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Quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 64

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 69/XIV/1.ª e 560, 585 e 655/XIV/2.ª):

N.º 69/XIV/1.ª (Prolonga os contratos de arrendamento para 10 anos, garantindo maior estabilidade aos arrendatários): — Parecer da Comissão Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 560/XIV/2.ª (Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 585/XIV/2.ª [Reposição da acumulação dos apoios sociais aos antigos combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 655/XIV/2.ª (PCP) — Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto). Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª [Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro]:

— Parecer da Comissão Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 804, 831 e 882 a 886/XIV/2.ª):

N.º 804/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que no âmbito das negociações do Tratado da Carta de Energia defenda a sua reformulação profunda garantindo a salvaguarda do meio ambiente e a proteção da saúde pública): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 831/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o aumento da comparticipação de tratamento em doente oncológico): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 882/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a criação de programa de apoio à retoma e modernização da atividade circense.

N.º 883/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo legislativo da Diretiva CBCR.

N.º 884/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que crie as condições necessárias para a ratificação do Tratado de Proibição das Armas Nucleares.

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N.º 885/XIV/2.ª (IL) — Recomendação ao Governo para proceder à requalificação da Escola Básica 2,3 e Secundária Pedro Ferreiro, em Ferreira do Zêzere.

N.º 886/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade.

Proposta de Resolução n.º 18/XIV/2.ª [Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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PROJETO DE LEI N.º 69/XIV/1.ª

(PROLONGA OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA DEZ ANOS, GARANTINDO MAIOR

ESTABILIDADE AOS ARRENDATÁRIOS)

Parecer da Comissão Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 69/XIV/1.ª, que visa prolongar os contratos de arrendamento para 10 anos,

garantindo maior estabilidade aos arrendatários.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e,

ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 12 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 14 de novembro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa prolongar os contratos de arrendamento para dez anos, garantindo maior

estabilidade aos arrendatários, sendo que para o efeito os autores propõem a alteração de vários artigos do

Código Civil.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes consideram que as alterações

introduzidas ao Regime de Arrendamento Urbano na anterior legislatura trouxeram mais proteção aos inquilinos

e arrendatários, mas há alguns aspetos que ainda não estão resolvidos como o que se prende com a

instabilidade no arrendamento.

Os proponentes consideram que um contrato de arrendamento de cinco anos, medida proposta pelo PCP

em 2017, não é suficiente para dar estabilidade às famílias quando a renovação do contrato não é concretizada

ou quando o senhorio pretende aumentar bastante a renda para valores incomportáveis, forçando as famílias à

procura de nova habitação.

Assim, o presente projeto de lei vem propor o alargamento do contrato de arrendamento para 10 anos e que

essa seja a regra, desde que a vontade dos inquilinos e arrendatários não corresponda a nenhuma exceção

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prevista na lei.

Sobre o teor da iniciativa:

– O artigo 2.º do projeto de lei altera os artigos 1094.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º e 1101.º do Código

Civil, relacionados com os contratos de arrendamento, particularmente com o tipo, duração, prazo, renovação e

denuncia pelo arrendatário ou pelo senhorio;

– O artigo 3.º estabelece um regime transitório para os contratos de arrendamento ainda existentes até à

entrada do NRAU e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade, mencionando que não

lhes são aplicáveis as normas do NRAU. No entanto, os artigos do código civil que a presente proposta de lei

propõe alterar no artigo anterior, referentes à oposição à renovação ou denúncia pelo senhorio aplicar-se-ão aos

arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei;

– Por fim, o artigo 4.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica

(prolongamento da duração dos contratos de arrendamento), não se encontram pendentes quaisquer iniciativas

ou petições. No entanto, na anterior legislatura (XIII) foram apresentados por vários Grupos Parlamentares, uma

série de projetos de lei com matéria idêntica ou conexa, remetendo-se a consulta das referidas iniciativas para

a nota técnica do presente projeto de lei.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais. Não obstante, importa salientar uma sugestão

que consta da nota técnica da iniciativa referente à verificação do cumprimento da lei formulário:

– O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Prolonga o prazo mínimo dos contratos de arrendamento para 10 anos, garantindo

maior estabilidade aos arrendatários, alterando o Código Civil», uma vez que segundo as regras da lei

formulário, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado bem como o número de ordem

de alteração». No entanto, tendo em conta que o Código Civil sofreu já inúmeras alterações e que a lei formulário

foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, o qual passou a

acesso universal e gratuito, a nota técnica sugere por motivos de segurança jurídica apenas a menção de

«alterando o código civil».

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha, França e Irlanda.

7. Consultas facultativas

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu a emissão de

parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) que em conclusão refere: «os efeitos

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decorrentes das alterações introduzidas em 2017 e 2018, nesta matéria, carecem ainda de amadurecimento

para que se possa proceder a uma eventual reavaliação, podendo a antecipação de medidas criar uma esfera

de proteção excessiva que não equilibre adequadamente, por um lado, a garantia do direito à habitação com a

necessidade, por outro (assumida e importantíssima), de dinamização do mercado do arrendamento e respetiva

importância na concretização – para todas as famílias e cidadãos – desse mesmo direito à habitação».

Em processo de especialidade, a nota técnica sugere à Comissão, se assim o deliberar, solicitar os pareceres

escritos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, de associações de inquilinos e de associações

de proprietários.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 69/XIV/1.ª, que pretende prolongar os contratos de arrendamento para dez anos,

garantindo maior estabilidade aos arrendatários, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Hugo Oliveira — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 27 de

janeiro de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços, chamando-se a atenção para a inclusão de um anexo composto por

um quadro comparativo entre as alterações propostas e as normas em vigor.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 69/XIV/1.ª (PCP)

Prolonga os contratos de arrendamento para 10 anos, garantindo maior estabilidade aos

arrendatários

Data de admissão: 14 de novembro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Anexo

Elaborada por: Luís Marques (DAC), Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN). Data:10 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer um período mínimo de dez anos para os

contratos de arrendamento celebrados. Assim, os autores propõem a alteração dos artigos 1094.º, 1095.º,

1096.º, 1097.º, 1098.º e 1101.º do Código Civil.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa aborda-se as alterações introduzidas no Regime de

Arrendamento Urbano (RAU) na XIII Legislatura, bem como as inovações introduzidas com o Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nomeadamente a liberalização

dos valores de renda, a curta duração dos contratos de arrendamento e a agilização dos procedimentos de

despejo recorrendo ao Balcão Nacional do Arrendamento. Destaca-se a instabilidade e ansiedade vivida pelas

famílias decorrentes da dificuldade em garantir a manutenção dos seus contratos de arrendamento devido à sua

curta duração.

Finalmente, o projeto de lei estabelece um regime transitório para os contratos de arrendamento ainda

existentes até à entrada do NRAU, e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade,

mencionando que não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Para uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, um quadro comparativo

entre as mesmas e as normas em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa em especial no artigo

65.º, que, no seu n.º 1, prevê que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão

adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

No ordenamento nacional, o arrendamento é regulado no Código Civil, nos artigos 1022.º e seguintes e em

legislação avulsa, em particular o NRAU12, que revogou o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15

de outubro, com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU3 consideram-

1 Texto consolidado, retirado da base de dados dre.pt, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março, pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de abril. 2 Recomenda-se a leitura das normas transitórias inseridas respetivamente no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 6.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. 3 Texto consolidado da base de dados de legislação da Datajuris.

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se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de

interesse a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a

sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85,

de 20 de setembro até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação desse decreto-lei.

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reflete uma das estratégias definidas pelo XVII Governo Constitucional,

no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da dinamização do mercado do arrendamento, da

adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido urbano.

O NRAU assenta no contrato de arrendamento enquanto modalidade de contrato de locação sobre coisa

imóvel e reintroduziu a matéria no Código Civil, reocupando o lugar sistemático que tinha até à entrada em vigor

do RAU.

A adoção de medidas com vista à revisão do regime do arrendamento urbano continuou a ser objeto

prosseguido pelos decisores políticos. Desde a sua aprovação, as normas relativas ao arrendamento urbano

(tanto as que constam do Código Civil como as que constam do NRAU) foram sendo sujeitas a diversas

alterações. Desta forma, o XIX Governo Constitucional procedeu à concretização das reformas consagradas no

capítulo respeitante ao mercado de arrendamento e no Capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento

constantes do seu Programa, e das medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do

ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central

Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que previam a preparação de legislação em matéria de

arrendamento urbano. No capítulo do programa respeitante ao mercado do arrendamento urbano, lê-se as

medidas então propostas pelo Governo da altura:

«(…) a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à

revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança

para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:

(…)

Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada

da estipulação de regras de proteção social);

Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.»

Surgiu assim a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, a qual procedeu à reforma do regime do arrendamento

urbano propondo-se encontrar soluções simples, assentes em quatro dimensões essenciais: (i) alteração ao

regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o

novo regime; (iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal.4

Depois de concretizadas as reformas do arrendamento urbano instituídas pela Lei n.º 31/2012, o XIX Governo

adotou e promoveu um conjunto de medidas de ajustamento do setor materializadas na Lei n.º 79/2014, de 19

de setembro.

No decurso da XIII Legislatura o regime do arrendamento urbano foi objeto de mais alterações (tanto no

âmbito do Código Civil como no âmbito do NRAU), na sequência da apresentação de iniciativas legislativas dos

grupos parlamentares e do Governo. Com estas alterações pretendeu-se promover e fortalecer o arrendamento

habitacional permanente.

A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho aprovou o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

A Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, procedeu à alteração de normas relativas ao arrendamento urbano

constantes do Código Civil, do NRAU e do regime jurídico das obras em prédios arrendados (RJOPA), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.

A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, procedeu à inserção no NRAU da proibição e punição do assédio no

arrendamento.

4 Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII-GOV que deu origem à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

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Por fim, a Lei n.º 13/2019, também de 12 de fevereiro, aprovou medidas destinadas a corrigir situações de

desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano

e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Destaca-se, neste último diploma, a criação, no

artigo 36.º do NRAU, de um regime especial aplicável a contratos de arrendamento habitacionais com

arrendatários com mais de 65 anos de idade ou com grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%:

(1) no caso de contratos celebrados antes da entrada em vigor Regime do Arrendamento Urbano (RAU), ou seja

antes de 14 de novembro de 1990, que já tenham transitado para o NRAU, em que o arrendatário comprove

que reside no locado há mais de 15 anos e que, à data da transição, tinha idade igual ou superior a 65 anos ou

grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do

contrato com fundamento em demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que

obriguem à desocupação do locado; (2) no caso de contratos de duração limitada celebrados na vigência do

RAU (entre 14 de novembro de 1990 e 27 de junho de 2006) em que o arrendatário comprove que, à data de

entrada em vigor das presentes alterações, residia no locado há mais de 20 anos, tendo idade igual ou superior

a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas se poderá opor se à

renovação ou denunciar o contrato com fundamento em demolição ou realização de obras de remodelação ou

restauros profundos que obriguem à desocupação do locado.

