meramente exemplificativa) ou uma natureza normal e permanente (como sucederá com o trabalho de risco, penoso ou insalubre, por turnos, de assistência a órgãos de direção, em zonas periféricas ou com isenção de horário).

Porém, os suplementos só serão devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores exigências funcionais por parte do concreto posto de trabalho exercido pelo trabalhador, cessando automaticamente o direito à sua prestação quando cessarem as condições funcionais que justificaram o seu abono»6.

Neste contexto, o artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, define o que são, a quem são devidos e quando são devidos os suplementos remuneratórios, com a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.» II. Enquadramento Parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se

encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa, embora esteja em apreciação o Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP) – Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em

6 Crf. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume, Coimbra Editora, 2014.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

38

suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (14.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à mesma base de dados, verifica-se que, na presente legislatura, foram apresentados,

discutidos e rejeitados a 23 de julho os Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) – Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (12.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 229/XIV/1.ª (PCP) – Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (12.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 398/XIV/1.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 399/XIV/1.ª (PEV) – Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); na XIII Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 589/XIII/2.ª (PCP) e 561/XIII/2.ª (PCP), os quais foram rejeitados na generalidade na reunião plenária n.º 14, de 28 de outubro de 2017.

Na anterior Legislatura foi igualmente apresentada a Petição n.º 613/XIII/4.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas (STAL), que Solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco, que transitou para a presente Legislatura, foi distribuída à 13.ª Comissão e apreciada em Plenário a 5 de junho, encontrando-se concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão. Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, este limite pode ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, pelo que a norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada pelo legislador em sede de apreciação na especialidade, de modo a que a lei entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de outubro de 2020, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social, a 12 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o

Página 39

20 DE JANEIRO DE 2021

39

Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras da Legística, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»8. Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu doze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima terceira. Considerando, no entanto, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como é o caso.

Sem prejuízo, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, o título da iniciativa deve identificar o diploma alterado, sendo desaconselhada a referência específica aos artigos, números ou alíneas do ato alterado.

Assim, sugere-se à Comissão competente que considere o seguinte título, em sede de especialidade: «Modifica as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios, alterando a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de

trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

40

No âmbito da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e em matéria de medidas preventivas, destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho9.

Esta Diretiva-Quadro influenciou a criação de outros atos legislativos, que visavam a saúde e proteção dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho, segurança e saúde na utilização de equipamento de trabalho, movimentação manual de cargas que comportem riscos, prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas, segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho ou agentes biológicos10.

Importa ainda referir Diretivas que fixam normas de segurança base que procuram proteger os trabalhadores contra perigos no trabalho como a exposição a radiações ionizantes, atmosferas explosivas, vibrações, ruído, campos eletromagnéticos e radiação ótica artificial11, assim como a Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Constituiu também a Diretiva 89/391/CEE a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A EU-OSHA desenvolveu nesta sede a plataforma web do instrumento interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), que contém ferramentas de avaliação setorial de utilização fácil pelas PME, e a ferramenta eletrónica para as substâncias perigosas, que presta às empresas aconselhamento específico sobre substâncias e produtos químicos perigosos e sobre as modalidades de aplicação das boas práticas e das medidas de proteção. A Agência leva a cabo em cada ano, sob o lema «Locais de Trabalho Saudáveis», campanhas de sensibilização sobre vários temas de saúde e segurança, a última das quais foi a campanha «Locais de Trabalho Saudáveis: Gerir as Substâncias Perigosas». A campanha de 2020-2022 centra-se na prevenção de lesões musculoesqueléticas (LME) relacionadas com o trabalho. Em 2015 concluiu uma revisão das iniciativas de avaliação comparativa em matéria de saúde e de segurança no trabalho. Além disso, no âmbito do seu trabalho de divulgação de informação sobre esta temática, a EU-OSHA fornece publicações gratuitas para utilização nos locais de trabalho, de que é exemplo o documento de reflexão «Exposição a agentes biológicos e problemas de saúde conexos nos trabalhadores da saúde». Ainda no setor da saúde, foi lançado um guia de prevenção e boas práticas intitulado «Risco de segurança e saúde no trabalho no setor da saúde», que visava melhorar as normas de segurança e saúde aplicadas nas instituições de saúde da União Europeia.

O Quadro Estratégico atual para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, que foi aprovado pelo Conselho em março de 2015, visa melhorar e simplificar as normas existentes, a fim de reforçar a prevenção das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo novos riscos, e ter em conta o envelhecimento da mão-de-obra. É dada especial atenção às necessidades das microempresas e das pequenas empresas. O mesmo foi transmitido aos Parlamentos nacionais pela Comunicação da Comissão relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM(2014)332)12.

9 Modificada por: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado; Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 10 Diretiva 89/654/CEE, Diretiva 92/58/CEE, Diretiva 89/655/CEE, Diretiva 90/269/CEE, Diretiva 92/57/CEE, Diretiva 92/91/CEE, Diretiva 92/104/CEE, Diretiva 93/103/CE, Diretiva 2004/37/CE, Diretiva 98/24/CE, Diretiva 2000/54/CE 11 Diretiva 2013/59/Euratom, Diretiva 99/92/CE, Diretiva 2002/44/CE, Diretiva 2003/10/CE, Diretiva 2004/40/CE, Diretiva 2006/25/CE 12 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Saúde e Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

Página 41

20 DE JANEIRO DE 2021

41

Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o intuito de garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias chave: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão.

Dos seus 20 princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e adaptável, bem como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados, referindo que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

Também em 2017, a Comissão Europeia lançou uma Comunicação sobre Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e

segurança no trabalho, que identifica os três principais campos de ação nesta matéria: luta contra o cancro profissional através de propostas legislativas acompanhadas pelo aumento de orientação e sensibilização para o tema; ajuda às empresas, especialmente PME, no cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho; cooperar com os Estados-Membros e parceiros sociais para eliminar ou atualizar regras e reorientar esforços para garantir uma melhor e mais ampla proteção.

No âmbito da resposta da UE à COVID-19, a Comissão adotou a Diretiva (UE) 2020/739, de 3 de junho de 2020, que altera o Anexo III da Diretiva 2000/54/CE no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano, tendo em vista salvaguardar os trabalhadores que mantêm um contacto direto com o vírus, designadamente nos hospitais e em laboratórios. Além disso, EU-OSHA publicou orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho, a fim de ajudar os empregadores a preparar os locais de trabalho para o regresso dos trabalhadores.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA É o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre13, que aprova o texto do Estatuto Básico do

Empregado Público, o diploma que estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, aplicando-se este aos funcionários (artigo 3.º):

• Na administração geral do Estado; • Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla; • Nas administrações das entidades locais; • Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas; • Universidades públicas. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma (artigo 4.º): • Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades autónomas;

• Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça; • Pessoal militar das Forças Armadas; • Pessoal das forças e corpos de segurança; • Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores);

13 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

42

• Funcionários do Centro Nacional de Inteligência; • Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito; • Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (que o presente estatuto apenas se aplica

subsidiariamente). O regime remuneratório dos funcionários públicos consta dos artigos 21.º a 30.º do Estatuto Básico do

Empregado Público e é compreendido por duas partes: retribuições básicas e retribuições complementares. As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação

profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições em que o trabalho é executado. São critérios para a fixação das retribuições complementares, entre outros, as horas extraordinárias, a especial dificuldade técnica, o grau de responsabilidade ou as condições em que o trabalho é prestado.

Já no âmbito da administração local, prevê o artigo 93 da Ley 7/1985, de 2 de abril14, reguladora de las Bases del Régimen Local, que quer na estrutura quer na quantia a retribuição dos funcionários das administrações locais são idênticas às estabelecidas para toda a função pública.

No desenvolvimento deste regime, foi aprovado o Real Decreto 861/1986, de 25 de abril15, por el que se establece el régimen de las retribuciones de los funcionarios de Administración Local, que prevê igualmente a existência da retribuição base e da remuneração complementar. É determinado pelo artigo 4 que o complemento específico é atribuído aos trabalhadores que desempenhem certas funções em condições particulares de especial dificuldade técnica, dedicação, incompatibilidade, perigosidade ou penosidade. Já a alínea a) do n.º 2 do artigo 7 determina que este complemento não pode ser superior a 75% da remuneração básica.

FRANÇA A Loi n.º 84-16 du janvier 1984 consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26

janvier 1984 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986, respetivamente, o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade nos diversos regimes de função pública.

Nas folhas de vencimento constam vários elementos como o nome e morada do funcionário, bem como a referência ao serviço no qual aquele exerce funções, salário bruto e subsídios e suplementos remuneratórios, entre outros. A remuneração suplementar considera-se parte do salário, conforme previsto no R3232-1 do Code du travail.

O Décret n.º 67-624 du 23 juillet 1967, fixant les modalités d'attribution et les taux des indemnités pour travaux dangereux, insalubres, incommodes ou salissants, prevê a existência de subsídios a serem pagos aos funcionários públicos quando estes realizem tarefas perigosas. Por exemplo, trabalhos que apresentem riscos de lesão corporal ou orgânica, trabalhos que apresentem riscos de intoxicação ou contaminação ou trabalhos que, pela sua natureza, são inconvenientes ou sujos.

Quer o portal da Função Pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas à matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o disposto no artigo 134.º do

RAR, o projeto de lei foi publicado na Separata n.º 35/XIV/2.ª, de 2020.10.22 e submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 22 de outubro a 21 de novembro de 2020, não tendo sido rececionado qualquer

14 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 15 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

Página 43

20 DE JANEIRO DE 2021

43

contributo. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo por uma valoração neutra.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 569/XIV/2.ª (CRIA O APOIO DE DESLOCALIZAÇÃO A ATRIBUIR A PROFESSORES)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 569/XIV/2.ª (PEV), com o título «Cria o apoio de deslocalização a atribuir a professores». A iniciativa em apreciação é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

44

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 21 de outubro, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 22 de outubro.

1.2. Âmbito da Iniciativa O que o PEV propõe é que, no caso de um professor ser colocado a mais de 50 km do seu local de

residência, e na circunstância de ter de arrendar um espaço para habitar nos períodos letivos em que está a dar aulas, o Estado deve assumir um apoio a essa deslocalização, tendo em conta os elevados custos que comporta. Os termos concretos do apoio a prestar devem, na perspetiva de Os Verdes, resultar de um acordo entre as estruturas sindicais representativas dos professores e o Governo.

1.3. Análise da Iniciativa A presente iniciativa cria um apoio financeiro para os docentes que sejam colocados a mais de 50 km do

local do seu domicílio fiscal, quando arrendam um espaço habitacional nas proximidades do respetivo local de trabalho.

Os proponentes realçam a inconstância laboral a que estão sujeitos os docentes, a sua precariedade e o facto de muitos serem colocados anualmente em escolas distantes do seu local de residência, o que lhes acarreta custos familiares e financeiros, nomeadamente obrigando-os a arrendarem uma habitação próxima do local de trabalho e consideram que o Estado deve assumir um apoio financeiro a essa deslocalização.

A iniciativa estabelece que o apoio previsto abrange os educadores de infância e os professores do ensino básico e do ensino secundário colocados em estabelecimento de ensino público, que o Ministério da Educação negociará o respetivo modelo e valor com os sindicatos representativos dos docentes, devendo consistir num valor pecuniário que cubra, no mínimo, metade dos custos adicionais que os docentes deslocalizados são obrigados a suportar, por motivo de arrendamento para habitação e que após as negociações, o Governo regulamentará as condições do apoio no prazo de 120 dias.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. O n.º 1 do artigo 8.º precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de 4 anos, o 2.º de 2 anos e o 3.º de 3 anos, e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º determinam que têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico.

Presentemente, a carreira dos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência2, encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado de Estatuto (texto consolidado), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas3 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

No que concerne à caraterização deste grupo de pessoal da Administração Pública, como resulta dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto, trata-se de um corpo especial dotado de

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Como preceitua o artigo 1.º do Estatuto. 3 Num total de 15.

Página 45

20 DE JANEIRO DE 2021

45

uma carreira própria e de uma única categoria profissional, a de professor. A carreira docente integra escalões que se reportam a índices remuneratórios diferenciados e que são

apresentados no anexo ao Estatuto, o que significa que recebem, a título de vencimento mensal, o valor pecuniário inerente ao índice remuneratório no qual se encontram inseridos.

Atualmente, os valores pecuniários mensais correspondem aos seguintes4:

Índices Montante ilíquido

167 1.523,19

188 1.714,73

205 1.869,78

218 1.988,35

235 2.143,41

245 2.234,61

272 2.480,88

299 2.727,15

340 3.101,10

370 3.374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores pelo desempenho de cargos ou funções quando se verifica o desempenho de cargos de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor – em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas, cujo montante é estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

Os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do Estatuto institui que o pagamento de prémios de desempenho aos docentes do quadro em efetividade de serviço docente por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República, sendo esse pagamento efetuado numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito. Até à data, não foi publicada qualquer regulamentação para a matéria em apreço.

A progressão na carreira docente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Estatuto, consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão; esta depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; a atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo (num total não inferior a 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes escalões).

O n.º 5 do mesmo artigo delimita os módulos de tempo de serviço docente em cada escalão: nos 1.º, 2.º. 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões são de quatro anos e no 5.º escalão é de dois anos.

1.3.2. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram apenas pendentes as seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH) – Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por

motivo laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de

4 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da administração 2020, pág. 54.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

46

residência. o Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) – Cria o regime de compensação a docentes deslocados.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Não se localizou qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior

legislatura. PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º 569/XIV/2.ª

(PEV), Cria o apoio de deslocalização a atribuir a professores, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento,14 de dezembro de 2020.

O Deputado relator, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Firmino Marques. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV e do IL, na reunião

da Comissão de 19 de janeiro de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 569/XIV/2.ª (PEV) Cria o apoio de deslocalização a atribuir a professores

Data de admissão: 21 de outubro de 2020. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos

Página 47

20 DE JANEIRO DE 2021

47

VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Teresa Fernandes (DAC). Data: 9 de dezembro de 2020 I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa cria um apoio financeiro para os docentes que sejam colocados a mais de 50 km do

local do seu domicílio fiscal, quando arrendam um espaço habitacional nas proximidades do respetivo local de trabalho.

Os proponentes realçam a inconstância laboral a que estão sujeitos os docentes, a sua precariedade e o facto de muitos serem colocados anualmente em escolas distantes do seu local de residência, o que lhes acarreta custos familiares e financeiros, nomeadamente obrigando-os a arrendarem uma habitação próxima do local de trabalho e consideram que o Estado deve assumir um apoio financeiro a essa deslocalização.

A iniciativa estabelece que o apoio previsto abrange os educadores de infância e os professores do ensino básico e do ensino secundário colocados em estabelecimento de ensino público, que o Ministério da Educação negociará o respetivo modelo e valor com os sindicatos representativos dos docentes, devendo consistir num valor pecuniário que cubra, no mínimo, metade dos custos adicionais que os docentes deslocalizados são obrigados a suportar, por motivo de arrendamento para habitação e que após as negociações, o Governo regulamentará as condições do apoio no prazo de 120 dias.

• Enquadramento jurídico nacional O artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, adiante Constituição, que proclama os direitos

fundamentais à educação e à cultura, preceitua no seu n.º 2 que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, e a garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Como determina o n.º 2 do artigo 74.º da CRP, são incumbências do Estado, na realização da política de ensino, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, e criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar.

A Lei n.º 46/86, de 14 outubro (texto consolidado), Lei de Bases do Sistema Educativo, estatui, nos n.os 1 e 3 do seu artigo 4.º, que o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar; refere, ainda, que a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior. O teor do artigo 5.º incide sobre a educação pré-escolar, no qual são enunciados os seus diversos objetivos, designadamente que esta se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e, apesar de ser de frequência facultativa, compete ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar e apoiar as suas instituições, sendo a definição das normas gerais da educação pré-escolar uma das responsabilidades adstritas ao ministério responsável pela coordenação da política educativa.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 8.º precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de 4 anos, o 2.º de 2 anos e o 3.º de 3 anos, e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º determinam que têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico.

Presentemente, a carreira dos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

48

secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência1, encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado de Estatuto (texto consolidado), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas2 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

Ao longo das suas disposições são estabelecidas as várias matérias inerentes ao exercício de funções docentes:

− A noção de pessoal docente: artigo 2.º, isto é, «(…) aquele que é portador de qualificação profissional

para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário»;

− Os princípios fundamentais da atividade: artigo 3.º, esta norma deve ser aplicada em conjunto com os artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 outubro, (texto consolidado), artigos que enunciam os princípios gerais e organizativos do sistema educativo;

− Os direitos – como os direitos profissionais específicos, tais como o direito de participação no processo educativo; o direito à formação e informação para o exercício da função educativa; o direito ao apoio técnico, material e documental; o direito à segurança na atividade profissional: artigos 4.º a 9.º e aplicação subsidiária da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (texto consolidado), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

− Os deveres – os gerais e os especiais, como os deveres para com os alunos; para com a escola e os outros docentes; para com os pais e encarregados de educação: artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C;

− A formação inicial, especializada e contínua: artigos 11.º a 16.º; − A seleção, recrutamento e mobilidade: princípios gerais do recrutamento – artigo 17.º; os requisitos

gerais e específicos – artigo 22.º; verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos – artigo 23.º; e regulamento dos concursos – artigo 24.º (o regime jurídico destas matérias é desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;

− Os quadros de pessoal docente: artigos 25.º a 28.º; − A vinculação: artigos 29.º a 33.º; − A caraterização da carreira docente – a natureza e estrutura, o conteúdo funcional, o ingresso, a

progressão, a equiparação a serviço docente efetivo, o exercício de funções não docentes, o processo de avaliação de desempenho (regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2012), o exercício de outras funções educativas e a intercomunicabilidade com carreiras do regime geral: artigos 34.º a 57.º, a Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro (que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões) e a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio (que estabelece as regras de reposicionamento e a sua operacionalização);

− As remunerações e outras prestações pecuniárias – índices remuneratórios, cálculo da remuneração horária e prémio de desempenho: artigos 59.º a 63.º;

− A mobilidade – as várias tipologias: concurso, permuta, requisição, destacamento e comissão de serviço e acumulação de funções: artigos 64.º a 74.º;

− As condições de trabalho – os princípios gerais, a duração de trabalho: as férias, as faltas, a interrupção da atividade, as licenças, as dispensas para formação, a equiparação a bolseiro: artigos 75.º a 86.º; artigos 87.º a 90.º; artigos 91.º a 93.º; artigos 94.º a 104.º; artigos 105.º a 108.º; artigo 109.º; artigo 110.º e artigo 111.º;

− O regime disciplinar: artigos 112.º a 117.º; − O limite de idade e aposentação: artigo 119.º, norma que deve ser conjugada com o Estatuto de

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (texto consolidado) – dispositivo legal aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações3 – e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

1 Como preceitua o artigo 1.º do Estatuto. 2 Num total de 15. 3 De acordo com os artigos dos artigos 2.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), os trabalhadores em funções públicas, até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), sendo que os

Página 49

20 DE JANEIRO DE 2021

49

(texto consolidado), que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

No que concerne à caraterização deste grupo de pessoal da Administração Pública, como resulta dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto, trata-se de um corpo especial dotado de uma carreira própria e de uma única categoria profissional, a de professor.

A carreira docente integra escalões que se reportam a índices remuneratórios diferenciados e que são apresentados no anexo ao Estatuto, o que significa que recebem, a título de vencimento mensal, o valor pecuniário inerente ao índice remuneratório no qual se encontram inseridos.

Atualmente, os valores pecuniários mensais correspondem aos seguintes4:

Índices Montante ilíquido

167 1.523,19

188 1.714,73

205 1.869,78

218 1.988,35

235 2.143,41

245 2.234,61

272 2.480,88

299 2.727,15

340 3.101,10

370 3.374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores pelo desempenho de cargos ou funções quando se verifica o desempenho de cargos de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor – em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas, cujo montante é estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

Os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do Estatuto institui que o pagamento de prémios de desempenho aos docentes do quadro em efetividade de serviço docente por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República, sendo esse pagamento efetuado numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito. Até à data, não foi publicada qualquer regulamentação para a matéria em apreço.

A progressão na carreira docente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Estatuto, consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão; esta depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; a atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo (num total não inferior a 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes escalões).

O n.º 5 do mesmo artigo delimita os módulos de tempo de serviço docente em cada escalão: nos 1.º, 2.º. 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões são de quatro anos e no 5.º escalão é de dois anos.

funcionários e agentes inscritos nessa entidade mantêm-se abrangidos por esse regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções públicas. 4 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da administração 2020, pág. 54.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

50

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram apenas pendentes as seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH) – Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por

motivo laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

o Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) – Cria o regime de compensação a docentes deslocados.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) o Não se localizou qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior

legislatura. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» (PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cabe assinalar que, apesar de ser proposta a criação de um apoio à deslocalização para os docentes, o que, em caso de aprovação, pode traduzir-se num aumento das despesas do Estado, o artigo 7.º remete a respetiva entrada em vigor para a entrada em vigor do «Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação», mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 21 de outubro, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 22 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria o apoio de deslocalização a atribuir a professores» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Não obstante, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

Página 51

20 DE JANEIRO DE 2021

51

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente eliminando o verbo, e o artigo definido, iniciais.

Assim sugere-se o seguinte título: «Apoio pecuniário a professores deslocados». Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 7.º que a sua entrada em vigor ocorrerá com a entrada em vigor do «Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa determina no n.º 1 do seu artigo 4.º, «o modelo e o valor do apoio de deslocalização»

serão negociados entre o Governo e as estruturas sindicais representativas dos professores. Ainda, no seu artigo 5.º, refere ser competência do Governo, «através do Ministério que tutela a Educação,

garantir as condições para o início e o decurso das negociações a encetar com as estruturas sindicais». Por fim, no seu artigo 6.º, estabelece a obrigação de o Governo regulamentar «os termos de atribuição do

apoio de deslocalização (…), no prazo máximo de 120 dias», findas as negociações. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na

definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de […] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).

Assim, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua Comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de vida», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

52

➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas; ➢ Apoiar os professores e s diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas; ➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente. No relatório da Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios», no seu

capítulo 2.4 referente à Mobilidade dos professores entre as escolas, é referido que mais de metade dos sistemas educativos europeus não dispõem de regulamentação em matéria de mobilidade dos professores. No Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente na Europa, Volume 1, o ponto 2.6 apresenta como uma das suas recomendações Desenvolver a mobilidade profissional e geográfica (europeia) de Professores.

Cumpre referir, como nota final, o programa Erasmus + que apoia atividades de formação no estrangeiro para profissionais do ensino pré-escolar, básico e secundário, que podem passar por cursos estruturados ou outros eventos ou por períodos de acompanhamento no posto de trabalho/observação em escolas ou outras organizações relevantes, no âmbito de um projeto de mobilidade. Além disso, a rede eTwinning e o portal School Education Gateway são formas de intercâmbio e troca de informação.

• Enquadramento internacional

Países europeus Apresentamos a legislação para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA Relativamente ao ordenamento jurídico deste país e atendendo às competências legislativas atribuídas aos

órgãos federais e à descentralização administrativa e às competências legislativas adstritas às regiões operada pelos artigos 1, 25ter, 107quater e 108 da Constitution de la Belgique e pelos n.os V e VI do §1 do artigo 6 da Loi spéciale du 8 aout 1980, de réformes institutionnelles (versão consolidada), existe legislação a nível federal que institui o estatuto do pessoal docente como:

− A Loi du 22 juin 1964 relative au statut des membres du personnel de l'Enseignement de l'Etat; − Arrêté royal du 15 avril 1958 portant statut pécuniaire du personnel enseignant, scientifique et assimilé

du Ministère de l'Instruction publique; − Arrêté royal du 27 juin 1974 fixant au 1er avril 1972 les échelles des fonctions des membres du

personnel directeur et enseignant, du personnel auxiliaire d'éducation, du personnel paramédical des

établissements d'enseignement de l'Etat, des membres du personnel du service d'inspection chargé de la

surveillance de ces établissements, des membres du personnel du service d'inspection de l'enseignement par

correspondance et de l'enseignement primaire subventionné et des échelles des grades du personnel des

centres psycho-médico-sociaux de l'Etat. Tanto na comunidade francesa da Região de Bruxelas-Capital (conforme estatui o artigo 15 do Règlement

du 17 novembre 2016, relatif au statut pécuniaire du personnel enseignant non subventionné de la

Commission communautaire française et du personnel enseignant subventionné par la Communauté française

qui bénéficie d'un complément de traitement à charge de la Commission communautaire française5) como na

5 A sua aplicação deve ser conjugada com o Arrêté 2008/695 du Collège de la Commission communautaire française fixant le statut de certaines catégories de membres du personnel de l'enseignement organisé par la Commission communautaire française ne relevant ni du décret du 6 juin 1994 fixant le statut des membres du personnel subsidié de l'enseignement officiel subventionné ni du décret du 31 janvier 2002 fixant le statut des membres du personnel technique subsidié des centres psycho-médico-sociaux officiels subventionnés e com o Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 30 août 2001 attribuant une allocation de foyer ou une allocation de résidence aux agents des Services du Gouvernement, du Conseil supérieur de l'Audiovisuel et des Organismes d'intérêt public relevant du Comité de Secteur XVII.

Página 53

20 DE JANEIRO DE 2021

53

comunidade germanófona (nos termos do artigo 2 do Arrêté du 7 october 2004 du Gouvernement de la Communauté germanophone fixant les montants-pivots pour l'octroi d'une allocation de foyer ou d'une

allocation de résidence aux membres du personnel de l'enseignement communautaire et de l'enseignement

subventionné conjugado com o Arrêté royal du 30 janvier 1967attribuant une allocation de foyer ou une allocation de résidence au personnel des ministères) é atribuído um subsídio anual de residência ao pessoal. Este abono assume duas modalidades, de acordo com a situação familiar do beneficiário: nas situações de pessoa casada ou unida de facto ou sozinha com filhos a cargo é processada a allocation de foyer e, nas restantes situações, trata-se da allocation de résidence, a qual representa 50% do montante anual da allocation de foyer.

O valor pecuniário anual das duas tipologias – allocation de foyer e allocation de résidence – relaciona-se com o salário anual bruto, o seu pagamento está subordinado a uma declaração de honra apresentada num formulário e ocorre juntamente com o salário mensal.

ESPANHA Neste país, embora a carreira docente desenvolvida nas escolas de ensino público, conforme o estatuído

no n.º 3 do artigo 2 da Ley del Estatuto Básico del Empleado Público republicado em anexo ao Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del

Empleado Público,se encontre regulada por legislação específica estatal6 e autonómica, são-lhe aplicáveis as disposições constantes deste dispositivo legal com exceção dos artigos 16 a 19, n.º 3 do artigo 22.º, artigos 24 e 84.

Nestes termos, o n.º 1 do artigo 22 prevê que os direitos retributivos dos funcionários de carreira se compõem de retribuições básicas e complementares. O artigo 23 prescreve que a retribuição básica resulta da agregação do salário base (o qual está ligado à classificação profissional, nos termos do artigo 76 da Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, conjugado com o n.º 2 da Disposición transitoria tercera doReal Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre) e dos triénios (antiguidade respeitante a três anos completos de serviço).

A nível estatal, os vencimentos do setor público estão regulados nos n.os 1 e 2 do ponto cinco do artigo 3 do Real Decreto-ley 2/2020, de 21 de enero de 2020, por el que se aprueban medidas urgentes en materia de

retribuciones en el ámbito del sector público.

No âmbito das competências legislativas próprias das Comunidades Autónomas, cada uma destas tem um corpo de funcionários das respetivas administrações públicas, determinando o seu enquadramento legal estatutário e remuneratório. A título de exemplo, refira-se que o Governo das Islas Baleares estabelece no artigo 121 da Ley 3/2007, de 27 de marzo, de la Función Pública de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears, o conjunto de abonos a pagar aos funcionários da Administração. Os quantitativos remuneratórios anuais relativos ao corrente ano encontram-se instituídos no artigo 12 da Ley 19/2019, de 30 de diciembre, de Presupuestos Generales de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears para el año 2020.

A Comunidade Foral de Navarra, por força do Decreto Foral Legislativo 251/1993, de 30 de agosto, por el que se aprueba el Texto Refundido del Estatuto del Personal al servicio de las Administraciones Públicas de

Navarra, tem um regime remuneratório próprio, relativamente às retribuições em vigor no presente ano, cujos montantes anuais são enunciados no artigo 6 da Ley Foral 5/2020, de 4 de marzo, de Presupuestos Generales de Navarra para el año 2020.

Nas cidades de Ceuta e Melllila, além da retribuição básica, os funcionários do setor público estatal em atividade recebem uma indemnización por residencia instituída pelo Real Decreto 3393/1981, de 29 de diciembre, sobre indemnizaciones por residencia, cujo valor foi atualizado no ponto primero da Resolución de

6 De acordo com o disposto na Disposición adicional sexta e seguintes da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado); no Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley (texto consolidado); no Real Decreto 1594/2011, de 4 de noviembre, por el que se establecen las especialidades docentes del Cuerpo de Maestros que desempeñen sus funciones en las etapas de Educación Infantil y de Educación Primaria reguladas en la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado) e; no Real Decreto 1834/2008, de 8 de noviembre, por el que se definen las condiciones de formación para el ejercicio de la docencia en la educación secundaria obligatoria, el bachillerato, la formación profesional y las enseñanzas de régimen especial y se establecen las especialidades de los cuerpos docentes de enseñanza secundaria (texto consolidado).

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

54

21 de junio de 2007, de la Subsecretaría7, por la que se publica el Acuerdo del Consejo de Ministros de 27 de abril de 2007, por el que, en cumplimiento de lo dispuesto en el Real Decreto-ley 11/2006, de 29 de diciembre,

se procede a la revisión y consiguiente distribución de las cuantías de las indemnizaciones por residencia del

personal en activo del sector público estatal y del personal al servicio de la Administración de Justicia en las

Ciudades de Ceuta y Melilla y de las cuantías del complemento por circunstancias especiales asociadas al

destino de los miembros de las carreras judicial y fiscal y del Cuerpo de Secretarios Judiciales destinados en

dichas ciudades.

FRANÇA O Code de l`éducation, no seu artigo L911-1, estatui que os professores se encontram abrangidos pelas

normas legais que regulamentam a função pública. Nestes termos, como decorre do artigo 20 da Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations

des fonctionnaires, do Article Baréme A do Décret n° 82-1105 du 23 décembre 1982 relatif aux indices de la fonction publique, do Article Baréme B e dos artigos 9 e 9bis do Décret n.º 85-1148 du 24 octobre 1985, modifié relatif à la rémunération des personnels civils et militaires de l'Etat, des personnels des collectivités

territoriales et des personnels des établissements publics d'hospitalisation, a remuneração dos professores compreende o salário base, que se encontra intrinsecamente ligado à posição indiciária onde os mesmos estão colocados, o subsídio de residência (indemnité de résidence), o qual é pago mensalmente e representa uma percentagem do salário base bruto, encontrando-se indexado à zona de residência administrativa na qual o professor desempenha funções. O seu valor acompanha o aumento do salário, mas na situação do salário de um professor ser inferior ao índice 313, a atribuição do subsídio de residência tem como base de referência esse índice. O seu pagamento verifica-se mesmo nas situações de faltas por doença.

A remuneração, de acordo com o disposto no Décret n° 2010-676 du 21 juin 2010 instituant une prise en charge partielle du prix des titres d'abonnement correspondant aux déplacements effectués par les agents

publics entre leur résidence habituelle et leur lieu de travail e na Circulaire du 22 mars 2011, portant application du décret n° 2010-676 du 21 juin 2010 instituant une prise en charge partielle du prix des titres d'abonnement

correspondant aux déplacements effectués par les agents publics entre leur résidence habituelle et leur lieu de

travail, pode ainda incluir o reembolso mensal de 50% do preço dos títulos de transporte (passes multimodais de renovação anual, mensal, semanal ou tácita para um número de viagens ilimitadas ou limitadas) entre o domicílio e o trabalho mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa. O seu pagamento é interrompido nos períodos de licença por doença, maternidade/paternidade, adoção, de férias.

A título de subsídios pontuais, como delimitam os artigos 1 e 3 do Décret n.º 89-259 du 24 avril 1989 relatif à la prime spéciale d'installation attribuée à certains personnels débutants, aplicável à educação por força do Décret n° 90-805 du 11 septembre 1990 relatif à l'indemnité de première affectation allouée à certains

personnels enseignants relevant du ministre chargé de l'éducation, nos termos dos artigos 5 e 6, os professores podem receber, aquando do seu ingresso na carreira docente, um subsídio de primeira afetação desde que colocados numa das comunas da Île-de-France e na comunidade urbana de Lille e exerçam a sua atividade ou lecionem a disciplina na qual foram colocados durante três anos consecutivos a contar da primeira colocação.

Porúltimo, aos professores pode ser atribuído o subsídio de entrada (prime d`entrée). Este abono foi criado pelo Décret n° 2008-926 du 12 septembre 2008, instituant une prime d'entrée dans les métiers d'enseignement, d'éducation et de psychologues de l'éducation nationale e, nos termos do artigo 2, o seu pagamento ocorre em duas prestações desdeo primeiro ano de exercício de funções, a contar da data da afetação. O seu valor encontra-se estabelecido no artigo 1 do Arrêté du 12 septembre 2008 fixant le montant de la prime d'entrée dans les métiers d'enseignement, d'éducation et de psychologues de l'éducation nationale.

