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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIV/2.ª

[APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2020/2053 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020,

RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE REVOGA A DECISÃO

2014/335/UE, EURATOM]

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

PARTE I – INTRODUÇÃO

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de janeiro de 2021, a Proposta

de Resolução n.º 18/XIV, que «Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro

de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE,

Euratom». Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para

emissão do respetivo parecer, à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

II.1. A proposta de resolução

1 – A presente proposta de resolução visa aprovar a Decisão relativa ao sistema de recursos próprios da

União Europeia, revogando a Decisão 2014/335/UE, Euratom;

2 – Na exposição de motivos da presente proposta de resolução, o Governo assinala que «o carácter

excecional da situação económica e social decorrente da crise pandémica da COVID-19 exige medidas

excecionais para apoiar a recuperação e a resiliência das economias dos Estados-Membros», encontrando-se

entre essas medidas, «pela primeira vez, a adoção de uma solução de financiamento através da emissão de

dívida comum, bem como o estabelecimento de critérios para a criação de novos recursos próprios»;

3 – A entrada em vigor da referida decisão está dependente do cumprimento, por todos os Estados-Membros,

dos respetivos procedimentos constitucionais internos para a entrada em vigor de convenções internacionais,

após o que «a Comissão Europeia poderá recorrer aos mercados de capitais de forma a obter o financiamento

para os recursos que, através do novo Instrumento de Recuperação da União Europeia, fluirão para os Estados-

Membros».

II.2. A decisão

1 – A presente decisão surge, essencialmente, da necessidade de dotar a União Europeia de recursos

próprios «de envergadura excecional para fazer face às consequências da crise COVID-19, sem aumentar a

pressão sobre as finanças dos Estados-Membros numa conjuntura em que os seus orçamentos já estão sob

enorme pressão para financiar medidas económicas e sociais nacionais relacionadas com a crise»;

2 – Por esse motivo, a presente decisão habilita a Comissão Europeia, a título excecional e temporário, a

obter financiamento através da emissão de dívida comum nos mercados de capitais, em nome da União

Europeia, com a exclusiva e única finalidade de financiar as medidas destinadas a fazer face às consequências

da crise da COVID-19;

3 – Em consonância com o Programa de Recuperação e Resiliência, o montante do financiamento será até

750 000 milhões de EUR, a preços de 2018, que serão utilizados para conceder empréstimos até ao montante

de 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 e para despesas até ao montante de 390 000 milhões de EUR a

preços de 2018, com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19;

4 – Em contrapartida, e para garantir o pagamento desse financiamento, a decisão adota novas categorias

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