Na tabela constante do anexo b) transcrevem-se as normas do Código Civil que são pertinentes para a

análise da presente iniciativa e apresenta-se, especificamente, as alterações ocorridas ao regime da duração

dos contratos:

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revelou quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre a matéria em apreço (prolongamento da duração de contratos de

arrendamento), na presente data.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 1203/XIII/4.ª (PCP) – Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais. Esta iniciativa caducou em 2019/10/24;

– Projeto de Lei n.º 1189/XIII/4.ª – Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil,

aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir

situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do

arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Esta iniciativa esteve na

origem da Lei n.º 43/2019, de 21 de junho;

– Projeto de Lei n.º 1112/XIII/4.ª (CDS-PP) – Incentiva o arrendamento de quartos a estudantes, procedendo

à alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual. Esta iniciativa caducou em 2019/10/24;

– Projeto de Lei n.º 1045/XIII/4.ª (PSD) – Cria o regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de

qualificação, educação e formação. Esta iniciativa foi sujeita a votação na reunião plenária n.º 30, tendo sido

rejeitada;

– Projeto de Lei n.º 1044/XIII/4.ª (PSD) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto,

para atribuição de um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais. Esta iniciativa

foi sujeita a votação na reunião plenária n.º 30, tendo sido rejeitada;

– Projeto de Lei n.º 1043/XIII/4.ª (PSD) – Procede à sexta alteração ao novo Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do

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arrendamento e atribuição de novas soluções sociais. Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 13/2019, de 12

de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 1040/XIII/4.ª (PSD) – Cria o fundo de garantia para o arrendamento. Esta Iniciativa foi

sujeita a votação na reunião plenária n.º 30 e rejeitada;

– Projeto de Lei n.º 1039/XIII/4.ª (PSD) – Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias

Locais para o aproveitamento do património imobiliário público com vista ao arrendamento. Esta iniciativa foi

sujeita a votação na reunião plenária n.º 30, tendo sido rejeitada;

– Projeto de Lei n.º 864/XIII/3.ª (PSD) – Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para

dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento. Esta iniciativa foi

sujeita a votação na reunião plenária n.º 30 e rejeitada;

– Projeto de Lei n.º 853/XIII/3.ª (BE) – Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento

Urbano e de processos de despejo. Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho;

– Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (PEV) – Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime

Jurídico do Arrendamento Urbano). Esta iniciativa foi sujeita a votação na reunião plenária n.º 30, tendo sido

rejeitada;

– Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – Estabelece a punição contraordenacional por assédio no

arrendamento. Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) – Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento

habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de

1966, e ao novo regime de arrendamento urbano). Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 13/2019, de 12 de

fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 821/XIII/3.ª (CDS-PP) – Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a

taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de

arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Esta iniciativa foi sujeita a votação na

reunião plenária n.º 17, tendo sido rejeitada;

– Projeto de Lei n.º 771/XIII/3.ª (PCP) – Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação.

Esta iniciativa caducou no dia 2019/10/24;

– Projeto de Lei n.º 770/XIII/3.ª (PCP) – Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano

aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Esta iniciativa foi sujeita a votação na reunião plenária n.º 107,

tendo sido rejeitada;

– Projeto de Lei n.º 723/XIII/3.ª (PAN) – Determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento

local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração. Esta

iniciativa esteve na origem da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 493/XIII/2.ª (PCP) – Alargamento dos beneficiários e dos apoios do programa Porta 65

Jovem – terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de

apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens. Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 87/2017, de 18

de agosto;

– Projeto de Lei n.º 487/XIII/2.ª (BE) – Alarga em cinco anos a idade máxima para acesso ao programa de

apoio ao arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro). Esta

iniciativa esteve na origem da Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 466/XIII/2.ª (CDS-PP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro,

que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem). Esta iniciativa

esteve na origem da Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 420/XIII/2.ª (CDS-PP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

– Cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens. Esta iniciativa esteve na

origem da Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 325/XIII/2.ª (BE) – Prolonga para dez anos o período transitório no Novo Regime do

Arrendamento Urbano para salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco

retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os arrendatários com

deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse histórico e cultural (terceira

alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º

79/2014, de 19 de dezembro). Esta iniciativa caducou em 2019/10/24;

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– Projeto de Lei n.º 313/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção dos arrendatários em caso de cessação de

contrato de arrendamento (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro – Novo Regime de Arrendamento Urbano). Esta

iniciativa caducou em 2019/10/24;

– Projeto de Lei n.º 311/XIII/2.ª (PCP) – Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento

especial de despejo por via judicial. Esta iniciativa caducou em 2019/10/24;

– Projeto de Lei n.º 310/XIII/2.ª (PCP) – Prorroga por dez anos o prazo de aplicação do Novo Regime de

Arrendamento Urbano para os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco

Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos

ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o arrendamento não habitacional. Esta iniciativa esteve na

origem da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho;

– Projeto de Lei n.º 309/XIII/2.ª (PCP) – Alarga o regime de transmissão por morte do arrendamento para

habitação e garante a transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição. Esta

iniciativa caducou em 2019/10//24;

– Projeto de Lei n.º 122/XIII/1.ª (BE) – Altera o regime de arrendamento apoiado para uma maior justiça social

– primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 32/2016,

de 24 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 108/XIII/1.ª (PCP) – Suspende a aplicação do Regime do Arrendamento Apoiado (Lei n.º

81/2014, de 19 de dezembro). Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Consultada a mesma base de dados, foi encontrada a seguinte petição sobre matéria conexa:

– Petição n.º 305/XIII/2.ª – Recomenda a adoção de providências com vista a facultar a opção de contratos

de consumo e de arrendamento, serem traduzidos para outras línguas, em benefício de turistas e migrantes,

cuja apreciação, ocorrida na então Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, foi concluída a 19 de

junho de 2018.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de

receitas no ano económico em curso, não contende com o princípio da «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição, este projeto de lei parece não infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 12 de novembro 2019, tendo sido admitida em 14 de novembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa procede à alteração dos artigos 1094.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º e 1101.º do Código Civil.

O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, sofreu já inúmeras

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,

273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos

Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei

n .o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29

de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de

julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,

82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de

setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 03 de

março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, 48/2018, de 14 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto,

64/2018, de 29 de outubro, 13/2019, de 12 de fevereiro e pela Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro.

No n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», ou leis com estrutura

semelhantes.

Relativamente ao título, sugere-se o seguinte:

Prolonga o prazo mínimo dos contratos de arrendamento para dez anos, garantindo maior estabilidade aos

arrendatários, alterando o Código Civil

Em caso de aprovação em votação final global, a iniciativa deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série

do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, conforme previsto no artigo 3.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da

citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA

A Constituição espanhola reconhece, no seu artigo 47.º, o direito de todos os espanhóis a usufruir de uma

habitação digna e adequada.

Até ao final da primeira década do século XXI, o parque habitacional de Espanha era composto por cerca de

25 milhões de casas, das quais cerca de 1/3 constituíam segundas habitações, ou habitações vazias. Daquelas,

só cerca de 13,2% é que se destinavam ao arrendamento.

Até metade da década de oitenta do século passado, o regime jurídico de arrendamento urbano

caracterizava-se por medidas orientadas a apoiar e proteger o inquilino, tanto quanto ao valor das rendas como

quanto à duração dos contratos. As leis de arrendamento urbano (LAU) de 1946, 1956 e, principalmente, a de

1964, eram muito rígidas no que se refere ao bloqueio dos arrendamentos, uma vez que, por um lado, as rendas

estavam praticamente congeladas, pois a sua atualização dependia de decisão governamental que nem sempre

era regular no tempo, e por outro lado, existia a transmissão forçada do contrato de arrendamento a favor dos

herdeiros do arrendatário.

Com a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril de 1985 teve lugar uma mudança radical no

tratamento do regime do arrendamento urbano com a total liberalização tanto ao nível da duração do contrato

como ao nível da fixação do valor das rendas. A partir desta data passou a existir um mercado dual de

arrendamento urbano: o dos contratos celebrados antes do Real Decreto-ley 2/1985, os chamados de «renda

antiga», com rendas baixas e sujeitos a transmissão forçada aos descendentes dos arrendatários e os contratos

celebrados após a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, com rendas altas e um elevado grau de rotatividade

ocupacional, como consequência da duração média anual dos contratos.

Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e arrendatários,

foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de novembro, de Arrendamientos Urbanos, a qual teve como principal objetivo

o estímulo do setor de arrendamento urbano através de uma regulação mais apertada que a prevista no Real

Decreto-ley mas dando sempre prioridade à liberdade contratual entre as partes.

Foram as seguintes, ao tempo, as alterações fundamentais que se relacionam com a matéria da iniciativa

legislativa em análise:

• Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato, por forma a contribuir para uma estabilidade

das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real à aquisição de casa própria. Apesar de, no artigo 9.º, se

começar por prever a liberdade das partes na fixação do prazo do contrato, a seguir, submete-se o mesmo a

prorrogações obrigatórias anuais até atingir uma duração mínima de cinco anos, caso o prazo acordado tenha

sido inferior;

• Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à

necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de reaver o locado para habitação do próprio

proprietário (artigo 9.º);

• Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorrido o prazo definido inicialmente no contrato e

caso nenhuma das partes o tenha denunciado, por um novo prazo de três anos, renovado anualmente (artigo

10.º);

• A não renovação do contrato caso o proprietário prove necessitar do imóvel para sua habitação própria,

para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do

casamento.

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A Ley 29/1994 foi objeto de diversas alterações5, sendo a mais importante a que ocorreu em 2013, pela Ley

4/2013, de 4 de junho, da qual se destaca:

• A duração inicial obrigatória dos contratos foi reduzida de cinco para três anos (artigo 9.º);

• A renovação contratual, após a passagem do prazo inicial mínimo de três anos, desceu de três para um

ano (artigo 10.º);

• A possibilidade de desistência do arrendamento por parte do arrendatário, desde que decorridos seis

meses do início do contrato e desde que notifique o senhorio com a antecedência mínima de um mês. A lei

prevê a possibilidade de as partes fixarem uma indemnização ao senhorio no valor de um mês de renda por

cada ano que fique por cumprir (artigo 11.º);

• A atualização das rendas ocorre segundo o convencionado por acordo entre as partes e, na ausência de

estipulação, estas atualizam-se por referência anual ao Índice de Garantia de Competitividade (artigos 17.º e

18.º);

• A possibilidade do proprietário de recuperar o fogo arrendado, desde que decorrido um ano após o início

do contrato e desde que o inquilino seja notificado com um mês antecedência, desde que a habitação se destine

a residência permanente sua ou de seus familiares em primeiro grau de consanguinidade ou por adoção, ou

para o seu cônjuge na sequência de separação judicial, divórcio ou nulidade matrimonial (artigo 9.º, n.º 3);

• Em caso de venda da propriedade arrendada, o contrato só subsiste se estiver registado no Registo de

propriedade dos contratos de arrendamento urbano (disposição final 2.ª da Ley 4/2013, de 5 de junho).

Por fim refira-se que o contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

a) Falta de pagamento da renda;

b) Falta de pagamento da fiança;

c) Subarrendamento não autorizado;

d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário;

d) Quando o arrendatário possua outra habitação permanente.