Organizações internacionais A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia publica anualmente o relatório sobre os

7 Mediante autorização estatal vertida no Real Decreto-ley 11/2006, de 29 de diciembre.

Página 55

20 DE JANEIRO DE 2021

55

salários dos professores dos ensinos básicos e secundários nas escolas públicas «Teachers`and School Heads`Salaries and Allowances in Europe».

A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), divulga no seu sítio institucional os relatórios «Education at a Glance», documentos que compilam as estatísticas sobre a educação de vários países do mundo, sendo que um dos indicadores (o D3) diz respeito aos salários dos professores.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Educação; • Conselho das Escolas; • Conselho Nacional de Educação; • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; • FENPROF – Federação Nacional dos Professores; • FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação; • FNE – Federação Nacional de Educação; • Federação Portuguesa de Professores; • Associação Nacional de Professores; • Associação Nacional de Professores Contratados; • SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental A entrada em vigor da lei com origem na iniciativa representará um aumento das despesas do Estado, em

valor não quantificável neste momento.

———

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

56

PROJETO DE LEI N.º 592/XIV/2.ª (PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE GONDUFE E

FREGUESIAS LIMÍTROFES, NOMEADAMENTE RIBEIRA, GEMIEIRA, GANDRA, BEIRAL DO LIMA E SERDEDELO, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS A 4 de dezembro de 2020 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 592/XIV/2.ª, que

procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima, de acordo com a representação cartográfica que dela faz parte integrante, sendo da iniciativa do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição a divisão administrativa do território deve ser estabelecida por lei, sendo a legislação sobre a modificação das autarquias locais da competência exclusiva da Assembleia da República, conforme a alínea n) do artigo 164.º da Constituição.

O Projeto de Lei n.º 592/XIV/2.ª, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, baixou a 10 de dezembro de 2020, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Por último, salienta-se que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República recomenda que se pondere a adoção do seguinte título:

«Alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira,

Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima». II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Sendo de inclusão facultativa a opinião do Deputado autor do parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de valor sobre o projeto de lei em apreço.

Destaca-se que as autarquias locais envolvidas pronunciaram-se pela fixação definitiva dos limites administrativos em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas.

III – CONCLUSÕES Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram na mesa da Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 592/XIV/2.ª, que procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR.

Página 57

20 DE JANEIRO DE 2021

57

Neste sentido, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º, do RAR.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de dia 19 de janeiro de 2021. IV – ANEXO Nota técnica.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 592/XIV/2.ª (CDS-PP)Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes,

nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima

Data de admissão: 10 de dezembro de 2020. Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Consultas e contributos V. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN) e Cátia Duarte (DAC). Data: 22 de dezembro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa visa definir a delimitação administrativa territorial das freguesias de Gondufe e

freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, pertencentes ao concelho de Ponte de Lima, de acordo com a representação cartográfica que dela faz parte integrante.

A alteração dos limites territoriais constantes da iniciativa em apreço fundamenta-se nos elementos processuais remetidos pela Câmara Municipal de Ponte de Lima aos autores, sendo o projeto de lei composto por dois artigos e por um anexo.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

58

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa: – Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª (CDS-PP) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral

do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas sobre matéria idêntica. III. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido

Popular — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por cinco Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição a divisão administrativa do território deve ser estabelecida por lei, sendo a legislação sobre a modificação das autarquias locais da competência exclusiva da Assembleia da República, conforme alínea n) do artigo 164.º da Constituição.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2020. Foi admitido a 10 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido anunciado nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Relativamente ao título sugere-se que em sede de especialidade se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte

Página 59

20 DE JANEIRO DE 2021

59

de Lima» Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, e nada se estipulando no presente projeto de lei, a sua entrada em vigor ocorrerá de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANAFRE remeteu à 13.ª Comissão o seu parecer, que se encontra disponível na página da iniciativa na AP.

Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito às

freguesias de Gondufe, Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, pertencentes ao concelho de Ponte de Lima.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

———

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

60

PROJETO DE LEI N.º 593/XIV/2.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS BEIRAL DO LIMA E SERDEDELO, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS A 4 de dezembro de 2020 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª, que

procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima, de acordo com a representação cartográfica que dela faz parte integrante, sendo da iniciativa do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição a divisão administrativa do território deve ser estabelecida por lei, sendo a legislação sobre a modificação das autarquias locais da competência exclusiva da Assembleia da República, conforme a alínea n) do artigo 164.º da Constituição.

O Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, baixou a 10 de dezembro de 2020 à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Por último salienta-se que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República recomenda que se pondere a adoção do seguinte título:

«Alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de

Lima» II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Sendo de inclusão facultativa a opinião do Deputado autor do parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de valor sobre o projeto de lei em apreço.

Destaca-se que as autarquias locais envolvidas pronunciaram-se para a fixação definitiva dos limites administrativos em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas.

III – CONCLUSÕES Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram na Mesa da Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª, que procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR. Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais

Página 61

20 DE JANEIRO DE 2021

61

e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 19 de janeiro de 2021. IV – ANEXOS Nota técnica.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª (CDS-PP) Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho

de Ponte de Lima

Data de admissão: 10 de dezembro de 2020. Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Consultas e contributos V. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN) e Cátia Duarte (DAC). Data: 22 de dezembro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa visa definir a delimitação administrativa territorial das freguesias de Beiral do Lima e

Serdedelo, ambas pertencentes ao concelho de Ponte de Lima, de acordo com a representação cartográfica que a integra.

A alteração dos limites territoriais constantes da iniciativa em apreço fundamenta-se nos elementos processuais remetidos pela Câmara Municipal de Ponte de Lima aos autores, sendo o projeto de lei composto por dois artigos e por um anexo.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

62

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa: – Projeto de Lei n.º 593/XIV/2.ª (CDS-PP) – Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de

Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa: – Projeto de Lei n.º 99/XIII/1.ª (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de

Valongo. – Projeto de Lei n.º 222/XIII/1.ª (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de

Seixo de Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas.

– Projeto de Lei n.º 283/XIII/1.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar.

– Projeto de Lei n.º 284/XIII/1.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar.

– Projeto de Lei n.º 294/XIII/1.ª (PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Gove e a União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião.

– Projeto de Lei n.º 422/XIII/2.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Bairro e Delães do município de Vila Nova de Famalicão.

– Projeto de Lei n.º 435/XIII/2.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Delães e Oliveira São Mateus do município de Vila Nova de Famalicão.

– Projeto de Lei n.º 612/XIII/3.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de freguesias de Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela.

– Projeto de Lei n.º 657/XIII/3.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães.

– Projeto de Lei n.º 665/XIII/3.ª (PS) – Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

– Projeto de Lei n.º 696/XIII/3.ª (PS) – Altera os limites territoriais das freguesias de Vila das Aves e de Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e Guimarães.

– Projeto de Lei n.º 697/XIII/3.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Freixo de Espada à Cinta/Mazouco e Ligares.

– Projeto de Lei n.º 762/XIII/3.ª (CDS-PP) – Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Bertiandos e Santa Comba, do concelho de Ponte Lima.

– Projeto de Lei n.º 763/XIII/3.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e União de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, do concelho de Bragança.

– Projeto de Lei n.º 775/XIII/3.ª (PCP) – Altera os limites administrativos territoriais da freguesia de Palmela e da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, no concelho de Palmela.

– Projeto de Lei n.º 1005/XIII/4.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Castelões e a União de Freguesias de Ruivães e Novais, do concelho de Vila Nova de Famalicão.

Página 63

20 DE JANEIRO DE 2021

63

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido

Popular — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por cinco Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição a divisão administrativa do território deve ser estabelecida por lei, sendo a legislação sobre a modificação das autarquias locais da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme alínea n) do artigo 164.º da Constituição.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2020. Foi admitido a 10 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido anunciado nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Relativamente ao título sugere-se que em sede de especialidade se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte

de Lima» Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, e nada se estipulando no presente projeto de lei, a sua entrada em vigor ocorrerá de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

64

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias O Vice-Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer

pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANAFRE remeteu à 13.ª Comissão o seu parecer, disponível na página da iniciativa na AP.

Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito às

freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, ambas pertencentes ao concelho de Ponte de Lima. V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 613/XIV/2.ª (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO)

PROJETO DE LEI N.º 636/XIV/2.ª [DETERMINA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DOS DEPUTADOS EM CASO DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA OU DE TITULAR DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)]

PROJETO DE LEI N.º 638/XIV/2.ª [ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS EM MATÉRIA DE SUSPENSÃO DO MANDATO

Página 65

20 DE JANEIRO DE 2021

65

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª– «Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março», tendo esta iniciativa dado entrada e sido admitida a 8 de janeiro de 2021.

Por sua vez, os Deputados do PAN, Pessoas-Animais-Natureza, apresentaram o Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª – «Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de órgão das autarquias locais (14.ª alteração à lei n.º 7/93, de 1 de março)», bem como os Deputados do CDS-PP o Projeto de Lei n.º 638/XIV/2.ª – «Alteração do Estatuto dos Deputados em matéria de suspensão do mandato (14.ª alteração ao estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março)», tendo ambos dado igualmente entrada a 8 de janeiro, foram admitidos a 12 de janeiro.

Todas as iniciativas, após serem anunciadas, baixaram na generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e foram anunciados na sessão plenária de dia 13 de janeiro.

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 4 de fevereiro.

A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, designou o Deputado signatário do presente relatório como relator dos pareceres relativos às três iniciativas que, tendo em conta a coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.

Todas as iniciativas deram entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que as iniciativas reúnem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

1.2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

a) Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª (PSD) O projeto de lei subscrito por sete Deputados do PSD preconiza o aditamento de algumas normas ao artigo

5.º do Estatuto dos Deputados (doravante ED). A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República enuncia, em termos substantivos, o conteúdo da iniciativa que principia com a introdução de uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 5.º com o seguinte texto: «d) Motivos ponderosos de natureza pessoal ou profissional». Os signatários fundamentam a sua proposta nos seguintes termos: «a interpretação conforme à Constituição passa pela consideração de que o elenco que consta do n.º 2 do art.º 5.º do ED não deve esgotar todas as situações que podem ser consideradas motivo relevante não devendo ser, como tal, taxativo, para efeitos do disposto no n.º 1 da mesma disposição legal».

Além deste aditamento, o GP do PSD propõe a alteração da redação da alínea a) do mesmo n.º 2 do artigo suprarreferido, com o seguinte texto: «a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

66

período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo; (…)». A justificação desta proposta apresenta-se do seguinte modo: «É de uma absoluta falta de solidariedade e humanismo defender-se que um Deputado que por infelicidade tenha que lidar com uma doença grave seja obrigado a renunciar ao seu mandato se essa doença vier a implicar o seu afastamento das funções por mais de 180 dias.»

Por último propõe-se o aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 5.º, com o teor seguinte: «5 — A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.»

Consideram os autores da iniciativa que «Esse direito de suspensão deve, naturalmente, conter limites, assentes na razoabilidade temporal. Aliás, deve fazer-se notar que onde, na versão anterior, se permitia um limite de 10 meses por legislatura, agora se reduziu esse limite para 6 meses, por se entender ser mais do que razoável para a excecionalidade da solução».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

b) Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª (PAN) O presente projeto de lei, da iniciativa dos Deputados do PAN, propõe a possibilidade de substituição

temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais, procedendo para o efeito à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados.

Como consta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, prevê-se nesta iniciativa legislativa o aditamento de uma alínea d) ao artigo 5.º do ED com a seguinte redação: (Por motivo relevante entende-se) «d) A apresentação de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais».

Entendem os proponentes que «nas últimas Legislaturas, prevaleceu o entendimento (…) de que o elenco de motivos relevantes para a suspensão do mandato parlamentar, referido no artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, assumia um carácter taxativo e não admitia, por isso, a invocação de outras situações ali não previstas.» Pelo que afirmam que: «Este entendimento apresenta-se como contraditório com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados, que determina que ‘além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o Estatuto Único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei’.»

Justificam a proposta dizendo que: «Deste modo e perante a interpretação restritiva que tem sido feita do Estatuto dos Deputados, com o presente projeto de lei, o PAN, procurando afirmar os princípios básicos do Estado de Direito Democrático e evitar a imposição de limitações ao exercício de um direito fundamental, pretende assegurar a conformidade do Estatuto dos Deputados com o disposto na legislação eleitoral. Ao promover essa conformidade, esta iniciativa pretende, por conseguinte, que passe a ser permitida a suspensão do mandato parlamentar e a subsequente substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura às eleições (referidas)».

Propõem também o aditamento de um novo n.º 5 que prevê que «A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes da alínea d) do n.º 2, só poderá durar desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição no caso de candidatura à eleição de Presidente da República, e durante o período da campanha eleitoral no caso de candidatura à eleição de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.».

Relativamente à entrada em vigor da alteração proposta propõem que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 67

20 DE JANEIRO DE 2021

67

c) Projeto de Lei n.º 638/XIV/2.ª (CDS-PP) Os Deputados do CDS-PP proponentes visam, com a iniciativa apesentada o aditamento de uma alínea d)

ao n.º 2 e um n.º 5 ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados. A redação proposta para a alínea d) é a seguinte: (Por motivo relevante entende-se) «d) Outros motivos

relevantes de natureza pessoal, familiar, profissional ou académica». O aditamento de um novo n.º 5 que prevê que: «A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2

não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º».

Os autores justificam a proposta apresentada com o facto de que «A redação atual do art.º 5.º, n.º 2 do ED resultou da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, que revogou a alínea d) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 3/2001, de 3 de fevereiro. Este diploma tinha consagrado uma cláusula aberta para a invocação de motivo relevante perante a Comissão de Ética, que esta poderia, ou não, considerar justificado.» E que «A Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 242/X (Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante), do PS, que foi aprovado unicamente com os votos do próprio PS, tendo o CDS-PP votado contra». Concluindo que «uma vez que se irá iniciar um processo de revisão desta norma, o CDS pretende participar nessa discussão, pois entendemos que devem ser consagrados outros motivos relevantes para a suspensão temporária do mandato de Deputado, nomeadamente, motivos relevantes de natureza pessoal, de apoio e assistência a familiar, de valorização profissional e académica».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

1.3. Enquadramento constitucional e legal Quadro constitucional A Constituição apenas dispõe de três preceitos que abordam expressamente a questão das

substituições/suspensões do mandato: • No n.º 2 do artigo 153.º determina-se que o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia,

bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral; • O n.º 1 do artigo 154.º determina que os Deputados que forem nomeados membros do Governo não

podem exercer o mandato até à cessação dessas funções, sendo substituídos nos termos do artigo 153.º, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que cabe à lei determinar as demais incompatibilidades;

• Finalmente, o n.º 4 do artigo 157.º determina que, movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponde pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos.

Consequentemente, tem sido no plano da legislação ordinária, maxime, do Estatuto dos Deputados que a

matéria tem sido objeto de regulação detalhada (ao invés do que determina o texto constitucional, que remete a disciplina para a lei eleitoral, onde apenas se determina o procedimento de substituição, sem que no entanto se densifique o conceito de motivo relevante, o que sempre tem ocorrido no Estatuto dos Deputados).

Evolução do quadro normativo aplicável à suspensão do mandato A versão originária do atual Estatuto dos Deputados, aprovada pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, identificava

três categorias de situações que podiam determinar a suspensão do mandato: a) A obrigatoriedade de suspensão do mandato para seguimento de processo criminal, nos termos do

artigo 11.º do ED [alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º], que subsiste inalterada até ao presente);

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

68

b) A ocorrência de uma situação de incompatibilidade com o exercício de outra função identificada no artigo 20.º do ED, ainda que com limites à duração da respetiva suspensão [alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º], que igualmente se mantém nos mesmos termos;

c) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º do ED [alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º], procedendo o n.º 2 do referido artigo 5.º a identificar expressamente quais as situações que se deveriam reconduzir ao conceito de motivo relevante, e determinando-se ainda que a respetiva duração não poderia ser por período inferior a 45 dias. Eram os seguintes os motivos relevantes em 1993:

i. Doença grave [alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]; ii. Atividade profissional inadiável [alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º]; iii. Exercício de funções específicas no respetivo partido [alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º]; iv. Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado [alínea d) do n.º 2 do artigo

5.º]. Tratava-se, de resto, de uma solução em linha com a estrutura dos Estatutos anteriores, de 19761 e de

19852, de previsão de uma lista fechada de motivos (ainda que por vezes se introduzissem, através de conceitos indeterminados ou de uma apreciação casuística uma maior latitude através de uma técnica de cláusula aberta3).

A norma em presença seria, porém, objeto de sucessivas alterações ao longo dos anos que se seguiram, apurando-se os casos em que a substituição temporária por motivo relevante poderia ter lugar, ora prevendo situações que a prática revelava estarem omissas e deverem ter previsão na lei, ora indo ao encontro de leituras que, ainda que não unânimes entre as várias forças políticas, preconizavam a introdução de maior estabilidade ao mandato parlamentar. Assim, são identificáveis as seguintes alterações:

a) Em 1998, através da Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, seria aditada uma nova alínea b) relativa ao

«exercício de licença por maternidade ou paternidade»; b) Em 2001, através da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, seriam eliminados como motivos relevantes

quer «a atividade profissional inadiável», quer «o exercício de funções específicas no respetivo partido», quer ainda a existência de «razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado», sendo substituídos pela previsão de «outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado» [nova alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º], sujeita, porém, a vários limites temporais – não poderia ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativas, nem por um período superior a 10 meses por legislatura;

c) Finalmente, em 2006, através da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, foi alterada a redação da alínea a), que passa a circunscrever-se a casos de «doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias, nem superior a 180», tendo sido expressamente revogada a alínea d), que consagrava a possibilidade de invocação de outro motivo perante a Comissão de Ética, para apreciação desta. A alteração foi aprovada com os votos favoráveis do Grupo Parlamentar do PS e os votos contra de todos os outros Grupos Parlamentares (PSD, PCP, CDS, BE e PEV) e de dois Deputados do PS.

Concluído o breve périplo histórico em torno da evolução do preceito, é possível identificar algumas linhas

de estabilidade e tendências ao longo dos anos: a) A concretização do motivo relevante assentou sempre na definição de um elenco de categorias

1 O artigo 17.º elencava situações reconduzíveis também a casos de incompatibilidades, suspensão devido a procedimento criminal e deferimento de requerimento de substituição por motivo relevante (concretizando-se em termos semelhantes ao do Estatuto de 1993 no artigo 18.º, não se prevendo, contudo, na versão de 1976, a situação relativa a razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado). O artigo 18.º definia ainda um limite máximo de um ano para a suspensão, que só poderia ser requerida uma vez por sessão legislativa. 2 O artigo 5.º previa uma fórmula idêntica à que viria a constar da lei de 1993, ainda sem a inclusão da «situação relativa a razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado» e estabelecia limites temporais distintos: o limite máximo da substituição por motivo relevante era de 2 anos e cada suspensão temporária não poderia ser inferior a 15 dias. 3 Apesar destes não incluírem, em nenhum das suas sucessivas versões, uma referência às «razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado».

Página 69

20 DE JANEIRO DE 2021

69

identificadas no Estatuto dos Deputados, ainda que com recurso ocasional a fórmulas abertas nalgumas delas; b) Nunca se previu expressa e autonomamente no quadro do motivo relevante um fundamento assente na

qualidade de candidato a eleição de outros órgãos constitucionais; c) A possibilidade de substituição temporária por motivo relevante foi sendo objeto de alterações restritivas

quanto a esta possibilidade, suprimindo-se em 2006 (com entrada em vigor em 2009, no início da XI Legislatura), a cláusula residual de abertura para ponderação por parte da então denominada Comissão de Ética, antecessora da atual Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados.

Assim, a versão atualmente em vigor viu a sua redação estabilizar em 2006 (tendo entrado em vigor a partir

do início da XI Legislatura, em 2009), e traduz um regime de suspensão que optou pela salvaguarda da estabilidade do mandato em detrimento de uma margem de disponibilidade na esfera do Deputado, assente apenas nos seguintes casos:

a) Situações de incompatibilidade com o exercício do mandato (previstas no artigo 20.º); b) Situações de necessidade de dar seguimento a processo criminal, nos termos do artigo 11.º do ED; c) Circunstâncias relacionadas com a saúde do Deputado; d) Circunstâncias relacionadas com o exercício dos direitos e deveres de parentalidade.

Antecedentes de iniciativas legislativas recentes ou pendentes

XIII Legislatura Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando

alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).

Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, em funcionamento na referida Legislatura, que procedeu à sua análise conjunta, tendo produzido um texto final de substituição de todas as que respeitavam ao Estatuto dos Deputados, que veio a dar origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

De entre as iniciativas apresentadas na XIII Legislatura, apenas o Projeto de Lei n.º 153/XIII do Bloco de Esquerda, abordou a temática subjacentes às presentes iniciativas legislativas, retomando o conteúdo da proposta avançada em duas iniciativas apresentadas pelo referido Grupo Parlamentar na XII Legislatura, e que previa alterações em sede de substituição temporária por motivo relevante, ao aditando três alíneas ao n.º 2 do artigo 5.º:

«d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado». Também o Projeto de Lei n.º 226/XIII do CDS-PP propunha alterações ao artigo 5.º do ED nos seguintes

termos:

«d) Outro motivo importante, relacionado com a vida ou interesses do Deputado, designadamente, de natureza pessoal, profissional ou académica.

3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior só é admissível por duas vezes em cada mandato, por períodos com a duração de 45 dias.»

Estes segmentos das referidas iniciativas não foram acolhidos na redação do artigo 5.º do ED contemplada

no texto final de alteração ao Estatuto dos Deputados aprovado pela CERTEFP, que conservou a redação que lhe foi dada em 2006, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

70

XII Legislatura Na XII Legislatura, ainda que tenham sido apresentadas sete iniciativas em sede de propostas de alteração

ao Estatuto dos Deputados, só duas incidiram (entre outras) sobre a matéria em análise. Os Projeto de Lei n.os 551/XII e 768/XII, do BE, propunham alterações em sede de substituição temporária por motivo relevante ao aditar três alíneas ao n.º 2 do artigo 5.º: «d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado». Ambas as iniciativas foram rejeitadas com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e do PEV.

Iniciativas pendentes Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa. No que respeita a iniciativas, em matéria de alterações ao Estatuto dos Deputados, para além destas três

iniciativas, apenas se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 395/XIV, do PAN, que «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais», cujo objeto não corresponde à matéria sob análise.

PARTE II – Opinião do Deputado relator Sem prejuízo de um maior desenvolvimento da matéria em eventuais fases seguintes do procedimento

legislativo, importa deixar algumas observações sobre as três iniciativas legislativa em presença, assinalando desde logo as principais diferenças entre elas e algumas dúvidas suscitadas transversalmente.

Projeto de Lei n.º 613/XIV (PSD) O projeto do PSD, cujos considerandos sobre a natureza da função parlamentar não acompanhamos, tem,

todavia, dois núcleos bem diferenciados que cumpre avaliar autonomamente: a) A primeira das alterações propostas, incidindo sobre os motivos relevantes relacionados com a doença

do parlamentar previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, eliminando o limite máximo de duração daquela suspensão, afigura-se assente num princípio adequado de atender às circunstâncias potencialmente imprevisíveis da evolução do quadro clínico que motiva a suspensão, sem prescindir de um elemento objetivo claro e demonstrado. Nesse sentido, aperfeiçoa o regime em vigor, dispensando a renovação sucessiva do motivo de suspensão em casos de doença prolongada, que a prática já vinha aceitando. Aliás, neste sentido, poderia até ser de ponderar, uma vez que o quadro de objetividade é o mesmo e as razões atendíveis seriam igualmente claras e escrutináveis, a situação de apoio a familiar que se encontre também em situação de doença grave.

b) A segunda alteração proposta, de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, contudo, contende já com aquele que nos parece ser o caminho mais adequado para proteção e salvaguarda do mandato parlamentar, da sua estabilidade e dignidade, não o deixando na dependência da vontade do Deputado. Ao introduzir uma cláusula aberta com um conceito indeterminado como o seja o «motivo ponderoso de natureza pessoal ou profissional» reintroduz-se a fungibilidade do Deputado que inúmera doutrina constitucional criticava (com bons argumentos) e que não prestigiava a instituição. Fá-lo, até, com maior latitude do que aquela que em redações anteriores se encontrava prevista no Estatuto dos Deputados, onde se fazia pelo menos depender essa substituição de uma deliberação da então Comissão de Ética.

Página 71

20 DE JANEIRO DE 2021

71

Jorge Miranda, em particular, sublinha mesmo, em anotação ao n.º 2 do artigo 153.º da Constituição4, refere que extensão da substituição por motivo relevante no Estatuto dos Deputados nos moldes em que vinha sendo admitida até 2006 «e sobretudo a sua prática excessivamente liberal, senão laxista, colidem com o sentido objetivo do próprio artigo 152.º, n.º 3 da Constituição, lido à luz do duplo princípio da representação política e da inserção institucional do Deputado na Assembleia (realce do original).»

Prossegue aquele autor dando nota de que «porque o Parlamento é a assembleia representativa de todos os portugueses (artigo 147.º) e representação pressupõe eleição, torna-se imprescindível que, em cada momento, os eleitores se reconheçam naqueles que os representam; que os candidatos eleitos de acordo como os critérios do sistema eleitoral coincidam com os Deputados que, efetivamente, até nova eleição, têm assento na Assembleia; que sejam garantidas tanto uma identidade de posicionamento político como uma identidade de pessoas na titularidade dos mandatos. O direito de sufrágio, entendido em plenitude, implica esta relação constante e é vulnerado ou restringido inconstitucionalmente (artigo 18.º) quando ele se perca.»

Entende ainda Jorge Miranda que nem se vislumbram «razões políticas que possam proceder. Aquilo que se espera de quem mereceu ser colocado em lugar elegível em lista de candidatura e foi eleito é que saiba conservar o mandato conferido pelo eleitorado e que, como representante do povo, saiba assumir as suas posições no Parlamento» acrescentando ainda que «muito menos, são atendíveis razões pessoais ou partidárias. De duas, uma: ou se apresentam tão ponderosas que o Deputado renuncia, ou não o são e nunca poderão sacrificar o dever de exercício do mandato e de lhe imprimir continuidade e coerência. Não é só na Presidência da República e no Governo que não se concebem hiatos ou interregnos; também não se concebem num Parlamento moderno, com múltiplas competências legislativas e de fiscalização, e que funciona tanto em plenário como em comissão.»

Conclui ainda a este respeito o constitucionalista referido que a «fungibilidade dos Deputados (na expressão também usada por J. J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA), com substituições frequentes, mais ou menos longas ou mais ou menos breves (e levando, ao fim de pouco tempo, a uma composição efetiva da Assembleia diversa daquela com que se iniciou a legislatura), põe em causa a vida institucional e a própria autoridade do Parlamento.»

Neste sentido, os autores citados pronunciaram-se igualmente na sua Constituição Anotada, criticando a prática que originava o que designam de excesso de «Deputados-relâmpago», suscetível de colocar em risco quer o princípio representativo, quer o próprio princípio democrático5.

c) Por outro lado, a solução de admitir o recurso intermitente a esta solução de substituição, com um

mínimo de duração de 30 dias, ainda que sujeita a uma duração máxima de seis meses por legislatura, também não assegura, assumindo-se que era essa a intenção dos proponentes, uma eventual barreira racionalizadora e destinada a prevenir os riscos de desvios à estabilidade do mandato que o novo regime poderia introduzir.

d) Finalmente, acrescente-se que tendo a exposição de motivos do projeto do PSD expressamente indicado a situação que a Assembleia da República recentemente apreciou, concluindo pela impossibilidade de suspensão de mandato para apresentação de uma candidatura à Presidência da República, como tendo evidenciado o problema da desadequação da redação atual do ED, não nos parece que a redação proposta, que alude apenas a motivos pessoais ou profissionais ponderosos, venha a permitir reconduzir a esta sede com clareza a vontade de exercício de direitos políticos, por mais ponderosa que a mesma possa subjetivamente impulsionar o potencial candidato.

Projeto de Lei n.º 636/XIV (PAN) A iniciativa legislativa do PAN apresenta a intervenção mais cirúrgica das três, circunscrevendo a

modificação que pretende introduzir ao que identifica como um problema de garantia do exercício de direitos políticos pelo cidadão titular do mandato de Deputado em simultâneo com o exercício do respetivo mandato.

Sem prejuízo de tendermos a não identificar da mesma forma o problema, ou pelo menos não partilhando

4 Jorge MIRANDA / Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, vol. II, 2.ª edição, 2018, Anotação ao artigo 152.º, pp. 471 e 472. 5 GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2010, Anotação ao Artigo 153.º, pp. 259-260

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

72

necessariamente da leitura dos autores quanto à necessidade da sua revisão (tendo em conta que o exercício do mandato tem subjacente uma opção do seu titular em se apresentar aos eleitores e ser investido de um mandato cuja duração e regime de exercício conhece de antemão), afigura-se, contudo, que a clarificação e dissipação de dúvidas perante a legislação eleitoral poderá ser relevante (seja no sentido proposto pelo PAN ou noutro figurino intermédio, mas igualmente isento de dúvidas).

Contudo, cumpre deixar algumas notas: a) Não se descortina se a opção de deixar de fora os candidatos ao Parlamento Europeu é intencional ou

apenas lapso dos autores, mas perante um regime que pretende regular da mesma forma todos os candidatos a eleições por sufrágio universal, seria coerente incluir também esse universo;

b) A solução apresentada de tratar da mesma forma todos os candidatos a órgãos eleitos por sufrágio universal afigura-se desequilibrada, colocando no mesmo patamar de dispensa de funções candidatos a cargos muito distintos, em que os perfis e a exigências da campanha eleitoral apresentam grande diversidade e até colégios eleitorais de âmbito muito diferente (nacional, regional, municipal e de freguesia);

c) Em particular no quadro de uma eleição para as autarquias locais em que a probabilidade de candidaturas de vários Deputados a órgãos executivos e em particular aos órgãos deliberativos das autarquias locais é significativa (tendo em conta a prática das últimas décadas), admitir a suspensão generalizada de mandatos pode ser lesivo da estabilidade da instituição parlamentar, havendo alternativas menos danosas para a instituição parlamentar que podem ser ponderadas como alternativas – v.g. a suspensão dos trabalho parlamentares nas duas semanas da campanha eleitoral (que de resto corresponde aos períodos de dispensa de funções dos demais candidatos).

Projeto de Lei n.º 638/XIV (CDS) Finalmente, quanto ao projeto do CDS, têm-se por reproduzidas as observações formuladas quanto à

alteração proposta pelo PSD através do aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, visto que a filosofia dos projetos é a mesma, apenas tendo lugar o aditamento de referência expressa a motivos familiares ou académicos.

Note-se que a salvaguarda decorrente do artigo 50.º de que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos já hoje acautela (com tradução em vastíssimos exemplos de direito ordinário) a preocupação e salvaguarda da vida profissional e/ou académica dos Deputados.

Observação transversal Finalmente, uma última nota comum a todos os projetos afigura-se pertinente: a entrada em vigor com

efeitos imediatos deve ser objeto de ponderação face ao que tem sido uma boa prática parlamentar de remeter alterações ao Estatuto dos Deputados para o início da Legislatura seguinte. Assim se assegura quer a proteção da confiança, quer a estabilidade das regras institucionais, quer ainda a prevalência da aplicação e regras comuns para o exercício dos mandatos de todos aqueles eleitos num mesmo momento, convocando o princípio da igualdade para o debate.

PARTE III – Conclusões 1 – Os Deputados do PSD apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 613/XIV–

«Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março». 2 – Por sua vez, os Deputados do PAN, Pessoas-Animais-Natureza, apresentaram o Projeto de Lei n.º

636/XIV – «Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

Página 73

20 DE JANEIRO DE 2021

73

de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de órgão das autarquias locais (14.ª alteração à lei n.º 7/93, de 1 de março)».

3 – Os Deputados do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 638/XIV – «Alteração do Estatuto dos Deputados em matéria de suspensão do mandato (14.ª alteração ao estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março)», tendo ambos dado igualmente entrada a 8 de janeiro, foram admitidos a 12 de janeiro.

4 – As presentes iniciativas propõem alterar o artigo 5.º do Estatuto, relativo à substituição temporária do Deputado por motivo relevante.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que os Projetos de Lei n.os 613/XIV (PSD), 636/XIV (PAN) e 638/XIV (CDS-PP) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 19 de janeiro de 2021 PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada sobre os três projetos de lei pelos serviços ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª (PSD) Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª (PAN) Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à

eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais (14.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)

Projeto de Lei n.º 638/XIV/2.ª (CDS-PP) Alteração do Estatuto dos Deputados em matéria de suspensão do mandato (14.ª alteração ao

Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março)

Data de admissão: 8 de janeiro de 2021. Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª) em conexão com a 1.ª Comissão. Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

74

V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN); Cristina Ferreira e Maria João Godinho (DILP); João Oliveira (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 15 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Os projetos de lei em análise visam alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Deputados (ED), relativo à

substituição temporária por motivo relevante, procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (e sucessivas alterações).

• Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª Esta iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar (GP) do PSD, fundamenta a sua proposta nos

seguintes termos: «a interpretação conforme à Constituição passa pela consideração de que o elenco que consta do n.º 2 do art.º 5.º do ED não deve esgotar todas as situações que podem ser consideradas motivo relevante não devendo ser, como tal, taxativo, para efeitos do disposto no n.º 1 da mesma disposição legal».

Para tal, os autores da iniciativa propõem que seja aditada uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 5.º do ED com o seguinte texto: «d) Motivos ponderosos de natureza pessoal ou profissional».

Além deste aditamento, o GP do PSD propõe a alteração da redação da alínea a) do mesmo número do artigo suprarreferido, com o seguinte texto: «a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo; (…)».

Justificam esta proposta do seguinte modo: «É de uma absoluta falta de solidariedade e humanismo defender-se que um Deputado que por infelicidade tenha que lidar com uma doença grave seja obrigado a renunciar ao seu mandato se essa doença vier a implicar o seu afastamento das funções por mais de 180 dias.»

Por último propõe o aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 5.º: «5 — A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.»

Este aditamento é justificado com a consideração de que «Esse direito de suspensão deve, naturalmente, conter limites, assentes na razoabilidade temporal. Aliás, deve fazer-se notar que onde, na versão anterior, se permitia um limite de 10 meses por legislatura, agora se reduziu esse limite para 6 meses, por se entender ser mais do que razoável para a excecionalidade da solução».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

• Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª Este projeto, da autoria do GP do PAN propõe a possibilidade de substituição temporária dos Deputados

em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais, procedendo para o efeito à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (ED).

Nesses termos prevê o aditamento de uma alínea d) ao artigo 5.º do ED com a seguinte redação: (Por

Página 75

20 DE JANEIRO DE 2021

75

motivo relevante entende-se) «d) A apresentação de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais».

Entendem os proponentes que «nas últimas Legislaturas, prevaleceu o entendimento (…) de que o elenco de motivos relevantes para a suspensão do mandato parlamentar, referido no artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, assumia um carácter taxativo e não admitia, por isso, a invocação de outras situações ali não previstas.» Pelo que afirmam que: «Este entendimento apresenta-se como contraditório com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados, que determina que ‘além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o Estatuto Único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei’.»

Justificam a proposta dizendo que: «Deste modo e perante a interpretação restritiva que tem sido feita do Estatuto dos Deputados, com o presente projeto de lei, o PAN, procurando afirmar os princípios básicos do Estado de Direito Democrático e evitar a imposição de limitações ao exercício de um direito fundamental, pretende assegurar a conformidade do Estatuto dos Deputados com o disposto na legislação eleitoral. Ao promover essa conformidade, esta iniciativa pretende, por conseguinte, que passe a ser permitida a suspensão do mandato parlamentar e a subsequente substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura às eleições (referidas)».

Propõem também o aditamento de um novo n.º 5 que prevê que «A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes da alínea d) do n.º 2, só poderá durar desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição no caso de candidatura à eleição de Presidente da República, e durante o período da campanha eleitoral no caso de candidatura à eleição de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais.».

Relativamente à entrada em vigor da alteração proposta propõem que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

• Projeto de Lei n.º 638/XIV/2.ª A terceira iniciativa é apresentada pelo GP do CDS-PP e propõe o aditamento de uma alínea d) ao n.º 2 e

um n.º 5 ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados. A redação proposta para a alínea d) é a seguinte: (Por motivo relevante entende-se) «d) Outros motivos

relevantes de natureza pessoal, familiar, profissional ou académica». O aditamento de um novo n.º 5 que prevê que: «A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2

não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º».

Os autores justificam a proposta apresentada com o facto de que «A redação atual do art.º 5.º, n.º 2 do ED resultou da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, que revogou a alínea d) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 3/2001, de 3 de fevereiro. Este diploma tinha consagrado uma cláusula aberta para a invocação de motivo relevante perante a Comissão de Ética, que esta poderia, ou não, considerar justificado.» E que «A Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 242/X (Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante), do PS, que foi aprovado unicamente com os votos do próprio PS, tendo o CDS-PP votado contra». Concluindo que «uma vez que se irá iniciar um processo de revisão desta norma, o CDS pretende participar nessa discussão, pois entendemos que devem ser consagrados outros motivos relevantes para a suspensão temporária do mandato de Deputado, nomeadamente, motivos relevantes de natureza pessoal, de apoio e assistência a familiar, de valorização profissional e académica».

Estipula ainda o projeto de lei em análise, que a entrada em vigor da alteração proposta ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional O direito de participação na vida política encontra-se consagrado no n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

76

República Portuguesa (CRP), que estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».

O exercício da função de Deputado, previsto no artigo 155.º da CRP, estabelece no n.º 1 que «os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular».

A determinação das condições do exercício do mandato dos Deputados entra na esfera da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, alínea m) da CRP.

O Estatuto dos Deputados encontra-se aprovado pela Lei n.º 7/931,2, de 1 de março, a qual foi objeto das seguintes alterações:

• Lei n.º 24/95, de 18 de agosto3; • Lei n.º 55/98, de 18 de agosto4; • Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro5; • Lei n.º 45/99, de 16 de junho6; • Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de

março)7; • Lei n.º 24/2003, de 4 de julho8; • Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro9; • Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto10; • Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto11; • Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto12; • Lei n.º 16/2009, de 1 de abril13; • Lei n.º 44/2019, de 21 de junho14; • Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto15. As presentes iniciativas propõem alterar o artigo 5.º do Estatuto, relativo à substituição temporária do

Deputado por motivo relevante. O artigo em causa foi, desde a sua versão inicial até à presente data, objeto de três alterações. A primeira decorrente da Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, a segunda da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, e a terceira na sequência da aprovação da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto. Para efeitos de visualização das alterações efetuadas, transcrevem-se as sucessivas versões do artigo:

Redação da Lei n.º 7/93, de 1 de março, (versão inicial):

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante 1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18

1 Vd. trabalhos preparatórios. 2 Versão consolidada retirada do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. 3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios.

Página 77

20 DE JANEIRO DE 2021

77

meses em cada mandato. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido; d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 45 dias em cada sessão legislativa. 5 – A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º.

Redação da Lei n.º 55/98, de 18 de agosto (primeira alteração):

Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença prolongada; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço. 5 – Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa. 6 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Redação da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (segunda alteração):

Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença prolongada; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

78

através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço. 5 – Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa. 6 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.

Redação da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto (terceira alteração):

Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

De modo a mapear a história do regime de substituição temporária dos Deputados, transcrevem-se abaixo todas as versões dos artigos concernentes, desde o primeiro Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 5/76, de 10 de setembro, até à aprovação da Lei n.º 7/93, de 1 de março:

Versão da Lei n.º 5/7616, de 10 de setembro:

Artigo 18.º (Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados)

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais do que uma vez na mesma sessão legislativa. 2 – O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses. 3 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave prolongada; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido.

16 Vd. trabalhos preparatórios.

Página 79

20 DE JANEIRO DE 2021

79

Versão da Lei n.º 11/8017, de 20 de junho (alteração à Lei n.º 5/76, de 10 de setembro):

Artigo 18.º

(Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados) 1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano, em cada legislatura. 2 – O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses. 3 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave prolongada; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido.

Versão da Lei n.º 3/8518,19, de 13 de março (que revogou a Lei n.º 5/76, de 1 de março):

Artigo 5.º (Substituição temporária por motivo relevante)

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a 2 anos. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa. 5 – A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 15 dias.

De referir ainda que a lei eleitoral para a Presidência da República se encontra aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República; a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais está aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/200120, de 14 de junho, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais; a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores está aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto; e a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/200621, de 13 de fevereiro.22

17 Vd. trabalhos preparatórios. 18 Vd. trabalhos preparatórios. 19 Revogada pela Lei n.º 7/93, de 1 de março. 20 Vd. trabalhos preparatórios. 21 Vd. trabalhos preparatórios. 22 Todas as versões dos diplomas referenciados se encontram consolidadas e constam do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

80

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa. No que respeita a iniciativas, em matéria de alterações ao Estatuto dos Deputados, para além destas três

iniciativas, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª, do PAN, que «Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas legislativas conexas com esta matéria, visando

alterar o Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março), o Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) e o Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril).

Essas iniciativas baixaram à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, (CERTEFP) tendo ficado conhecidas pela designação de «Pacote da Transparência», já mencionada no ponto anterior Em sede de comissão eventual parte das mesmas23 deram origem a um «Texto de Substituição – Estatuto dos Deputados», que veio a dar origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

De entre as iniciativas apresentadas na XIII Legislatura, o Projeto de Lei n.º 153/XIII/1.ª do BE retomou a proposta avançada em duas iniciativas apresentadas na XII Legislatura e que previa alterações em sede de substituição temporária por motivo relevante ao aditar três alíneas ao n.º 2 do artigo 5.º: «d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado».

Também o Projeto de Lei n.º 226/XIII/1.ª do CDS-PP propunha alterações ao artigo 5.º do ED nos seguintes termos: «d) Outro motivo importante, relacionado com a vida ou interesses do Deputado, designadamente, de natureza pessoal, profissional ou académica. 3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior só é admissível por duas vezes em cada mandato, por períodos com a duração de 45 dias.»

Estas iniciativas não viram a alteração pretendida ao artigo 5.º do ED contemplada no texto final de alteração ao Estatuto dos Deputados aprovado pela CERTEFP.

Na XII Legislatura foram apresentadas sete iniciativas em sede de propostas de alteração ao Estatuto dos Deputados. Três do GP do PCP relativas ao regime de incompatibilidades e impedimentos e quatro do GP do BE, duas das quais sobre a matéria em análise. O Projeto de Lei n.º 551/XII/3,ª do BE propunha alterações em sede de substituição temporária por motivo relevante ao aditar três alíneas ao n.º 2 do artigo 5.º: «d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado». Esta iniciativa foi rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e do PEV. Ainda na mesma Legislatura, na 4.ª Sessão Legislativa, o GP do BE tornou a propor a mesma alteração ao artigo 5.º através do Projeto de Lei n.º 768/XII que foi rejeitado com a mesma votação.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais Os Projetos de Lei n.os 613, 636 e 638/XIV/2.ª foram apresentados, respetivamente, pelos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD), do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e do CDS – Partido

23 A ligação é para o Projeto de Lei n.º 141/XIII, mas atente-se à discussão conjunta das várias iniciativas de alteração ao Estatuto dos Deputados.

Página 81

20 DE JANEIRO DE 2021

81

Popular (CDS-PP) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observam o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, ao serem subscritos, respetivamente, por sete Deputados do PSD, três do PAN e cinco do CDS-PP, e assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versam os presentes projetos de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea m) do artigo 164.º da Constituição,24 no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. De referir, ainda, que o n.º 1 do artigo 153.º da Constituição prevê a suspensão individual do mandato de Deputado.25

O Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª deu entrada e foi admitido a 8 de janeiro de 2021. Os Projetos de Lei n.os 636 e 638/XIV/2.ª também deram entrada a 8 de janeiro, tendo sido admitidos a 12 de janeiro.

Baixaram na generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e foram anunciados na sessão plenária de dia 13 de janeiro.

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de janeiro – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 35/XIV, de 6 de janeiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário26, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado».27 A informação sobre a matéria no título do ato também é útil para o cidadão, pelo que se colocam à consideração dos Deputados da comissão competente, em eventual sede de especialidade, as seguintes sugestões de redação:

Projeto de Lei n.º 613 e 638/XIV/2.ª – Altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de

março, em matéria de suspensão do mandato; Projeto de Lei n.º 636/XIV/2.ª – Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em

caso de candidatura à eleição de Presidente da República, dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou de titulares dos órgãos das autarquias locais, alterando o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

24 «Estatuto dos titulares dos órgãos (…)». 25 «O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.» 26 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 27 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

82

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a o Estatuto dos Deputados já foi alterado, até à data, por treze atos legislativos, o último dos quais a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que o republicou.

Os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso,28 incluindo na indicação do número de ordem de alterações. Esta informação pode constar no articulado, designadamente na norma sobre o objeto, tornando assim o título mais conciso.29

No que respeita ao articulado dos Projetos de Lei n.os 613 e 638/XIV/2.ª, de acordo com as regras de legística aplicáveis, é aconselhável que o primeiro artigo do ato normativo se refira ao seu objeto, de modo a permitir a perceção imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato normativo.30

Em caso de aprovação, estas três iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, e serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, os três projetos de lei estabelecem que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em análise não nos suscitam outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais (Não aplicável.) IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-membros da União Europeia:

Espanha, Finlândia e França.

ESPANHA O Parlamento espanhol (Cortes Generales) é composto pelo Congreso de los Diputados e pelo Senado. Os

350 Deputados são eleitos por sufrágio universal direto, segundo um sistema de representação proporcional de listas fechadas; dos 265 senadores 208 são também eleitos por sufrágio universal direto e 57 são designados pelas assembleias legislativas das comunidades autónomas; em ambos os casos, o mandato é de 4 anos.

A substituição temporária de Deputados e senadores apenas está prevista como medida disciplinar ou em caso de prisão preventiva, no caso dos Deputados (artigo 20. do Regimento do Congresso) ou de pedido judicial de levantamento de imunidade, dependendo da natureza dos factos imputados, no caso dos senadores (artigo 22 do Regulamento do Senado). Mesmo situações como doença ou parentalidade não estão previstas. Existe para estas (e outras) situações de impedimento temporário a possibilidade de solicitar o voto à distância (mas não a delegação do voto, que está constitucionalmente proibida) – cfr. artigo 82.2 do Regimento do Congresso e 92.3 do Regimento do Senado. De notar que neste país é possível acumular o mandato de

28 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 29 À semelhança do título da Lei n.º 44/2019, de 21 de junho: «Regime de subsídios de apoio à atividade política dos Deputados (altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril). 30 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 242.

Página 83

20 DE JANEIRO DE 2021

83

Deputado ou senador com funções governativas. Não tendo o cargo de chefe de Estado natureza eletiva, pesquisou-se legislação eleitoral para outros

cargos, não se tendo localizado referência a suspensão do mandato como Deputado ou senador para efeitos de campanha eleitoral (cfr. compilação de direito eleitoral disponível no portal da imprensa oficial espanhola).

FINLÂNDIA Os 200 Deputados do Parlamento finlandês (Eduskunta) são eleitos por sufrágio universal direto para um

mandato de 4 anos, através de um sistema de representação proporcional com recurso ao método de Hondt que combina listas de candidatos apresentadas por partidos e grupos de eleitores e o voto individual (aos candidatos de cada lista são atribuídos números, sendo nesses números que os eleitores votam e não na lista na sua globalidade). A secção 28 da Constituição prevê as situações de suspensão do mandato de Deputado (eleição como membro do Parlamento Europeu, cumprimento de serviço militar ou razões disciplinares ou penais) e de cessação do mandato (por exemplo, a pedido do próprio, por motivo considerado atendível).

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal direto para um mandato de 6 anos, renovável uma vez. Caso nenhum dos candidatos obtenha mais de metade dos votos expressos, há lugar a uma segunda volta. Na lei eleitoral (versão consolidada, em inglês) não se localizou qualquer referência a eventual suspensão de mandato de Deputado candidato às eleições presidenciais.

FRANÇA O Parlamento francês é bicameral, composto pela Assemblée nationale e o Sénat. Os 577 Deputados à

Assemblée nationale são eleitos para um mandato de 5 anos por sufrágio universal direto a duas voltas, por circunscrições uninominais31. Cada candidato apresenta-se a eleições com um suplente, que, em certas situações, como no caso de o Deputado assumir funções governativas (e enquanto as exercer, podendo depois retomar o mandato) ou falecer, assume o mandato, mas noutras há lugar a eleições parciais para preenchimento do lugar de Deputado pela circunscrição em causa, conforme determinado no Code électoral (em especial nos artigos LO176 a L178-1) e de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.º do Regimento da Assemblée nationale. Entre estas últimas situações conta-se a renúncia ao mandato por motivos pessoais32.

Já os 348 senadores são eleitos por sufrágio universal indireto por um colégio de 162 000 grandes eleitores, para um mandato de 6 anos, sendo que há eleições para cerca de metade da câmara a cada três anos. O modo de escrutínio depende do número de mandatos eleitos em cada circunscrição: sistema de maioria a duas voltas quando elejam 1 ou 2 senadores ou sistema de lista de representação proporcional quando elejam 3 ou mais senadores. O regime de substituição é semelhante ao dos Deputados (regulado nos artigos LO319 e seguintes do Code électoral).

Embora sem correspondência na legislação portuguesa e nas iniciativas ora em apreciação poderá ter interesse mencionar que em França os membros do Parlamento podem delegar o seu direito de voto nas seguintes circunstâncias: doença, acidente ou acontecimento familiar grave que impeça o Deputado ou senador de viajar; missão temporária confiada pelo Governo; cumprimento de serviço militar em tempo de paz ou em tempo de guerra; participação nos trabalhos de assembleias internacionais por designação da Assembleia Nacional ou do Senado; em caso de sessão extraordinária, ausência do continente; e ainda casos de força maior avaliados por decisão da mesa da respetiva câmara (cfr. Ordonnance n.º 58-1066 du 7 novembre 1958 portant loi organique autorisant exceptionnellement les parlementaires à déléguer leur droit de

vote). No que se refere à eleição do Presidente da República, conforme determina a Constituição, e à

semelhança do que ocorre em Portugal, o mesmo é eleito por sufrágio universal direto para um mandato de 5

31 Vence o candidato que reúna maioria absoluta dos votos expressos na primeira volta (e que corresponda a pelo menos um quarto dos eleitores inscritos), ou o mais votado em segunda volta, que tem lugar uma semana depois (à segunda volta podem candidatar-se os candidatos que na primeira volta tenham reunido os votos equivalentes a pelo menos 12,5% dos eleitores inscritos). 32 Caso a vacatura do lugar ocorra nos 12 meses anteriores às eleições gerais seguintes, não há lugar a eleições parciais e o lugar permanece vago até final do mandato.

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

84

anos, renovável uma vez.33 As principais regras que regulam esta matéria constam da Loi n.º 62-1292 du 6 novembre 1962 relative à l'élection du Président de la République au suffrage universel e do diploma que a regulamenta (Décret n.º 2001-213 du 8 mars 2001 portant application de la loi n.º 62-1292 du 6 novembre 1962 relative à l'élection du Président de la République au suffrage universel), os quais não fazem menção a uma eventual suspensão de mandato de Deputado ou senador para efeitos de participação em campanha eleitoral.

V. Consultas e contributos (Não aplicável.) VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A iniciativa apresenta uma valorização positiva quanto aos direitos e acesso em termos de impacto de

género, não prevendo uma afetação diferente entre homens e mulheres e permitindo uma participação igual entre estes e estas.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

COLÓQUIO ÉTICA E POLÍTICA, Lisboa, 2006 – Ética e política. Lisboa: Assembleia da República. Divisão de Edições, 2008. 303 p. ISBN 978-972-556-453-0. Cota: 04.21 – 348/2008.

Resumo: Colóquio organizado pela Comissão de Ética da Assembleia da República, abordou o estatuto dos Deputados, no âmbito da questão mais lata das relações entre ética e política. Nele participaram académicos, que refletiram sobre a natureza e o exercício do mandato parlamentar nas suas múltiplas facetas, representantes da comunicação social, que abordaram a forma como a opinião pública encara o mandato parlamentar, e atuais e antigos parlamentares. As atas reúnem as intervenções de: Alberto Martins, António Reis, Bernardino Soares, Cristina Leston-Bandeira, Guilherme Silva, Heloísa Apolónia, Nuno Melo, Jorge Miranda, José Adelino Maltez, Luís Fazenda, Luís Marques Guedes, Benedita Pires Urbano, Mário Bettencourt Resendes, Narana Coissoró, Ricardo Costa e Vítor Gonçalves.

EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR: imunidades, impedimentos e incompatibilidades. Compil. Biblioteca da Assembleia da República. Cadernos de informação. Lisboa. Série III: Assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias. N.º 8 (abr. 2006). Cota: ARP-3

Resumo: Dossiê de informação elaborado para apoio ao Colóquio «Ética e Política», promovido pela Comissão Parlamentar de Ética. Consiste na recolha selecionada de artigos de publicações e partes de

33 Para ser eleito, é necessário obter a maioria absoluta dos votos expressos. Se nenhum candidato for eleito na primeira volta, os dois candidatos mais votados podem concorrer à segunda volta, que decorre duas semanas depois.

Página 85

20 DE JANEIRO DE 2021

85

monografias existentes na Biblioteca da Assembleia da República. Aborda a questão das imunidades, impedimentos e incompatibilidades no Parlamento Europeu e nos Estados-membros.

CONSELHO DA EUROPA. GRECO – Prévention de la corruption des parlementaires, des juges et des procureurs [Em linha]: rapport d’évaluation: Portugal. Strasbourg: Conseil de l’Europe, 2016. [Consult. 12 de jan. de 2021]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119148&img=2060&save=true>.

Resumo: O presente relatório aborda questões relacionadas com os princípios éticos, regras deontológicas e conflitos de interesses; interdição ou limitação de algumas atividades; declarações de património, de ordenados, de passivos e de interesses, e faz uma avaliação da aplicação das regras em vigor e da sensibilização para estas temáticas. No capítulo dedicado aos Deputados, aborda a questão das incompatibilidades, interdição ou limitação de certas atividades.

IMUNIDADES E INCOMPATIBILIDADES PARLAMENTARES: legislação comparada: Bélgica, Espanha, França, Itália, Reino Unido. Compil. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Coleção Temas. Lisboa. N.º 23 (mai. 2016). [Consult. 12 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123418&img=6130&save=true>.

Resumo: Trata-se de um estudo comparado relativo às questões das imunidades, impedimentos e incompatibilidades dos Deputados na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido, além da recolha de legislação mais relevante em cada um destes países.

OSCE. Office for Democratic Institutions and Human Rights – Background study [Em linha]: professional and ethical standards for Parliamentarians. Warsaw: OSCE: ODIHR, 2012. 87 p. ISBN 978–92–9234–844–1. [Consult. 12 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=113092&img=2380&save=true>

Resumo: Este estudo tem por objetivo desenvolver uma ferramenta prática, com base em pesquisas académicas e experiências levadas a cabo nos países da OSCE, no sentido de construir e reformar sistemas que estabeleçam padrões e códigos de conduta profissional e ética para os parlamentares e garantir que esses códigos sejam cumpridos. No que respeita à ética parlamentar, apresenta uma abordagem aos códigos de conduta ou códigos de ética atualmente existentes nos países da OSCE. Considera como elementos fundamentais de um sistema de normas parlamentares os códigos de conduta, os registos de interesses, as declarações de bens, as regras sobre despesas e subsídios, as regras de conduta e o estabelecimento de regras acerca das relações com os lobistas.

SANTOS, Cristina Máximo dos – Incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 881-922. Sep. de «Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida». Cota: 04.21 – 359/2007.

Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.

URBANO, Maria Benedita Malaquias Pires – Representação política e parlamento: contributo para uma teoria político-constitucional dos principais mecanismos de protecção do mandato parlamentar. Coimbra: Almedina, 2009. 999 p. (Teses). Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. ISBN 978-972-40-3451-5. Cota: 04.21 – 368/2009.

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

86

Resumo: A autora estabelece, na introdução da sua tese de doutoramento, que um dos grandes objetivos desta dissertação é procurar enquadrar os principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar na ordem jurídica portuguesa, garante do cumprimento, de forma eficiente e correta, todos os seus objetivos e virtualidades. Debruça-se sobre os mecanismos específicos que se consubstanciam num conjunto de garantias especiais (as imunidades parlamentares e a proibição do mandato imperativo) e de facilidades materiais ou regalias (entre as quais destaca a indemnidade parlamentar); para além destes, aborda ainda a imposição de algumas restrições ou condicionamentos relativamente às atividades (públicas e privadas) desenvolvidas ou a desenvolver pelos membros do parlamento (como é o caso das incompatibilidades e dos impedimentos). Na parte V, capítulo 2, é tratada a questão do regime positivo do controlo das incompatibilidades e impedimentos parlamentares no ordenamento jurídico português.

VARGAS, Ana; FONSECA, Maria Teresa Silvério da (coord.) – Como funciona o Parlamento. Lisboa: Assembleia da República. Divisão de Edições, 2019. 495 p. ISBN 978-972-556-710-4. Cota: ARM-470

Resumo: Edição da Assembleia da República, atualiza e amplia o âmbito da edição de 2008 (O Parlamento na prática), com ênfase no funcionamento parlamentar. O capítulo «Os Deputados como atores parlamentares» faz análise detalhada dos seus poderes, deveres e direitos, bem como das questões de suspensão, renúncia, perda de mandato, incompatibilidades e impedimentos.

———

PROJETO DE LEI N.º 616/XIV/2.ª (DETERMINA UMA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O EXTREMO DE CULTURAS AGRÍCOLAS

PERMANENTES SUPERINTENSIVAS E OS NÚCLEOS HABITACIONAIS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória 2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais» deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi admitido a 7 de janeiro de 2021 e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, para emissão do respetivo parecer.

Página 87

20 DE JANEIRO DE 2021

87

A 12 de janeiro, na reunião ordinária n.º 62 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Norberto Patinho.

O Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª está agendado para a reunião plenária de 20 de janeiro de 2021. O Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª foi subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa: − A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

− Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

− O título da presente iniciativa legislativa – «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada como lei formulário. Em caso de aprovação, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, sendo sugerido o título: «Determinação de uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais».

No que respeita ao articulado, é de notar que o artigo 2.º define dois conceitos que não são utilizados ao

longo da iniciativa (culturas agrícolas tradicionais e intensivas). Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa Os subscritores do Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª apresentam na exposição e motivos, razões que, em seu

entender, demonstram os aspetos negativos da substituição do «olival tradicional», não só do chamado «olival intensivo» como, sobretudo, pelo «olival superintensivo»e tambémpelas novas plantações de amendoal «intensivo», apresentando um vasto conjunto de argumentos divididos em diversas frentes:

Assim, quanto às questões hídricas, afirmam: - «(…) trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água.» - «(…) torna-se absolutamente inaceitável continuar a permitir que o modelo de agricultura que está a ser

implementado assente exatamente no oposto áquilo que é necessário ao nível do uso de água.» - «(…) está a erradicar completamente a cultura tradicional, (…), para dar lugar às culturas

superintensivas, de regadio, que são altamente dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, (…)».

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

88

Sobre os impactos nos solos e da sua importância nas alterações climáticas, referem: - «Outra consequência efetiva da proliferação do olival superintensivo prende-se com a saturação dos

solos. (…) os efeitos das alterações climáticas a médio e longo prazo já demonstraram que os riscos de seca extrema (…) e, consequentemente o risco de desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de solos e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.»

Relativamente os tratamentos fitossanitários nas novas plantações de olival, dizem: - «(…) o olival superintensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de pesticidas, o que gera um

nível de poluição muito significativo, havendo o risco de os seus efeitos se fazerem sentir, em termos de consequências patológicas, daqui a uns anos.»

- «(…) as populações queixam-se do facto de sentirem diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos lançados para as culturas.»

- «(…) preocupação demonstrada pela população é a contaminação de solos e lençóis freáticos (…).» Com base nos argumentos expostos, os signatários apresentam o Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª

«Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais», que pretende estabelecer uma distância mínima de 300 metros, entre o extremo das culturas agrícola superintensivas – olival e amendoal – e os núcleos habitacionais, de modo a minimizar os impactos das pulverizações e utilização de pesticidas e adubos para a qualidade de vida das populações, e estabelecem um período de 6 meses para reajustamento das áreas já instaladas.

3 – Enquadramento legal e antecedentes Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 6167XIV/2.ª importa referir os seguintes diplomas em vigor no

atual regime jurídico português: • A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (consolidada), com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola, entre outros (n.º 1.º do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas (…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

• O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

• O Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que «estabelece os princípios e orientações para a prática da proteção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico», revogando o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de julho, que «estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de proteção da produção agrícola e à produção integrada das culturas, promovendo a utilização de práticas agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica.»

• A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (consolidada), define as bases da política de ambiente, designadamente, no sentido da «efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais».

Página 89

20 DE JANEIRO DE 2021

89

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Por consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

✓ Iniciativas legislativas pendentes • Projeto de Lei n.º 530/XIV/1.ª – «Criação de selo para identificação das embalagens contendo azeite

com proveniência no olival tradicional»; • Projeto de Resolução n.º 196/XIV/1.ª – «Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos

consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo»;

• Projeto de Resolução n.º 835/XIV/1.ª (PEV) – «Exorta o Governo a que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos»;

• Projeto de Resolução n.º 195/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas intensivas e superintensivas».

Nota:

À exceção da última iniciativa referida – Projeto de Resolução n.º 195/XIV/1.ª –, as três outras iniciativas, bem como o projeto de lei objeto do presente parecer, já se encontram agendados para Plenário de 20 de janeiro de 2021.

✓ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) De acordo com a nota técnica verifica-se a existência de um vasto conjunto de iniciativas respeitantes ao

estabelecimento e regulação de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo. Assim, referem-se, primeiramente, as seguintes iniciativas legislativas apresentadas na anterior Sessão

Legislativa, todas rejeitadas: • Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática

agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas»; • Projeto de Lei n.º 156/XIV/1.ª (PCP) – «Faixas de salvaguarda e regime de Avaliação de Incidências

Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo»; • Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª (PEV) – «Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, determinando o impedimento de colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da avifauna»;

• Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) – «Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo e superintensivo»;

• Projeto de Lei n.º 86/XIV/1.ª (PAN) – «Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno»;

• Projeto de Lei n.º 25/XIV/1.ª (PEV) – «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»;

• Projeto de Resolução n.º 274/XIV/1.ª (BE) – «Moratória à instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo»;

• Projeto de Resolução n.º 194/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que implemente respostas sociais e ambientais nas regiões mais afetadas pelas culturas agrícolas intensivas e superintensivas»;

• Projeto de Resolução n.º 159/XIV/1.ª (PCP) – «Estudo de Avaliação sobre as extensas áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo»;

• Projeto de Resolução n.º 98/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

90

sobre a sustentabilidade do olival em sebe»; • Projeto de Resolução n.º 79/XIV/1.ª (BE) – «Pelo fim do financiamento público das culturas agrícolas

intensivas e superintensivas e aposta na transição ecológica»; • Projeto de Resolução n.º 13/XIV/1.ª (PEV) – «Exorta o Governo a que as culturas agrícolas

permanentes super intensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos». Na anterior Legislatura foram apresentadas diversas iniciativas sobre a mesma matéria que, no entanto,

foram rejeitadas, ou caducaram, a saber: • Projeto de Lei n.º 1210/XIII/4.ª (BE) – «Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo»; • Projeto de Lei n.º 1238/XIII/4.ª (PEV) – «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas

agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»; • Projeto de Resolução n.º 1503/XIII/3.ª (PCP) – «Recomenda ao governo a monitorização ambiental,

socioeconómica e demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola, nomeadamente por olival intensivo»;

• Projeto de Resolução n.º 1815/XIII/4.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo»;

• Projeto de Resolução n.º 2148/XIII/4.ª (BE) – «Moratória à instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo»;

• Projeto de Resolução n.º 2164/XIII/4.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo»;

• Projeto de Resolução n.º 2202/XIII/4.ª (PCP) – «Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo».

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer A Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer: 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»;

2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª reúne as condições constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Norberto Patinho — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na

reunião da Comissão de 20 de janeiro de 2020.

Página 91

20 DE JANEIRO DE 2021

91

PARTE IV – Anexos Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª (PEV) Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes

superintensivas e os núcleos habitacionais

Data de admissão: 5 de janeiro de 2021. Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Inês Cadete e Catarina Lopes (CAE), Paulo Ferreira (DAC), Helena Medeiros (BIB) e Isabel Pereira (DAPLEN). Data: 15 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa O modelo de produção agrícola em regime de monocultura, dito intensivo ou superintensivo, tem sido

objeto de ampla discussão na recente atividade legislativa. Em especial, o modelo de olival intensivo tem sido posto em crise, atentos os pretensos efeitos nefastos e as externalidades negativas, essencialmente no que concerne ao impacto social e ambiental, àquele frequentemente associadas: por um lado, segundo aferem os proponentes, o emprego generalizado de pesticidas e fertilizantes, as necessidades hídricas e a prática contínua (permanente) em regime de monocultura traduzem-se no decréscimo da qualidade de vida das populações e na transformação da paisagem, em prejuízo da biodiversidade; por outro lado, segundo tem sido apontado noutras iniciativas conexas, as condições de trabalho e o padrão de salários praticados neste setor, correlacionados com a característica mecanização e o recurso a mão-de-obra migrante, conduzem a contextos social e economicamente desfavoráveis, com repercussão nos equilíbrios naquele segmento do mercado de trabalho.

A presente iniciativa enquadra-se num conjunto, mais amplo, de soluções aventadas pelos proponentes

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

92

para a promoção de um reequilíbrio entre a produção intensiva e a produção tradicional, por forma a habilitar um patamar de sustentabilidade ambiental consentâneo com a melhoria da qualidade de vida das populações mais diretamente afetadas e, em última análise, com o desiderato de conservação da natureza, preservação da biodiversidade e combate às alterações climáticas. Nesta sede, propõe-se, no articulado em apreço, o estabelecimento de uma distância mínima de 300 (trezentos) metros entre os limites das culturas agrícolas superintensivas, – conforme definidas nos termos do artigo 2.º do diploma – e os núcleos habitacionais; define-se uma disciplina contraordenacional e atribuindo ao Governo a responsabilidade de «monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas permanentes superintensivas» (cfr. artigo 6.º do articulado).

