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22 DE JANEIRO DE 2021 3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 105/XIV CLARIFICA O REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS

PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS COMERCIAIS, ATRAVÉS DE UMA NORMA INTERPRETATIVA DA LEI N.º 2/2020, DE 31 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º Norma interpretativa

1 – O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020.

2 – A expressão «centros comerciais», prevista no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração,aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS TRANSVERSAIS DE COMBATE AO RACISMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

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