As medidas de flexibilização e de incentivo ao arrendamento aprovadas com a reforma de 2013 atingiram,

pelo menos parcialmente, o seu objetivo. Dinamizaram e tornaram o mercado mais flexível, mas tiveram como

efeito colateral uma menor proteção do arrendatário. No sentido de facilitar o acesso à habitação através do

arrendamento urbano, o Governo espanhol aprovou, em março de 2019, uma nova reforma da lei do

arrendamento urbano (Ley 29/1994) através do Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de março, de medidas urgentes

en 13ivenda de 13ivenda y alquiler. As principais alterações introduzidas consistiram nas seguintes:

• Alteração do prazo de duração do contrato: mantém-se o princípio de que a duração é acordada entre as

parte mas, enquanto até agora o senhorio podia impor uma duração mínima de três anos por meio de

prorrogações anuais, com a nova lei a duração mínima passa a ser de cinco anos, se o senhorio for uma pessoa

singular e, de sete anos, se for uma pessoa coletiva (artigo 9.º);

• Prorrogação do contrato: desde a reforma de 2013 a extensão admitida era de um ano. A partir de agora

os contratos de arrendamento passam a poder ser estendidos por mais três anos (artigo 10.º);

• Em caso de alienação do imóvel arrendado, o novo proprietário sub-roga os direitos e obrigações do

vendedor (artigo 14.º).

FRANÇA

Em França, o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Loi n.º 86-1290, de 23 de dezembro

de 1986 e da Loi n.º 89-462, de 6 julho de 1989, esta extensamente modificada6.

5 Ley 13/1996, de 30 de dezembro; Ley 50/1998, de 30 de dezembro; Ley 55/1999, de 29 de dezembro; Ley 1/2000, de 7 de janeiro; Ley 19/2009, de 23 de novembro; Ley 39/2010, 22 de dezembro; Ley 4/2013, de 4 de junho; e Ley 2/2015, de 30 de março; Real Decreto-ley 21/2018, de 14 de dezembroe Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de março. 6 As alterações a que a Loi n.º 89-462, de 6 de julho foi sujeita podem ser consultadas aqui.

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Existem alguns arrendamentos que ainda estão sujeitos ao regime da Loi n.º 48-1360, de 1 de setembro de

1948, e que abrange as habitações construídas antes de 1 de setembro de 1948 mas cujo campo de aplicação

se vem restringido progressivamente. São, genericamente, arrendamentos de rendas baixas, os quais se

caraterizam essencialmente por não terem de ser reduzidos a escrito e o seu conteúdo não estar regulamentado.

Não há prazo perentório de duração do contrato, admitindo-se a sua duração ilimitada. A revisão das rendas

está sujeita a um limite e deve respeitar os plafons regulamentares fixados anualmente segundo a categoria da

habitação. O regime da lei de 1948 vai deixando de ser aplicado às habitações abandonadas ou àquelas cujos

beneficiários não exerçam o direito de transmissão do arrendamento.

Das modificações sofridas pela Loi n.º 89-462 destaca-se a que foi aprovada em 2015 com a Loi n.º 2015-

990, de 6 de agosto, também denominada lei Alur, e que teve como objetivo global o crescimento, a atividade e

a igualdade de oportunidades económicas.

A grande inovação que esta lei veio introduzir prende-se com o controle das rendas nas habitações

localizadas em determinadas zonas denominadas «zonas tensas», ou seja, com intensa procura e baixa oferta.

Confrontado perante o facto de cerca de 1/5 dos arrendatários despenderem cerca de 40% do seu

rendimento para a renda de casa, o governo francês decidiu introduzir medidas legislativas de combate ao

aumento do preço dos arredamentos urbanos.

A lei Alur instituiu um contrato-tipo de arrendamento para fins habitacionais, o qual permitiu uma clarificação

das relações entre senhorios e inquilinos. Este contrato-tipo veio a ser definido pelo Décret n.º 2015-587, de 31

de maio.

Assim, o artigo 3 da Loi n.º 89-462, de 6 de julho, na redação que lhe foi dada pela lei alur, lista os elementos

que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais se destaca a forma escrita que reveste, a lista dos

equipamentos, o nome e o domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e condições da

sua revisão, a área, o estado das instalações, as obras de beneficiação efetuadas após a saída do anterior

inquilino, e caso o fogo se insira numa das denominadas «zonas tensas», o montante da renda paga pelo

anterior arrendatário, o preço da renda de referência majorada aplicável na zona em que o fogo se insere e os

honorários dos agentes imobiliários cobrados ao arrendatário. No ato de assinatura do contrato de

arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.

Este contrato-tipo só é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após 1 de agosto de 2015, mas

abrange todos os arredamentos submetidos ao regime da Lei 89-462.

Segundo o artigo 10, o contrato de arrendamento a proprietários que sejam pessoas singulares tem a duração

de pelo menos três anos7, podendo ser convencionado outro prazo nunca inferior a um ano (artigo 11). Findo o

prazo inicial, o contrato pode ser prorrogado tacitamente ou renovado. Em caso de prorrogação tácita, o prazo

da prorrogação é de três anos, em caso de renovação, o prazo desta é o prazo do contrato.

A renda é atualizada nos termos fixados pelas partes ou, em caso de omissão, no fim de cada ano do

contrato. O valor do aumento da renda não pode ultrapassar à variação do índice de referência dos

arrendamentos fixada pelo INSEE – Instituto Nacional de Estatísticas e Estudos Económicos.

Em caso de renovação do contrato, a renda pode ser revista para baixo, caso se trate de uma habitação

situada numa das «zonas tensas». Os senhorios têm, neste caso, a possibilidade de instituir um complemento

de renda caso o fogo reúna determinadas características de conforto ou de localização, quando comparado com

outros fogos situados na mesma zona.

Os artigos 15 e 22 da Loi 89-462, conjugados com as disposições constantes das Leis 86-1290, de 23

dezembro de 1986, 75-1351, de 31 dezembro de 1975 e 48-1360, de 1 setembro de 1948, consagram os

princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de resolução

do contrato de arrendamento. Esta pode ocorrer no final do prazo estipulado no contrato, em caso de não

pagamento das rendas, ou caso o senhorio precise da habitação para sua própria residência ou alguém da sua

família, para o vender ou por um motivo sério e legítimo.

A principal lei da habitação promulgada mais recentemente é a Loi 2018-1021, de 23 de novembro, também

conhecida por loi Élan, portant évolution du logement, de l’aménagement et du numérique. A lei Élan reflete a

«estratégia habitacional» do governo e abrange áreas tão diversas como o ordenamento do território (operações

de revitalização territorial, urbanismo comercial), o planeamento urbano (autorizações de uso da terra), a

7 A lei prevê que no caso de os senhorios serem pessoas coletivas o prazo os contratos de arrendamento sejam de seis anos, renováveis ou não, dependendo do estipulado pelas partes.

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construção (recurso contra licenças de construção), a habitação social (conversão da habitação, arrendamento

de solidariedade), o respeito pelo meio ambiente (renovação energética, aquecimento, livro de manutenção), o

alojamento local (medidas de controlo de arrendamento mobilado), o despejo por ocupações ilegais, o

condomínio, o combate à habitação indigna e a tecnologia digital (melhoria da cobertura pela implantação de

redes, arrendamento eletrónico).

Em relação ao setor habitacional, a lei Élan altera algumas disposições dispersas da Loi 89-462. Por exemplo,

harmoniza o conceito de habitabilidade para as situações de arrendamentos vários em quartos mobilados com

um só senhorio (artigo 141), põe fim à solidariedade para o pagamento de dívidas de renda em caso de violência

doméstica (artigo 136) e exclui a menção escrita à caução (artigo 134).

O artigo 24 da Loi 89-462 é novamente alterado para evitar despejos, incluindo a consideração de um

possível procedimento de sobre-endividamento (artigo 118 da lei Élan).

É criado um sistema experimental de controlo dos arrendamentos (artigos 139 e 140 da lei Élan) em especial

no que refere à supervisão nas «zonas tensas», impondo multas pesadas para os senhorios não cumpridores,

de 5000 euros no caso de estes serem pessoas singulares e de 15 000 euros em caso de pessoas coletivas.

Paralelamente incentiva a criação de observatórios de arrendamento, ( artigos 16 e 5, II, da Loi 89-462, na

versão dada pelo artigo 139 da lei Élan). Por fim, o governo é autorizado a definir um sistema de incentivo a

ferramentas digitais para arrendamentos de habitações vazias ou mobiladas, facilitando também a entrega

desmaterializada dos documentos anexos ao contrato de arrendamento (o chamado arrendamento digital)

(artigo 128).

A lei cria um novo conceito de arrendamento de mobilidade (artigos 107 a 115) o qual consiste num contrato

de arrendamento de curta duração (prazo máximo de duração até dez meses) de um apartamento mobilado ou

de segundas habitações cujo proprietário deseje recuperar fácil e rapidamente. A lei prevê que este contrato se

destine a determinadas categorias de inquilinos, como por exemplo estudantes, pessoas em formação, em

transferência profissional ou em trabalho temporário.

Importa ainda referir que as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação

decorrem não só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção

e da Habitação, e do Código da Segurança Social. No portal do Service-Public-logement encontra-se, de forma

detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

IRLANDA

A principal legislação irlandesa sobre arrendamento urbano consiste no Residential Tenancies Act 2004,

alterado pelo o Housing (miscellaneous provisions) Act 2009 e pelo Residential Tenancies Act 2015.

Até 2004, a Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes

consagradas no Landlord and Tenant Act 1967 a 1994.

Com a reforma de 2015, o Governo irlandês teve como objetivo travar o constante aumento das rendas para

fins habitacionais e aprovar um regime mais transparente nas relações entre senhorio e inquilino.

A renda é estabelecida através de negociação entre as partes mas o seu montante não pode ser acima do

definido pelos valores de mercado (artigo 19 e seguintes do Residential Tenancies Act 2004 com as alterações

introduzidas pelo Residential Tenancies Act 2015). O valor de mercado vem definido no artigo 24 sendo que o

Residential Tenancies Board (RTB) publica a cada trimestre o índex de referência dos valores das rendas

praticados no mercado.

Com regime de 2004 a renda era atualizada a cada 12 meses, mas a partir de 2015 essa atualização passou

a ter lugar só a cada 24 meses, a não ser que tenha havido acordo escrito entre as duas partes de outro prazo.

O prazo, por defeito, dos contratos de arrendamentos é de quatro anos, renováveis, sendo que o senhorio

pode livremente resolver o contrato, nos primeiros seis meses da sua vigência, sem qualquer justificação.

Passados esses seis meses, o senhorio só pode cancelar o contrato caso se verifique uma de três circunstâncias

ou uma de três razões.

As circunstâncias que sustentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

– Se o arrendatário não cumprir as suas obrigações legais e contratuais, máxime o não pagamento da renda

ou de outras despesas;

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– Se a habitação se tornar muito pequena para as suas necessidades; ou,

– Se o proprietário pretende vender a propriedade dentro de nove meses (no entanto, esse motivo não se

aplica se o proprietário planear vender dez ou mais fogos em um empreendimento num período de seis meses).