• Enquadramento jurídico nacional A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (consolidada), com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola, entre outros (n.º 1.º do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas (…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

De acordo com as Estatísticas Agrícolas – 2018, as últimas disponibilizadas pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE), a produção de amêndoa tem tido um crescimento acentuado (ver figura 1.21) e a de azeite atingiu um máximo em 2017, tendo em 2018 baixado para níveis de 2015 (ver figura 1.24).

Ainda de acordo com a mesma publicação, o Alentejo é a região do país com mais superfície de cultivo, como se pode ver pela figura seguinte.

Página 93

20 DE JANEIRO DE 2021

93

As eventuais consequências da instalação de culturas intensivas e superintensivas têm sido objeto de denúncia por parte de Organizações Não Governamentais, como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, nomeadamente a Zero, que considera a «Intensificação Agrícola no Baixo Alentejo um desastre ambientalmente anunciado».

Também a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL), aprovou por maioria, a 23 de abril de 2018, uma Moção alertando para os prejuízos que a agricultura intensiva e superintensiva de monoculturas trás à biodiversidade, à utilização de recursos hídricos e proteção da natureza.

No âmbito do projeto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas, cujo objetivo é fornecer informação, que integra orientações para o uso sustentável dos recursos naturais em áreas afetadas pela desertificação, baseadas e fundamentadas nos resultados da investigação de vários projetos europeus, passados e atuais e disponibilizá-la para as autoridades regionais e locais, o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, disponibiliza uma série de informação, da qual cumpre destacar a relativa à Produção Agrícola Intensiva.

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro1, que «estabelece os princípios e orientações para a prática da proteção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico», revogando o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de julho, que «estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de proteção da produção agrícola e à produção integrada das culturas, promovendo a utilização de práticas agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica.»

Também a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (consolidada), define as bases da política de ambiente, designadamente, no sentido da «efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Presentemente, encontram-se em discussão o Projeto de Resolução n.º 835/XIV/1.ª (PEV) – «Exorta o

Governo a que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos» e o Projeto de Resolução n.º 195/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas intensivas e superintensivas».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da atividade parlamentar, afere-se a existência de um conjunto significativo de

iniciativas respeitantes ao estabelecimento e regulação de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo. Assim, referem-se, primeiramente, as seguintes iniciativas legislativas apresentadas na anterior Sessão Legislativa, todas rejeitadas:

➢ Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática

agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas»; ➢ Projeto de Lei n.º 156/XIV/1.ª (PCP) – «Faixas de salvaguarda e regime de Avaliação de Incidências

Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo»;

1 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março.

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

94

➢ Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª (PEV) – «Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, determinando o impedimento de colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da avifauna»;

➢ Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) – «Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo e superintensivo»;

➢ Projeto de Lei n.º 86/XIV/1.ª (PAN) – «Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno»;

➢ Projeto de Lei n.º 25/XIV/1.ª (PEV) – Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais

➢ Projeto de Resolução n.º 274/XIV/1.ª (BE) – «Moratória à instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo»;

➢ Projeto de Resolução n.º 194/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que implemente respostas sociais e ambientais nas regiões mais afetadas pelas culturas agrícolas intensivas e superintensivas»;

➢ Projeto de Resolução n.º 159/XIV/1.ª (PCP) – «Estudo de Avaliação sobre as extensas áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo»;

➢ Projeto de Resolução n.º 98/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a sustentabilidade do olival em sebe»;

➢ Projeto de Resolução n.º 79/XIV/1.ª (BE) – «Pelo fim do financiamento público das culturas agrícolas intensivas e superintensivas e aposta na transição ecológica»;

➢ Projeto de Resolução n.º 13/XIV/1.ª (PEV) – «Exorta o Governo a que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos».

Na anterior Legislatura foram apresentadas diversas iniciativas sobre a mesma matéria que, no entanto,

foram rejeitadas, ou caducaram, a saber: ➢ Projeto de Lei n.º 1210/XIII/4.ª (BE) – «Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo»; ➢ Projeto de Lei n.º 1238/XIII/4.ª (PEV) – «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas

agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»; ➢ Projeto de Resolução n.º 1503/XIII/3.ª (PCP) – «Recomenda ao governo a monitorização ambiental,

socioeconómica e demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola, nomeadamente por olival intensivo»;

➢ Projeto de Resolução n.º 1815/XIII/4.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo»;

➢ Projeto de Resolução n.º 2148/XIII/4.ª (BE) – «Moratória á instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo»;

➢ Projeto de Resolução n.º 2164/XIII/4.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo»;

➢ Projeto de Resolução n.º 2202/XIII/4.ª (PCP) – «Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

Página 95

20 DE JANEIRO DE 2021

95

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. A iniciativa é subscrita por dois Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de janeiro de 2021. Foi admitido a 8 de janeiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), tendo sido anunciado nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Relativamente ao título, sugere-se que em sede de especialidade se pondere a adoção do seguinte título: «Determinação de uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes

superintensivas e os núcleos habitacionais» No que respeita ao articulado, é de notar que o artigo 2.º define dois conceitos que não são utilizados ao

longo da iniciativa (culturas agrícolas tradicionais e intensivas). Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Embora a presente iniciativa não preveja a necessidade de regulamentação posterior das suas normas,

estatui, todavia, no seu artigo 6.º, que o Governo proceda à monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública, das culturas agrícolas permanentes superintensivas e avalie a eficácia das distâncias mínimas estabelecidas, para efeitos ambientais, bem como da saúde e qualidade de vida das populações.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia Conforme disposto no artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União

define e executa uma política comum da agricultura e pescas, mencionando o artigo 39.º do TFUE os seus objetivos: incrementar produtividade na agricultura, fomentar o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente

da mão-de-obra; assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

96

do rendimento individual dos que trabalham na agricultura; estabilizar os mercados; garantir a segurança dos

abastecimentos; assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 institui uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

e define, por exemplo, as normas relativas às ajudas no setor do azeite e das azeitonas de mesa, referindo que os programas de apoio trienais podem abranger vários domínios como Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura.

Relativamente à cultura intensiva ou superintensiva, destaca-se o Relatório do Tribunal de Contas Europeu, referindo-se aos fundos da UE que podem financiar medidas de combate à desertificação e que aludem à execução da Política Agrícola Comum (PAC), com as suas componentes de desenvolvimento rural,

ecologização e condicionalidade, [que] pode ter efeitos positivos nos solos agrícolas. No entanto, as práticas agrícolas intensivas ou insustentáveis podem danificar os solos.

Quanto à condicionalidade, o relatório refere ainda que a condicionalidade inclui regras que visam prevenir a erosão dos solos, manter a estrutura e a matéria orgânica dos solos, garantir um nível mínimo de

manutenção, evitar a deterioração dos habitats e proteger e gerir as águas. A ecologização está ligada a

várias práticas agrícolas sustentáveis, tais como a manutenção de prados permanentes e a diversificação de

culturas, com um impacto positivo nas terras. Nos considerandos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, que estabelece as regras para os pagamentos

diretos aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, pode ainda ler-se que um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental, através de uma componente «ecologização» obrigatória dos pagamentos diretos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o

ambiente, aplicável em toda a União. (…) Essas práticas deverão assumir a forma de ações anuais, simples,

generalizadas e extracontratuais, que vão além da condicionalidade e que estão relacionadas com a

agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados permanentes, incluindo pomares

tradicionais onde árvores de fruta são cultivadas em reduzida densidade em prados, e a criação de superfícies

de interesse ecológico.

Pode ainda ler-se no Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu n.º 21/2017 que a agricultura e, em especial, as práticas agrícolas intensivas têm um impacto negativo sobre o ambiente e o clima. A ecologização

(um pagamento direto que recompensa os agricultores que recorrem a práticas agrícolas benéficas para a

qualidade do solo, a fixação do carbono e a biodiversidade) foi introduzida em 2015 como forma de melhorar o

desempenho ambiental e climático da Política Agrícola Comum da UE. O Tribunal constatou que a

ecologização, tal como aplicada atualmente, não deverá cumprir este objetivo, sobretudo devido ao reduzido

nível dos requisitos, que refletem em larga medida as práticas agrícolas normais. O Tribunal estima que a

ecologização deu origem a mudanças nas práticas agrícolas em apenas cerca de 5% de todas as terras

agrícolas da UE e formulou várias recomendações sobre como conceber instrumentos ambientais mais

eficazes no quadro da Política Agrícola Comum após 2020.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad dispõe genericamente

como principio a manutenção dos processos ecológicos essenciais e os sistemas vitais básicos, bem como a conservação da biodiversidade e geodiversidade (artigo 2.º)

Neste país, a competência para a gestão da conservação da natureza é das comunidades autonómicas. Assim, e a título de exemplo, na Comunidade Autónoma da Andaluzia, a Ley 8/2003 de 28 de octubre de

conservación de la flora y fauna silvestres, na sua versão consolidada, tem como fim (artigo 3.º) a preservação da biodiversidade, garantindo a defesa das espécies mediante a proteção e conservação da flora e fauna

Página 97

20 DE JANEIRO DE 2021

97

selvagem e os seus habitats, competindo às administrações públicas da Andaluzia (artigo 4.º) a atuação em favor das espécies selvagens baseada, entre outros princípios, de proteger o habitat próprio face a atuações que suponham uma ameaça para a sua conservação.

Nesse sentido, foi divulgado pela Dirección General de Gestión del Medio Natural y Espacios Protegidos, um Informe sobre el impacto generado por la explotación del olivar en superintensivo sobre las especies protegidas en Andalucía sobre a matéria em apreço.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Atenta a matéria em apreço, sugere-se a consulta de associações de agricultores e de residentes das

zonas do país com incidência significativa de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo, das autarquias e/ou comunidades intermunicipais respeitantes àquelas zonas, e, por fim, das demais entidades da administração afetas à agricultura, ao ordenamento do território e ao desenvolvimento rural tidas por convenientes.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se

afere o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

BALDOCK, David – Uma agricultura sustentável para a Europa?: dos factos à reforma das políticas. In O futuro da alimentação [Em linha]: ambiente, saúde e economia. [Lisboa]: Fundação Calouste Gulbenkian, [2012]. P. 186-202. [Consult. 15 nov 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true>.

Resumo: Nesta obra sobre o futuro da alimentação o autor aborda no seu artigo a questão relativa à pegada ecológica da agricultura. Refere, nomeadamente, o problema das emissões agrícolas de gases com efeito de estufa e a importância do sequestro de carbono em solos agrícolas. Aponta, ainda, que os sistemas agrícolas mais intensivos podem ser mais produtivos e eficientes em termos energéticos, mas, ao mesmo tempo, são mais consumidores de recursos hídricos e menos amigáveis para a vida selvagem.

GARCIA GOMEZ, Jorge; LÓPEZ BERMÚDEZ, F. – Produção agrícola intensiva de regadio [Em linha]. Lisboa: Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, [2006?]. [Consult. 14 nov 2019]. Disponível na

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

98

intranet da AR:.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os efeitos da agricultura de regadio e os seus efeitos na desertificação. Segundo os autores «a produção intensiva da agricultura pode ser tanto uma fonte de riqueza como um problema generalizado, no que diz respeito ao uso sustentado do solo e à desertificação». Os autores apontam como pontos negativos a sobre-exploração das águas subterrâneas e a contaminação dos solos com pesticidas. Apresentam, ainda, medidas que ajudam a combater a desertificação e a contaminação dos solos resultado da agricultura intensiva.

OCDE – Enhancing climate change [Em linha]: mitigation through agriculture. Paris: OECD Publishing, 2019. [Consult. Jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

.

Resumo: Este documento da OCDE analisa a questão das alterações climáticas centrando-se na emissão de gases de efeito de estufa produzidos pela atividade agrícola. Para os autores a agricultura precisará de estar na vanguarda das estratégias globais para manter o aquecimento global bem abaixo dos 2ºC e depende deste setor e da sua crescente contribuição para as emissões globais de gases de efeito estufa e oportunidades de mitigação, manter o aquecimento global entre 1,5ºC e 2ºC. A pesquisa presente neste documento dá um passo importante nessa direção, mostrando como diferentes políticas de mitigação podem afetar esses objetivos, e como podem ajudar os países a identificar e desenvolver abordagens de políticas que sejam adequadas a diferentes circunstâncias nacionais.

SANTOS, José Lima – Implicações éticas das políticas agrícolas: para uma intensificação sustentável. In Ética aplicada: ambiente. Lisboa: Edições 70, 2017. ISBN 978-972-44-2073-8. P. 207-222. Cota: 52 – 51/2018.

Resumo: Neste artigo o autor aborda numa perspetiva tripla (ética, política e tecnológica) o desafio futuro de alimentarmos uma população de nove a dez milhões de pessoas. Segundo o autor a expansão de área de terras cultivadas é ecologicamente inaceitável, passando a solução pela intensificação agrícola das áreas já cultivadas, protegendo a biodiversidade e coabitação, evitando a poluição, a conversão de habitat natural e a erosão do solo.

SANTOS, José Lima – Agricultura e ambiente: papel da tecnologia e das políticas públicas. In O futuro da alimentação [Em linha]: ambiente, saúde e economia. [Lisboa]: Fundação Calouste Gulbenkian, [2012]. P. 174-186. [Consult. 15 nov 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true>.

Resumo: Nesta obra sobre o futuro da alimentação, o autor vai analisar o modelo químico-mecânico de produção agrícola, os desafios colocados pelo crescimento demográfico, a agricultura e a perca de biodiversidade, o papel da tecnologia (intensificação sustentável) e o papel das políticas publicas no «casamento» entre agricultura e defesa do ambiente.

No âmbito das políticas públicas de agricultura e conservação a solução seguida pela União Europeia tem sido a de praticar uma agricultura menos intensiva, que necessita de maiores áreas, mas em que é possível compatibilizar produção e conservação num mesmo espaço multifuncional (integração espacial das funções de produção e conservação).

———

Página 99

20 DE JANEIRO DE 2021

99

PROJETO DE LEI N.º 624/XIV/2.ª (ESTABELECE MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO PARA DOCENTES DESLOCADOS DA

RESIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 624/XIV/2.ª (PAN), com o título «Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional».

A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 11 de janeiro de 2021, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 13 de janeiro.

1.2. Âmbito da Iniciativa O que o PAN propõe é a criação de mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência

no cumprimento do seu exercício profissional, aplicando-se compensações pecuniárias pelas despesas de habitação acrescidas dos docentes na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 quilómetros da sua residência fiscal.

1.3. Análise da Iniciativa A presente iniciativa cria um mecanismo de compensação pecuniária para os docentes deslocados, pelas

despesas de habitação acrescidas bem como, na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 km da sua residência fiscal, no respetivo concurso.

A abrangência do mecanismo de compensação, não é condicionada nem ao tipo de vínculo nem ao respetivo carácter profissionalizado.

Também nesta iniciativa é criado um mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações para os docentes na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 60 km da sua residência fiscal, tenham mantido habitação nessa residência e por causa disso tenham visto agravadas em mais de 25%, a despesa mensal com transportes ou deslocações.

As compensações previstas assumem a forma de reembolso de despesas e o seu pagamento está

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

100

dependente da apresentação de documento comprovativo da realização das despesas adicionais. Os proponentes realçam a inconstância laboral a que estão sujeitos os docentes, a sua precariedade e o

facto de muitos serem colocados anualmente em escolas distantes do seu local de residência, o que lhes acarreta custos familiares e financeiros, nomeadamente obrigando-os a arrendarem uma habitação próxima do local de trabalho e consideram que o Estado deve assumir um apoio financeiro a essa deslocalização.

A iniciativa estabelece que no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação, o Governo procederá, na sequência de negociação com as estruturas representativas dos Professores, à regulamentação do disposto no diploma, definido designadamente o montante máximo dos mecanismos compensação previstos.

O artigo 6.º estipula que entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. O n.º 1 do artigo 8.º precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de 4 anos, o 2.º de 2 anos e o 3.º de 3 anos, e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º determinam que têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico.

Presentemente, a carreira dos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência2, encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado de Estatuto (texto consolidado), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas3 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

No que concerne à caraterização deste grupo de pessoal da Administração Pública, como resulta dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto, trata-se de um corpo especial dotado de uma carreira própria e de uma única categoria profissional, a de professor.

A carreira docente integra escalões que se reportam a índices remuneratórios diferenciados e que são apresentados no anexo ao Estatuto, o que significa que recebem, a título de vencimento mensal, o valor pecuniário inerente ao índice remuneratório no qual se encontram inseridos.

Atualmente, os valores pecuniários mensais correspondem aos seguintes4:

Índices Montante ilíquido

167 1.523,19

188 1.714,73

205 1.869,78

218 1.988,35

235 2.143,41

245 2.234,61

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 2 Como preceitua o artigo 1.º do Estatuto. 3 Num total de 15. 4 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da administração 2020, pág. 54.

Página 101

20 DE JANEIRO DE 2021

101

Índices Montante ilíquido

272 2.480,88

299 2.727,15

340 3.101,10

370 3.374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores pelo desempenho de cargos ou funções quando se verifica o desempenho de cargos de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor – em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas, cujo montante é estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

Os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do Estatuto institui que o pagamento de prémios de desempenho aos docentes do quadro em efetividade de serviço docente por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República, sendo esse pagamento efetuado numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito. Até à data, não foi publicada qualquer regulamentação para a matéria em apreço.

A progressão na carreira docente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Estatuto, consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão; esta depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; a atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo (num total não inferior a 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes escalões).

O n.º 5 do mesmo artigo delimita os módulos de tempo de serviço docente em cada escalão: nos 1.º, 2.º. 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões são de quatro anos e no 5.º escalão é de dois anos.

1.3.1. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram apenas pendentes as seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH) – Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por

motivo laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

o Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) – Cria o regime de compensação a docentes deslocados. o Projeto de Lei n.º 569/XIV/2.ª (PEV) – Cria o apoio de deslocalização a atribuir a professores.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Não se localizou qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior

legislatura. PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 624/XIV/2.ª (PAN), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

102

Plenário. PARTE III – Conclusões A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º 624/XIV/2.ª

(PAN), «Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento,19 de janeiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Gabriela Fonseca — O Presidente da Comissão, Firmino Marques Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV e do IL, na reunião

da Comissão de 19 de janeiro de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 624/XIV/2.ª (PAN) Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento

do seu exercício profissional.

Data de admissão: 11 de janeiro de 2021. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Sandra Rolo (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Elodie Rocha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 14 de janeiro de 2021.

Página 103

20 DE JANEIRO DE 2021

103

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa visam os proponentes a criação de mecanismos de compensação para docentes

deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional, aplicando-se compensações pecuniárias pelas despesas de habitação acrescidas dos docentes na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 quilómetros da sua residência fiscal.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa, adiante CRP, enquanto normativo enquadrador da ordem jurídica

interna, apresenta ao longo das suas disposições os princípios fundamentais do Estado de direito democrático e o elenco dos direitos, liberdades e garantias – os direitos pessoais, de participação política, dos trabalhadores, os direitos e deveres económicos, sociais e culturais que assistem a cada cidadão.

Neste sentido, o n.º 1 do artigo 73.º consagra os direitos fundamentais à educação e à cultura, preceitua no seu n.º 2 que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais e a garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Como determina o n.º 2 do artigo 74.º da CRP, são incumbências do Estado, na realização da política de ensino, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar.

A Lei n.º 46/86, de 14 outubro (texto consolidado), diploma que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, isto é, segundo o n.º 1 do artigo 1.º o quadro geral do sistema educativo português.

Como decorre dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º deste normativo, o sistema educativo abrange a educação pré-escolar, a educação escolar – ensinos básico, secundário e superior – e a educação extraescolar.

A carreira docente, em concreto dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado de Estatuto (texto consolidado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e objeto de diversas alterações legislativas1, tendo sido republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

Nos termos do artigo 2.º do Estatuto, o pessoal docente é «(…) aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário».

Note-se que, relativamente à caraterização desse corpo de funcionários públicos, como determinam os n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto, este constitui um corpo especial da Administração Pública, que desempenha funções de educação ou de ensino, é dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de professor e é remunerado de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

Atendendo à especialidade destes agentes, envolvidos na prossecução dos objetivos e finalidades da política educativa prescrita no diploma que materializa a regulamentação jurídica própria destes funcionários, no Estatuto são concretizados os diversos aspetos relacionados com o exercício das suas funções e desenvolvimento da carreira:

− Os princípios fundamentais da atividade: artigo 3.º, nos termos desta norma, a carreira docente

desenvolve-se, segundo os princípios jusfundamentais ínsitos na CRP e os princípios gerais e organizativos do sistema educativo prescritos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;

− Os direitos – como os direitos profissionais específicos, tais como o direito de participação no processo educativo; o direito à formação e informação para o exercício da função educativa; o direito ao apoio técnico, material e documental; o direito à segurança na atividade profissional: artigos 4.º a 9.º e aplicação subsidiária

1 Até à presente data, o número total de modificações legislativas é de 15.

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

104

da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (texto consolidado), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, recorde-se que se trata do normativo legal que presentemente regula as várias matérias inerentes ao vínculo de emprego público tais como: as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas, a sua formação, o seu conteúdo, a atividade, o local de trabalho, carreiras, as vicissitudes modificativas, entre outras;

− Os deveres – os gerais e os especiais, como os deveres para com os alunos; para com a escola e os outros docentes; para com os pais e encarregados de educação: artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C;

− A formação inicial, especializada e contínua: artigos 11.º a 16.º; − A seleção, recrutamento e mobilidade: princípios gerais do recrutamento – artigo 17.º; os requisitos

gerais e específicos – artigo 22.º; verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos – artigo 23.º; e regulamento dos concursos – artigo 24.º (o regime jurídico destas matérias é desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;

− Os quadros de pessoal docente: artigos 25.º a 28.º; − A vinculação: artigos 29.º a 33.º; − A caraterização da carreira docente – a natureza e estrutura, o conteúdo funcional, o ingresso, a

progressão, a equiparação a serviço docente efetivo, o exercício de funções não docentes, o processo de avaliação de desempenho (regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2012), o exercício de outras funções educativas e a intercomunicabilidade com carreiras do regime geral: artigos 34.º a 57.º e Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro (que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões);

− As remunerações e outras prestações pecuniárias – índices remuneratórios, cálculo da remuneração horária e prémio de desempenho: artigos 59.º a 63.º;

− A mobilidade – as várias tipologias: concurso, permuta, requisição, destacamento e comissão de serviço e acumulação de funções: artigos 64.º a 74.º;

− As condições de trabalho – os princípios gerais, a duração de trabalho: as férias, as faltas, a interrupção da atividade, as licenças, as dispensas para formação, a equiparação a bolseiro: artigos 75.º a 86.º; artigos 87.º a 90.º; artigos 91.º a 93.º; artigos 94.º a 104.º; artigos 105.º a 108.º; artigo 109.º; artigo 110.º e artigo 111.º;

− O regime disciplinar: artigos 112.º a 117.º; − O limite de idade e aposentação: artigo 119.º conjugado com o Estatuto de Aposentação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (texto consolidado) – dispositivos legal aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações – e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (texto consolidado), que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Quanto ao regime de mobilidade aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo

indeterminado, a LTFP, em concreto, nos artigos 92.º a 100.º preceitua sobre as situações de mobilidade, – as suas modalidades, as formas de operar, os pressupostos da dispensa do acordo do trabalhador e do órgão ou serviço, a duração e as situações excecionais de modalidade.

O n.º 3 do artigo 92.º deste normativo estabelece que o disposto no seu teor não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.

Atenta à especialidade que a carreira docente assume no âmbito da Administração Pública, a matéria da mobilidade é regida pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, in casu, o Capítulo IX – Mobilidade e pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

O artigo 64.º enuncia os diversos instrumentos de mobilidade aplicáveis aos docentes com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, os quais assumem uma natureza transitória e temporária.

Conforme prevê o n.º 3 desse artigo, a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica pode ocorrer por iniciativa da Administração independentemente de concurso com fundamento no interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar.

Página 105

20 DE JANEIRO DE 2021

105

Por conseguinte, os instrumentos de mobilidade existentes na carreira docente correspondem aos seguintes:

− O concurso, que visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não

agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro (artigo 65.º);

− A permuta, que se traduz na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento (artigo 66.º);

− A requisição, cujo objetivo é assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. Esta forma de mobilidade inclui no seu âmbito a mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas (artigo 67.º);

− O destacamento, que é apenas admitido para o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, de funções docentes na educação extraescolar, e de funções docentes nas escolas europeias (artigo 68.º).

− O artigo 69.º determina a duração da requisição e do destacamento, que é de um ano escolar prorrogável até ao limite de quatro anos escolares e, na situações de funções docentes nas escolas europeias, o limite é de nove anos escolares;

− A comissão de serviço, que se destina ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento (artigo 70.º).

De acordo com o disposto no artigo 71.º, o destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a

transferência de docentes dependem de autorização concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem; a autorização deve mencionar obrigatoriamente que se encontra a assegurada a substituição do docente e produz efeitos no início de cada ano escolar.

− A transição, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento,

a qual fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre (artigo 72.º);

− E, por último, a mobilidade interna, como resulta dos artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, destina-se a docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas ou a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva ou docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

No que respeita à remuneração dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e

secundário, estes recebem, a título, de vencimento mensal ilíquido o valor pecuniário inerente aos escalões, ou seja, aos índices remuneratórios diferenciados apresentados no anexo ao Estatuto e nos quais se encontrem inseridos:

Índices

Escalões

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

167 188 205 218 235 245 272 299 340 370

Presentemente, os valores pecuniários ilíquidos são seguintes2:

2 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da Administração Pública 2020, pág. 54.

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

106

Índices Valor

167 1.523,19

188 1.714,73

205 1.869,78

218 1.988,35

235 2.143,41

245 2.234,61

272 2.480,88

299 2.727,15

340 3.101,10

370 3.374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores que desempenham os cargos ou funções quando se trata de cargos de direção (diretor, subdiretor e adjunto de diretor) em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas. O montante destes suplementos encontra-se estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

Os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do Estatuto preceitua o pagamento de prémios de desempenho aos docentes do quadro em efetividade de serviço docente por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República, sendo esse pagamento efetuado numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito. Até à data, não foi publicada qualquer regulamentação para a matéria em apreço.

A progressão na carreira docente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Estatuto, consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão; esta depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo (num total não inferior a 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes escalões).

O n.º 5 do mesmo artigo delimita os módulos de tempo de serviço docente em cada escalão: nos 1.º, 2.º. 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões são de quatro anos e no 5.º escalão é de dois anos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes as seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 569/XIV/2.ª (PEV) – Cria o apoio de deslocalização a atribuir a professores; o Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) – Cria o regime de compensação a docentes deslocados; o Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH) – Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por

motivo laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

Página 107

20 DE JANEIRO DE 2021

107

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) o Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por três Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, pois os mecanismos de compensação previstos implicam um aumento de despesas, o artigo 6.º faz coincidir a respetiva entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021. Foi admitido a 11 de janeiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado no dia 13 de janeiro. A iniciativa encontra-se agendada para a Reunião Plenária do dia 20 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Relativamente ao título, sugere-se que em sede de especialidade se pondere a adoção do seguinte título: «Mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu exercício

profissional» Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estatui que a sua entrada em vigor ocorrerá com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

108

• Regulamentação ou outras obrigações legais Nos termos do artigo 5.º da presente iniciativa, prevê-se que o Governo, após negociação com as

estruturas representativas dos professores, proceda à respetiva regulamentação, definindo o montante máximo dos mecanismos de compensação previstos.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece, no seu artigo 9.º, que: «Na

definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de […] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).

Assim, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua Comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de vida», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas; ➢ Apoiar os professores e s diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas; ➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente. No relatório da Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios», no seu

capítulo 2.4 referente à Mobilidade dos professores entre as escolas, é referido que mais de metade dos sistemas educativos europeus não dispõem de regulamentação em matéria de mobilidade dos professores. No Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente na Europa, Volume 1, o ponto 2.6 apresenta como uma das suas recomendações Desenvolver a mobilidade profissional e geográfica (europeia) de Professores.

Cumpre ainda referir o programa Erasmus + que apoia atividades de formação no estrangeiro para profissionais do ensino pré-escolar, básico e secundário, que podem passar por cursos estruturados ou outros eventos ou por períodos de acompanhamento no posto de trabalho/observação em escolas ou outras organizações relevantes, no âmbito de um projeto de mobilidade. Além disso, a rede eTwinning e o portal School Education Gateway são formas de intercâmbio e troca de informação.

Em 10 de dezembro de 2020, realizou-se a Terceira Cimeira Europeia para a Educação: Transformação da

Página 109

20 DE JANEIRO DE 2021

109

Educação Digital, organizada pela Comissão Europeia, dedicada à «Transformação da Educação Digital», que contou com a presença da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, e prestou homenagem aos professores que, desde o início da pandemia de COVID-19, se esforçaram por manter as salas de aula abertas em formato digital, dando aos alunos a oportunidade de continuarem a aprender.

A Comissão publicou, em 16 de dezembro de 2020, o relatório anual de 2019 do programa Erasmus+, que demonstra que o programa cumpriu plenamente os objetivos anuais, com níveis de execução excelentes e uma utilização eficiente dos fundos. Além disso, A Comissão congratula-se com o acordo político alcançado em dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu e os Estados-Membros da UE sobre o novo Programa Erasmus+ (2021-2027). Prevê-se que o novo programa seja mais inclusivo e inovador, bem como mais digital e mais ecológico, sendo fundamental para a criação do Espaço Europeu da Educação até 2025.

Por fim, em 24 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Proposta de recomendação sobre o ensino e a formação profissionais em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, apresentada pela Comissão, que faz parte da Agenda Europeia de Competências e define princípios fundamentais para garantir que o ensino e a formação profissionais sejam flexíveis, se adaptem rapidamente às necessidades do mercado de trabalho e proporcionem oportunidades de aprendizagem de qualidade tanto para os jovens como para os adultos.

• Enquadramento internacional

Países europeus Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França. Indica-se ainda a situação no Reino Unido.

BÉLGICA Relativamente ao ordenamento jurídico deste país e atendendo às competências legislativas atribuídas aos

órgãos federais e à descentralização administrativa e das competências legislativas adstritas às regiões operada pelos artigos 1, 25ter, 107quater e 108 da Constitution de la Belgique e pelos n.os V e VI do §1 do artigo 6 da Loi spéciale du 8 aout 1980, de réformes institutionnelles (versão consolidada), existe legislação a nível federal que institui o estatuto do pessoal docente como:

– O Arrêté royal du 15 avril 1958 portant statut pécuniaire du personnel enseignant, scientifique et assimilé

du Ministère de l'Instruction publique; – A Loi du 22 juin 1964 relative au statut des membres du personnel de l'Enseignement de l'Etat; – O Arrêté royal du 27 juin 1974 fixant au 1er avril 1972les échelles des fonctions des membres du

personnel directeur et enseignant, du personnel auxiliaire d'éducation, du personnel paramédical des

établissements d'enseignement de l'Etat, des membres du personnel du service d'inspection chargé de la

surveillance de ces établissements, des membres du personnel du service d'inspection de l'enseignement par

correspondance et de l'enseignement primaire subventionné et des échelles des grades du personnel des

centres psycho-médico-sociaux de l'Etat. Tanto na comunidade francesa da Região de Bruxelas-Capital (conforme estatui o Règlement du 17

novembre 2016, relatif au statut pécuniaire du personnel enseignant non subventionné de la Commission

communautaire française et du personnel enseignant subventionné par la Communauté française qui bénéficie

d'un complément de traitement à charge de la Commission communautaire française3) como na comunidade germanófona (nos termos do Arrêté du 7 october 2004 du Gouvernement de la Communauté germanophone

3 A sua aplicação deve ser conjugada com o Arrêté 2008/695 du Collège de la Commission communautaire française fixant le statut de certaines catégories de membres du personnel de l'enseignement organisé par la Commission communautaire française ne relevant ni du décret du 6 juin 1994 fixant le statut des membres du personnel subsidié de l'enseignement officiel subventionné ni du décret du 31 janvier 2002 fixant le statut des membres du personnel technique subsidié des centres psycho-médico-sociaux officiels subventionnés e com o Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 30 août 2001 attribuant une allocation de foyer ou une allocation de résidence aux agents des Services du Gouvernement, du Conseil supérieur de l'Audiovisuel et des Organismes d'intérêt public relevant du Comité de Secteur XVII.

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

110

fixant les montants-pivots pour l'octroi d'une allocation de foyer ou d'une allocation de résidence aux membres

du personnel de l'enseignement communautaire et de l'enseignement subventionné conjugado com o Arrêté royal du 30 janvier 1967 attribuant une allocation de foyer ou une allocation de résidence au personnel des

ministères) é atribuído um subsídio anual de residência ao pessoal. Este abono assume duas modalidades, de acordo com a situação familiar do beneficiário: nas situações de pessoa casada ou unida de facto ou sozinha com filhos a cargo é processado a allocation de foyer e, nas restantes situações, trata-se da allocation de résidence, a qual representa 50% do montante anual da allocation de foyer.

