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27 DE JANEIRO DE 2021

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Antigos

combatentes e deficientes das forças armadas [Em linha]: enquadramento nacional e internacional.

Lisboa: DILP, 2018. [Consult. 14 dez. 2020]. Disponível na Intranet da AR:

parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127849&img=13220&save=true>.

Resumo: «O presente dossier tem por objeto o estudo comparado da legislação referente aos Antigos

Combatentes e Deficientes das Forças Armadas.

Foram pesquisados os ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos da América, França e Reino Unido.»

———

PROJETO DE LEI N.º 655/XIV/2.ª

ALTERA OS PROCEDIMENTOS DA ENTREGA DO FICHEIRO SAF-T(PT) RELATIVO À

CONTABILIDADE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/2020, DE 3 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 87/2018 estabeleceu a entrega obrigatória do ficheiro «SAF-T(PT)» da contabilidade, tendo

como alegado propósito a facilitação do pré-preenchimento automático de determinadas obrigações fiscais.

A intenção do Governo, de acesso irrestrito a um ficheiro com informação que vai muito além da necessária

ao cumprimento de obrigações declarativas, incluindo informação sujeita a diversos níveis de reserva, foi desde

logo contestada por diversas entidades. O que estava em causa era a desproporcionalidade no acesso, por

parte da AT, a informação sob a égide do sigilo profissional, bancário e comercial, informação que vai desde o

detalhe de todos os movimentos bancários até às relações comerciais entre sujeitos passivos, passando pelas

políticas de descontos e contactos comerciais e pessoais que se encontrarem detalhados numa ficha de

terceiros. O ficheiro inclui ainda dados sobre eventuais alterações nos campos contabilísticos, incluindo a hora

dos movimentos, e que pessoa realizou determinada alteração.

Não está em causa a necessidade de entrega do SAF-T em contexto inspetivo, como aliás já estava previsto

antes deste decreto-lei. O que estava em causa era que todos os sujeitos passivos, independentemente de

sobre eles recaírem ou não indícios ou suspeitas de comportamentos irregulares, passavam a ser inspecionados

de forma preventiva, e sem verem garantidos os seus direitos, autodeclarando a informação contida no ficheiro,

podendo não ter disso consciência. Evidentemente, os riscos de uso indevido desta informação concentrada na

AT seriam sobretudo para as micro e pequenas empresas.

Após a publicação do referido decreto-lei, o PCP entregou um pedido de apreciação parlamentar do mesmo

(que nunca chegou a ser agendado) e, em janeiro de 2019, entregou uma pergunta escrita ao Governo, onde

sinalizou um conjunto de preocupações acerca da proteção de dados, questionando se tinha havido parecer da

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