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26 DE JANEIRO DE 2021

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Governo que:

1 – Zele para que a licença de exploração das centrais de biomassa florestal seja atribuída a centrais cujo

aprovisionamento não recorra a «culturas energéticas», e sob condição do cumprimento dos deveres previstos

no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, bem como das normas de ruído, poluentes e

avaliação ambiental exigíveis e do acesso à respetiva monitorização ambiental, nos termos da Lei n.º 26/2016,

de 22 de agosto.

2 – Promova ecossistemas e sistemas agroflorestais resilientes nos quais a biomassa florestal residual

possa ser incorporada ou mantida nos solos, para preservar o papel que a matéria orgânica residual

desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema, como a

fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão hídrica, potenciando o consumo

maioritário de biomassa residual, agrícola ou florestal nas centrais de biomassa mediante critérios

edafoclimáticos e ecológicos, de forma a evitar o desequilíbrio dos ecossistemas.

3 – Reveja a qualificação ou enquadramento das centrais de biomassa como projetos de Potencial

Interesse Nacional, tendo em conta os problemas que derivam do aligeiramento do processo de

implementação.

4 – Defina as distâncias mínimas entre unidades de produção de energia a biomassa e a disponibilidade de

biomassa como critérios de atribuição de novas licenças, ao que acresce a distância entre as centrais e zonas

sensíveis, como zonas habitacionais, hospitalares, educativas e de lazer, de modo a garantir que as novas

centrais de biomassa asseguram uma distância considerável dos aglomerados populacionais e o cumprimento

rigoroso das normas de ruído e emissões atmosféricas, reduzindo igualmente a poluição luminosa de forma a

não comprometer a qualidade de vida da população e a biodiversidade.

5 – Assegure que as centrais em funcionamento utilizem maioritariamente biomassa florestal residual

excedentária, estabelecendo critérios técnicos e científicos, de forma a evitar que as matérias-primas utilizadas

não contribuam para o défice de matéria orgânica e degradação dos solos, comprometendo os ecossistemas,

mediante protocolos técnicos, de base científica, que definam com rigor os critérios para remoção de biomassa

florestal residual dos ecossistemas e dos sistemas agroflorestais de origem, evitando que seja posta em causa

a integridade ecológica e a provisão de serviços de ecossistema.

6 – Assegure que a entidade com competências de fiscalização, em colaboração com o Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), procede ao controlo do aprovisionamento destas centrais.

7 – Condicione o abastecimento das unidades de produção de energia a biomassa às que cumpram

critérios de sustentabilidade, que comprovem que a matéria-prima é de origem nacional, a sua rastreabilidade

e a sua proveniência de circuitos curtos, interditando o recurso a madeira de qualidade, biomassa de «culturas

energéticas» e biomassa residual procedente de territórios longínquos ou a madeira proveniente de

monoculturas de culturas energéticas, como o eucalipto, ou de biomassa residual procedente de áreas com

baixos níveis de matéria orgânica e de áreas muito afastadas da central de biomassa florestal, sem prejuízo do

aproveitamento de biomassa residual de culturas florestais produtivas e do aproveitamento excecional de

biomassa residual criada por calamidades ou outros eventos extraordinários.

8 – Reformule os subsídios públicos às centrais de biomassa florestal, fazendo depender esses apoios de

critérios ponderados em função do tipo e qualidade da biomassa e da sua sustentabilidade, e condicione a

atribuição de novas licenças de exploração de centrais de biomassa florestal à apresentação de um plano de

ação para 10 anos.

9 – Adapte a capacidade instalada das unidades de produção de energia a biomassa à disponibilidade de

biomassa florestal residual do país e às necessidades energéticas regionais e locais, como zonas

habitacionais ou industriais onde o consumo de energia para aquecimento é elevado e onde existe a

necessidade de gestão florestal para redução do risco de incêndio, condicionando a estes critérios a emissão

de novas licenças a centrais de biomassa, e priorizando a produção de energia térmica relativamente à elétrica

(menos eficiente).

10 – Procure assegurar o contributo destas centrais de biomassa florestal para a gestão florestal e redução

do risco de incêndio no território nacional, desenvolvendo, a partir de 2021, um sistema de registo que permita

a monitorização e rastreabilidade da origem da biomassa florestal, e articulando a utilização de biomassa

florestal residual para fins energéticos com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão

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