O valor pecuniário anual das duas tipologias – allocation de foyer e allocation de résidence – relaciona-se com o salário anual bruto, o seu pagamento está subordinado a uma declaração de honra apresentada num formulário e ocorre juntamente com o salário mensal.

ESPANHA O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público vem delimitar no n.º 1 do artigo 22 que os direitos retributivos de funcionários de carreira se compõem de retribuições básicas e complementares; o artigo 23 preceitua que a retribuição básica resulta da agregação do salário base (que está ligado à classificação profissional, nos termos do artigo 76 da Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, conjugado com o n.º 2 da Disposición transitoria tercera doReal Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre),e dos triénios (antiguidade respeitante a três anos completos de serviço).

A nível estatal, os vencimentos do setor público estão regulados nos n.os 1 e 2 do ponto cinco do artigo 3 do Real Decreto-ley 2/2020, de 21 de enero de 2020, por el que se aprueban medidas urgentes en materia de

retribuciones en el ámbito del sector público.

No âmbito das competências legislativas próprias das Comunidades Autónomas, estas dispõem de um corpo de funcionários nas respetivas administrações públicas, determinando o seu enquadramento legal estatutário e remuneratório.

Assim, os funcionários do setor público estatal em atividade nas cidades de Ceuta e Melllila, recebem a retribuição básica e um abono complementar denominado de indemnización por residencia instituída pelo Real Decreto 3393/1981, de 29 de diciembre, sobre indemnizaciones por residencia, cujo montante foi objeto de atualização operada pelo ponto primero da Resolución de 21 de junio de 2007, de la Subsecretaría4, por la que se publica el Acuerdo del Consejo de Ministros de 27 de abril de 2007, por el que, en cumplimiento de lo dispuesto en el Real Decreto-ley 11/2006, de 29 de diciembre, se procede a la revisión y consiguiente

distribución de las cuantías de las indemnizaciones por residencia del personal en activo del sector público

estatal y del personal al servicio de la Administración de Justicia en las Ciudades de Ceuta y Melilla y de las

cuantías del complemento por circunstancias especiales asociadas al destino de los miembros de las carreras

judicial y fiscal y del Cuerpo de Secretarios Judiciales destinados en dichas ciudades.

FRANÇA O Code de l`éducation no seu artigo L911-1 estatui que os professores encontram-se abrangidos pelas

normas legais que regulamentam a função pública. Nestes termos, como decorre do artigo 20 da Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations

des fonctionnaires, do Article Baréme A e do Article Baréme B do Décret n° 82-1105 du 23 décembre 1982 relatif aux indices de la fonction publique, do artigos 9 e 9bis do Décret n.º 85-1148 du 24 octobre 1985, modifié relatif à la rémunération des personnels civils et militaires de l'Etat, des personnels des collectivités

territoriales et des personnels des établissements publics d'hospitalisation, a remuneração dos professores e dos restantes funcionários públicos compreende o salário base, que se encontra intrinsecamente ligado à posição indiciária onde os mesmos estão colocados, o subsídio de residência (indemnité de résidence), o qual é pago mensalmente, representa uma percentagem do salário base bruto e encontra-se indexado à zona de residência administrativa na qual o professor ou outro funcionário público desempenha funções. O seu valor

4 Mediante autorização estatal vertida no Real Decreto-ley 11/2006, de 29 de diciembre.

Página 111

20 DE JANEIRO DE 2021

111

acompanha o aumento do salário, mas na situação do salário de um professor ser inferior ao índice 313, o subsídio de residência tem como base de referência esse índice. O seu pagamento verifica-se mesmo nas situações de faltas por doença.

Outros países

REINOUNIDO Atentas as competências próprias dos países que compõem o Reino Unido nesta matéria, dá-se nota da

regulamentação em Inglaterra. Como estabelecem as alíneas (a) do n.º 1 dos parágrafos 120 e 122 do Education Act 2002, os salários dos

professores são decididos por anos escolares no teor de Orders emitidas pelo Secretário de Estado da Educação, depois de ouvido o School Teachers Review Body, através das suas recomendações.

O normativo vigente corresponde ao The School Teachers’ Pay and Conditions (England) Order 2020 e é complementado pelo documento denominado de School teachers’ pay and conditions document 2020 and guidance on school teachers’ pay and conditions. A determinação dos quantitativos – mínimo e máximo – dos salários assume uma perspetiva anual e varia consoante a área onde desempenha as funções e se é ou não qualificado, conforme prescrevem os seus parágrafos 35, 13 a 186.

Organizações internacionais A rede Eurydice da Comissão Europeia, já mencionada supra, publica anualmente diversas informações

sob a forma de relatórios que abordam aspetos relacionados com a área da educação, tais como o «The Struture of the European Education Systems» que apresenta os sistemas educativos de 38 países e o «Teachers`and School Heads` Salaries and Allowances in Europe», que analisa os salários e outros abonos dos professores das escolas públicas – dos ensinos pré-escolar, básico e secundário de diferentes países.

A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), divulga no seu sítio institucional os relatórios «Education at a Glance», documentos que compilam as estatísticas sobre a educação de vários países do mundo, sendo que um dos indicadores (o D3) diz respeito aos salários dos professores.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Educação; • Ministro de Estado e das Finanças; • Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; • FENPROF – Federação Nacional dos Professores; • FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação; • FNE – Federação Nacional de Educação; • Federação Portuguesa de Professores; • Associação Nacional de Professores; • Associação Nacional de Professores Contratados; • SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

5 Págs. 9 e 10 do documento. 6 Págs. 20 a 24 do documento.

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

112

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

OCDE – Working and learning together [Em linha]: rethinking human resource policies for schools. Paris: OECD, 2019. [Consult. 13 jan. 2021). Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132791&img=18866&save=true> ISBN 978-92-64-98196-6.

Resumo: Este estudo da OCDE considera os professores como o recurso mais importante nos sistemas de ensino, uma vez que são essenciais para melhorar as condições de aprendizagem dos alunos. Apresenta políticas que podem ajudar os países a atrair indivíduos mais competentes e qualificados para a carreira docente e, ao mesmo tempo, manter a sua motivação ao longo do tempo. Considera que os salários, as condições de trabalho e o bem-estar profissional são fatores determinantes na atratividade da carreira docente, bem como na capacidade de fornecer ambientes de aprendizagem de alta qualidade para os seus alunos.

São analisadas políticas alternativas para ajudar nos seguintes aspetos: projetar estruturas de carreira com oportunidades de crescimento profissional e especialização; estabelecer escalas salariais que permitam atrair novos participantes qualificados e reter os profissionais competentes; conceber processos de recrutamento eficazes e justos e envidar esforços para atrair profissionais para escolas onde possam ter maior impacto (alunos com mais dificuldades); fornecer condições de trabalho, acordos de tempo de trabalho e oportunidades de aprendizagem profissional que possam sustentar a motivação do pessoal docente ao longo do tempo. Também se verifica que a localização geográfica constitui um fator importante no recrutamento de professores, uma vez que, em alguns países, a oferta de profissionais em determinadas regiões pode revelar-se escassa.

Conclui-se afirmando que carreiras, salários e condições de trabalho permanecem pouco atraentes e atuam como uma barreira para que indivíduos talentosos optem por seguir uma carreira de ensino ou liderança escolar.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice – Teachers and School Heads Salaries and Allowances in Europe 2018/19 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 12 jan. 2021). Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125511&img=19022&save=true> ISBN 978-92-9484-344-9.

Resumo: O presente relatório analisa a remuneração de professores, totalmente qualificados em tempo integral e diretores de escolas públicas, em 42 sistemas educativos europeus. Os dados de salários referem-se aos salários brutos anuais, que podem ser estatutários (ou seja, conforme definido em regulamentos ou

Página 113

20 DE JANEIRO DE 2021

113

outros documentos orientadores) ou reais (isto é, uma média ponderada dos ganhos reais dos professores), nos seguintes níveis de ensino: pré-primário, básico e secundário.

Atrair os graduados mais qualificados para a profissão docente e depois retê-los representa um desafio para toda a educação nacional. A remuneração é um elemento-chave para tornar o ensino uma profissão mais atraente, garantindo que os professores em serviço se sintam valorizados e suficientemente motivados para fornecer um ensino de alta qualidade. Conjuntamente com a remuneração existem outros fatores, tais como: condições de trabalho, perspetivas de carreira, oportunidades de desenvolvimento profissional e reconhecimento, os quais constituem elementos importantes para atrair as pessoas para a profissão docente.

———

PROJETO DE LEI N.º 626/XIV/2.ª (PROCEDE À CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS TAXAS

COBRADAS NO ÂMBITO ESTADUAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E ASSEGURA A AVALIAÇÃO TÉCNICA INDEPENDENTE DAS CONTRAPARTIDAS ASSOCIADAS À COBRANÇA DE CADA UMA DAS

TAXAS EXISTENTES NO ÂMBITO ESTADUAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos • Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República, a 8 de

janeiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 626/XIV/2.ª, «Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual». No dia 11 de janeiro de 2021 o Projeto de Lei n.º 626/XIV/2.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças. A discussão na generalidade em reunião plenária está agendada para o dia 20 de janeiro.

A iniciativa é subscrita por três Deputados do PAN e é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Os artigos 2.º e 3.º da iniciativa propõem a criação de um portal da transparência das taxas de âmbito estadual e das autarquias locais, e no artigo 4.º, a criação de um grupo de trabalho para o estudo das taxas de

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

114

âmbito estadual, cujo apoio técnico, administrativo e logístico deverá ser assegurado pelo Ministério das Finanças.

Estas medidas, sendo aprovadas, poderão implicar um aumento de despesas para o Estado e, uma vez que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor para «o dia seguinte à sua publicação», no processo de especialidade, a Comissão poderá ponderar a entrada em vigor a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, acautelando o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».

No cumprimento da lei formulário, citando a nota técnica, «o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final» sugere-se: «Cria mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica e independente das contrapartidas associadas à cobrança das taxas existentes no âmbito estadual».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação O projeto de lei em apreço propõe a criação de mecanismos de transparência das taxas cobradas no

âmbito estadual e das autarquias locais e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma dessas taxas.

O proponente incita o Governo a criar um portal online da transparência das taxas cobradas por entidades públicas de âmbito estadual ou entidades concessionárias de serviços públicos. Esse portal deve ser público e, relativamente a cada taxa, conter a seguinte informação:

a) A designação da taxa; b) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas; c) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta; d) O serviço público gerador da obrigação de pagamento e a base da incidência; e) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; f) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas; g) As isenções e sua fundamentação, quando existam. Com o mesmo objetivo, segundo a iniciativa, deverá ser criado um portal da transparência das taxas

cobradas pelas autarquias locais. Relativamente a cada taxa cobrada deve ser conhecida a seguinte informação:

a) A designação da taxa; b) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta; c) O serviço público gerador da obrigação de pagamento; d) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; e) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas; f) As isenções e sua fundamentação, quando existam. Por fim o proponente sugere que o Governo crie um grupo de trabalho, «composto personalidades de

Página 115

20 DE JANEIRO DE 2021

115

reconhecido mérito no domínio da fiscalidade e da política tributária, para o estudo das taxas de âmbito estadual, que tem por objetivo a realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e que identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada». O funcionamento e o apoio ao Grupo de Trabalho deverão, de acordo com o projeto de lei em análise, ser da responsabilidade do Ministério das Finanças, que deverá receber o referido relatório até 31 de janeiro de 2022.

Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

Enquadramento Legal e Antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta. De acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da

República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matéria de «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».

Assim, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, refere no n.º 2 do seu artigo 3.º que «os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas».

Citando a nota técnica: • «as taxas, conjuntamente com as contribuições financeiras e por contraponto aos impostos, enquanto

tributos bilaterais, expressam o princípio da equivalência por contraprestação concreta de um serviço público que a requer/exige, o que conflui com a questão da equivalência económica das taxas, resultante da existência de uma dada proporção ou equilíbrio entre o montante da taxa exigida e a medida do benefício ou utilidade associada»;

• «No que concerne à temática da identificação e publicitação das taxas e em linha com a temática decorrente da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência ao contexto legal definido no âmbito do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual».

• «Já no âmbito de medidas de reforço da publicitação e da transparência de taxas, cumpre também fazer referência ao artigo 87.º (Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal) da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. No que concerne ao âmbito do estabelecimento dos portais de acesso eletrónico privilegiado para efeitos de acesso à informação e à prestação de serviços públicos, cumpre também fazer referência ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor, mecanismos entretanto substituídos pelo Portal «ePortugal», instrumento criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro».

A Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP) tem competências que lhe permitem definir as

linhas estratégicas e as políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existem petições pendentes sobre matéria idêntica.

Foi identificada uma iniciativa legislativa, admitida no dia 2 de dezembro, que versa sobre a mesma matéria: Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Determina a identificação e publicitação de todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação».

Quanto a antecedentes parlamentares e atendendo à natureza geral da iniciativa pode concluir-se que não existem antecedentes parlamentares relacionados com o tema da iniciativa em análise.

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

116

• Consultas e Contributos A nota técnica sugere, para o processo de especialidade, a consulta facultativa (audição ou parecer escrito)

da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 626/XIV/2.ª (PAN) – «Procede

à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do CH, na

reunião da Comissão de 20 de janeiro de 2021. PARTE IV – Anexos • Nota técnica do Projeto de Lei n.º 626/XIV/2.ª (PAN) – Procede à criação de mecanismos de

transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 626/XIV/2.ª (PAN) Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito

estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual

Data de admissão: 11 de janeiro de 2021. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice I. Análise da iniciativa

Página 117

20 DE JANEIRO DE 2021

117

II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca), Joana Coutinho (DAC). Data: 18 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em análise, visa a «criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas

no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual».

Segundo alega o proponente, não obstante o respetivo carácter sinalagmático, verifica-se a existência de diversas taxas sem qualquer contrapartida significativa associada. Mais afirma que, estudos recentes afirmam existir opacidade neste domínio, salientando «a dificuldade em identificar a base legal ou regulamentar aplicável, a falta de uniformização e a complexidade da estrutura de cobrança das taxas.»

Pretende, pois, através da presente iniciativa, assegurar maior informação sobre as taxas existentes e permitir maior fiscalização por parte da sociedade civil. Em concreto, propõe, que sejam criados portais da transparência por parte do Governo, dos municípios e das freguesias, onde sejam identificadas as taxas existentes no país e um conjunto de informação relativamente a cada uma delas, nomeadamente: base legal ou regulamentar, contraprestação devida, valor e fundamentação económico-financeira.

No caso das taxas cobradas por autarquias locais, e com vista a permitir a adaptação às exigências técnicas, prevê-se um prazo alargado (até 31 de maio de 2022), para que seja criado o portal da transparência.

Mais propõe que seja criado um grupo de trabalho para elaborar e apresentar, até 31 de janeiro de 2022, um relatório, incluindo um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada.

• Enquadramento jurídico nacional Nos termos da Constituição da República Portuguesa (Constituição), nomeadamente na alínea i) do n.º 1

do artigo 165.º1, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matéria de «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».

Na decorrência do normativo constitucional supra mencionado, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro2, na sua redação atual, refere no n.º 2 do seu artigo 3.º que «os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas», donde se define a taxonomia oficial, que inclui assim impostos, taxas e contribuições financeiras.

Atualmente não se verifica a existência de um regime geral das taxas, à exceção do regime setorial

1 Reserva relativa de competência legislativa. 2 «Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes».

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

118

aplicável às taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro3. No que toca à inexistência de um regime geral de taxas para outras que não as previstas no RGTAL, cumpre fazer referência ao artigo 134.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril4, relativo à autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da administração do Estado, regime esse que verifica o seguinte objeto:

• A incidência subjetiva e objetiva das taxas; • Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económico-financeira; • Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem

extrafiscal; • As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas; • A referência constante no n.º 3 do referido artigo, respetivamente, «as taxas da administração do Estado

estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante refletir o custo inerente às prestações administrativas ou o respetivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal».

Aprofundando o enquadramento legal das taxas, conforme decorre do n.º 2 do artigo 4.º da LGT, «as taxas

assentam a prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares», sendo estes caracterizados como os factos tributários típicos de uma taxa, enquanto tributo comutativo. Em função do mecanismo de taxa assentar no princípio da igualdade, por decorrência do princípio da equivalência, este é «concebido como a adequação dos tributos [comutativos] ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona»5. Neste contexto, e para efeitos da definição dos objetivos e limites da tributação, importa também fazer referência ao artigo 7.º da LGT, respetivamente:

«1 – A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento socialmente relevante. 2 – A tributação deverá ter em consideração a competitividade e internacionalização da economia

portuguesa, no quadro de uma sã concorrência. 3 – A tributação não discrimina qualquer profissão ou atividade nem prejudica a prática de atos legítimos de

caráter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excecionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais e outras».

De acordo com Fernandes, F. (2020)6, o elevado número de «(…)casos em que o TC [Tribunal

Constitucional], por força da não verificação do caráter bilateral ou sinalagmático de uma dada figura, concluiu que os tributos formalmente designados por taxas deveriam reconduzir-se à categoria de impostos, gerando a inconstitucionalidade orgânica dos regimes que as criaram, ao que acresceria a automática transformação de tributos cujo nomen iuris seria o de taxa numa outra categoria, a de imposto, distinta da que fora empregue, em termos oficiais, pelo legislador»7. A este propósito, importa também fazer menção a Saldanha Sanches8, quando refere que «a justiça tributária tem uma dimensão económica, uma vez que a norma arbitrária, destituída, por natureza, de regra e de medida, é insuscetível de previsão ou de inserção num sistema», de onde resulta uma expectativa de previsibilidade, no contexto do médio prazo, dos elementos essenciais da legislação fiscal, assim como de elementos que visam aos sujeitos passivos estabelecer uma relação causa-efeito, entre os tributos que pagam e as respetivas causas justificativas.

Na decorrência do disposto acima, as taxas, conjuntamente com as contribuições financeiras e por contraponto aos impostos, enquanto tributos bilaterais, expressam o princípio da equivalência por

3 Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, diploma alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro (RGTAL). 4 Orçamento do Estado para 2010. 5 AcTC n.º 363/2019, Processo n.º 995/17, 3.ª Secção [Lino José Ribeiro]. 6 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020. 7 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020, pp. 46 e ss. Para análise da presente temática, sugere-se a consulta dos Acórdãos do TC n.º 369/99, 1140/96, 558/98, 369/99, 20/00, 227/01, 437/03, 127/04, 247/04 e 68/07. 8 Sanches, Saldanha (2007), «Manual de Direito Fiscal», 3.ª Edição, Coimbra Editora 2007, pp. 170 e ss.

Página 119

20 DE JANEIRO DE 2021

119

contraprestação concreta de um serviço público que a requer/exige, o que conflui com a questão da equivalência económica das taxas, resultante da existência de uma dada proporção ou equilíbrio entre o montante da taxa exigida e a medida do benefício ou utilidade associada.

Aquando da aplicação de taxas, o caráter da relação estabelecida com um dado ente público torna possível ao sujeito passivo o exercício de um controlo direto relativamente ao benefício ou grau de utilidade de que beneficia. Adicionalmente, o universo do conceito de taxa pode também abranger, conforme consta do disposto no AcTC n.º 177/2010, «(…) a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das operações de «deixar fazer» que constituem objeto das obrigações ditas de pati»9(quando não se verifica uma atuação pública, mas sim uma mera permissão ao comportamento do particular que, por isso, tem para o ente público a obrigação de suportar uma atividade que interfere permanentemente com a conformação de um bem público). Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens. Para uma análise mais aprofundada da evolução do conceito de taxa, recomenda-se a consulta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 316/2014 e 181/2019.

Uma vez que os Institutos Públicos vêm o seu regime financeiro enquadrado no âmbito da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro10, que a administração direta do Estado alinha os seus princípios e normas nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro11 (nomeadamente o seu regime financeiro, constante do artigo 12.º), enquanto as Entidades Administrativas Independentes aplicam os princípios de gestão financeira nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (nomeadamente as contribuições, taxas e tarifas previstas no seu artigo 34.º), importa então especificar o regime geral existente e aplicável ao universo da administração local, por via da já citada Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no que concerne à definição de taxas, nomeadamente ao nível dos seguintes artigos:

• Artigo 3.º (Taxas das autarquias locais), onde se alude ao facto das taxas autarquias locais serem

caracterizadas como «…tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na

utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (…)»12;

• Artigo 4.º (Princípio de equivalência jurídica), onde se determina que «o valor da taxa deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular», à exceção dos casos em que o seu valor seja fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;

• Artigo 8.º (Criação de taxas), nomeadamente ao facto do regulamento que cria as taxas das autarquias locais conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) «A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e

indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações». • Artigo 13.º (Publicidade), onde se refere a obrigatoriedade de disponibilização (em formato papel e

9 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020, pp. 64 e ss 10 «Aprova a lei quadro dos institutos públicos», na sua redação atual. 11 «Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização direta do Estado», na sua redação atual. 12 Para efeitos do enquadramento legal das taxas das autarquias locais, cumpre também mencionar os artigos 20.º (Taxas dos Municípios) e 24.º (Taxas das Freguesias) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que «estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais».

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

120

eletrónico), dos regulamentos que criam as taxas previstas no presente diploma. Importa adicionalmente salientar que, quando analisadas conjuntamente, a Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro13, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais) e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro14 (Regime jurídico das autarquias locais), ao atribuírem um conjunto de competências próprias aos órgãos executivos das autarquias (Artigos 16.º e 33.º) e/ou eventuais delegações (Capítulo II), promovem a obrigatoriedade de fundamentação das taxas definida nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o que implica uma adequação dos valores de taxas à estrutura de custos da autarquia a cuja competência seja aplicável. Daqui decorre que, num contexto de atribuições e competências ao nível das autarquias locais, os valores das taxas que sustentam a prestação de serviço (ou disponibilização de utilidades) dessas atribuições e competência, devem refletir, sob pena de nulidade, as estruturas de custos que incorrem para a sua prestação/disponibilização.

Neste âmbito, deve ser levado em linha de conta o caso particular da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro15, uma vez que as competências próprias das juntas de freguesias (artigo 12.º), as competências próprias da Câmara Municipal de Lisboa (artigo 13.º) e a delegação de competências da Câmara de Lisboa (artigo 14.º), devem ser enquadradas no âmbito do artigo 8.º do RGTAL, no que à fundamentação económico-financeira das taxas diz respeito, isto é, uma taxa resultante de uma atribuição da Câmara Municipal delegada e prestada pelo serviço de uma Junta de Freguesia, deverá refletir os custos da entidade que presta o serviço / fornece a utilidade.

Salienta-se ainda, no que ao enquadramento legal do RGTAL diz respeito, aos termos constantes do artigo 86.º (Revisão do regime geral das taxas das autarquias locais) da Lei n.º 42/2006, de 28 de dezembro16, onde se refere que «durante o primeiro semestre de 2017 o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime geral de taxas das autarquias locais (…), no sentido de as taxas das autarquias locais apenas poderem assentar na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».

No que concerne à temática da identificação e publicitação das taxas e em linha com a temática decorrente da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência ao contexto legal definido no âmbito do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente ao nível dos seguintes elementos:

• O artigo 61.º (Utilização de meios eletrónicos), onde se refere a preferência pela instrução de

procedimentos através de meios eletrónicos, salvo disposição legal em contrário; • O artigo 62.º (Balcão Único Eletrónico), relativamente à necessidade deste interface proporcional a

«informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através do balcão eletrónico em causa»17. Ainda no referido artigo, importa também fazer menção ao disposto nos seus n.os 5 e 6, respetivamente:

o «5 – Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do

interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.

o «6 – As taxas referidas no número anterior são, porém, devidas sempre que:

a) A falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas a que se

13 «Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias», na sua redação atual. 14 «Estabelece o Regime Jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico», na sua redação atual. 15 «Reorganização administrativa de Lisboa», na sua redação atual. 16 «Orçamento do Estado para 2017». 17 Alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º (Balcão único eletrónico) do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Página 121

20 DE JANEIRO DE 2021

121

refere o número anterior não seja imputável à entidade destinatária das taxas; e b) No prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores

ou fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento».

• O artigo 159.º, relativo aos termos da publicação obrigatória, onde se refere que «quando a lei impuser

a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º» do CPA.

Já no âmbito de medidas de reforço da publicitação e da transparência de taxas, cumpre também fazer

referência ao artigo 87.º (Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal) da já citada Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. No que concerne ao âmbito do estabelecimento dos portais de acesso eletrónico privilegiado para efeitos de acesso à informação e à prestação de serviços públicos, cumpre também fazer referência ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor18, mecanismos entretanto substituídos pelo Portal «ePortugal», instrumento criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro19, diploma este enquadrado no âmbito do contexto legal decorrente dos seguintes diplomas:

• Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que «estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas

informáticos do Estado»20; • Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2016, de 16 de junho, que «Determina que todos os órgãos,

serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador.gov.pt., reservando-se a possibilidade da administração indireta do Estado, a título facultativo, proceder ao mesmo registo»;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que «procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital»21;

• Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que «define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (EU) 2016/210222».

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, acima mencionada,

cumpre fazer referência aos respetivos pontos 2 e 4, respetivamente: • «2 – Determinar que o Portal ePortugal constitui o sítio na Internet agregador de informação e serviços

prestados pela Administração Pública central dedicados a cidadãos e empresas»; e • «4 – Determinar que o Portal ePortugal pode ainda agregar informação e serviços prestados pela

Administração local que venham a ser incluídos no mesmo, por força de disposição legal ou de protocolo a celebrar entre as autarquias e a AMA, IP».

Em função do diploma acima mencionado, cumpre também relevar o papel da Agência para a

Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), um instituto público de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a orgânica constante do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro23, sendo de referir as suas competências no âmbito da definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de

18 Criado através da Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, diploma alterado pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro e revogada pela Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro. 19 «Cria o Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor» 20 Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro. 21 Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro. 22 «Diretiva (EU) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público». 23 «Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, IP», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 23 de março e pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

122

serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), salientamos que, neste momento, se encontra

pendente o Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Determina a identificação e publicitação de todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação», que visa proceder à identificação e publicitação de todas as taxas cobradas em Portugal por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, com vista à posterior eliminação das que estejam a ser indevidamente cobradas, por inexistência de uma relação sinalagmática com um serviço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na pesquisa efetuada à AP, foram identificadas iniciativas legislativas que visavam a eliminação ou

redução de taxa concretas (e.g., propinas, taxas moderadas). Porém, nenhuma dessas iniciativas revestia o caráter geral da presente iniciativa – que visa eliminar todas e quaisquer taxas que não tenham associadas contraprestações específicas – sendo, pois diverso, não só o objeto, mas também a teleologia ínsita às mesmas. Conclui-se, assim não existirem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa ora em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa prevê nos seus artigos 2.º e 3.º, a criação de um portal da transparência das taxas de âmbito estadual e das autarquias locais, e no seu artigo 4.º, a criação de um grupo de trabalho, composto por personalidades de reconhecido mérito, para o estudo das taxas de âmbito estadual, cujo apoio técnico, administrativo e logístico deverá ser assegurado pelo Ministério das Finanças. Tais medidas, em caso de aprovação, parecem poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece a sua entrada em vigor para «o dia seguinte à sua publicação», poderá ser ponderada a sua alteração pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».

Página 123

20 DE JANEIRO DE 2021

123

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), a 11 de janeiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 13 de janeiro.

A discussão da iniciativa na generalidade, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª — sobre a mesma matéria, está agendada para a sessão plenária de dia 20 de janeiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se a seguinte alteração ao título: «Cria mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito do Estado e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica e independente das contrapartidas associadas à cobrança das taxas existentes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Embora não exista uma norma específica sobre a necessidade de regulamentação, a iniciativa obriga o

Governo, no n.º 1 do seu artigo 2.º, a criar um «portal online da transparência das taxas, de acesso público, que identifique, de forma exaustiva e desagregada, as taxas cobradas por entidades públicas de âmbito estadual ou entidades concessionárias de serviços públicos».

Também o n.º 1 do seu artigo 3.º obriga o Governo a criar um «grupo de trabalho, composto por personalidades de reconhecido mérito» para a «realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal», prevendo no seu n.º 2 que o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do mesmo seja assegurado pelo Ministério das Finanças. No seu n.º 3, estabelece ainda que o referido relatório «deverá ser entregue ao Ministério das Finanças e à Assembleia da República até ao dia 31 de janeiro de 2022», como já referido supra.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

124

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do disposto na Ley 8/1989, de 13 de abril,de Tasas

y Precios Públicos (texto consolidado), assim como da Ley n.º 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria (texto consolidado). Nos termos do presente diploma, o mecanismo de taxa pode ser definido através do artículo 6.º da Ley 8/1989, de 13 de abril, respetivamente, «Tasas son los tributos cuyo hecho imponible consiste en la utilización privativa o el aprovechamiento especial del dominio público, la prestación de servicios

o la realización de actividades en régimen de derecho público que se refieran, afecten o beneficien de modo

particular al obligado tributario, cuando los servicios o actividades no sean de solicitud o recepción voluntaria

para los obligados tributarios o no se presten o realicen por el sector privado». Adicionalmente, as taxas criadas deverão cumprir o princípio de equivalência (as taxas deverão cobrir o

custo do serviço ou da atividade que concorre para a sua prossecução) constante no artículo 7, o princípio de capacidade económica (a fixação das taxas terá em conta, quando as características da tributação assim o permita, a capacidade económica dos requerentes) constante do seu artículo 8, assim como os elementos quantitativos previstos no artículo 19 e a fundamentação económico-financeira constante do artículo 20.

Relativamente à temática de publicitação respeitante à aplicação de tributos, o contexto legal aplicável decorre do artículo 84 (Competencia territorial en la aplicación de los tributos, quando refere que «La competencia en el orden territorial se atribuirá al órgano que se determine por la Administración tributaria, en

desarrollo de sus facultades de organización, mediante disposición que deberá ser objeto de publicación en el

boletín oficial correspondiente»), do artículo 85 (Deber de información y asistencia a los obligados tributarios) e do artículo 86 (Publicaciones) da Ley General Tributária.

Ainda no contexto de acesso à informação, cumpre fazer referência à Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno (texto consolidado), à Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público (nomeadamente ao nível do Capitulo V – Funcionamento electrónico del sector público), ao Real Decreto 1112/2018, de 7 de septiembre, sobre accesibilidad de los sítios web y aplicaciones para dispositivos móviles del sector público (texto consolidado), assim como ao Portal de la transparencia.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Será de ponderar ouvir ou obter parecer escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Será ainda de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por parte do Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Fiscais. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Foi junta ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

Página 125

20 DE JANEIRO DE 2021

125

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental A presente iniciativa não tem impacto orçamental direto, pois apenas pretende introduzir mecanismos de

transparência das taxas cobradas e proceder a uma avaliação técnica das contrapartidas associadas à cobrança de cada taxa.

De forma indireta, por visar a revogação ou reavaliação das taxas existentes, a iniciativa poderá conduzir a posteriores atos de revogação ou alteração de taxas, implicando a diminuição da receita associada às taxas que venham a ser eliminadas. Não é possível, contudo, com os dados disponíveis, determinar ou quantificar esse impacto.

VII. Enquadramento bibliográfico

CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL DE PORTUGAL – Estudo sobre a carga fiscal em Portugal [Em linha].[S.l.]: CIP, 2020. [Consult. 15 dez. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132689&img=18644&save=true>

Resumo: Com este estudo, a CIP procurou levar a cabo uma análise aprofundada da efetiva carga fiscal incidente sobre as empresas em Portugal, analisando os custos fiscais e parafiscais a que as mesmas estão sujeitas e os conceitos que lhe estão subjacentes. A referida carga fiscal «consubstancia-se na multiplicação de taxas, contribuições e outros tributos e figuras paralelas, com custos que se tornam cada vez mais relevantes para as empresas e cuja aplicação é discricionária, muitas delas extraordinárias, mas que acabam por se tornar permanentes.»

No que diz respeito às taxas cobradas «procedeu-se à recolha e identificação das principais taxas existentes no ordenamento jurídico português, tendo sido analisadas 24 entidades no âmbito da Administração Central do Estado. Dentro do universo de tais entidades, foi possível concluir pela cobrança total de mais de 4300 taxas, das quais 2900 se revelam da competência das entidades analisadas no âmbito da Administração

Central do Estado e 600, unicamente, da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, o que reflete a dimensão da realidade em causa.» De acordo com dados do INE, na última década, a carga fiscal aumentou 4,4 pontos percentuais, para um recorde de 34,4% do PIB.

Segundo o presente estudo, Portugal está incluído no terço dos 27 Estados-Membros da União Europeia em que a carga fiscal mais aumentou nos últimos anos.

NABAIS, José Casalta – A crise do Estado fiscal. In Trajectórias de sustentabilidade. Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2014. p. 19-59. ISBN 978-989-98257-4-1. Cota: 24 -172/2016

Resumo: Nesta obra, o autor debruça-se sobre a ideia de Estado fiscal e sua evolução, bem como sobre a crise do mesmo com a descaracterização dos tributos (os impostos, as taxas e as contribuições especiais, os impostos fiscais e parafiscais e os extrafiscais).