As razões que fundamentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

– Se precisar do imóvel para a sua habitação ou de um dos seus familiares imediatos;

– Se pretende fazer obras que obriguem a saída do inquilino;

– Se pretende alterar o fim a que se destina o imóvel, convertendo o arrendamento de habitacional em

comercial.

O contrato pode ainda ser resolvido por acordo entre as partes, a todo o tempo, e no final do prazo, por

iniciativa de qualquer uma delas.

Os sítios da Internetcitizens’s information e o threshold contém informação mais detalhada sobre os tipos de

arredamento, os direitos e deveres dos proprietários e dos inquilinos, a questão das rendas e ainda uma lista de

modelos de documentos temáticos.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, nos termos

regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

A ANMP no seu parecer entende que «os efeitos decorrentes das alterações introduzidas em 2017 e 2018,

nesta matéria, carecem ainda de amadurecimento para que se possa proceder a uma eventual reavaliação,

podendo a antecipação de medidas criar uma esfera de proteção excessiva que não equilibre adequadamente,

por um lado, a garantia do direito à habitação com a necessidade, por outro (assumida e importantíssima), de

dinamização do mercado do arrendamento e respetiva importância na concretização – para todas as famílias e

cidadãos – desse mesmo direito à habitação».

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos do

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, bem como de associações de inquilinos e de proprietários.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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VII. Anexos

I. Quadro comparativo entre as alterações propostas e as normas em vigor:

Código Civil (versão atual) Projeto Lei n.º 69/XIV/1.ª

Artigo 1094.º Tipos de contratos

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

1 – (…). 2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.)

Artigo 1095.º Estipulação de prazo certo

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

1 – As partes podem estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para habitação, desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes. 2 – O prazo inicial referido no número anterior não pode ser inferior a dez anos nem superior a 30 anos, considerando-se ampliado ou reduzido aos limites mínimo e máximo quando fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – (Revogado.)

Artigo 1096.º Renovação automática

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

1 – Os contratos celebrados nos termos do artigo 1095.º renovam-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos mínimos de dez anos, se outro superior não estiver especialmente previsto, e quando não sejam denunciados por qualquer das partes. 2 – Revogado. 3 – (…).

Artigo 1097.º Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

1 – A oposição à renovação do contrato pelo senhorio só pode ser feita mediante notificação judicial avulsa requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação, donde conste de forma expressa o fundamento da oposição sob pena de ineficácia.

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Código Civil (versão atual) Projeto Lei n.º 69/XIV/1.ª

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º.

2 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos pelo menos dez anos da celebração do mesmo. 3 – A oposição à renovação do contrato, não pode ser exercida se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou se encontre na situação de reforma por invalidez ou sofra de incapacidade para o trabalho, ou permaneça nessa qualidade no imóvel há pelo menos 30 anos. 4 – [Revogado].

Artigo 1098.º Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 – Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática ou denunciar o contrato nos termos do artigo 1096.º, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os efeitos. 2 – (…). 3 – [Revogado]. 4 – (…).

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Código Civil (versão atual) Projeto Lei n.º 69/XIV/1.ª

pretendido do contrato. 5 – A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

5 – A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 – (…).

Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

1 – (Atual corpo do artigo). 2 – O direito de denúncia do contrato previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, não pode ser exercido, salvo acordo das partes, se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou se encontre na situação de reforma por invalidez ou sofra de incapacidade para o trabalho, ou permaneça nessa qualidade no imóvel há pelo menos 30 anos, salvo acordo escrito das partes. 3 – O direito de denúncia com base na alínea c) tem de ser exercido mediante notificação judicial avulsa ao arrendatário na qual conste expressamente o fundamento da denúncia, sob pena de ineficácia.»

II. Normas do Código Civil que são pertinentes para a análise da presente iniciativa – especificamente, as

alterações ocorridas ao regime da duração dos contratos:

Artigo 1094.º Tipos de contratos

Versão de 2006

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3 – No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

Versão de 2012

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

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Artigo 1094.º Tipos de contratos

Versão de 2017 e atual

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

Artigo 1095.º Estipulação de prazo certo

Versão de 2006

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

Versão de 2012

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse. 3 – (Revogado.)

Versão de 2019 e atual

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

Artigo 1096.º Renovação automática

Versão de 2006

1 – Exceto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos. 2 – Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Versão de 2012

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias. 3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Versão de 2019 e atual

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

Versão de 2006

O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.

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Artigo 1097.º Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

Versão de 2012

1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Versão de 2019 e atual

1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º.

Artigo 1098.º Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

Versão de 2006

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato. 2 – Após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano. 3 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

Versão de 2012

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo

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Artigo 1098.º Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 – Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 – A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

Versão de 2019 e atual

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 – Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 – A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio

Versão de 2006

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Versão de 2012

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.

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Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio

Versão de 2019 e atual8

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

———

PROJETO DE LEI N.º 560/XIV/2.ª

(APROVA O ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou o Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª – «Aprova o

Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência».

O referido projeto de lei deu entrada a 8 de outubro de 2020, foi admitido a 12 de outubro e anunciado na

sessão plenária de 14 de outubro.

A iniciativa é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª propõe-se «Criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de

Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais através do reconhecimento do seu estatuto por força do

inequívoco caráter imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e do Estado

portugueses em cenários de Estado de Emergência, como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária

equiparada, motivados pelo vírus SARS-CoV-2 ou outros agentes».

A proponente começa por mencionar as complexas adversidades enfrentadas pelos trabalhadores

qualificados como essenciais em Portugal e na União Europeia, atenta a sua função laboral de primeira linha no

8 Recomenda-se a leitura da disposição transitória inserida no artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

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combate à pandemia.

Invoca também a degradação nas condições de vários setores de atividade nas últimas décadas, provocada

pela reestruturação do mercado de trabalho, e salientando a diferença remuneratória entre trabalhadores

especializados e não especializados, assim como a precariedade associada a muitos dos trabalhadores que

desempenham funções essenciais e que integram este segundo grupo, fazendo ainda alusão ao risco e

vulnerabilidade inerentes ao exercício da profissão durante este cenário pandémico.

Defende ainda que «os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados por forma a mitigar

a reforçada vulnerabilidade física e psicológica a que estes são sujeitos quando desempenham as suas funções

em cenários pandémicos».

A iniciativa sob escrutínio é composta por seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao objeto, o

segundo ao já referido estatuto do trabalhador essencial ao Estado de Emergência, aprovado em anexo, o

terceiro, quarto e quinto, respetivamente, ao financiamento, através de transferência específica do Orçamento

do Estado, à articulação entre serviços e entidades públicas, designadamente entre a Caixa Geral de

Aposentações e a Segurança Social, e à imposição da regulamentação, no prazo de 120 dias, pelo «membro

do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social». Por fim, o sexto e último artigo

determina a entrada em vigor e a produção de efeitos do diploma preconizado, que é articulado no anexo I,

definindo-se o objeto do estatuto e a condição de trabalhador essencial ao estado de emergência; consagrando-

se o reconhecimento destes trabalhadores, os seus direitos e deveres e as correspondentes medidas de apoio,

em especial um subsídio, regulando-se ainda os seus termos e condições de atribuição e demais vicissitudes.

a) Antecedentes legislativos

Atualmente, na ordem jurídica interna, existem dois instrumentos para mobilizar profissionais para certos

setores de atividade em situações graves e particulares, de modo a assegurar o regular funcionamento de

serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional:

• A requisição civil, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro,

modificado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/79, de 14 de fevereiro, que, conforme o disposto no artigo 1.º, compreende

o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves,

se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da

economia nacional, assume uma natureza excecional e pode ter como propósito a prestação de serviços,

individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os

serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas;

• O recurso a uma das modalidades especiais de vínculo de emprego público – a celebração de contrato

de trabalho em funções públicas a termo resolutivo; algumas das situações que fundamentam esta tipologia de

vínculo são, segundo as alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, abreviadamente LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado),

assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; a execução de

tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; o exercício de funções em

estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas e fazer face ao aumento excecional e temporário

da atividade do órgão ou serviço. Impõe o artigo 67.º da LTFP uma igualdade de tratamento dos contratados a

termo, o que significa que a estes são conferidos os mesmos direitos e deveres do trabalhador permanente

numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado, bem como a

obrigação do empregador público proporcionar formação profissional aos trabalhadores contratados a termo.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma iniciativa

legislativa ou petição sobre a mesma matéria, ou com ela conexa, nem na presente, nem em anterior Legislatura.

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c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e

para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos

artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do RAR, sendo publicada na Separata n.º 36/XIV,

DAR, de 4 de novembro de 2020, decorrendo a sua consulta pública entre 4 de novembro e 4 de dezembro de

2020. Todos os contributos recebidos foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República,

no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Forma recebidos dois pareceres, um da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical

Nacional (CGTP-IN) e outro da Confederação Empresarial de Portugal (CIP). Assim, se o primeiro rejeita este

projeto de estatuto do trabalhador essencial ao estado de emergência, que classifica de extemporâneo e

desnecessário, apesar de considerar a sua intenção como boa, e bem assim de manifestar todo o respeito

merecido pelos trabalhadores essenciais, o segundo formula «um juízo de frontal rejeição de todo o projeto em

apreço».

d) Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa

da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que impede a apresentação

de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pela proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra.

g) Linguagem não discriminatória

A presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª, que

é de «elaboração facultativa» (cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR), para a discussão em Plenário da Assembleia

da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou o Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª nos termos do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 560/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) encontra-se em condições constitucionais e

regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 27 de janeiro de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência

Data de admissão: 12 de outubro de 2020.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Sandra Rolo (DILP), Helena Medeiros (BIB), Raquel Vaz e Pedro Pacheco (DAC).

Data: 25 de janeiro de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço começa por mencionar as complexas adversidades enfrentadas pelos trabalhadores

qualificados como essenciais em Portugal e na União Europeia, atenta a sua função laboral de primeira linha no

combate à pandemia. Assim, e depois de identificar os trabalhadores designados como tal durante a

implementação do estado de emergência, a proponente invoca a degradação nas condições de vários setores

de atividade nas últimas décadas, provocada pela reestruturação do mercado de trabalho, e salientando a

diferença remuneratória entre trabalhadores especializados e não especializados, assim como a precariedade

associada a muitos dos trabalhadores que desempenham funções essenciais e que integram este segundo

grupo, fazendo ainda alusão ao risco e vulnerabilidade inerentes ao exercício da profissão durante este cenário

pandémico.

Desate modo, recordando o regime quer das profissões de risco, quer das profissões regulamentadas com

impacto na saúde, defende-se que «os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados por

forma a mitigar a reforçada vulnerabilidade física e psicológica a que estes são sujeitos quando desempenham

as suas funções em cenários pandémicos». Por conseguinte, explica-se que o projeto de lei em análise visa

«criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais

através do reconhecimento do seu estatuto por força do inequívoco caráter imprescindível das funções que

desempenham na manutenção da sociedade e do Estado portugueses em cenários de Estado de Emergência,

como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária equiparada, motivados pelo vírus SARS-CoV-2 ou

outros agentes.»

