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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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«Artigo 7.º Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o

acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Artigo 21.º

Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência

do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e

características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social.

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º Prova da deficiência

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os critérios a ter em consideração na prova de deficiência referidos no número anterior são definidos

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

3 – É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.»

Artigo 3.º

Revogação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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