Considera que a crise do Estado fiscal não surpreende nesta segunda década do século XXI, fazendo referência «à rutura das tradicionais fronteiras do direito dos impostos e, bem assim, à sustentabilidade fiscal do Estado, a qual, estando no centro da aludida crise, carece de ser compreendida à luz da diferença dessa sustentabilidade no século XX e no século XXI». Para além da sustentabilidade do Estado fiscal, é ainda referida a sustentabilidade fiscal para os contribuintes e o significado que esta tem para os mesmos contribuintes, que se confrontam atualmente com a duplicação do Estado fiscal (estado fiscal + estado taxador, ou 2 estados fiscais sobrepostos?).

NABAIS, José Casalta – Sobre o regime jurídico das taxas. Revista de legislação e de jurisprudência. Coimbra. Ano 145, n.º 3994 (set./out. 2015), p. 25-45. Cota: RP– 175.

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

126

Resumo: O autor começa por se focar nos conceitos de tributo, imposto e taxa. Em seguida debruça-se sobre o regime jurídico das taxas, constituindo as mesmas «prestações pecuniárias coativas e bilaterais, exigidas a favor de entidades que exercem funções ou tarefas públicas a beneficiários ou fautores de específicos serviços públicos para a realização das referidas funções ou tarefas, desde que estas não tenham carácter sancionatório».

SILVA, Susana Tavares da – As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-989.96672-3-5. Cota: 12.06.6 – 53/2014.

Resumo: A autora aborda a questão da cobrança de taxas em Portugal, bem como os problemas jurídicos respeitantes ao universo desta categoria tributária, que têm vindo a suceder-se e a adensar-se nos últimos tempos «em grande medida como resultado de modificações legislativas e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, algumas que, em nosso entender, não são isentas de críticas».

Nesta segunda edição da referenciada obra, aprofundam-se «as considerações sobre o regime jurídico das demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, pois também nesta matéria não se tem revelado fácil a destrinça das categorias tributárias ao nível da jurisprudência – facto para o qual têm contribuído o aprofundamento do Estado ambiental e o desenvolvimento dos sectores económicos regulados -, e desenvolver a parte processual referente às impugnações dos atos de liquidação das taxas, passando assim a abranger todos os aspetos do regime jurídico destes tributos.»

A presente obra encontra-se dividida em três partes, a saber: o recorte dogmático da taxa e o princípio da coerência do sistema tributário; a medida da taxa e, por último, considerações sobre o regime geral das taxas das autarquias locais.

———

PROJETO DE LEI N.º 648/XIV/2.ª ALTERA O CÓDIGO PENAL, INCLUINDO A VIOLÊNCIA ECONÓMICA OU PATRIMONIAL NO CRIME

DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM RESPEITO PELA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL

Exposição de motivos

A violência doméstica continua a ser um flagelo na nossa sociedade, apesar dos esforços que têm sido desenvolvidos, particularmente nos últimos anos, no seu combate e na implementação de medidas de apoio e proteção às vítimas deste crime.

O Observatório das Mulheres Assassinadas (OMA) contabilizou 30 mulheres mortas entre 1 de janeiro e o dia 15 de novembro de 2020, 16 das quais em contexto de relações de intimidade. Desde 2004, quando a UMAR começou a fazer este levantamento de dados através de notícias da comunicação social e respetiva análise, já foram mortas 564 mulheres, além de terem sido registadas 663 tentativas de homicídio.

O Relatório Anual de Segurança Interna de 2019 demonstra um aumento dos crimes de violência doméstica, que assume o valor mais elevado desde 2010, com uma variação de 11,4%, ou seja, mais 3.015 casos. Assim, no ano de 2019, foram registadas 29.498 participações, enquanto que em 2018 tinham sido registadas 26.483 participações. De entre as tipologias que integram esta categoria, destaque para a violência doméstica contra cônjuge ou análogo, que assume 84% de toda a violência doméstica, apesar de todas as diferentes tipologias terem registado uma subida. Dos crimes participados em 2019, verifica-se que 76% das vítimas eram mulheres e 82% dos denunciados eram homens.

Para além disso, o Relatório Anual de Estatísticas da APAV de 2019 revela que a maioria dos crimes atendidos diz respeito aos crimes contra as pessoas (95,9%), com especial relevo para os crimes de violência doméstica, que representaram 79% do total, ou seja, 23.586 atendimentos.

O crime de violência doméstica encontra-se previsto no artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo

Página 127

20 DE JANEIRO DE 2021

127

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Estabelece este artigo o seguinte:

«Artigo 152.º Violência doméstica

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.»

Da análise do previsto neste artigo resulta que a violência doméstica abrange as situações de maus tratos

físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, não se incluindo nesta previsão expressamente os atos de violência económica ou patrimonial.

Ora, a alínea b) do artigo 3.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, estabelece que a violência doméstica abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima.

Em consequência, diversas entidades têm alertado para a necessidade de incluir a violência económica ou patrimonial no conceito de violência doméstica.

O resumo executivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) quanto ao relatório do GREVIO para o Estado português consagra expressamente que embora o GREVIO saúde a ratificação da Convenção de Istambul por Portugal, identificou, contudo, alguns domínios prioritários nos quais as

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

128

autoridades portuguesas deveriam tomar medidas complementares para cumprirem plenamente as disposições da Convenção, onde se inclui, nomeadamente, a necessidade de adotar uma definição da violência doméstica que englobe a violência económica, nos termos do parágrafo b) do artigo 3.º da Convenção de Istambul e tomar medidas para que o crime de violência doméstica seja objeto de um processo efetivo.1

No mesmo sentido, o Conselho Superior do Ministério Público, no Parecer feito a propósito da Proposta de Lei n.º 28/XIV, que «Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas», considerou que o legislador deveria «aproveitar a oportunidade para avaliar e refletir sobre a necessidade ou não de corporizar uma outra modificação que é há muito recomendada pelo GREVIO quanto à devida implementação da Convenção de Istambul, no que diz respeito à modalidade de atuação que se dirija à denominada agressão económica ou patrimonial.».2

De facto, é frequente, em Portugal, a existência de situações em que o agressor, com o objetivo de causar dor ou intimidar a vítima, subtrai ou destrói objetos que lhe pertencem.

A título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2020 (Processo 636/17.0GDALM.L1-5) refere que «No dia 7 de novembro de 2017, cerca das 15 horas, a ofendida estacionou o seu veículo automóvel com a matrícula 87 (…), no parque de estacionamento do centro comercial ‘Rio Sul Shopping’, sito no Seixal, em cuja loja ‘(…)’ a mesma trabalha. No dia 8 de novembro de 2017, cerca da 1 hora, a ofendida regressou para junto do seu veículo automóvel, deparando-se com os dois pneus da frente e um pneu de trás cortados. No hiato dos dois últimos factos acima descritos, naquele parque de estacionamento, o arguido, após ter retirado um objeto do interior de um bolso, deslocou-se junto do veículo automóvel da ofendida e cortou os respetivos dois pneus da frente e um pneu de trás, inutilizando-os.»

Ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.08.2020 (processo n.º 52/20.7PGSXL-A.L1-3) onde consta que o agressor retirou o tablet das mãos do «V» e da «D», filhos daquele, que discutiam por causa da sua utilização, e diz-lhes: «Deem cá isso que eu parto isto que fui eu que paguei», e, em ato contínuo, atira o tablet ao chão por diversas vezes até o partir. O tablet era ferramenta essencial e exclusiva para as crianças assistirem às aulas online em vigor no presente período letivo.»

Por último, podemos dar, ainda, como exemplo a situação constante do Relatório Final da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica referente ao Dossiê n.º 6/2018-MM, onde são mencionadas diversas situações em que o agressor destrói bens da vítima, nomeadamente:

– Participação (NPP) de 2007, por danos ocasionados em material audiovisual da própria, a 12.01.2007.

Estando «B» sob a influença de substâncias psicotrópicas, após discussão com «A», e como esta não lhe deu o dinheiro que ele pretendia, arremessou estes equipamentos contra os móveis da sala;

– 22.06.2007: «A» declarou que «B» lhe infligia frequentemente maus tratos psicológicos, a ameaçava de morte, dizendo-lhe que se ela fosse chamar a polícia diria que estava sob o efeito do álcool e que não se recordava de nada; e nesse dia, à tarde, lhe tinha danificado o veículo, que estava estacionado em frente da casa, furando os quatro pneus com um canivete;

– «D» (filha mais velha de A), que à data vivia com a mãe e com o filho (C), participou contra «B» por na madrugada do dia 30.10 2007, na presença de «A», ter ameaçado que a iria matar, bem como ao seu filho menor, e que lhe iria partir o carro, tendo-lhe partido, em 14.10.2007, um computador portátil;

– «A» efetuou outra denúncia, por violência doméstica, por «B», na noite de 29.10.2007, quando se encontravam na cama, durante uma discussão, se ter levantado e partido o rádio despertador que se encontrava na mesa-de-cabeceira (…);

– Inquérito do ano de 2010, por violência doméstica de «B» contra «A», tendo a intervenção policial sido solicitada por vizinhos, por factos ocorridos na via pública, na manhã de 22.04.2010. (…) «A» informou também que, nessa madrugada, «B» teria chegado a casa completamente alterado (alcoolizado ou sob o efeito de estupefacientes), danificando dois telefones, um computador e um telemóvel;

– «A» solicitou a intervenção policial quando, depois de uma rixa entre «B» e um outro indivíduo, amigo

1 Pode ser consultado em https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2019/01/Resumo-Executivo.pdf 2 Pode ser consultado em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c574c33526c6548527663793977634777794f43315953565974634746795a574e6c636b4e54545641756347526d&fich=ppl28-XIV-parecerCSMP.pdf&Inline=true

Página 129

20 DE JANEIRO DE 2021

129

dela («F»), num café local, motivada por ciúmes de «B», este lhe disse que ia para casa dela, que ia dar cabo do «miúdo» (referindo-se ao seu neto, então com 12 anos) e que ia partir a casa toda. Quando «A» chegou a casa viu «C» sair muito transtornado e a chorar, seguido de «B» que dizia que já tinha partido o computador todo. De seguida, dirigiu-se a «A» e, diante de «C», desferiu-lhe uma bofetada na face esquerda, voltando a entrar na habitação, onde continuou a destruir equipamentos audiovisuais, móveis, outros bens pertencentes ao recheio da casa (louça) e os vidros das janelas. «B» dirigiu-se então ao exterior da residência, metendo-se na viatura e iniciando a marcha contra a parede da casa, momento em que a autoridade interveio.

Assim, pela sua gravidade e tendo em conta a frequência com que estas situações ocorrem, consideramos

plenamente justificada e necessária a alteração do crime de violência doméstica, incluindo expressamente a violência económica ou patrimonial neste tipo de crime.

Importa ter em conta que, para além do sofrimento psicológico que esta situação causa, privar a vítima de determinados objetos pode ter outras consequências, nomeadamente a nível profissional. A título de exemplo, podem ser destruídos bens que a vítima utilize como instrumentos de trabalho ou serem causados danos em veículo que a mesma necessite de usar diariamente nas suas deslocações, podendo a privação do uso destes bens ter um impacto negativo também na sua vida profissional. Os Tribunais devem, assim, nestes casos, valorar devidamente estes danos e as consequências e impactos que estes têm na vida e dia-a-dia da vítima, devendo a lei assegurar mecanismos de proteção do seu património e formas de a compensar pelos danos causados.

Ora, a inclusão da violência económica no conceito de violência doméstica é algo que já acontece noutros ordenamentos jurídicos, nomeadamente no Brasil.

A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006) representou um grande avanço no combate à violência doméstica no Brasil, por permitir a melhoria das condições e proteção da mulher em contexto de violência doméstica, em particular no que diz respeito à impunidade dos agressores. Para além disso, mudou a forma como este crime era interpretado, ampliando o conceito de violência doméstica para abranger determinadas condutas que antes eram excluídas, onde se inclui a violência económica ou patrimonial a qual, apesar de ser muito frequente, era pouco invocada.3

Assim, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no género que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo esta última entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos económicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, conforme previsto no artigo 7.º.

Consequência deste reconhecimento, o artigo 24.º da referida lei prevê medidas de proteção patrimonial dos bens comuns ou de propriedade exclusiva da mulher, podendo o juiz determinar, liminarmente, entre outras, medidas como restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e, ainda, a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Face ao exposto, para cumprimento da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, propomos uma alteração ao artigo 152.º do Código Penal, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica e criando mecanismos de proteção da vítima nestes casos, acolhendo, assim, as recomendações do relatório do GREVIO para o Estado português onde se afirma claramente a necessidade de adotar uma definição da violência doméstica que englobe a violência económica, nos termos do parágrafo b) do artigo 3.º da Convenção de Istambul.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

3 Neste sentido, DELGADO, Mário Luiz, «A violência patrimonial contra a mulher nos litígios de família», 2016

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

130

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, que

aprova o Código Penal, e da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela Convenção de Istambul, e consagrando medidas de coação específicas para estes casos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março É alterado o artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…] 1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e ofensas sexuais, ou danos económicos ou patrimoniais: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Página 131

20 DE JANEIRO DE 2021

131

7 – Considera-se violência económica ou patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho ou documentos pessoais.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro É alterado o artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera,

no prazo máximo de 48 horas, caso se mostre necessário para proteção dos bens comuns ou dos bens próprios da vítima, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo arguido à vítima; b) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de

propriedade comum, salvo expressa autorização judicial; c) Suspensão das procurações conferidas pela vítima ao arguido; d) Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais

decorrentes da prática de violência doméstica contra a vítima. 4 – [Anterior n.º 3.] 5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

132

PROJETO DE LEI N.º 649/XIV/2.ª RECONHECE E REGULAMENTA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL

Exposição de motivos

A Animação Sociocultural surgiu em Portugal na década de 70 do século XX. Foi com o 25 de Abril de 1974 que se deu um momento de expansão e consolidação de iniciativas e que se assinalou algum tipo de profissionalização (sobretudo no movimento associativo e cooperativo). Os cursos técnico-profissionais apareceram no ano de 1989, com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional do Ministério da Educação. No mesmo ano, a nível superior, foi criado o primeiro Curso de Animação Sociocultural pelo despacho 129/MEC, que concedeu autorização à Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, no Porto, para o funcionamento do curso. Posteriormente, em 1990, foram criados, sobretudo no ensino superior politécnico, diferentes cursos de Animação com grau de bacharelato e de licenciatura.

Na primeira década do século XXI, passaram a existir cursos de Animação Sociocultural praticamente em todas as instituições de ensino superior público politécnico. Paralelamente, começaram também a existir cursos superiores de Animação Sociocultural no ensino privado, nomeadamente no Instituto Piaget e no Instituto Superior de Ciências Educativas, em Odivelas.

Hoje, a continuidade da formação em Animação Sociocultural afirma-se como uma resposta relevante às populações e um instrumento para um desenvolvimento interdisciplinar integrado de indivíduos e grupos, que visa estimular as pessoas enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem. Simultaneamente, as iniciativas, instituições, projetos e políticas públicas na área da animação sociocultural são cada vez mais exigentes ao nível da qualificação, embora nem sempre a essa exigência corresponda a devida valorização laboral e salarial dos e das animadores e animadoras.

O presente projeto de lei visa colmatar uma lacuna na regulamentação e reconhecimento esta profissão, dando sequência ao processo iniciado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural (APDASC), criada em 2005 que propôs, em 2018, um Estatuto Profissional da Carreira do Animador Sociocultural. A Associação apresentou na Assembleia da República uma petição com vista a garantir o reconhecimento e regulamentação da profissão de animador/a sociocultural, petição que recolheu mais de 4000 assinaturas. Em consequência, foi ouvida pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à qual apresentou os fundamentos da sua ação.

A pretensão desta iniciativa legislativa é pôr fim à injustiça de que são alvo todos/as os/as os/as profissionais de Animação Sociocultural em Portugal, esclarecendo o papel do/a Animador/a Sociocultural e garantindo o reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, sejam eles públicos ou privados. Embora uma parte da responsabilidade por esta regulamentação devesse ser iniciativa do poder executivo, é importante referir que o Parlamento já tomou, no passado, iniciativas legislativas em tudo análogas à que aqui se apresenta, no caso relativamente à profissão de criminólogo, aprovando em junho de 2019, sem quaisquer votos contra, um diploma que estabeleceu essa regulamentação profissional.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder à regulamentação da atividade dos animadores socioculturais. Seguindo de perto a proposta da APDASC, é esse o objetivo do presente projeto de lei e do Estatuto que ele integra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos

Animadores Socioculturais, reconhecendo e regulamentando a profissão de «Animador/a Sociocultural», e constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Animadores Socioculturais (REAS).

Página 133

20 DE JANEIRO DE 2021

133

Artigo 2.º Estatuto Profissional da Animação Sociocultural

É aprovado o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, em anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os

profissionais da Animação Sociocultural.

Artigo 4.º Garantia de direitos

O disposto na presente lei não afasta o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva que

disponham em sentido mais favorável para os trabalhadores abrangidos nem da sua aplicação pode resultar qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências

necessárias ao reconhecimento da profissão de Animador Sociocultural.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto Profissional da Animação Sociocultural

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º Objeto

O Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula

os direitos e os deveres do animador sociocultural.

Artigo 2.º Âmbito

1 – O Estatuto aplica-se a todo o território nacional, sendo vinculativo para todas as entidades

empregadoras, sejam elas, nomeadamente, de natureza pública, privada, cooperativa ou social. 2 – São abrangidos pelo REAS todos(as) os(as) animadores(as) socioculturais que exerçam a sua

atividade no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua atividade.

Artigo 3.º Conceitos

1 – Para os devidos efeitos, considera-se:

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

134

a) «Animação Sociocultural», um conjunto de práticas desenvolvidas a partir do conhecimento de uma determinada realidade, que visa estimular as pessoas para a sua participação e envolvimento enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem;

b) «Animador/a Sociocultural» é aquele/a que, sendo possuidor/a de uma formação adequada, é capaz de elaborar, executar e avaliar um plano de intervenção, numa comunidade, instituição ou organismo, utilizando recursos culturais, sociais, educativos e lúdicos.

Artigo 4.º

Carreira e condições de exercício da atividade 1 – A carreira de Animador Sociocultural enquadra todos os profissionais habilitados com um curso de

Animação Sociocultural de nível 4, 5, 6 ou superior, conforme o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) na área da Animação Sociocultural, reconhecida oficialmente pelos ministérios que tutelam o ensino secundário e superior, atribuindo-lhe, desta forma, o título profissional que lhe confere competências científica, técnica e humana para o exercício das suas funções.

2 – A formação em Animação Sociocultural deve ser composta por uma matriz comum de saberes e competências que possam servir de base ao acesso à carreira profissional de acordo com os conteúdos funcionais de cada grau.

3 – As entidades contratantes ou empregadoras, com necessidades na área da Animação Sociocultural, devem assegurar que os profissionais admitidos como Animador Sociocultural estão habilitados nos termos dos números anteriores.

4 – No desenvolvimento das suas funções, o Animador Sociocultural atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes ao seu grau da carreira profissional, cabendo-lhe conceber, planificar, implementar e avaliar atividades e/ou programas educativos, sociais, culturais, lúdicos e de desenvolvimento comunitário, sendo mediador e dinamizador de grupos, pessoas e comunidades em contextos diversificados.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Animador Sociocultural apoia-se em metodologias participativas e técnicas de animação, envolvendo pessoas e comunidades no seu processo de desenvolvimento.

Artigo 5.º

Estrutura e Acesso às Carreiras Profissionais 1 – O presente Estatuto define os graus da Carreira de Animador Sociocultural: a) Técnico Superior em Animação Sociocultural; b) Assistente Técnico em Animação Sociocultural. 2 – Considera-se Técnico Superior em Animação Sociocultural aquele que seja detentor do nível 6 (QNQ)

ou superior de formação qualificada em Animação Sociocultural, estando integrado na carreira de técnico superior.

3 – Para efeitos de integração na carreira do Técnico identificado no número anterior considera-se que: a) No âmbito da função pública, se enquadra nas carreiras gerais da Função Pública de Técnico Superior; b) No âmbito das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), se enquadra na carreira de

Técnico Superior de Animação Sociocultural Principal (nível II), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 1.ª (nível III), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 2.ª (nível IV), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 3.ª (nível V);

c) No âmbito das Misericórdias, se enquadra na carreira de Animador Sociocultural, níveis V (Grau I), IV (Grau II) e III (Grau Principal).

Página 135

20 DE JANEIRO DE 2021

135

4 – Considera-se Assistente Técnico em Animação Sociocultural aquele que seja detentor do nível de formação qualificada 4 ou 5 (QNQ) em Animação Sociocultural, estando integrado na carreira de assistente técnico.

5 – Para efeitos de integração do Técnico identificado no número anterior considera-se que: a) No âmbito da função pública se enquadra nas carreiras gerais da função pública de Assistente Técnico; b) No âmbito das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), se enquadra na carreira de

Animador Sociocultural (nível IX); c) No âmbito das Misericórdias, se enquadra na carreira de Animador Sociocultural, níveis IX (Grau I), VIII

(Grau II) e VII (Grau Principal); 6 – É aplicável aos trabalhadores das carreiras correspondentes aos graus definidos nos números

anteriores o regime laboral que vigore nos organismos onde os/as Animadores/as Socioculturais desenvolvam a sua atividade profissional.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional 1 – O exercício da atividade de Técnico Superior em Animação Sociocultural compreende um conjunto de

funções e competências, nomeadamente: a) Analisar contextos e saberes, designadamente no âmbito do estudo e investigação de processos de

intervenção em Animação Sociocultural; b) Conceber, dinamizar, desenvolver, coordenar e avaliar processos de diagnóstico sociocultural; c) Planear, executar, gerir, acompanhar e avaliar projetos, programas e planos de Animação Sociocultural; d) Conceber instrumentos de recolha de informação para efeitos de diagnóstico e avaliação de contextos

de intervenção; e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto

individual como coletivo; f) Investigar, integrado ou não em equipas interdisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente,

diagnosticando e analisando problemas sociais e culturais em contextos de intervenção; g) Criar e gerir redes de coexistência, articulando equipamentos socioculturais, instituições e serviços, para

a cooperação e desenvolvimento coletivo; h) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento das funções dos Assistentes Técnicos de

Animação Sociocultural; i) Coordenar equipas de Assistentes Técnicos, definindo, implementando e avaliando estratégias para a

sua intervenção através da otimização dos recursos disponíveis e da angariação de outros recursos. 2 – O Técnico Superior de Animação Sociocultural pode ainda: a) Integrar júris de concursos públicos e privados; b) Integrar júris de formação profissional e superior; c) Integrar órgãos de gestão e direção técnica, nos termos da legislação aplicável; d) Ministrar o ensino em Animação Sociocultural e/ou orientar estágios profissionais e académicos de

acordo com a legislação aplicável; e) Colaborar com equipas de investigação sobre a profissão e/ou atividades no âmbito da Animação

Sociocultural; f) Promover a divulgação das práticas de Animação Sociocultural através da publicação de artigos

científicos e apresentação de comunicações e conferências em eventos nacionais e internacionais.

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

136

3 – O exercício da atividade de Assistente Técnico em Animação Sociocultural compreende um conjunto de funções, superiormente enquadradas, nomeadamente:

a) Diagnosticar e analisar, em equipas técnicas interdisciplinares, situações e áreas de intervenção sob as

quais atuar, relativas ao grupo alvo e ao seu meio envolvente; b) Observar e recolher informação que auxilie na avaliação dos contextos de intervenção e na avaliação de

atividades e projetos; c) Planear e implementar atividades de intervenção sociocultural; d) Coadjuvar o Técnico/a Superior de Animação Sociocultural no planeamento de projetos de Animação

Sociocultural; e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto

individual como coletivo; f) Colaborar e promover a criação de redes entre os vários atores da comunidade; g) Avaliar as atividades de Animação Sociocultural desenvolvidas. 4 – As funções exercidas pelo Assistente Técnico em Animação Sociocultural deverão ser acompanhadas

e supervisionadas por um Técnico Superior de Animação Sociocultural. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência do Técnico Superior de Animação, o

Assistente Técnico deverá ser acompanhado pelo Técnico Superior existente no local onde exerce a sua atividade profissional.

Artigo 7.º Direitos

1 – São garantidos aos Animadores Socioculturais os direitos estabelecidos para os trabalhadores em

geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2 – Para efeitos do disposto do número anterior são direitos profissionais do Animador Sociocultural: a) Direito à participação; b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na atividade profissional; e) Direito à negociação coletiva.

Artigo 8.º Direito à participação

1 – O direito à participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de

organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende, em estreita adaptação às atribuições comportadas pelas diferentes categorias profissionais:

a) Participar na definição da política de Animação Sociocultural à escala comunitária, local, regional,

nacional e internacional; b) Intervir na orientação pedagógica dos projetos de Animação Sociocultural em que se encontre envolvido,

bem como na escolha dos métodos, técnicas e tecnologias de animação mais adequadas; c) Coordenar, participar ou avaliar projetos de estudo e investigação na área da Animação Sociocultural; d) Participar em grupos de trabalho ou redes das áreas de intervenção da Animação Sociocultural; e) Eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais.

Artigo 9.º Direito à formação e informação

1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função, podendo visar objetivos de

reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira, é garantido pelo acesso:

Página 137

20 DE JANEIRO DE 2021

137

a) A ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar as competências

profissionais; b) A ações de autoformação em áreas que complementem a sua formação inicial. 2 – O Animador Sociocultural tem o direito de participar no plano de formação da instituição/organização

onde exerce as suas funções.

Artigo 10.º Direito ao apoio técnico, material e documental

1 – O Animador Sociocultural tem o direito ao apoio técnico, material e documental, nomeadamente os

recursos necessários ao exercício da sua atividade profissional. 2 – No desenvolvimento das suas práticas, o Animador Sociocultural tem o direito de ter acesso aos dados

pessoais dos participantes, com sujeição ao sigilo profissional, de forma a que o exercício das suas funções seja eficaz e eficiente.

Artigo 11.º

Direito à segurança na atividade profissional 1 – O direito à segurança na atividade profissional compreende a proteção por acidentes em serviço, nos

termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas pelo Governo, resultado diretamente do exercício continuado da função de Animador Sociocultural.

2 – O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o Animador Sociocultural no exercício das suas funções ou em resultado das mesmas.

3 – O disposto no n.º 1. integra o direito ao sigilo e confidencialidade.

Artigo 12.º Deveres profissionais

1 – O Animador Sociocultural está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os

trabalhadores em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2 – São deveres profissionais do Animador Sociocultural: a) Contribuir para a formação e realização integral de indivíduos, promovendo o desenvolvimento das suas

capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;

b) Reconhecer e respeitar as diferenças socioculturais de membros da comunidade, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo processos de exclusão e discriminação, promovendo a interculturalidade;

c) Colaborar com os intervenientes da Animação Sociocultural e de outras áreas de intervenção, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;

d) Participar na organização e assegurar a realização de projetos e atividades de Animação Sociocultural; e) Respeitar o sigilo profissional, nomeadamente a natureza confidencial da informação relativa aos

cidadãos, salvo em caso de prejuízo do interesse coletivo; f) Promover e dinamizar a avaliação das suas práticas em Animação Sociocultural; g) Enriquecer e partilhar os recursos da Animação Sociocultural, bem como utilizar novos meios que lhe

sejam propostos numa perspetiva de abertura à inovação e empreendedorismo, reforçando a qualidade das práticas de Animação Sociocultural;

h) Corresponsabilizar-se pelo uso e preservação adequado das instalações e equipamentos que utilize;

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

138

i) Atualizar e aperfeiçoar as suas competências, numa perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional;

j) Integrar redes e estabelecer parcerias com vista à implementação de projetos, programas e planos de Animação Sociocultural.

k) Ser parte ativa do associativismo sociocultural, que vise uma sociedade baseada nos valores da cooperação, da coesão social e da democracia.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 650/XIV/2.ª REFORÇA O DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO

EMPREGADOR NO SEU CONTRATO DE TRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, foi a primeira que versou, a nível europeu, sobre a matéria da proteção dos trabalhadores em casos de mudança de empresário, pretendendo incentivar a harmonização das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e impondo a cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os seus representantes.

Esta Diretiva foi posteriormente alterada e modificada substancialmente pela Diretiva 98/50/CE de 29 de junho de 1998, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos Estados-Membros no domínio da recuperação de empresas em situação económica difícil e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Em março de 2001, surge a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Constatada a disparidade entre os regimes dos diferentes Estados-membros e as transformações ao nível das estruturas das empresas, pretendia-se adaptar as disposições de proteção dos trabalhadores, garantindo maior segurança e transparência jurídicas, face à jurisprudência do então Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. A Diretiva representou um esforço para consolidar e consagrar os resultados de uma longa e laboriosa construção jurisprudencial nesta matéria, com vista a assegurar uma mais densa proteção dos trabalhadores e a estabilidade do seu emprego.

Foi neste contexto que a legislação portuguesa passou a regular (nos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho) o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, transpondo estas Diretivas para o ordenamento interno. O objetivo foi, desde o início, a proteção dos direitos dos trabalhadores no momento em que o estabelecimento é adquirido por uma outra empresa ou em que há um novo concessionário, garantindo a manutenção dos postos de trabalho e os direitos associados, cabendo ainda à nova empresa a responsabilidade por eventuais dívidas existentes, pelo prazo de um ano.

Página 139

20 DE JANEIRO DE 2021

139

Contudo, têm-se observado, nos últimos anos, práticas que defraudam e põem em causa os direitos dos trabalhadores e a realização do princípio da estabilidade do emprego.

Em 2018 foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento, para garantir explicitamente que, nos casos em que a exploração de um determinado estabelecimento ou a prestação de um determinado serviço é transferida de uma empresa para outra, os trabalhadores não só mantêm os seus postos de trabalho como todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais. Pretendeu-se, também, impedir a fraude à lei através de práticas que ficcionavam a existência de unidades económicas que, verdadeiramente, não o eram, aproveitando assim a figura da «transmissão» para se desembaraçarem de trabalhadores para outras empresas, sem garantias de solvabilidade. E consagrou-se ainda, nessa última alteração legislativa, um novo direito: o direito de oposição do trabalhador.

Com efeito, a expressa consagração de um direito de oposição do trabalhador, em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, foi uma das principais novidades da Lei n.º 14/2018, de 19 de março. Tratou-se de uma inovação importante, que procurou alinhar o nosso sistema, nesta matéria, pelo que tem sido decidido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, desde o famoso «caso Katsikas». Contudo, e decorrido já algum tempo sobre essa alteração legislativa, verifica-se que a forma como esse direito foi consagrado se prestou a interpretações que afunilaram o seu âmbito, criando constrangimentos e obstáculos ao seu exercício pleno, designadamente ao obrigar o trabalhador a fundamentar o exercício do seu direito de oposição (alegando, por exemplo, que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de organização do trabalho do adquirente não lhe merece confiança). Ora, o fundamento mais forte para reconhecer este direito de oposição radica na ideia de liberdade – liberdade de trabalho, liberdade contratual, liberdade pessoal, liberdade de o trabalhador decidir para quem pretende prestar trabalho, liberdade de não prestar trabalho para uma entidade empregadora com quem não celebrou contrato. Foi no sentido de consagrar o reconhecimento dessa liberdade, aliás, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda interveio ativamente nessa alteração legislativa, da qual fomos corresponsáveis, e que tem suscitado interpretações diferentes quanto à sua aplicação.

Assim sendo, torna-se necessário recentrar este direito de oposição, dispensando o trabalhador da necessidade de invocar um motivo para exercer tal direito, designadamente a fundamentação do «prejuízo sério» que tal transmissão possa causar-lhe. O trabalhador pode opor-se à transmissão do seu contrato para o adquirente da empresa pelo simples facto de não desejar, legitimamente, prestar trabalho para alguém com quem jamais celebrou qualquer contrato de trabalho. É ao trabalhador que cabe fazer esse juízo, arcando em consequência com os resultados da sua decisão e, inclusive, com a eventualidade da cessação da sua reação de trabalho, se esse for o caso. A decisão de se opor não deve ter outras exigências para além do exercício de vontade do trabalhador, como aliás acontece noutros ordenamentos jurídicos.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe, através deste projeto de lei, duas alterações cirúrgicas no texto do artigo 286.º-A do Código do Trabalho, limitando-se a suprimir os segmentos finais dos n.os 1 e 3 do artigo. Por outro lado, é também necessário rever o regime da resolução do contrato, com justa causa, assente na transmissão da empesa ou estabelecimento. Também aqui, a alteração proposta é cirúrgica, eliminando o segmento final da alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º e aditando, no n.º 5 do artigo 396.º, a referência a que a compensação a pagar ao trabalhador só terá lugar se a transmissão da posição do empregador lhe causar prejuízo. Vale dizer, o trabalhador terá sempre justa causa para resolver o contrato, em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, mas só fará jus a essa compensação caso se prove que a transmissão lhe causa um prejuízo sério.

É entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que, com estas alterações, verdadeiramente cirúrgicas e limitadas, o direito de oposição do trabalhador sairá reforçado porque clarificada a sua aplicação, na linha do que sucede, por exemplo, na Alemanha, radicando esse direito na liberdade do trabalhador, sem o forçar a fundamentar o exercício dessa liberdade pessoal em termos que, à luz de algumas interpretações da legislação atual, acabam por inviabilizar, muitas vezes, o exercício desse direito de oposição, porque remetem para uma decisão jurisprudencial aquilo que, no fundo, é o exercício de uma ineliminável liberdade que a todos

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

140

os trabalhadores deve assistir: a liberdade de dizer não à passagem automática do seu contrato para o adquirente da empresa, pessoa com a qual o trabalhador não celebrou qualquer contrato de trabalho.