A iniciativa sob escrutínio é composta por seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao objeto, o

segundo ao já referido estatuto do trabalhador essencial ao estado de emergência, aprovado em anexo, o

terceiro, quarto e quinto, respetivamente, ao financiamento, através de transferência específica do Orçamento

do Estado, à articulação entre serviços e entidades públicas, designadamente entre a Caixa Geral de

Aposentações e a Segurança Social, e à imposição da regulamentação, no prazo de 120 dias, pelo «membro

do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social». Por fim, o sexto e último artigo

determina a entrada em vigor e a produção de efeitos do diploma preconizado, que é articulado no anexo I,

definindo-se o objeto do estatuto e a condição de trabalhador essencial ao estado de emergência; consagrando-

se o reconhecimento destes trabalhadores, os seus direitos e deveres e as correspondentes medidas de apoio,

em especial um subsídio, regulando-se ainda os seus termos e condições de atribuição e demais vicissitudes.

• Enquadramento jurídico nacional

Determina o n.º 6 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, doravante lei fundamental, que a

«declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à

integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal,

o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião». Desta previsão constitucional resulta

o respeito e a garantia de efetivação do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Trata-se da expressão direta do postulado básico da dignidade da pessoa humana, do princípio basilar do

Estado de direito democrático e do parâmetro e limite para a atuação do Estado, conforme estabelecem os

artigos 1.º, 2.º e 18.º da lei fundamental.

Devido à situação de pandemia provocada pela COVID-19, foi declarado inicialmente o estado de emergência

pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelos Decretos do Presidente

da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril e 20-A/2020, de 17 de abril, sendo a sua aplicação regulamentada

através da aprovação dos Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março (texto consolidado), 2-B/2020, de 2 de abril

e 2-C/2020, de 17 de abril (texto consolidado), respetivamente, sem prejuízo das declarações e renovações

mais recentes.

À data da apresentação da presente iniciativa (8 de outubro de 2020), estávamos perante uma situação de

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calamidade decidida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril e prorrogada

sucessivamente pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 38/2020, de 17 de maio, 40-A/2020, de 29 de

maio (retificada pela Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho), 43-B/2020, de 12 de junho, 45-

B/2020, de 22 de junho (que estabelece regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa), 88-A/2020, de

14 de outubro, 88-B/2020, de 22 de outubro (que define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de

Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira) e 89-A/2020, 26 de outubro (texto consolidado).

No âmbito da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela COVID-19, além

da situação de calamidade, o País atravessou, ao longo de 2020, outras circunstâncias: contexto de calamidade,

contingência e alerta estipulada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-A/2020, de 26 de junho, 53-

A/2020, de 14 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2020, de 15 de julho), de contingência

e alerta determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 55-A/2020, de 31 de julho (texto consolidado)

e prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63-A/2020, de 14 de agosto, e 68-A/2020, de 28

de agosto, e situação de contingência estatuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 70-A/2020, de 11

de setembro (texto consolidado), renovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de

setembro.

No n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (texto consolidado), são identificadas

as atividades consideradas essenciais e a importância dos trabalhadores que exercem funções nas mesmas,

da seguinte forma: «São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços

de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos

serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros

de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais». Mais, preceitua o n.º 3 do

mesmo artigo, que esses trabalhadores são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, modificada pela Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril, e revogada pelo

Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, considerando a «importância e imprescindibilidade do funcionamento

da sociedade, garantindo a prontidão de todos os serviços essenciais à concretização dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos»1, incluía na aceção de serviços essenciais o acolhimento dos filhos ou outros

dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os

bombeiros voluntários, das Forças Armadas e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas

essenciais, bem como de outros profissionais de serviços essenciais melhor identificados ao longo do anexo

desse diploma.

À data da entrada deste projeto de lei na Assembleia da República, na ordem jurídica interna, existiam dois

instrumentos para mobilizar profissionais para certos setores de atividade em situações graves e particulares,

de modo a assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais

da economia nacional:

– A requisição civil, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro,

modificado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/79, de 14 de fevereiro, que, conforme o disposto no artigo 1.º, compreende

o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves,

se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da

economia nacional, assumindo uma natureza excecional e podendo ter como propósito a prestação de serviços,

individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os

serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas;

– O recurso a uma das modalidades especiais de vínculo de emprego público – a celebração de contrato de

trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Algumas das situações que fundamentam esta tipologia de

vínculo são, segundo as alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, abreviadamente LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado),

assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; a execução de

tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; o exercício de funções em

estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas e fazer face ao aumento excecional e temporário

da atividade do órgão ou serviço.

1 De acordo com o seu preâmbulo.

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Impõe o artigo 67.º da LTFP uma igualdade de tratamento dos contratados a termo, o que significa que a

estes são conferidos os mesmos direitos e deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo

se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado, bem como a obrigação do empregador público

proporcionar formação profissional aos trabalhadores contratados a termo.

No que concerne ao sistema retributivo dos trabalhadores que exercem funções públicas, este foi, ao longo

dos anos, objeto de várias modificações legislativas. O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a

complementar o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 junho, normativo que estabelecia os princípios gerais do sistema

retributivo e de gestão da função pública, regulando a atribuição de suplementos em função das condições de

risco, penosidade e insalubridade da prestação de trabalho. Ambos os diplomas legais foram revogados pelas

alíneas an) e s) do artigo 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, respetivamente.

Atualmente, a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público, como decorre do artigo 146.º

da LFTP, é composta por remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho.

Relativamente aos suplementos remuneratórios, como preceitua o artigo 159.º do mesmo normativo legal,

estes correspondem a acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que

apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico

cargo ou por idênticas carreira e categoria e podem ser pagos de forma anormal e transitória ou de forma

permanente. Estes acréscimos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de

trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

A sua criação deve resultar de lei, podendo a sua regulamentação ser concretizada por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o seu montante deve ser delimitado em montante pecuniário e só

excecionalmente fixado em percentagem da remuneração base mensal.

Por sua vez, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (texto consolidado), procede à transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro (texto consolidado),

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, tendo a Portaria n.º 35/2012, de 3 fevereiro, no anexo

I, elencado as profissões regulamentadas e as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das

qualificações profissionais, e, no anexo II, publicitado a lista de profissões regulamentadas com impacto na

saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático.

O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro (texto

consolidado), correspondendo, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, ao referencial determinante da fixação,

cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das

Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos

ou regulamentares. De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, o seu montante é revisto e

atualizado anualmente, através de portaria – no ano de 2020, tratou-se da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

Como resulta do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (texto consolidado), que aprova

o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem,

durante o período de tempo em que sucede o pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de

desemprego verifica-se o registo de remunerações por equivalência.

Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto de Segurança

Social, IP, abreviadamente designado por ISS, IP, apresenta, nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º, o conjunto

de responsabilidades adstritas a este instituto público de regime especial, relevando-se, em particular, as alíneas

a) – gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas –, e b) – garantir a realização

dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social.

Como resulta dos artigos 2.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), os

trabalhadores em funções públicas, até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na Caixa

Geral de Aposentações (CGA), sendo que os funcionários e agentes inscritos nessa entidade mantêm-se

abrangidos por esse regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação enquanto não

cessarem, a título definitivo, o exercício de funções públicas.

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II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma iniciativa

legislativa ou petição sobre a mesma matéria, nem na presente, nem em anterior Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa

da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que impede a apresentação

de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado.

No caso em apreço, é o próprio artigo 3.º do articulado que, prevendo a existência de encargos financeiros

para o sistema de segurança social ou demais serviços competentes decorrentes da iniciativa, dispõe que os

mesmos sejam financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado. Considerando que,

nos termos do artigo 6.º do articulado, a entrada em vigor da lei que venha a resultar do projeto de lei em análise

ocorre no dia seguinte ao da sua publicação, embora a produção de efeitos esteja remetida para a data da

entrada em vigor da regulamentação respetiva, em caso de aprovação, o respeito pelo limite imposto pela lei-

travão deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, nomeadamente fazendo coincidir a sua

entrada em vigor ou a produção de efeitos com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.

No que respeita à organização sistemática da iniciativa sub judice, em caso de aprovação, sugere-se que no

decurso da apreciação na especialidade seja aferida da necessidade do recurso à divisão por capítulos,

atendendo à dimensão reduzida do articulado (seis artigos). Aliás, as regras de legística formal preconizam

mesmo que «em determinadas situações, a ausência de divisões sistemáticas em atos normativos é uma

condição obrigatória: os atos normativos com escasso número de artigos, mesmo que relativos a matérias

distintas, não devem ser divididos; a tentativa de criar divisões sistemáticas nestes casos poderia conduzir a

resultados pouco consistentes e, até, incorretos»2

O projeto de lei em análise deu entrada em 8 de outubro de 2020, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª) em 12 de outubro. Foi anunciado na reunião plenária de 14 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão ou aquando da redação final. Antes de mais, cabe

mencionar que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma

vez que traduz sinteticamente o seu objeto. Parece-nos, no entanto, que o mesmo poderá ser objeto de

2 In «Legística-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pág.190. 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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aperfeiçoamento, uma vez que as regras de legística formal aconselham a que os títulos, sempre que possível,

se iniciem por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta»4.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se, por isso, o seguinte título:

«Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência»

Sendo aprovada, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na série I

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, dispõe o artigo 6.º do

articulado que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos à data da entrada

em vigor da regulamentação respetiva.

Por fim, refira-se que será de equacionar, em sede de apreciação na especialidade, a autonomização das

normas de entrada em vigor e de produção de efeitos em dois artigos distintos, por se tratar de matérias distintas,

tal como aconselham as regras de legística formal para a elaboração de atos normativos.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º do articulado remete para o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e

segurança social a regulamentação do estatuto do trabalhador essencial ao Estado de Emergência, o que deverá

ocorrer no prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que se pretende aprovar. Não

obstante, o próprio estatuto determina que sejam concretizadas em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade e da segurança social as medidas de apoio ao

trabalhador essencial ao Estado de Emergência (n.º 6 do artigo 6.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

As políticas sociais constituem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia (UE)

e os Estados-Membros, podendo, contudo, a União, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, tomar

iniciativas de modo a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

De acordo com o 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), «a União (…)

promove a justiça e a proteção sociais». Por outro lado, os artigos 8.º, 9.º e 10. do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE) sublinham que a atuação da UE tem por objetivos, nomeadamente,

«a eliminação das desigualdades» e tem em conta as exigências relacionadas com a «garantia de uma proteção

social adequada».

Finalmente, o TFUE ainda determina, nos seus artigos 151.º, que «a União e os Estados-Membros, (…),

terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho (…) assegurando

simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, (…) o desenvolvimento dos recursos humanos,

tendo em vista (…) a luta contra as exclusões»; 153.º n.º 1, que «a União apoiará e completará a ação dos

Estados-Membros nos seguintes domínios: a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de

proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; b) Condições de trabalho; c) Segurança social e proteção

social dos trabalhadores; d) Proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; (…)»,

podendo, para o efeito, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o Parlamento Europeu e o Conselho «adotar, por

meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as

regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros», ressalvando-se, no n.º 4, que as

4 In «Legística-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pág.200.

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disposições adotadas «não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios

fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem devem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro

desses sistemas, e «não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção

mais estritas compatíveis com os Tratados». Ou seja, no que se refere à proteção social, a União adota

prescrições mínimas a nível da UE, as quais, contudo, não obstam a que os Estados-Membros que o desejem

estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina ainda que as diretivas adotadas, tendo

em vista a introdução dessas prescrições mínimas, devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e

jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

Além disso, e no que respeita à formação profissional, o artigo 166.º do TFUE refere que a «União desenvolve

uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados-Membros, respeitando

plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação

profissional.»

