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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 10

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO E DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SEGURANÇA PÚBLICA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO NA

INSTALAÇÃO E GESTÃO DE CAMPOS DE TIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Determine que o licenciamento e emissão de alvará para a prática de tiro com armas de fogo em complexos, carreiras e campos de tiro são da responsabilidade do ministério competente, nos termos dos n.os 2 e 3;

2 – Submeta o licenciamento a parecer prévio favorável, emitido por entidade responsável na área do ambiente, que ateste o cumprimento da legislação em matéria de proteção ambiental e recursos hídricos, bem como a parecer prévio favorável por entidade responsável e territorialmente competente que ateste o cumprimento das normas relativas à prevenção do ruído e controlo da poluição sonora. Ambos os pareceres podem ainda ter em conta outras matérias que sejam consideradas relevantes, dentro do âmbito de competência dessas entidades, para a prática da atividade definida no número anterior;

3 – Submeta o alvará de licenciamento a parecer prévio favorável da câmara municipal territorialmente competente;

4 – Garanta, no prazo de um ano, a fiscalização e avaliação das condições de segurança pública e dos impactos ambientais de todos os complexos, carreiras e campos de tiro localizados em território nacional;

5 – Determine as medidas necessárias de adaptação das instalações existentes e a suspensão de atividade das mesmas enquanto a situação não for retificada.

Aprovada em 9 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE AS INSTITUIÇÕES DO SECTOR SOCIAL E SOLIDÁRIO QUE DISPONHAM DE ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS NO ÂMBITO DAS

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19:

1 – Forneça às instituições do sector social e solidário que disponham de estrutura residencial para pessoas idosas os equipamentos de proteção individual necessários para todos os trabalhadores, voluntários ou utentes, renovando o programa «Adaptar Social +», em termos a articular com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a União das Misericórdias Portuguesa;

2 – Realize periodicamente, em articulação com a Autoridade de saúde local e os municípios, operações de teste de despiste da COVID-19 aos trabalhadores, voluntários e utentes das instituições referidas no número anterior;

3 – Desenvolva, também em articulação com os municípios, ações de informação e de formação, destinadas a funcionários e a voluntários das instituições mencionadas no n.º 1, que incluam o cumprimento correto das

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