Essa mesma liberdade explica que o trabalhador possa, em alternativa, resolver o contrato com o adquirente, com justa causa e com efeitos imediatos. Depois, saber se esse trabalhador terá ou não direito a receber uma compensação pelo fim do contrato dependerá, aí sim, de se provar que aquela transmissão lhe causava um prejuízo sério.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima nona alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando o direito de oposição em caso de transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho Os artigos 286.º-A, 394.º e 396.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A (...)

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no

prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 394.º (...)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 141

20 DE JANEIRO DE 2021

141

d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 396.º (...)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o

trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, se a transmissão da posição do empregador lhe causar prejuízo sério, nomeadamente em razão da situação financeira difícil ou da política de organização do trabalho do adquirente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE

ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES SILVESTRES

Exposição de motivos

Na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, é clara a necessidade de travar a perda da biodiversidade no país e de desenvolver esforços e priorizar meios técnicos e humanos para a preservação das espécies e seus habitats.

Apesar dos muitos alertas, estudos, legislação em vigor e da consciência global de que este Planeta é só um e que todos os seres vivos estão interligados e que o equilíbrio ecológico é fundamental à sobrevivência da própria espécie humana e da sua qualidade de vida a perda de biodiversidade ao nível global e em Portugal acontece a um ritmo preocupante.

Mesmo com todos estes alertas e evidências científicas e com todas as campanhas nacionais e internacionais que têm sido realizadas sobre a necessidade de proteção das espécies e dos seu habitats e respetivos ecossistemas continuam a testemunhar se ações, atentados e violações sistemáticas das leis que

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

142

têm contribuído também para o declínio da biodiversidade e à qual a avifauna não é exceção. Vários fatores concorrem para esta perda de biodiversidade, como sejam a destruição de habitats, a

alteração dos usos do solo, a utilização abusiva de fitossanitários, a redução da disponibilidade de alimentos, a expansão da área de distribuição de espécies exóticas que competem com as nativas e a caça furtiva, entre muitos outros.

E dentro da caça furtiva e ilegal sublinhe-se a utilização de artefactos e técnicas que, embora estejam proibidos por lei, continuam a ser muito utilizados e constituem uma ameaça para as espécies cinegéticas e para muitas outras espécies de aves para as quais é proibida a caça. Falamos da utilização de armadilhas de mola vulgarmente designadas por costelos, esparrelas ou ratoeiras, cola destinada à captura viva de aves vulgarmente conhecida por visgo, armadilhas de mola de maior porte, redes verticais para captura de aves, etc.

Apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura ilegal de espécies animais, não é proibida a sua venda, fabrico, compra, comercialização ou importação, o que aliado à dificuldade em fazer uma vigilância permanente e abrangente e à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permitem que se continuam a testemunhar atos de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são o principal grupo visado. É fácil encontrar à venda estes meios de captura em lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.

De acordo com a SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, em Portugal, é estimada a captura ilegal de 32 000 a 130 000 aves selvagens todos os anos o que coloca em causa a conservação destas espécies com impactos difíceis de avaliar. Refira-se que, muitas das espécies mais atingidas são aves que se alimentam de insetos e que o seu desaparecimento pode contribuir para o aumento de pragas agrícolas.

Para além da ilegalidade destas práticas, o descontentamento e revolta face a estas ocorrências levou a que vários milhares de cidadãos apoiassem uma petição que solicita a elaboração de legislação que possa pôr fim à prática de captura ilegal de aves silvestres e que contribua para a salvaguarda das espécies.

É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e

outros artefactos utilizados na caça ou captura ilegal de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se: a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente

designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras; b) Armadilhas de maior porte – destinadas à captura de animais de maior porte, vivos ou mortos, incluindo

aves; c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e

aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura; d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes

japonesas» ou «redes chinesas»; e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves; f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe

Aves.

Página 143

20 DE JANEIRO DE 2021

143

Artigo 3.º Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para

captura de aves silvestres 1 – É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de: – armadilhas de mola destinadas à captura de aves; – visgo destinado à apanha de aves; – armadilhas para captura de fauna de maior porte 2 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios

eletrónicos. 3 – É ainda proibido/a o fabrico, compra, venda, importação e utilização de redes verticais para captura de

aves, exceto quando devidamente autorizadas, por exemplo para fins científicos. 4 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser

utilizada como isco para a captura de aves. 5 – Excecionalmente e pontualmente as proibições atrás previstas podem ser levantadas pela entidade

responsável pela conservação da natureza, quando devidamente justificadas, para fins científicos.

Artigo 4.º Operações de fiscalização

1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos

previstos no presente diploma 2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de

Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Artigo 5.º

Contraordenações e afetação do produto das coimas 1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a

€ 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de € 3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

144

PROJETO DE LEI N.º 652/XIV/2.ª ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, NO

SENTIDO DE

A comunicação social é reconhecidamente um dos pilares da democracia, pela sua missão de informar e formar de maneira livre e independente. As sociedades são mais fortes quando os indivíduos que delas fazem parte estão devidamente informados e agem de forma consciente na defesa dos seus interesses.

Com a evolução tecnológica dos últimos anos, houve uma clara necessidade de adaptação dos órgãos de comunicação social para responder aos hábitos de consumo e de imediatismo no acesso à informação. Com a crescente eficiência e abrangência da internet, a pluralidade e diversidade das fontes de informação aumentou enormemente, afetando a sobrevivência de muitos órgãos de comunicação social.

Neste contexto, tem-se assistido na imprensa escrita, na rádio, na televisão e demais meios de comunicação, a uma transformação nas suas estruturas de funcionamento e na forma de apresentação de conteúdos. Se os órgãos de comunicação social nacionais passaram e passam por grandes dificuldades de adaptação, levando até ao desaparecimento de muitos, o mesmo acontece nas comunidades portuguesas.

Nos países onde existem comunidades portuguesas verifica-se de uma maneira geral uma certa tendência para que os nossos compatriotas se dispersem pelo território. E são precisamente os órgãos de comunicação social que podem dar à comunidade maior coesão, unindo-a, ao permitir saber quem são, o que fazem e onde estão, divulgando os direitos, deveres e oportunidades no país que escolheram para viver, o que, naturalmente, constitui um importante contributo para reforçar o sentido de pertença.

Informar sobre temas de interesse da comunidade, preservar e divulgar a língua portuguesa, chegar aos lusodescendentes, promover a cultura e as tradições, dar a conhecer as iniciativas do movimento associativo, incentivar a participação cívica e política nos países de acolhimento e para as eleições em Portugal em que podem participar, revelar as personalidades que se destacam na comunidade nas suas áreas de intervenção, seja na vida económica, política, cultural, científica ou desportiva, dar voz às mulheres e aos jovens, são dimensões e funções sociais relevantes que fazem parte das preocupações da comunicação social na diáspora, de capital importância para as nossas comunidades e para o país.

Assim, os órgãos de comunicação social na diáspora são, inegavelmente, um fator de coesão, consciencialização e dinamização, dando força e voz às comunidades portuguesas, permitindo uma melhor capacidade de afirmação perante as autoridades locais e uma ligação privilegiada ao país de origem, às suas regiões, concelhos e freguesias.

Estamos a falar de jornais, revistas, rádios, televisões ou publicações online, que constituem efetivamente um elo de ligação primordial entre os membros da comunidade e um veículo privilegiado na informação do seu interesse, seja no que concerne ao país de acolhimento como em relação a Portugal.

Paralelamente, os órgãos de comunicação social das comunidades podem e devem ser considerados de grande relevância para as instituições nacionais em ações como o lançamento de campanhas de informação institucional sobre programas, iniciativas ou atos eleitorais em que o principal público alvo sejam os portugueses residentes no estrangeiro.

A história e a experiência mostram que, não obstante os órgãos de comunicação social na diáspora desempenharem um papel da maior importância para a comunidade, nem sempre têm o reconhecimento nem a robustez necessária para desempenharem a sua missão sem sobressaltos, desde logo devido à dificuldade de angariar suficiente publicidade para manter a sua atividade, o que, obviamente, piora em tempos de crise. Daí que, frequentemente, os órgãos de comunicação social das comunidades vivam com esforço e dificuldades, muitas vezes sobrevivendo através da paixão e dedicação dos seus mentores à comunidade.

Tal como acontece com os órgãos de imprensa a nível nacional, também nas comunidades no estrangeiro os meios de comunicação social vivem quase exclusivamente das receitas de publicidade, que são importantes em períodos de normalidade e ainda mais relevantes quando são atingidos por dificuldades conjunturais decorrentes de crises. As receitas em causa são, portanto, essenciais para a manutenção da sua atividade.

Neste sentido, por uma questão de equidade, de reforço dos laços que ligam o país às suas comunidades e para garantir uma maior coesão dos portugueses independentemente de onde estejam, é fundamental

Página 145

20 DE JANEIRO DE 2021

145

alterar a lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade que têm os nacionais, locais e regionais.

Esta será também uma forma relevante de reconhecer a sua importância e papel junto das comunidades espalhadas pelo mundo e um contributo sólido para a afirmação de Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o

acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado. 2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do

Estado: a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais; b) Fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades

portuguesas.

Artigo 3.º […]

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa» aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;

d) [Atual alínea c)]; f) [Atual alínea e)];

Artigo 5.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... .

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

146

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na

presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro.

Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º […]

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha previstos nos artigos 8.º e 9.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º Sanções

1 – As entidades promotoras e as agências de publicidade que não assegurem o cumprimento do disposto

no número 1 do artigo 7.º, do disposto no número 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A são punidas com coima de € 2500 a € 25 000.

2 – A negligência é punível. 3– O processamento da contraordenação e a aplicação da coima compete à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, 4 – As receitas das coimas revertem em 50% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e

em 50% para o Estado.

Página 147

20 DE JANEIRO DE 2021

147

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional, devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constam a respetiva identificação, titularidade das participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas 1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou

em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 5000.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se

encontrem sedeadas; ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Paulo Pisco — Paulo Porto — Rosário Gambôa — Pedro Delgado Alves — Palmira Maciel — Ana Passos — Susana Correia — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Manuel Carpinteira — Alexandra Tavares de Moura — Cristina Mendes da Silva — Pedro Sousa — Maria Joaquina Matos — Nuno Fazenda — Vera Braz — Sílvia Torres — Olavo Câmara — Rita Borges Madeira — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Marta Freitas — Cristina Sousa — João Azevedo Castro — Sofia Araújo — Clarisse Campos — Romualda Fernandes — Mara Coelho.

———

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

148

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE AS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE CARIZ AMBIENTAL NO ÂMBITO DA CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA CAUSADA PELO SARS-COV-2)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 791/XIV/2.ª (APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE CARIZ AMBIENTAL NO ÂMBITO DA

CRISE PANDÉMICA, ECONÓMICA E SOCIAL)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo que apoie as organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Crie uma linha de financiamento específica para as Organizações Não Governamentais do Ambiente

(ONGA), com maturidade superior a 10 anos, período de carência superior a 2 anos e isenção de comissões e juros, com condições favoráveis tendo em conta o enquadramento das ONGA.

2 – Regulamente, com caráter de urgência, o previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que determina que «as ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins» garantindo, no âmbito da regulamentação, a salvaguarda da inexistência de conflitos de interesses e a manutenção da independência das ONGA face ao poder político e governativo.

3 – Crie um programa de apoio que permita a atribuição às ONGA de um montante de subsídios a fundo perdido equivalente a seis meses dos respetivos custos com pessoal caso não tenha havido recurso aos mecanismos de lay-off e que permita – no presente período e enquanto se manifestarem os efeitos da crise sanitária, social e económica – compensar a comparticipação própria a projetos financiados por fundos comunitários, ou outros, e que sejam considerados de interesse público.

4 – Antecipe, para as ONGA, a transferência de montantes contratados referentes a programas cofinanciados de âmbito nacional e comunitário.

5 – Alargue o número de professores destacados nas ONGA para funções de educação ambiental, ao abrigo do protocolo existente entre os ministérios com a tutela da Educação e do Ambiente.

6 – Envolva as ONGA e as comunidades locais em programas de proteção e recuperação de ecossistemas, priorizando os sumidouros de carbono.

7 – Reforce o envolvimento das ONGA na Rede de Clubes Ciência Viva. 8 – Inclua as ONGA e a CPADA na discussão de medidas e políticas a aplicar no período posterior à

pandemia, nomeadamente as medidas económicas, ambientais e de educação ambiental de médio e longo prazo.

Aprovado em 20 de janeiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

Página 149

20 DE JANEIRO DE 2021

149

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 841/XIV/2.ª (*) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE A REDE SOCIAL DE FORMA A PROCEDER À

IDENTIFICAÇÃO DAS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS NÃO LICENCIADAS, PARA QUE OS SEUS UTENTES E COLABORADORES POSSAM SER ENQUADRADOS NO PROCESSO DE VACINAÇÃO

CONTRA A COVID-19

O Plano Nacional de Vacinação da COVID-19 pressupõe, logo na primeira fase, a vacinação dos utentes e profissionais das estruturas residências para idosos (vulgo lares), enquanto população mais vulnerável e suscetível à pandemia.

O Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com as instituições da economia social, tem vindo a fazer um trabalho de identificação e organização deste processo com vista à vacinação.

Todavia, coexistem na sociedade, ainda, um conjunto de estruturas residenciais que não estão licenciadas. Atuam à margem do sistema público-legal de certificação e utilização dos equipamentos, mas cujos utentes, na sua maioria idosos pobres, merecem, devem merecer, toda a atenção e preocupação da sociedade portuguesa.

Não obstante, assinale-se, em bom rigor, o facto de todos estes idosos terem direito a médico de família e/ou acompanhamento de ambulatório e hospitalar quando o necessitam e de acordo com as suas patologias clínicas. Ou seja, fica claro que não há nenhum idoso, esteja ele onde estiver, com patologia clínica que justifique uma determinada prioridade no processo de vacinação contra a COVID-19, que deixará de ter acesso com a prioridade estipulada porque, justamente, está integrado e referenciado no SNS.

Com toda esta segurança (que decorre do facto de o SNS assegurar uma cobertura universal tendente a garantir uma proteção a todos sem exceção), e em nome do superior interesse dos nossos idosos, as estruturas residências ilegais e clandestinas têm vindo a ser descobertas e denunciadas pela sociedade civil e, consequentemente, fortemente fiscalizadas pelo Instituto da Segurança Social, que realizou, só nos últimos tempos, mais fiscalizações e mais encerramentos de estabelecimentos, do que em qualquer outro período homologo: em 2020 ano foram realizadas 1074 ações de inspeção a lares, que determinaram o encerramento de 105 dessas estruturas residenciais.

São estruturas que não são, nem podem ser do conhecimento a priori da Segurança Social (excluindo-se deste elenco as estruturas residenciais em processo de licenciamento), sob pena de ter de ser determinado de imediato o seu encerramento, e o consequentemente encaminhamento dos idosos às suas famílias ou a sua integração em estruturas residências legalizadas que, como se sabe, escasseiam. Não obstante, foram já identificados e entregues aos serviços de saúde para incluir no processo de vacinação mais de 700 lares ditos «ilegais».

Estamos, pois, perante um contexto – e um problema – de grande complexidade e sensibilidade social que só propostas sérias, e soluções adequadas, permitem resolver. As soluções passam, com efeito, não por envolver apenas este ou aquele organismo do Estado, mas por envolver justamente quem, na sociedade civil, tem mais conhecimento destas residências e pode ser mais útil na sua identificação.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que: 1) Acione a colaboração da Rede Social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/1997,

de 18 de novembro, e demais legislação subsequente, enquanto programa nacional que congrega os organismos do sector público (serviços desconcentrados e autarquias locais), instituições solidárias e outras entidades que trabalham na área da ação social, para, através dos municípios e dos respetivos conselhos locais de ação social (CLAS), e, quando se justifique, das freguesias e das respetivas comissões sociais (CSF), proceder à identificação de eventuais estruturas residenciais ainda não sinalizadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser integrados no processo de vacinação contra a COVID-19;

2) O acionamento da rede social, nos termos referidos no ponto anterior, seja articulado com a

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

150

colaboração das autoridades e serviços da Proteção Civil sempre que se justifique e entenda necessário. Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: João Paulo Pedrosa — Paulo Porto — Marta Freitas — Palmira Maciel — Sílvia Torres — Cristina Mendes da Silva — Lúcia Araújo Silva — Francisco Rocha — Telma Guerreiro — Ana Passos — Jorge Gomes — Olavo Câmara — José Manuel Carpinteira — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Norberto Patinho — Filipe Pacheco — Sofia Araújo — Clarisse Campos — Anabela Rodrigues — Bruno Aragão — Joana Sá Pereira — Susana Correia — Vera Braz — Pedro Sousa — Nuno Fazenda — Fernando Paulo Ferreira — Maria Joaquina Matos — João Azevedo Castro — Romualda Fernandes — Raul Miguel Castro — José Rui Cruz — Hortense Martins — Tiago Barbosa Ribeiro.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 19 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 55 (2021.01.06)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 863/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE VISAM A PROTEÇÃO DAS

AVES SILVESTRES NÃO CINEGÉTICAS

A captura, abate ou detenção de aves silvestres não cinegéticas são práticas ilegais em território nacional. No entanto, a interdição definida na lei não tem impedido o extermínio e o aprisionamento de dezenas de milhares de aves em Portugal todos os anos. A parca proteção, na prática, das aves silvestres não cinegéticas resulta do fácil acesso aos meios e formas que permitem a sua captura e abate, aliada à fiscalização ineficaz e ao desconhecimento generalizado da população sobre a ilegalidade do consumo e comercialização de aves selvagens.

Apesar de a informação ser escassa, estimativas conservadoras de um levantamento empreendido em 2014 à escala nacional pela SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, apontavam para o abate de pelo menos 40 mil aves silvestres e para a captura de outras 10 mil, em gaiolas. A lei prevê a aplicação de coimas para os casos de captura, abate ou detenção em cativeiro, mas as coimas raramente são aplicadas.

Os motivos para a captura e abate são vários. As pequenas aves passeriformes abatidas destinam-se geralmente à venda e consumo em cafés e restaurantes, na forma de «petiscos». Por outro lado, as pequenas aves canoras são muitas vezes apanhadas vivas para serem comercializadas em gaiolas, assumindo uma crescente preponderância o comércio online destes animais.

O estudo da SPEA efetuado em 2014 constata que entre as espécies de passeriformes mais afetadas pelas capturas e comércio em gaiola estão o pintassilgo (pelo menos 5692 aves por ano), o tentilhão (876), o pintarroxo (744), o lugre (666) e o chamariz (552). As estimativas conservadoras foram feitas a partir de centros de recuperação de animais selvagens e de anúncios de venda na Internet.

Para consumo, são capturadas anualmente entre 8500 e 21 000 toutinegras-de-barrete-preto e entre 7500 e 19 000 piscos-de-peito-ruivo, de acordo com estimativas secundadas pela contagem de anilhas recuperadas em aves mortas capturadas apenas na região do Algarve. Entre as aves de rapina, destacam-se as capturas de pelo menos 164 águias-de-asa-redonda, 118 peneireiros-vulgares, 44 milhafres-pretos e 17 águias-calçadas, segundo contagens de entradas de animais em centros de recuperação. Estas estimativas mínimas denotam crimes contra a vida selvagem com uma expressão nacional significativa e que urge erradicar.

Noutra contabilização em plataformas online entre janeiro de 2015 e março de 2016, a SPEA contabilizou 4331 aves selvagens à venda. Além de pequenos verdilhões, pintassilgos, corvos e gralhas, detetaram ainda águias, falcões e mochos, animais que apenas podem ser comercializados por criadores certificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Página 151

20 DE JANEIRO DE 2021

151

A proteção ineficaz das aves silvestres não cinegéticas decorre da facilidade de acesso a meios e formas utilizadas exclusivamente para a captura ou abate destas aves. É legal possuir, utilizar e vender armadilhas de mola e visgo – um tipo de cola artesanal que prende as aves pelas penas. A apanha da formiga-de-asa é uma prática utilizada para fornecer isco para aves. É ainda permitido o uso e a comercialização de redes verticais, vulgarmente designadas de «redes invisíveis», destinadas à captura de pequenas aves. Ao contrário do que por vezes é propalado, estas redes não são propícias para a agricultura, pois a sua malhagem muito fina torna-as inadequadas para a proteção de culturas agrícolas contra fenómenos climatéricos e animais predadores.

A fiscalização da captura, abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres é incipiente no território nacional, impedindo a proteção eficaz destes animais. As entidades competentes nesta matéria não possuem um quadro de pessoal suficiente para fiscalizar de modo regular e eficaz todo o território. Os meios técnicos e financeiros são igualmente escassos. O Bloco de Esquerda tem defendido a contratação de efetivos suficientes para as entidades competentes, bem como a disponibilização dos meios necessários para a fiscalização, monitorização e proteção eficaz da biodiversidade do território nacional.

Para melhorar a proteção das aves silvestres faltam ainda campanhas alargadas de sensibilização da população. A venda de aves silvestres não cinegéticas para consumo e a comercialização em gaiolas de aves capturadas na natureza está enraizada em várias regiões do país, havendo um desconhecimento geral entre a população sobre a ilegalidade destas práticas.

Num contexto de perda acelerada de biodiversidade no país causada pela crise ecológica e climática atuais, importa envidar todos os esforços para a preservação das espécies e habitats do território nacional. Como tal, o Bloco de Esquerda exige ações concretas para a proteção e recuperação das populações das espécies de aves silvestres alvo de captura, abate e detenção em cativeiro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Implemente medidas que inviabilizem a produção, a posse, a utilização e a comercialização de todos os

meios e formas utilizados exclusivamente para a captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves silvestres, sem prejuízo do uso desses meios e formas para fins científicos devidamente autorizados pelas entidades competentes;

2. Inclua nos meios e formas previstos no número anterior as armadilhas de mola, vulgarmente designadas de «costelas», «loisas» ou «esparrelas»; as armadilhas destinadas à captura de aves de rapina; as substâncias adesivas, comummente denominadas de «visgo»; as redes verticais – não utilizadas em culturas agrícolas –, também designadas de «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»;

3. Interdite a apanha da formiga-de-asa, inseto pertencente à Ordem Hymenopterae e utilizado como isco para a captura de aves silvestres, sem prejuízo da apanha desse inseto para fins científicos devidamente autorizados pelas entidades competentes;

4. Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes para fortalecer e aumentar a eficácia da fiscalização da captura, abate ou detenção em cativeiro de exemplares de espécies não cinegéticas de aves silvestres;

5. Promova uma campanha nacional de sensibilização da população contra a captura, abate ou detenção em cativeiro de exemplares de espécies não cinegéticas de aves silvestres;

6. Encete as ações necessárias para recuperar as populações das espécies de aves silvestres alvo de captura ou abate pelos meios e formas referidos nos números anteriores.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

152

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 864/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DE UMA REDE INTEGRADA DE RESPOSTAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS

As respostas sociais são essenciais no apoio às famílias, particularmente em contexto COVID-19, onde pode ficar em risco o funcionamento temporário de diversos equipamentos educativos. Nesta crise sanitária ficam mais desprotegidos aqueles que têm maiores fragilidades económico-sociais e que precisam por isso de ter garantidas respostas alternativas para os filhos em caso de encerramento dos equipamentos escolares e sociais.

Existem diversas entidades com respostas sociais nos territórios, sendo nesta fase, mais do que nunca, importante garantir a operacionalização de rede de respostas integrada e complementar, capaz de suprir as necessidades destas famílias.

As Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar (AAAF) inseridas numa estratégia alargada de articulação entre o funcionamento da escola e a organização de respostas sociais no domínio do apoio à família, destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar, depois do período diário de atividades educativas (15h30 – 19h00) e durante os períodos de interrupção destas atividades (pausas letivas).

A Componente de Apoio à Família (CAF) é o conjunto de atividades que asseguram o acompanhamento dos estudantes antes e/ou depois da componente letiva e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva, para alunos/as do 1.º ciclo.

A capacidade de assegurar contextos de apoio socioeducativo alternativos, temporários, durante a crise sanitária, garantirá que os pais ou encarregados de educação, que fruto de responsabilidades profissionais não tenham disponibilidade para ir buscar os seus educandos/as dentro dos horários letivos normais necessitem de respostas sociais, possam encontrar no território, outras respostas seguras e de qualidade educativa, no caso de potencial encerramento dos equipamentos frequentados. Para tal, é fundamental a criação de uma rede alargada e inclusiva de respostas do sector social e solidário, por forma a coordenar as várias respostas sociais locais no apoio às crianças e respetivas famílias após o horário letivo escolar.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias para assegurar a criação de uma rede integrada de respostas de

apoio às famílias, em contexto COVID-19 ou em futuras situações de crise social ou equiparadas, através das respostas das CAF, das AAAF, e outras equivalentes, do sector social e solidário, por forma a coordenar as várias respostas sociais locais no apoio às crianças e respetivas famílias;

2 – Promova o alargamento da rede integrada de resposta de apoio às famílias, com carácter facultativo, a todos os estudantes que frequentem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, nomeadamente aos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, a partir do ano letivo de 2021-2022;

3 – Promova o acesso e qualidade das atividades de enriquecimento curricular, garantindo a sua adequação aos alunos com necessidades educativas especiais;

4 – Em articulação com as autarquias locais, promova a diversificação das respostas sociais de apoio às famílias, assegurando a implementação de projetos inclusivos e que garantam a igualdade de direitos e de oportunidades a todos/as os/as alunos;

5 – Torne público um relatório com a informação sobre as instituições que constituem esta rede integrada, até ao final do ano de 2021.

Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

Página 153

20 DE JANEIRO DE 2021

153

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 865/XIV/2.ª

ADAPTAÇÃO DAS REGRAS DE CONFINAMENTO ÀS ESPECIFICIDADES DAS ESCOLAS DE DANÇA

Em virtude do estado de emergência e das medidas de confinamento decretadas, muitas atividades foram suspensas, entre elas as escolas de dança. O setor das escolas de dança envolve aproximadamente 500 escolas, 70 000 alunos, dos 2 aos 90 anos e 5000 profissionais.

As escolas de dança têm preocupações com a saúde dos alunos. Por um lado, como exercício saudável, por outro, e em tempos de pandemia, com as condições de segurança sanitária, a ponto de não haver um único exemplo de surto numa escola de dança. Foram, ainda, das primeiras instituições a implementar medidas de prevenção a partir do dia 1 de junho, quando puderam abrir as portas.

O ensino de dança tem várias especificidades e merece orientações específicas e adaptadas à realidade. Há estudos que demonstram os benefícios da prática de dança para a saúde física e mental. A prática de dança revelou-se útil para muitos portugueses durante o confinamento e é uma peça chave na fase de retoma à normalidade.

É também nestas escolas de dança que se formam futuras gerações de bailarinos profissionais. Se as escolas de dança fecharem, o futuro da cultura e da dança em Portugal ficará comprometido.

Assim, o ensino articulado, o ensino integrado, o supletivo, o extracurricular, o profissional ou amador, nas associações, federações, conservatórios ou empresas devem ser alvo de uma abordagem específica tendo em conta todas as razões acima descritas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que a DGS crie e divulgue medidas adaptadas à realidade do ensino da dança; 2 – Que sejam promovidos apoios para o setor, nomeadamente, através do Reforço do programa Adaptar,

com a abertura de um novo concurso acessível a todo o tipo de associações sem fins lucrativos, empresas e empresários;

3 – O desbloqueamento dos apoios financeiros e isenções a este setor de atividade. Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Jorge Costa — Catarina Martins — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 866/XIV/2.ª REFORÇO DE MEDIDAS COM VISTA À PROTEÇÃO DO LOBO IBÉRICO EM PORTUGAL

O lobo é um mamífero canídeo que em Portugal, e na restante Península Ibérica, apresenta características específicas que lhe conferem o estatuto de subespécie em relação à espécie europeia.

O Canis lupus, ou na sua versão ibérica Canis lupus signatus, Cabrera, 1907, sempre dividiu e continua a dividir paixões. Infelizmente continua a ser uma espécie fortemente perseguida e a sofrer pesadas perdas na sua população devido à conflituosa convivência com o homem.

No nosso país, o lobo é a única espécie da fauna selvagem a gozar de um regime específico de proteção legal, através da Lei n.º 88/90, que, aliás, resultou de uma iniciativa parlamentar de Os Verdes e que foi posteriormente complementada pelo Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, e pelo Despacho n.º 9727/2017

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

154

dos Gabinetes dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que aprova o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico (PACLobo), em Portugal.

Outros diplomas mais generalistas ou documentos, nomeadamente a Diretiva Habitats, (transposta para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n.º. 140/99, de 24 de abril), ou ainda os planos de ordenamento de áreas protegidas ou o Livro Vermelho dos Vertebrados, ajudam a desenhar o quadro legal do lobo.

Mas apesar de toda esta proteção legal, a população de lobo no nosso território tem grande dificuldade em crescer. Pelos censos de âmbito nacional, realizados em 1990 e em 2003, a população de lobo no nosso território não variou nesse período, nem aumentou a área onde a sua presença ocorre. É um facto que a espécie não regrediu, mas continua classificada como «Em Perigo» pelo Livro Vermelho dos Vertebrados.

Circunscrita a algumas áreas do Norte e do Centro do País, a população de lobo, com cerca de três centenas de indivíduos, continua sujeita a várias ameaças que vão desde a perseguição, abate, envenenamento, ao atropelamento, ao isolamento populacional, devido à fragmentação dos habitats, aos conflitos permanentes que por diversos motivos são estabelecidos com os criadores de gado, ao conflito com cães assilvestrados, incluindo contaminação genética da espécie, entre outras ameaças.

A aprovação do PACLobo, pelo Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, veio colmatar uma exigência de muitas organizações não governamentais de ambiente e também uma exigência que a própria preservação da espécie impunha. Um plano abrangente que importa pôr em prática de forma consequente e que assegure efetivamente uma convivência mais pacífica do homem com o lobo, que assegure a conservação e recuperação do seu habitat e das suas presas naturais e que efetivamente valorize a importância do lobo no equilíbrio dos diferentes ecossistemas do País.

Não há muito tempo, pelo menos até 1930, o lobo ocupava praticamente todo o território do continente e era possível encontrá-lo desde o Algarve ao Minho e Trás‐os‐Montes, passando por todas as zonas interiores do Alentejo e Beiras.

É importante que o lobo volte a ocupar estes territórios não apenas para assegurar a sobrevivência da espécie, mas também para assegurar um maior equilibro ecológico. Se nalgumas zonas do país as presas naturais do lobo são escassas, noutras regiões onde a espécie não está presente, estas presas, como o javali e o veado, têm vindo a tomar proporções preocupantes, provocando danos em culturas e terrenos agrícolas ou em bens materiais, comportando também o risco de transmissões de várias doenças. Factos que têm motivado manifestações e queixas por parte de produtores agrícolas.

Os Verdes entendem que o Plano de Ação para o lobo deve ser aplicado a todo o território nacional continental e não apenas aos atuais territórios do lobo. Entendemos que, para além das medidas e ações previstas, devem ser criadas as condições para uma atualização, no curto espaço de tempo, do censo nacional do lobo, um censo das suas presas naturais, mas que seja alargado a todo o território do continente.

Os Verdes entendem, ainda, ser necessária a realização de um censo dos cães assilvestrados e de matilhas, nomeadamente nos territórios do lobo, uma vez que aqueles competem com este, podendo contaminar geneticamente a espécie, para além de constituírem uma ameaça para a saúde pública e para os criadores de gado. Como complemento ao censo Os Verdes propõem a criação de um programa de captura, esterilização e possível confinamento dos cães assilvestrados e um maior apoio às autarquias que, manifestamente, não têm meios humanos e materiais para o fazer.

Neste contexto o PEV reafirma a grande necessidade de aumento do quadro do pessoal responsável pela conservação da natureza, seja ao nível de vigilantes da natureza seja ao nível de quadros técnicos, para assegurarem um melhor acompanhamento da dinâmica do Lobo e dos seus habitats, principalmente no que concerne aos conflitos entre homem e lobo, permitindo ainda uma maior fiscalização dos casos de ataques de lobos, acompanhamento e determinação das indemnizações, tal como, fiscalização da caça ilegal, entre outros.

Este conjunto de preocupações motivou o Grupo Parlamentar de Os Verdes a apresentar em janeiro de 2020 um projeto de resolução, que propunha um conjunto de medidas para solucionar estes problemas. No entanto, esse projeto viria a ser rejeitado.