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), a qual, por via do n.º 1 do artigo 6.º

do TUE, é vinculativa e deve ser respeitada, tanto pela União Europeia, como pelos Estados-Membros, quando

esteja em causa a aplicação da legislação da UE, consagra, em vários dos seus preceitos, direitos e liberdades

fundamentais. Desde logo, destacam-se os constantes nos seus artigos 31.º, que, no n.º 1 consagra o direito de

todos os trabalhadores «a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas»; 34.º, n.º 1, que estabelece que

«a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que

concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, (…), bem como em caso de

perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais», sendo que o

seu n.º 3 determina que «A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o

direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a

todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as

legislações e práticas nacionais», e 35.º, o qual refere que «Todas as pessoas têm o direito de aceder à

prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas

nacionais». Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o

intuito de garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias-chave: igualdade de oportunidades

e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão. Dos seus 20

princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e adaptável, bem

como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. Além disso, nos seus princípios também se

destacam os relacionados com «o direito a formação e aprendizagem ao longo da vida, o direito a uma proteção

social adequada e, ainda, o direito a cuidados de saúde de qualidade preventivos e curativos a preços

comportáveis.»

Em matéria de medidas preventivas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos

trabalhadores, destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE5, sendo, ainda, de referir a Diretiva Agentes

Biológicos6, a qual estabelece regras mínimas destinadas a proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores

expostos a agentes biológicos. De entre as várias medidas consagradas nesta diretiva destacam-se a

obrigatoriedade de a entidade patronal reduzir o risco de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos,

através, por exemplo, da limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos, do controlo da

disseminação de agentes no local de trabalho através de procedimentos técnicos, da organização medidas de

proteção coletivas e/ou individuais, e da prevenção ou redução da disseminação acidental para fora do local de

trabalho através de medidas de higiene. Além disso, a diretiva determina que a entidade patronal deve assegurar

que os trabalhadores e/ou os seus representantes recebem informação e formação suficientes, relativamente a

riscos potenciais para a saúde, precauções a tomar para evitar a exposição, normas em matéria de higiene,

5 Modificada por: – Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado; – Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; – Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 6 Diretiva 2000/54/CE – Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

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utilização dos equipamentos e do vestuário de proteção, medidas a tomar em caso de incidente. Finalmente, a

diretiva estabelece que ospaíses da União Europeia devem tomar as disposições necessárias para garantir a

vigilância da saúde dos trabalhadores, antes e depois da exposição a agentes biológicos.

No âmbito da resposta da UE à COVID-19, a Comissão adotou a Diretiva (UE) 2020/739, de 3 de junho de

2020, que alterou o anexo III da Diretiva Agentes Biológicos no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na

lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano, tendo em vista salvaguardar os

trabalhadores que mantêm um contacto direto com o vírus. Por outro lado, a Agência Europeia para a Segurança

e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), disponibiliza uma série de ferramentas destinadas a ajudar os

empregadores a avaliar os riscos e aplicar medidas de prevenção, contidas na plataforma web do instrumento

interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), das quais se destaca a disponibilizada em junho de 2020 relativa

à COVID-19. Além disso, e no que se refere, especificamente, à COVID-19, a EU-OSHA publicou orientações

da UE para um regresso seguro ao local de trabalho, bem como um guiaeuropeu intitulado COVID-19: Voltar

ao local de trabalho – Adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores, o qual contém orientações

destinadas a ajudar os empregadores e os trabalhadores a permanecerem seguros e saudáveis num ambiente

de trabalho caracterizado pela pandemia da COVID-19.

Relativamente a condições de trabalho justas, a Comissão Europeia lançou, em 2017, uma Comunicação

sobre «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da

legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho».

No que se refere aos períodos de descanso, importa referir a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados

aspetos da organização do tempo de trabalho, como sejam os períodos mínimos de descanso diário e semanal,

as férias anuais e a duração máxima do trabalho semanal; e certos aspetos do trabalho noturno e do trabalho

por turnos.

Finalmente, e no que a instrumentos de financiamento e auxílio da UE concerne, destacam-se:

• O Fundo Social Europeu, o qual é utilizado pelos Estados-Membros para financiamento de ações e

melhoria das suas políticas nacionais em matéria de saúde e segurança no trabalho;

• O Programa para o Emprego e a Inovação Social7 (EaSI), que proporciona financiamento a nível da UE

com o objetivo de garantir uma proteção social adequada e digna, promover o emprego de elevada qualidade e

sustentável e combater a discriminação, a exclusão social e a pobreza;

• O Programa de Saúde8, destinado à cooperação entre os países da UE e à definição e desenvolvimento

de atividades da UE a fim de melhorar a saúde pública, prevenir a doença e eliminar as ameaças à saúde física

e mental dos cidadãos;

• O Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (2021-2027), apresentado em maio de 2018 pela Comissão com o

objetivo de contribuir para uma Europa mais social e concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e que

consiste num financiamento de 101,2 mil milhões de euros. O regulamento FSE+ estabelece uma ligação direta

entre os objetivos do FSE+ e os três capítulos do Pilar: 1) Igualdade de oportunidades e de acesso ao mercado

de trabalho (incluindo sistemas de educação e formação inclusivos e de qualidade), 2), Condições de trabalho

justas e 3) Proteção e inclusão sociais. Os programas do FSE+ terão de refletir estas prioridades, em

consonância com os princípios do Pilar. O FSE+ incorporará o FSE, o FEAD, o EaSI, e o Programa de Saúde.

O SURE9, instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de

emergência, criado pelo Regulamento (UE) 2020/67210 e que entrou em vigor em maio de 2020. O regulamento

tem por objetivo estabelecer as condições e os procedimentos que permitem à UE prestar assistência financeira

a um Estado-Membro que esteja efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação

económica causada pelo surto de COVID‐19. Além disso, o instrumento destina-se a financiar regimes de tempo

de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes com vista à proteção dos trabalhadores por conta de outrem

7 Regulamento (UE) 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que cria um programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («Easi») e que altera a Decisão N.º 283/2010/UE que estabelece um instrumento de microfinanciamento europeu progress para o Emprego e a Inclusão Social. 8 Regulamento (UE) 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão 1350/2007/CE. 9 Regulamento (UE) 2020/672 — Criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (Sure), na sequência do surto de COVID-19. 10 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Trabalho e Segurança Social e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, podendo também

ser utilizado para financiar, a título acessório, algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.

Por fim, pode ainda fazer-se referência à Comunicação da Comissão Europeia (2020/C 86 I/01), publicada

no Jornal Oficial da União Europeia: «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante

o surto de COVID-19», e citada pela proponente na exposição de motivos, em nota de rodapé.

• Enquadramento internacional

Organizações internacionais

A Organização das Nações Unidas (ONU), através da Resolução A/RES/46/182 de 19 de dezembro de

199111, – documento versa sobre a coordenação da ajuda humanitária realizada por esta organização –, vem

afirmar nos princípios orientadores constantes no ponto I do anexo a esta resolução, em concreto, no parágrafo

4 que é, em primeiro lugar, da responsabilidade de cada país prestar os cuidados às vítimas de desastres e de

outras situações de emergência que ocorram no seu território. Nestes termos, cabe ao País afetado a iniciativa,

a organização, a coordenação e a implementação da ajuda humanitária no seu território.

Por sua vez, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), no âmbito das suas missões, tem abordado a

temática dos serviços públicos de emergência da seguinte forma:

Segundo o parágrafo 10 das Diretrizes da OIT sobre o trabalho digno nos serviços públicos de emergência

(2018)1213, os serviços públicos de emergência correspondem, de acordo as necessidades e o contexto nacional,

àqueles que estão preparados para lidar, localmente ou não, com acidentes e doenças graves e suas

consequências. Estes serviços compreendem a polícia, bombeiros, serviços médicos, serviços de busca,

resgate e evacuação e outros serviços convocados regularmente para intervir nas situações de emergência

como os serviços de saúde e sociais, as Forças Armadas, os serviços de segurança e vigilância, unidades de

minas e armadilhas, os serviços pertencentes às autarquias locais, as morgues, os serviços funerários, os

departamentos responsáveis pela tomada de medidas urgentes e necessárias para permitir o resgate e a

estabilização, os serviços responsáveis pelo restabelecimento do fornecimento de água e eletricidade e

profissões conexas com aqueles serviços como os trabalhadores de ação social.

A Recomendação n.º 205 da OIT sobre o Emprego e Trabalho Decente para a Paz e a Resiliência 2017, nos

termos do n.º 1 do ponto I, tem como objetivo dar orientações aos membros sobre as medidas a ser tomadas

para estimular o emprego e o trabalho decente com o intento de prevenção, recuperação, paz e resiliência nas

situações de crise decorrentes de conflitos e desastres. Conforme a definição apresentada na alínea a) do n.º 2

do mesmo ponto, os desastres traduzem-se nos eventos que dão origem a uma séria interrupção do

funcionamento da comunidade ou sociedade, em qualquer escala, decorrentes de acontecimentos perigosos

relacionados com circunstâncias de exposição, vulnerabilidade e capacidade e que podem ter um ou mais efeitos

como a perda de vidas humanas, materiais, económicas e ambientais.

Neste documento são, igualmente, estabelecidos e desenvolvidos os princípios orientadores para a resposta

a situações de crise derivadas de conflitos e desastres, entre outros, a promoção de emprego e do trabalho

decente; a necessidade de respeitar, promover e realizar os princípios e direitos fundamentais no trabalho,

outros direitos humanos e outras normas internacionais do trabalho relevantes; o combate à discriminação e ao

preconceito; o respeito e a realização da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens;

o diálogo social e o papel das organizações de empregadores e trabalhadores.

V. Consultas e contributos

Por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e

11 Reafirmada pela Assembleia Geral da ONU em 11 de dezembro de 2017 pela Resolução A/RES/72/133. 12 Página 3. 13 Disponível também em espanhol e francês.

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para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos

artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do RAR, sendo publicada na Separata n.º 36/XIV,

DAR, de 4 de novembro de 2020, decorrendo a sua consulta pública entre 4 de novembro e 4 de dezembro de

2020. Todos os contributos recebidos foram disponibilizadas na página eletrónica da Assembleia da República,

no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Forma recebidos dois pareceres, um da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical

Nacional (CGTP-IN) e outro da Confederação Empresarial de Portugal (CIP). Assim, se o primeiro rejeita este

projeto de estatuto do trabalhador essencial ao estado de emergência, que classifica de extemporâneo e

desnecessário, apesar de considerar a sua intenção como boa, e bem assim de manifestar todo o respeito

merecido pelos trabalhadores essenciais, o segundo formula «um juízo de frontal rejeição de todo o projeto em

apreço».

