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22 DE JANEIRO DE 2021 15

3 – Desenvolva o processo negocial e de audição do município de Serpa, procurando garantir o seu envolvimento no processo;

4 – Assegure e aloque os meios financeiros necessários à execução das obras, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito;

5 – Promova o envolvimento da comunidade educativa na definição e monitorização do projeto.

Aprovada em 18 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE TESTES COVID-19 GRATUITOS A

PROFESSORES, TRABALHADORES NÃO-DOCENTES E ALUNOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Avalie, em articulação com as autarquias e os serviços de saúde pública, e complementarmente à ação das autoridades de saúde, a criação de um programa para a realização de testes COVID-19 gratuitos a professores, alunos, assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos especializados das escolas públicas;

2 – Estruture o programa referido no número anterior tendo em conta a realização de testes periódicos por amostragem, para monitorizar o estado epidemiológico das escolas.

Aprovada em 18 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A RECOLHA E O TRATAMENTO EFICAZ DOS GASES

DE REFRIGERAÇÃO DAS UNIDADES DE AR CONDICIONADO, FRIGORÍFICOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE FRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Cumpra, a partir de 2021, a meta comunitária para a recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), nos quais se incluem os equipamentos de frio, como unidades de ar condicionado, frigoríficos e arcas congeladoras, prevista na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, na qual se determina que «A partir de 2019, a taxa de recolha mínima a atingir anualmente deve ser de 65% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores no Estado-Membro em causa ou, alternativamente, de 85% dos REEE gerados no território desse Estado-Membro»;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 18 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA O DIA 25 DE SETEMBRO
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