Apesar de toda a legislação existente e da existência do PACLobo, muitas das questões acima referidas continuam atuais e algumas até se agravaram, tais como, o aumento da caça furtiva. Pelo que foi exposto, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o presente projeto de resolução que visa o reforço de medidas

Página 155

20 DE JANEIRO DE 2021

155

com vista à proteção do lobo ibérico em Portugal: Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que: 1 – Conclua e publique, com a maior brevidade possível, o novo censo nacional do lobo, atualizando os

dados de 2003 incluindo estudos genéticos das populações, o conhecimento sobre a área de distribuição, o número de alcateias e o efetivo populacional, bem como a avaliação das tendências destes parâmetros;

2 – Amplie, com base nos resultados do novo censo do lobo, a área de incidência do PACLobo a todo o território nacional continental, de modo a determinar tendências populacionais e avaliar a sua possível expansão natural para regiões que já ocupou no passado;

3 – Determine ou estude a possibilidade de legislar no sentido de não ser permitido, nos atuais territórios do lobo e nas previsíveis zonas de expansão, a alteração substancial do uso do solo, nomeadamente o desenvolvimento de projetos que contribuam para a fragmentação acentuada de habitat, que ponham em causa a circulação e o contacto entre os indivíduos das diversas populações de lobo ibérico, evitando assim o isolamento, como é o caso de grandes vias de comunicação rodo e ferroviárias;

4 – Proceda nas zonas de maior conflito entre o lobo e criadores de gado, à definição de zonas de refúgio para as presas naturais do lobo, como sejam o javali, o veado e o corço, e desenvolva campanhas de reforço populacional das mesmas, assegurando ao mesmo tempo programas de monitorização destas espécies no restante território do País;

5 – Proceda ao reforço do quadro de pessoal do ICNF, incluindo vigilantes da natureza e quadros técnicos, e à sua formação no sentido de melhor acompanhar a questão do lobo e ao mesmo tempo reforce a aquisição de equipamento e material de campo;

6 – Proceda à realização de um censo detalhado de cães assilvestrados e matilhas de cães assilvestrados acompanhado de um programa, junto com as autarquias, que efetue o controlo, recolha, esterilização e possível confinamento dessas populações, principalmente nas zonas do lobo;

7 – Promova ações de cooperação conjuntas com Espanha tendo em vista a preservação do habitat e da espécie.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 867/XIV/2.ª PELA REGULAMENTAÇÃO DOS OPERADORES DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA E DOS TÉCNICOS

DE TRÁFEGO DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA

O Bloco de Esquerda tem vindo a alertar, sucessivamente, para o crescente número de profissões e trabalhadores que, por várias razões, têm encetado lutas e lançado alertas para as condições em que se trabalha em Portugal. Não é por acaso que cada vez mais profissões, de diferentes setores de atividade, têm pedido, através de petições ou outras formas, o reconhecimento da sua profissão como desgaste rápido.

Os ritmos de trabalho têm-se acelerado, os horários de trabalho são cada vez mais longos e desregulados, as condições de trabalho são degradadas e não se tem em conta as condições de penosidade inerentes ao exercício de determinadas profissões.

O Bloco de Esquerda apresentou ainda iniciativas legislativas com vista a introduzir alterações ao regime jurídico laboral vigente, alargando a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos, a redução do

Página 156

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

156

horário de trabalho para as 35 horas, também no setor privado e a mudar as regras relativas à reforma, pondo fim à penalização do fator de sustentabilidade nas reformas antecipadas e pondo fim ao contínuo aumento da idade da reforma.

Através da Petição n.º 638/XIV/4.ª, um conjunto de peticionários solicitam ao Parlamento que as profissões de Operador de Assistência em Escala e Técnico de Tráfego de Assistência em Escala sejam consideradas profissões de desgaste rápido invocando, para o efeito, três razões essenciais: a pressão e stress, o desgaste emocional ou físico e as condições de trabalho. Começam por referir o «cumprimento rigoroso de um conjunto de tarefas que se relacionam com os tempos de serviço contratados entre as empresas portadoras de serviços e as companhias aéreas, cujos tempos de rotação no chão são cada vez mais curtos». Acrescentam ainda os peticionários que «na aviação, um minuto de atraso pode significar um avultado prejuízo e por isso a pressão e o stress são diários e permanentes a estes trabalhadores, sendo necessários níveis de concentração extremos que a longo prazo se tornam muito desgastantes». Invocam também o desgaste associado ao trabalho por turnos, uma vez que, conforme sublinham, estes profissionais podem iniciar a prestação do trabalho «a partir das 3H00, tendo semanas em que conclui essa prestação depois das 00h00 (…) em turnos com amplitude de

24 horas, 7 dias por semana e 365 dias por ano com um nível de exposição ao ruído muito acima da média». Realçam, finalmente, o facto de a atividade profissional ser desempenhada no exterior e de estar sujeita a um conjunto de adversidades climatéricas pouco comuns na generalidade das profissões.

O Bloco de Esquerda entende que é necessário garantir que os trabalhadores desenvolvam a sua atividade em condições de saúde e segurança no trabalho e que exista regulamentação laboral da atividade que o garanta. Essa regulação passa por um reforço da contratação coletiva e por acautelar uma legislação do trabalho mais protetora dos trabalhadores, nomeadamente daqueles que trabalham por turnos, por escala ou com horários noturnos e em profissões desgastantes. É isso que temos proposto no Parlamento, em sucessivas iniciativas com vista à alteração do Código do Trabalho e da legislação da Segurança Social. Sem prejuízo dessa alteração estrutural que temos vindo a propor e pela qual continuamos a bater-nos, entende o Bloco que o Governo pode começar já a atuar no sentido de proteger os trabalhadores do desgaste causado por esta profissão em concreto.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à revisão da regulamentação da atividade dos operadores de assistência em escala e dos

técnicos de tráfego de assistência em escala por forma a impor condições mais limitativas e protetoras dos trabalhadores, que reduzam o desgaste provocado pelo exercício da sua atividade, garantam condições de saúde e segurança no trabalho e que integre condições de acesso à reforma adequadas ao desgaste da profissão.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 868/XIV/2.ª REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES QUE AFETAM OS DOCENTES CONTRATADOS COM HORÁRIOS

INCOMPLETOS

Nos últimos anos tem-se agravado o problema da falta de professores em diversos grupos de

Página 157

20 DE JANEIRO DE 2021

157

recrutamento, sobretudo em algumas regiões do País onde há grandes dificuldades em preencher vagas. O envelhecimento da classe docente é um dos problemas a montante. Um processo causado apenas não pelo simples decorrer do tempo, mas pela saída de milhares de professores precários, a fraca atratividade da profissão, como se prova pelo baixo número de inscritos nos cursos superiores conducentes à docência, e pela falta de planeamento.

Todos os anos há turmas que esperam meses pela colocação de professores, em particular quando essas vagas correspondem a horários incompletos. Os concursos para contratação inicial e reserva de recrutamento com horário incompleto comportam um elevado grau de imprevisibilidade e de injustiça que importa mitigar.

De acordo com o n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, os candidatos à contratação a termo resolutivo para contratação inicial e para reserva de recrutamento concorrem a horários que correspondem a três tipos de intervalos: a) Horário completo; b) Horário entre quinze e vinte e uma horas; c) Horário entre oito e catorze horas.

Conforme tem sido denunciado pelas professoras e pelos professores com horário incompleto, nomeadamente pelos signatários da petição «Alteração dos intervalos a concurso, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho», apesar de serem indispensáveis nas escolas, estes docentes sofrem muitas injustiças.

Desde logo, os atuais intervalos de horários levados a concurso sujeitam os professores a uma verdadeira «lotaria». Em cada concurso, o docente corre o risco de ser prejudicado na contabilização do tempo de serviço (diferença de 0,274 pontos nos intervalos b) e c), criando ultrapassagens dentro do próprio intervalo); na diferença salarial dentro do mesmo intervalo (por exemplo, o intervalo c) inclui vencimentos abaixo do salário mínimo nacional, sempre o que o horário seja inferior a 10 horas); nos dias de trabalho declarados à Segurança Social para acesso a prestações sociais e a uma carreira contributiva completa [no intervalo b) se for colocado num horário com 15 horas o docente terá apenas contabilizados 21 dias trabalho mensal contabilizados para efeitos de Segurança Social, ao passo que terá 30 dias contabilizados em qualquer dos outros horários do mesmo intervalo].

Recorde-se que até 2011 os horários incompletos dos docentes eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias declarados à Segurança Social. Posteriormente, vários estabelecimentos de ensino passaram, erradamente, a considerar que estes docentes eram trabalhadores a tempo parcial, aplicando-lhes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social). Desta forma, uma parte dos professores com tempo letivo incompleto passou a ser tratada como trabalhadores a tempo parcial. Uma injustiça que não só vigorou durante o tempo do Governo de Passos Coelho e do ministério de Nuno Crato, com tem sido mantida e reafirmada pelo atual Governo (ver Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 «Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social Docentes Contratados/Horário Completo/Horário Incompleto»). Esta situação injusta implica graves danos para a escola pública, para a dignidade da profissão docente e para a vida destes professores.

Um docente com horário incompleto pode ter de se deslocar para centenas de quilómetros da sua família, receber menos do que o salário mínimo, sem qualquer apoio para a deslocação, e submeter-se a um buraco na sua carreira contributiva para que uma turma não fique sem aulas. Esses alunos não valem menos do que os seus colegas e por isso não se entende que haja tanta desigualdade nas condições de trabalho dos seus professores.

Enquanto o Regime de Recrutamento e Mobilidade do Pessoal Docente dos Ensinos Básico e Secundário e de Formadores e Técnicos Especializado não é submetido a uma revisão global, negociada com os sindicatos, debatida com os professores, que introduza mais critérios de justiça, dignificação e atratividade da carreira, é urgente corrigir estas desigualdades que afetam os que professores que legitimamente se sentem os mais negligenciados na carreira docente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Mediante negociação sindical, proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-Leis n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que estabelece o regime de

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

158

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, de modo a:

a) Reduzir a amplitude dos intervalos dos horários a concurso para contratação inicial e para reserva de

recrutamento; b) Excluir dos concursos para contratação inicial e para reserva de recrutamento os horários que

correspondam a remuneração inferior ao salário mínimo nacional; 2 – Tome as medidas necessárias para garantir que o tempo a declarado para os efeitos previstos no artigo

16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias para todos os docentes cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, ou a 25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 869/XIV/2.ª MEDIDAS DE RESPOSTA À SAÚDE MENTAL EM PORTUGAL

O Plano Nacional de Saúde Mental, desde a sua criação, tem sido vítima de uma política de inação. Na altura em que o atual plano foi criado, em 2008, não se esperaria que volvidos 12 anos poucas metas tivessem sido atingidas e tanto ainda estivesse por fazer.

Durante o Governo PSD-CDS-PP houve uma interrupção resultante dos cortes orçamentais em saúde e da extinção, em 2011, da Coordenação Nacional de Saúde Mental, tendo sido o plano retomado apenas em 2017.

O retomar do Plano trouxe consigo uma extensão até 2020; identificaram-se obstáculos a ultrapassar e metas de saúde a atingir, tais como o aumento em 25% do registo das perturbações mentais nos Cuidados de Saúde Primários; a inversão da tendência da prescrição de benzodiazepinas na população através da sua estabilização; o apoio à criação de 1500 lugares para adultos e 500 para crianças/adolescentes em Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental e o aumento em 30% do número de ações no âmbito dos programas de promoção da saúde mental e de prevenção das doenças mentais, desenvolvidos pelo PNSM.

Em suma, medidas para prevenir a doença e promover a saúde mental, reforçar o diagnóstico e a abordagem de primeira linha, diminuir a prescrição e consumo de psicofármacos e disponibilizar resposta de cuidados continuados nesta área específica da saúde mental.

Estes objetivos mais gerais, assim como medidas mais concretas, mereceram e merecem apoio do Bloco de Esquerda. Por isso temos insistido que a Saúde Mental tem de ser uma prioridade política. Uma prioridade de facto, não apenas uma prioridade de retórica. Uma prioridade que se concretize no terreno.

É que não podemos ignorar que Portugal é um dos países da União Europeia com maior prevalência de perturbações psiquiátricas. Os dados sobre a prevalência de perturbações psiquiátricas, de acordo o Estudo Epidemiológico Nacional de Saúde Mental, mostram que mais de um quinto das pessoas entrevistadas (22,9% da amostra) apresentou uma perturbação psiquiátrica nos 12 meses anteriores ao estudo.

Estes dados colocam Portugal com uma das mais elevadas prevalências de doenças psiquiátricas na

Página 159

20 DE JANEIRO DE 2021

159

Europa. Portugal apresenta dos valores mais altos nas perturbações da ansiedade, com 16,5%, e nas perturbações depressivas com 7,9%.

Esta alta prevalência combinada com uma baixa resposta pública na área da saúde mental resulta num elevado consumo de psicofármacos. Como lembrou o Observatório Português dos Sistemas de Saúde no Relatório de Primavera de 2019, Portugal era, em 2017, o país da OCDE com mais vendas de ansiolíticos em ambulatório (correspondente a 2% de todos os fármacos vendidos em território nacional), o terceiro país com mais venda de antidepressores (com um volume de vendas em ambulatório de 3,8%) e o sétimo país da OCDE com maior consumo de hipnóticos e sedativos. Esta realidade, ainda segundo o mesmo Relatório, é particularmente impressiva junto dos indivíduos mais velhos, com 139 idosos em cada 1000 a tomar benzodiazepinas.

Por isso, ao longo dos últimos anos o Bloco de Esquerda tem elaborado e proposto uma série de medidas que efetivavam as metas definidas e cumpriam com o Plano Nacional de Saúde Mental. Por exemplo, no Orçamento do Estado para 2019 foram aprovados projetos piloto de equipas comunitárias de saúde mental; e no Orçamento do Estado para 2020, foi por proposta do Bloco de Esquerda, foram aprovadas outras medidas: a criação de mais equipas comunitárias de Saúde Mental, a criação de programas para a ansiedade e depressão nos Cuidados de Saúde Primários, o internamento psiquiátrico em todos os hospitais gerais e a dispensa gratuita de antipsicóticos, entre outras.

A verdade é que os projetos piloto aprovados em 2019 só foram concretizados – e mesmo assim apenas as equipas de adultos, faltando as da infância e adolescência – em 2020 e as medidas previstas em 2020 não foram concretizadas pelo Governo. Estima-se que a concretização das medidas represente 0,2% do orçamento do SNS ou pouco mais do que isso, pelo que a desculpa para o incumprimento não pode ser financeira. Sabe-se que o país atravessa uma pandemia e que isso teve, necessariamente, mobilizar esforços, mas se a saúde mental é uma das áreas mais afetadas pela pandemia, não se justificaria, por maioria de razão, avançar ainda mais rapidamente com estas e outras medidas? O problema é que, mais uma vez, a saúde mental não foi uma prioridade e não teve vontade política. Há ainda outros exemplos de medidas que se arrastam, como a contratação de 40 psicólogos para os cuidados de saúde primários, iniciada em 2018 e ainda não terminada.

Chegamos, portanto, a 2021 e o País tem um plano terminado em 2020 que ficou muito longe de ser concretizado. O país continua com os mesmos problemas de alta prevalência de perturbações psiquiátricas, de enorme consumo de psicofármacos, de baixa resposta no Serviço Nacional de Saúde, em particular, respostas de primeira linha. E toda esta situação é e será agravada, quer pela pandemia que continuamos a viver, quer pelos efeitos psicológicos da pandemia que se farão sentir por muito tempo.

A incerteza provocada pelo vírus e pelas suas consequências económicas, o sentimento de vulnerabilidade perante a doença, o impacto dos confinamentos e do isolamento social, a ansiedade que toda a situação provoca, a experiência da doença ou da morte, etc., tudo isto deixará mercas e irá ter reflexos na saúde. É, por isso, mais urgente do que nunca reforçar a resposta de saúde mental no nosso País.

É precisamente por essa urgência em encontrar respostas e definir metas para o futuro que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa. Responder agora a este flagelo é responder às pessoas, aos profissionais e a um SNS que se quer reforçado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Concretize todas as medidas já previstas no Orçamento do Estado para 2020 e que não foram

implementadas, em concreto a generalização de equipas comunitárias de saúde mental, a criação de respostas de internamento em psiquiatria em todos os hospitais de agudos, a dispensa gratuita de antipsicóticos, a oferta de cuidados continuados integrados em todas as regiões de saúde e o investimento na requalificação do hospital Sobral Cid;

2. Conclua a contratação de psicólogos iniciada em 2018 e reforce, de imediato, os cuidados de saúde primários com mais profissionais e respostas como programas de prevenção e tratamento de ansiedade e depressão;

3. Crie linhas de apoio regionais e nacionais de apoio à saúde mental e defina formas céleres de referenciação e encaminhamento para consultas de psicologia ou especialidade de psiquiatria;

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

160

4. Crie respostas específicas para dar respostas às consequências imediatas e futuras que a pandemia tem e terá na saúde mental;

5. Defina, em articulação com o atual Programa Nacional para a Saúde Mental, os objetivos, metas e medidas a implementar no horizonte futuro, não permitindo que o Plano Nacional se extinga e caia no vazio.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 870/XIV/2.ª VALE FARMÁCIA – ALARGAMENTO DO APOIO ÀS DESPESAS COM MEDICAMENTOS PARA

IDOSOS CARENCIADOS

Exposição de motivos

O envelhecimento demográfico traduz alterações na distribuição etária de uma população, expressando uma maior proporção de população em idades mais avançadas. Esta dinâmica é entendida internacionalmente como uma das mais importantes tendências demográficas do século XXI.

Em Portugal, o número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez no ano de 2000. O índice de envelhecimento em 2000 era de 99%; em 2010 era de 122% e em 2019 foi de 161%. Desde o início do século o índice de envelhecimento em Portugal aumentou 63%.

Também o índice de dependência de idosos, que relaciona o número de idosos e o número de pessoas em idade ativa (15 a 64 anos de idade), aumentou continuadamente desde o início do século, passando de 24 no ano de 2000, para 27,9 em 2010 e fixando-se em 34,2 em 2019.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

O CDS-PP está preocupado com os mais idosos e vulneráveis e bem consciente de que assegurar o acesso à saúde passa, também, por assegurar o acesso à sua medicação. Por isso, entendemos ser da mais elementar justiça social que seja criado um mecanismo de alargamento do apoio às despesas com medicamentos para idosos carenciados.

Atualmente, um dos poucos apoios existentes é o Benefício Adicional de Saúde, que abrange os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), que têm direito ao reembolso, sem limite máximo, de 50% das despesas com medicamentos comparticipados.

Em novembro de 2020, estavam abrangidos pelo CSI 161 622 idosos. A previsão de execução do CSI para o ano passado era de 241 milhões de euros e, para o Benefício Adicional de Saúde de 2 milhões de euros (suportados em partes iguais, pela Segurança Social e pelo Serviço Nacional de Saúde). Para 2021 o Governo orçamentou despender com o CSI 258,6 milhões de euros e com o Benefício Adicional de Saúde 2,6 milhões de euros.

As famílias portuguesas gastam, anualmente, mais de 730 milhões de euros em medicamentos e estima-se que cerca de 10% dos portugueses não comprem medicamentos prescritos por falta de recursos e que cerca de 17% dos idosos vivam abaixo do limiar de pobreza.

No Orçamento do Estado o CDS apresentou uma proposta de alteração que pretendia alargar esta comparticipação a todos os idosos cujos rendimentos sejam inferiores a 14 X 1,5 IAS e comparticipar totalmente os medicamentos para os idosos que vivem com menos de 14 X 0,8 IAS. Contudo, devido ao voto

Página 161

20 DE JANEIRO DE 2021

161

contra do PS e às abstenções do PSD, PCP e IL, a mesma foi rejeitada. Como entendemos que a proposta era, e é, da mais elementar justiça, voltamos a propô-la, contudo, por

respeito à norma travão e à Constituição da República Portuguesa, fazemo-lo por projeto de resolução. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. O apoio às despesas com medicamentos prescritos pelo SNS, ainda que não comparticipados, seja

alargado a todos os idosos carenciados que não sejam beneficiários do Complemento Solidário para Idosos. 2. O alargamento da comparticipação seja destinado a todos os idosos com mais de 65 anos cujos

rendimentos anuais sejam inferiores a 14 x 1,5 IAS, apurados de acordo com a condição de recursos, independentemente da sua fonte, nos seguintes termos:

a) 100% da despesa suportada pelos beneficiários cujos rendimentos anuais sejam inferiores a 14 x 0,8

IAS b) 50% de despesa suportada pelos demais beneficiários. 3. Seja aplicada uma cláusula de salvaguarda para os beneficiários cujo rendimento disponível, após

gastos com medicamentos, resulte inferior a 14 x 1,5 IAS ou 14 x 0,8 IAS, consoante os casos, por forma a assegurar igualdade relativa àqueles cujos rendimentos excedem os limites definidos, mas que, por força da despesa dos medicamentos, fiquem com rendimento disponível abaixo deles.

4. A operacionalização do apoio seja feita num dos seguintes moldes: a) Através de um cartão, previamente atribuído em função do escalão de rendimentos, aceite como meio

de pagamento nas farmácias e associado ao sistema de prescrições eletrónicas, para beneficiários de prestações da Segurança Social;

b) Por reembolso, para beneficiários por força da cláusula de salvaguarda, e para não beneficiários de prestações da Segurança Social.

Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — Cecília Meireles.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 871/XIV/2.ª MEDIDAS DE APOIO À DANÇA

Exposição de motivos

No nosso País existirão cerca de 500 escolas de dança, com 70 000 alunos e 5000 profissionais. Existem praticantes de todas as idades que trabalham para ser bailarinos profissionais, outros que o fazem a nível amador e muitos que fazem da dança o seu passatempo ou a ela recorrem como forma de promover a atividade física.

A maioria das escolas encerrou em 13 de março, durante o primeiro confinamento decretado, e a sua reabertura decorreu a partir de 1 de junho. Muitas viram-se a braços com uma situação muito difícil e em novembro, de acordo com a Plataforma Dança – Associação Nacional de Dança, 10% das academias já não

Página 162

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

162

resistiram e tiveram de fechar portas. Já nessa altura, esta associação estimava que, em janeiro, o número de fechos iria subir para 50%.

Tendo agora sido decidido novo confinamento, soube-se, através do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura, que apenas as escolas que correspondam «ao referencial de formação da ANQEP [Agência Nacional de Qualificação para o Ensino Profissional] poderão funcionar». Ou seja, as aulas de dança para efeitos lúdicos não poderão ocorrer em formato presencial.

As escolas de dança têm tomado medidas para garantir a prática da atividade de forma segura, desconhecendo-se a existência, até esta altura, qualquer surto com origem numa escola de dança.

Apesar disso, a Plataforma Dança tem denunciado que «ninguém nos ouviu nem fomos considerados na elaboração das recomendações para o setor. Fomos englobados nas atividades desportivas como se uma aula de grupo de um ginásio fosse igual a uma aula de grupo de dança. O ensino de dança tem várias especificidades e merece orientações específicas e adaptadas à realidade.»

Para o PCP, o momento complexo que atravessamos exige medidas extraordinárias, sob pena de serem destruídos muitos postos de trabalho, o tecido artístico e de ser severamente comprometido o direito constitucional à cultura, garantindo o acesso de todos à criação e à fruição, e à saúde, promovendo a cultura física e desportiva, escolar e popular, e de práticas de vida saudável.

Além da resposta a problemas urgentes, considera o PCP que tem também de haver a discussão e adoção de medidas de fundo, que fortaleçam a Dança e incentivem a prática desta atividade artística.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo,

que: 1. Reforce os apoios destinados à Dança até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação

e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, considerando: a) a necessidade de adaptações com vista à retoma da atividade; b) a maior abrangência de acesso aos apoios pelas associações sem fins lucrativos, micro, pequenas e

médias empresas e trabalhadores independentes. 2. Avalie, auscultando as associações e sindicatos, o impacto real das medidas adotadas no contexto da

pandemia nas escolas de dança e do ensino da dança (articulado, integrado, supletivo, extracurricular, profissional ou amador, nas associações, federações, conservatórios ou empresas).

3. Considere, na sequência do número anterior, medidas que permitam e agilizem a retoma da atividade do ensino da dança, garantindo a segurança sanitária.

4. Avalie o atual regime fiscal das aulas de dança para as escolas não isentas, promovendo medidas de incentivo à prática da atividade.

5. Reforce os apoios públicos às Artes em todas as áreas e, designadamente, os destinados à dança. 6. Promova a discussão pública com vista à definição de uma política cultural nacional para a dança,

envolvendo sindicatos, associações, escolas e os vários intervenientes nesta área artística. Assembleia da República, 20 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

Página 163

20 DE JANEIRO DE 2021

163

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 872/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE E IMEDIATA REQUALIFICAÇÃO DO EDIFICADO DA ESCOLA EB 2,3/S PEDRO FERREIRO EM FERREIRA DO ZÊZERE

Exposição de motivos

A Escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário (EB2,3/S) Pedro Ferreiro na Vila de Ferreira do Zêzere existe desde 1970/71 ano em que teve início o ensino público neste concelho do distrito de Santarém. O edifício atual foi inaugurado em 1978 e desde então tem vindo a receber obras de conservação sem qualquer intervenção de fundo mantendo assim as características originais da época.

A escola EB2,3/S Pedro Ferreiro tem atualmente cerca de 500 alunos e há mais de quarenta anos que garante a formação e educação dos jovens de Ferreira do Zêzere, procurando assim cumprir a nobre finalidade do Direito à Educação da população do seu concelho, mas também para alguma população de concelhos limítrofes.

Além da sua beleza e recursos naturais, de onde se destaca o rio Zêzere que fornece água potável e de qualidade a milhões de portugueses, o concelho de Ferreira de Zêzere tem dado ao país um enorme conjunto pessoas e de empresas que muito têm contribuído para o nosso desenvolvimento. Muitos deles estudaram nesta escola e tiveram sucesso graças ao conhecimento e formação humana que ali adquiriram. Nesse tempo a escola pública ajudou a derrubar barreiras, a ultrapassar dificuldades e a promover a mobilidade social. Apesar da evolução que o país teve, os jovens que hoje estudam nestas condições estão claramente a ser prejudicados face aos demais dos concelhos vizinhos.

O atual edificado da escola não garante as condições mínimas recomendadas e exigida quer pelo Ministério da Educação quer pela comunidade escolar. A falta de condições das instalações e seu mau estado de construção resultam da falta de manutenção de fundo desde a sua construção, tal como o material de apoio que está obsoleto, ultrapassado e em condições muito precárias. A rede predial de águas tem mais 40 anos e está em falência permanente. Por outro lado, e não menos grave, não existem qualquer tipo de instalações adaptadas para pessoas mobilidade reduzida, o que é inaceitável. As instalações e equipamentos da cozinha/refeitório não cumprem com as regras de higiene e segurança, existindo já diversos relatórios a alertar para os perigos para a saúde dos elementos da comunidade escolar.

Tendo em conta o fim a que se destina, as salas de aula não têm as condições mínimas, quer do ponto de vista dos equipamentos de apoio pedagógico, desde os mais básicos aos mais tecnológicos, quer de condições estruturais como conforto e climatização. A tudo isto junta-se um campus desportivo obsoleto e desajustado das exigências atuais, quer ao nível da segurança quer das condições de treino.

Apesar de todos os esforços da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere quer no apoio à conservação de um edifício que não lhe pertence mas, sim, ao Ministério da Educação, quer na sensibilização do Governo para esta matéria, estes não sido suficientes para resolver o problema.

Os estudantes de Ferreira do Zêzere são claramente prejudicados pela falta de acesso às coisas mais simples que hoje qualquer escola deverá ter para garantir os padrões mínimos de qualidade e a Escola EB 2,3/S Pedro Ferreiro é provavelmente a escola com piores condições ao nível de infraestruturas do distrito de Santarém. Se queremos combater o êxodo rural e manter as populações nos territórios de baixa densidade, umas principais ancoras deve ser a qualidade e as condições da educação e formação.

Enquanto Deputados na Nação e representantes da população portuguesa, é nossa obrigação contribuir para que este grave problema encontre uma solução célere e rápida, pelo que entende o PSD que, perante o contexto e atendendo ao estado de degradação desta escola, é urgente e necessário concretizar o processo de requalificação da Escola EB 2,3/S Pedro Ferreiro em Ferreira do Zêzere, por forma a dotá-la das condições adequadas de funcionamento.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Assuma com caráter de urgência o processo de requalificação da Escola EB 2,3 e Secundária Pedro

Página 164

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

164

Ferreiro tendo em vista o início da requalificação ainda no decurso do ano letivo 2021/2022, com vista a eliminar os riscos intoleráveis a que a comunidade educativa está sujeita e a garantir a qualidade do serviço público de educação.

2. Assegure e aloque os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da Escola EB 2,3 e Secundária Pedro Ferreiro, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito;

3. Assegure a participação e o envolvimento de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização da execução do projeto.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Duarte Marques — Isaura Morais — João Moura — Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira — Isabel Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Emídio Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Ilídia Quadrado — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Pedro Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 873/XIV/2.ª ALARGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DA PRORROGAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO,

PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO E ACESSO IMEDIATO AOS APOIOS PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES

O reconhecimento da grave situação social causada pela pandemia levou ao anúncio e à disponibilização, por parte do Governo, de um conjunto de apoios sociais. Essas medidas têm sido, contudo, marcadas por três grandes lacunas.

Por um lado, os apoios em vigor e que foram inscritos no Orçamento Suplementar para 2020, aprovado em julho de 2020, atrasaram-se meses na sua aplicação e deixaram assim de fora milhares de trabalhadores que, ainda hoje, recebem como resposta da Segurança Social que o seu requerimento se encontra «em análise». Como têm denunciado os movimentos de precários, e como sublinhou a Provedora de Justiça em ofício enviado ao Secretário de Estado da Segurança Social no passado dia 7 de janeiro de 2021, o apoio previsto no Orçamento Suplementar só foi regulamentado «três meses depois», «o que se refletiu num atraso na atribuição do apoio aos respetivos beneficiários, que terá ocorrido, na maior parte dos casos, muito recentemente». Além disso, e citando o referido ofício, «um grupo muito significativo de trabalhadores ficou ainda sem poder beneficiar do apoio» e «muitos trabalhadores continuam com os requerimentos apenas no estado ‘registado’».

Por outro lado, os apoios inscritos no Orçamento do Estado para 2021 são genericamente piores do que os que estiveram em vigor em 2020. Com efeito, além de ter um valor médio muito inferior ao limiar de pobreza, o novo «Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores», constante do artigo 156.º do Orçamento do Estado para 2021, prevê a aplicação de uma apertada condição de recursos (inexistente nos apoios de 2020) que contabiliza todo o agregado familiar, com uma escala de equivalência que inflaciona o rendimento disponível, o que faz com que, por exemplo, um casal com rendimentos médios (860 € cada) em que um dos membros perde rendimentos do trabalho independente esteja excluído do apoio (quando em 2020 tinha um apoio de 438,81€/ 1 IAS). Por isso, o Governo, reconhecendo que os apoios do Orçamento de 2021 não

servem para responder à presente situação, excluindo milhares de trabalhadores, anunciou que iria retomar, para já por um mês, os apoios existentes em 2020, nomeadamente o «Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente», que não tem condição de recursos. Acontece, contudo, que os trabalhadores só poderão requerer esse apoio relativo a janeiro entre 1 e 10 de fevereiro, o que, tendo em conta o histórico, pode atirar o seu pagamento para março, deixando os trabalhadores independentes sem rendimento neste período intermédio, num momento em que as suas atividades se encontram encerradas

Página 165

20 DE JANEIRO DE 2021

165

pelas medidas de confinamento. Em terceiro lugar, a prorrogação do subsídio de desemprego, que consta do artigo 154.º do Orçamento,

exclui quem já não teve o subsídio de desemprego este mês e exclui também beneficiários do subsídio social de desemprego. Ou seja, há milhares de beneficiários que ficam de fora desta norma e a quem tem sido negada a prorrogação em 2021 dos subsídios de desemprego e do subsídio social de desemprego (prorrogação que existiu em 2020), porque ela só se aplicará a quem deixar de ter o subsídio em fevereiro. Há assim um grupo muito significativo de pessoas que se encontra neste momento num vazio de proteção: nem tiveram direito à prorrogação do subsídio de desemprego, nem podem requerer o novo apoio (ao qual muitos não teriam acesso, porque lhes seria aplicada a condição de recursos), dado que este não se encontra regulamentado, e também não podem ainda beneficiar do «Apoio aos Desempregados de Longa Duração» dado que este só pode ser requerido 180 dias após o término do último subsídio social de desemprego.

Trata-se de uma situação grave, que deve merecer uma resposta imediata no quadro das medidas de emergência a ser ativadas pelo Governo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Alargue a prorrogação excecional do período de concessão do subsídio de desemprego por seis meses

também aos beneficiários que eram titulares do subsídio de desemprego em dezembro de 2020. 2. Alargue a prorrogação excecional do período de concessão por seis meses também ao subsídio social

de desemprego, nas mesmas condições definidas no n.º anterior. 3. Garanta o processamento automático destas prestações prorrogadas. 4. Antecipe a data de requerimento do «Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de

trabalhador independente», da «Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional» e do «Apoio à Desproteção Social», e garanta o seu pagamento na primeira quinzena do mês de fevereiro.

5. Reduza para metade (de 180 para 90 dias) o período exigido para aceder ao «Apoio aos Desempregados de Longa Duração», contabilizado desde a data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 126 Resumo: O autor começa por se focar nos conceitos
Página 0127:
20 DE JANEIRO DE 2021 127 Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Estabelece este ar
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 128 autoridades portuguesas deveriam tomar medidas co
Página 0129:
20 DE JANEIRO DE 2021 129 dela («F»), num café local, motivada por ciúmes de «B», e
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 130 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à
Página 0131:
20 DE JANEIRO DE 2021 131 7 – Considera-se violência económica ou patrimonial qualq

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×