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pela proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

DENNERLEIN, Jack T. [et. al.] – An Integrative Total Worker Health Framework for Keeping Workers Safe

and Healthy During the COVID-19 Pandemic. Human factors: the Journal of Human Factors and Ergonomics

Society [Em linha]. Vol. 62, n.º 5 (Aug. 2020). [Consult. 23 out. 2020]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132067&img=17411&save=true>.

Resumo: O objetivo deste artigo visa recomendar uma abordagem integrada de «Saúde Total do

Trabalhador» que englobe fatores humanos fundamentais e princípios ergonômicos, apoiando a segurança,

saúde e bem-estar do trabalhador durante a pandemia COVID-19. Os autores recomendam uma abordagem

que inclui seis características principais: a) foco em condições de trabalho para controlo de infeção e aumento

de estruturas de suporte psicológico ao trabalhador; b) utilização de abordagens participativas envolvendo

trabalhadores na identificação de desafios diários e soluções únicas; c) desenvolvimento de esforços

abrangentes e colaborativos para aumentar a eficiência do sistema; d) comprometimento dos líderes no apoio

aos trabalhadores por meio de ações e comunicações; e) adesão aos padrões éticos e legais; f) usar dados para

orientar ações e avaliar os progressos.

ESTADOS UNIDOS. Congressional Research Service – Hazard pay and the COVID-19 pandemic: issues

and options. CRS Insight [Em linha]. (13 May 2020). [Consult. 27 out. 2020]. Disponível na intranet da

AR:

ue>

Resumo: Relatório produzido pelos serviços de pesquisa da biblioteca do Congresso para informação dos

Deputados e staff das comissões do Congresso. Aborda a questão dos pagamentos por compensação de

trabalhos com exposição a riscos elevados, nomeadamente exposição à COVID-19. Define o conceito de

trabalhador essencial, apresenta valores e duração de pagamentos compensatórios, bem como a forma de

aplicação destes pagamentos.

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MCCONNELL, Doug; WILKINSON, Dominic – Compensation and hazard pay for key workers during an

epidemic: an argument from analogy. Journal of Medical Ethics [Em linha]. (28 May 2020). [Consult. 23 out.

2020]. Disponível na Intranet da AR:

=&doc=132068&img=17412&save=true>.

Resumo: Os autores vão analisar, no seu artigo, as formas de compensação possíveis para trabalhadores-

chave no âmbito da epidemia COVID-19. São especificamente analisados dois desses benefícios: a) esquema

de compensação por danos causados pela epidemia sem culpa do trabalhador; b) pagamento por periculosidade

pelos riscos e encargos do trabalho durante a epidemia. Relembram que ambas as formas de benefício estão à

disposição dos membros das forças armadas na compensação de danos, riscos e encargos que acompanham

o serviço militar. Os autores argumentam, por analogia, que esses benefícios também deveriam ser fornecidos

a trabalhadores-chave durante uma epidemia porque, como os militares, estes enfrentam danos, riscos e

encargos semelhantes no cumprimento de um bem público essencial. A dimensão da compensação deve ser

proporcional ao dano sofrido e o valor do adicional de periculosidade deve ser proporcional ao risco e ao fardo

suportados. Apresentam o caso do Reino Unido, onde uma forma de compensação foi recentemente

disponibilizada para as famílias sobreviventes de trabalhadores-chave que sofreram infeções fatais de COVID-

19.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – Garantir a segurança e saúde no trabalho durante

a pandemia [Em linha]. Geneva: OIT, 2020. [Consult. 23 out. 2020]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132016&img=17348&save=true>.

Resumo: «Este relatório destaca os riscos de segurança e saúde no trabalho (SST) decorrentes da

propagação da COVID-19. Explora também medidas para prevenir e controlar o risco de contágio, riscos

psicossociais, riscos ergonómicos e outros riscos de segurança e saúde no trabalho associados à pandemia.»

———

PROJETO DE LEI N.º 585/XIV/2.ª

[REPOSIÇÃO DA ACUMULAÇÃO DOS APOIOS SOCIAIS AOS ANTIGOS COMBATENTES,

DECORRENTES DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

DE DIFICULDADE OU PERIGO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido

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Popular (CDS-PP), pretende repor a acumulação dos apoios sociais correspondentes aos períodos de prestação

de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo aos antigos combatentes, procedendo, para

tal, à segunda alteração da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. Esta alteração prende-se com o facto desta

acumulação ter sido permitida até 2009, cessando nesse ano por iniciativa governamental.

A iniciativa foi apresentada por cinco Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 26 de novembro de 2020. Foi admitido e anunciado, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, em 2 de dezembro, data em que baixou à Comissão de Defesa

Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa repor a acumulação dos apoios sociais

correspondentes aos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo

aos antigos combatentes, procedendo, para tal, à segunda alteração da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. Esta

alteração prende-se com o facto desta acumulação ter sido permitida até 2009, cessando nesse ano por iniciativa

governamental.

Para tal, a iniciativa propõe a alteração do artigo 9.º da Lei n-º 3/2009, de 13 de janeiro, no sentido de prever

que os benefícios decorrentes das Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e n.º 21/2004, de 5 de junho, bem como

quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito, passem a ser acumuláveis

entre si, com efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes argumentam que o reconhecimento e a defesa dos

direitos dos militares, dos ex-militares e dos seus familiares, assim como os dos deficientes das Forças Armadas,

são uma prioridade política e legislativa, elencando um conjunto de iniciativas legislativas apresentadas sobre

esta matéria.

Referem ainda os autores do projeto de lei em análise que até 2009 era permitido aos antigos combatentes

acumularem os benefícios sociais decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições

especiais de dificuldade ou perigo, ficando, desde então, legalmente proibida tal acumulação, razão pela qual é

apresentada a iniciativa sobre a qual versa este parecer.

Para um enquadramento jurídico nacional amplo das questões suscitadas no Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª,

nomeadamente ao nível da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Defesa Nacional e outras, remete-

se para a consulta da nota técnica anexa a este parecer, onde é detalhado de forma exaustiva, do ponto de vista

histórico e jurídico-constitucional e outras dimensões da iniciativa em análise neste parecer.

Para o mesmo anexo se remete o enquadramento internacional, onde consta a legislação comparada

apresentada sobre este assunto, nomeadamente em França, Austrália, Estados Unidos da América e Reino

Unido.

3. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais.

Para além disso, e segundo nota técnica anexa ao parecer referente a esta iniciativa, sublinha-se que nos

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n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, alterados pelo artigo 2.º deste projeto, prevê-se a

acumulação de benefícios para os antigos combatentes que neste momento não são acumuláveis. Por outro

lado, os proponentes preveem, no artigo 3.º, que a entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação,

coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, pelo que, em caso de aprovação não

estará em causa um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico,

acautelando-se o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, designado por lei-travão.

Segundo a mesma nota, é sugerida à Comissão de Defesa Nacional que considere uma alteração ao título

da iniciativa, em caso de aprovação da mesma e subsequente apreciação na especialidade: «Repõe a

acumulação dos apoios sociais aos antigos combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço

militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, alterando a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro».

Também é proposta que o número de ordem da alteração seja referido no artigo 1.º da iniciativa, para efeitos

de simplificação do título.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

4. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que neste

momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existe a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 839/XIV/2.ª (CDS-PP) – Pelo cumprimento da Resolução da Assembleia da

República n.º 201/2019, no sentido da elaboração de um estudo sobre a forma como poderão ser atribuídos os

benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem registos

de carreira contributiva1.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na atual Legislatura, com o mesmo teor, os proponentes

apresentaram a proposta de alteração 871C à Proposta de Lei n.º 61/XIV que aprovou o Orçamento do Estado

para 2021, que foi rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças.

Também na atual Legislatura foi apreciado o texto de substituição da Comissão dos Projetos de Lei n.os

27/XIV/1.ª, 57/XIV/1.ª, 121/XIV/1.ª, 180/XIV/1.ª, 193/XIV/1.ª e da Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª, que visavam

aprovar o estatuto do antigo combatente, tendo todos os proponentes retirado as suas iniciativas a favor do texto

de substituição, que foi aprovado na reunião plenária n.º 76 (23/07/2020), com os votos a favor do PS, do PSD,

do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL, de Cristina Rodrigues (Ninsc) e de Joacine Katar Moreira (Ninsc) e a

abstenção do PCP, do PEV e do CH. Publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto no DR I série N.º 162/XIV/1.

Na anterior Legislatura, conexas com esta, foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas e projeto de

resolução:

• Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de

novembro, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte

de falecimento de deficiente das forças armadas – Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e

Segurança Social aprovado por unanimidade na reunião plenária n.º 69 (29/03/2019), publicada a Lei n.º

61/2019, de 16 de agosto no DR I série N.º 156/XIII/4;

• Projeto de Lei n.º 456/XIII/2.ª (CDS-PP) – Cria o Regime Excecional de Indexação das Prestações Sociais

dos Deficientes das Forças Armadas – Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social

aprovado na reunião plenária n.º 105, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, do

PEV, do PAN e o voto contra do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira (13/07/2018), publicada a Lei n.º

1 Iniciativa apreciada em reunião plenária realizada a 15 de janeiro de 2021, tendo sido aprovada por unanimidade, com ausência do

CHEGA!.

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54/2018, de 20 de agosto no DR I série N.º 159/XIII/3.

• Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o estatuto do antigo combatente, retirada pelo proponente

a 16/07/2019.

• Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a

um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e

regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro,

referentes ao universo dos antigos combatentes, retirada pelo proponente a 11/09/2019.

5. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, e em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão

de Defesa Nacional deliberar no sentido de se ouvir a Liga dos Combatentes e outras associações

representativas dos ex-combatentes, e a Associação dos Deficientes das Forças Armadas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 21 de janeiro de 2021, aprova o seguinte

parecer:

O Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª – Reposição da acumulação dos apoios sociais aos antigos combatentes,

decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo

(segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2021.

O Deputado relator, José Luís Carneiro — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 27 de

janeiro de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª (CDS-PP)

Reposição da acumulação dos apoios sociais aos antigos combatentes, decorrentes dos períodos de

prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo (segunda alteração à Lei

n.º 3/2009, de 13 de janeiro)

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Data de admissão: 2 de dezembro de 2020.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), João Sanches (BIB), Patrícia Grave (DAC).

Data: 23 de dezembro de 2020.

I. Análise da iniciativa

A iniciativa em apreço pretende repor a acumulação dos apoios sociais correspondentes aos períodos de

prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo aos Antigos Combatentes,

procedendo, para tal, à segunda alteração da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Esta alteração prende-se com o facto de esta acumulação ter sido permitida até 2009, cessando nesse ano

por iniciativa governamental.

Assim, a iniciativa propõe a alteração do artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, no sentido de prever

que os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro e 21/2004, de 5 de junho, bem como

quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito, passem a ser acumuláveis

entre si, com efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro1, regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de

antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro

(texto consolidado), e 21/2004, de 5 de junho2. A partir de 1 de janeiro de 2021, o seu artigo 5.º (relativo ao

complemento especial de pensão) passa a ter a redação dada pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto3, que

aprovou o Estatuto do Antigo Combatente e alterou também a referida Lei n.º 9/2002 e o Decreto-Lei n.º 503/99,

de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública.

O artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, cuja alteração ora se propõe, prevê que os benefícios previstos na mesma são

acumuláveis com quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito, exceto

as decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho. Estas leis não continham

qualquer menção à possibilidade ou não de acumulação dos benefícios nelas previstos entre si ou com

quaisquer outros.

Recorde-se que a Lei n.º 9/2002, cujo âmbito de aplicação pessoal foi alargado através da Lei n.º 21/2004,

1 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro; os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho; os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 3 Trabalhos preparatórios.

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de 5 de junho4, previa, na sua versão originária, a atribuição de:

– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de

segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço

militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (artigo 6.º); e de

– Um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos beneficiários

do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e

que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de

tempo acrescido de bonificação (artigo 7.º).

A Lei n.º 9/2002 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, que visou «regular os efeitos

jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de

benefícios no âmbito dos regimes de proteção social». Este decreto-lei previa, designadamente, a existência de

um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,

calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social;

previa também a possibilidade de acumulação do acréscimo vitalício de pensão com quaisquer prestações da

segurança social a que o antigo combatente tivesse ou viesse a ter direito (artigo 7.º, n.º 4).

Este decreto-lei foi revogado pela Lei n.º 3/2009, a qual converteu o complemento especial de pensão nos

termos do Decreto-Lei n.º 160/2004 em suplemento especial de pensão, mantendo a atribuição do complemento

especial de pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social nos

termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2002.

Com as alterações introduzidas na corrente Legislatura pela Lei n.º 46/2020, o complemento especial de

pensão dos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social previsto neste artigo 6.º e

no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 passará, a 1 de janeiro de 2021, de 3,5% para 7% do valor da respetiva pensão

por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento.

Recorde-se que os benefícios aos antigos combatentes, conforme descritos no guia disponibilizado pelo

Ministério da Defesa Nacional (sem as alterações que ocorrerão a partir de 1 de janeiro de 2021), incluem:

– Contagem de tempo de serviço militar: «períodos de tempo considerados para a atribuição de benefícios

legalmente previstos e abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem

à situação de disponibilidade», incluindo o tempo de serviço militar efetivo e as respetivas percentagens de

acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo (tempo de serviço bonificado);

– Dispensa do pagamento de quotas: «benefício que decorre da contagem do tempo de serviço efetivo e das

respetivas percentagens de acréscimo, a qual isenta o antigo combatente desse encargo»;

– Complemento especial de pensão: «prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5% do valor da

pensão social por cada ano de prestação de serviço militar (tempo efetivo+bonificação), ou o duodécimo daquele

valor por cada mês de serviço (tempo efetivo+bonificação)», dependendo, assim, o seu montante do tempo de

serviço militar e do tempo de serviço bonificado prestado em condições de dificuldade ou perigo; as 14

mensalidades são pagas de uma só vez, em outubro de cada ano5;

– Acréscimo vitalício de pensão: «prestação pecuniária de natureza indemnizatória, cujo valor tem por limite

os valores mínimos e máximo do suplemento especial de pensão»6, calculado com base nos coeficientes

atuariais aprovados em anexo à Lei n.º 3/2009 (tendo em conta a idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à

data do início da pensão, se posterior) e o montante das contribuições pagas; é devido em 12 mensalidades,

que são pagas em conjunto, uma vez por ano, em outubro;

– Suplemento especial de pensão: «montante calculado em função do tempo de serviço militar prestado em

condições especiais de dificuldade ou perigo»7; o suplemento especial de pensão é pago uma vez por ano;

4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 107/IX (GOV), aprovada por unanimidade em votação final global a 24 de abril de 2004. 5 3,5% do valor da pensão social corresponde, em 2020, a 7,41€ – conforme informação disponível no guia da Segurança Social relativo ao complemento especial de pensão. 6 Em 2019: 77,97€ e 155,92€, respetivamente, conforme informação disponível no guia da Segurança Social relativo ao acréscimo vitalício de pensão. 7 Conforme informação disponível no guia da Segurança Social relativo ao suplemento especial de pensão, o valor do suplemento especial de pensão em 2020 é de 78,52€ para os antigos combatentes com bonificação de tempo de serviço até 11 meses; 104,68€ para os que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; 157,01€ para os que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.

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A atribuição destes benefícios depende de requerimento, que pode ser apresentado a todo o tempo, através

dos formulários aprovados pela Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro.

O Regime Excecional de Indexação das Prestações Sociais dos Deficientes das Forças Armadas foi criado

pela Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto8. Nos termos do artigo 2.º desta lei, o indexante dos apoios sociais (IAS),

criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro (texto consolidado), majorado em 35%, constitui o referencial

determinante da fixação, cálculo e atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar

de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

43/76, de 20 de janeiro910, os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto11,

e os grandes deficientes do serviço efetivo normal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de

julho12.

Finalmente, refira-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado em caso de falecimento de

militar ou civil por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, devida aos beneficiários e

nas condições fixadas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro (texto consolidado), cuja alteração mais

recente foi introduzida pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto13, diploma que eliminou a possibilidade de redução

do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas ou petições pendentes

A consulta à base de dados Atividade Parlamentar (AP) não devolveu qualquer iniciativa ou petição pendente

sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares

Na atual Legislatura, com o mesmo teor, o proponente apresentou a proposta de alteração 871C à Proposta

de Lei n.º 61/XIV que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, que foi rejeitada na Comissão de Orçamento

e Finanças.

Também na atual Legislatura foi apreciado o texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional dos

Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª, 57/XIV/1.ª, 121/XIV/1.ª, 180/XIV/1.ª, 193/XIV/1.ª e da Proposta de Lei n.º

3/XIV/1.ª, que visavam aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, tendo todos os proponentes retirado as suas

8 Trabalhos preparatórios. 9 Texto consolidado disponibilizado pela Datajuris, com as correções das Declarações de Retificação de 13 de fevereiro de 1976 , pela 16 de março de 1976 e 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho9, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. 10 Este diploma reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido: em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; na manutenção da ordem pública; na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima. É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar. 11 É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%. 12 Grande deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN) é o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% e ao qual não seja aplicável o regime dos Decretos-Leis n.os 43/76 e 314/90. 13 Trabalhos preparatórios.

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iniciativas a favor do texto de substituição, que foi aprovado na Reunião Plenária n.º 76 (23/07/2020), com os

votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL, de Cristina Rodrigues (Ninsc) e de Joacine

Katar Moreira (Ninsc) e a abstenção do PCP, do PEV e do CH. Publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto no

DR I série N.º 162/XIV/1.

Na anterior Legislatura, conexas com esta, foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas e projeto de

resolução:

– Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte

de falecimento de deficiente das forças armadas – Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e

Segurança Social aprovado por unanimidade na Reunião Plenária n.º 69 (29/03/2019), publicada a Lei n.º

61/2019, de 16 de agosto no DR I série N.º 156/XIII/4;

– Projeto de Lei n.º 456/XIII/2.ª (CDS-PP) – Cria o Regime Excecional de Indexação das Prestações Sociais

dos Deficientes das Forças Armadas – Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social

aprovado na Reunião Plenária n.º 105, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP,

do PEV e do PAN, e o voto contra do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira (13/07/2018), publicada a Lei

n.º 54/2018, de 20 de agosto no DR I série N.º 159/XIII/3;

– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o estatuto do antigo combatente, retirada pelo proponente

a 16/07/2019.

– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4 – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um

estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e

regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro,

referentes ao universo dos antigos combatentes, retirada pelo proponente a 11/09/2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido

Popular (CDS-PP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, alterados pelo artigo 2.º deste projeto, prevê-

se a acumulação de benefícios para os antigos combatentes que neste momento não são acumuláveis. Por

outro lado, o proponente prevê, no artigo 3.º, que a entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação,

coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, pelo que, em caso de aprovação não

estará em causa um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico,

acautelando-se o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, designado por lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de novembro de 2020, foi admitido a 2 de dezembro e

anunciado a 3, em sessão plenária, baixando na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por

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despacho do Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reposição da acumulação dos apoios sociais aos antigos

combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade

ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário 14, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final. Assim, sugere-se à Comissão competente que considere a seguinte alteração ao título, em

sede de apreciação na especialidade:

«Repõe a acumulação dos apoios sociais aos antigos combatentes, decorrentes dos períodos de prestação

de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, alterando a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro».

Propõe-se ainda que o número de ordem da alteração seja referido no artigo 1.º da iniciativa para

simplificação do título.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia:

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas

de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre15

(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração legal

desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve envolvida

pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de guerra dão

direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de guerra, e consistem

nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o cartão de invalidez para

14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 15 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação.

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pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du 2 juillet 191516 alterada

pela Loi du 28 février 192217) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º 2012-1432, du 21 décembre

2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.

Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por

exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a

atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A pensão

do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir dos 65 anos,

e, excecionalmente, a partir dos 60.

O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R311-1 a D311-26 do Código) é concedido a todos

aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham feito

parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêtté du 12 janvier 1994. O título de reconhecimento

da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo combatente, participaram dos

principais conflitos armados da França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2 e D331-1 a R*331-5 do Código.

O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta ministerial competente e a sua

atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso ao patrocínio da ONACVG18 e

aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um aumento de pensão do Estado e

à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de invalidez para pensionistas de guerra é

diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece (artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6)

e por a taxa de invalidez necessária para o obter ser mais baixa. Para obter este cartão o antigo combatente

deverá ser titular de uma pensão de invalidez militar ou de uma pensão de vítima civil de guerra. A taxa de

invalidez tem de ser pelo menos de 25%.

A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados, mas não é uma pensão de

reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um

complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos

60 anos. Tem, atualmente, o valor de 751,40 € pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Pode

ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É intransmissível a

qualquer título.

As principais entidades públicas com competência na matéria dos antigos combatentes são o Office national

des anciens combattants et victimes de guerre (ONACVG),já mencionado e a Institution nationale des invalides

(INI)19, que funcionam na tutela do Ministère des Armées.

No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na Internet) pode encontrar-se informação

detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes.

Outros países

AUSTRÁLIA

Em novembro de 2017, na sequência da segunda mesa redonda dos ministros responsáveis pelos assuntos

dos veteranos australianos20, ficou consensualizado que o termo veterano definiria «todo aquele que presta ou

prestou serviço nas Forças de Defesa australianas» (cuja sigla em inglês é ADF21), não ficando, desta forma,

limitado às definições constantes da legislação em vigor.

Não obstante a ampla abrangência do conceito, para efeitos de benefícios e prestações previstos na

legislação, o termo veterano diz respeito aos ex-militares que foram destacados para prestar serviço numa

guerra ou num ambiente de conflito de guerra. A legislação vigente de apoio aos veteranos consiste na seguinte:

16 Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil, publicada no Journal officiel de la République Française de 9 Juillet 1915. 17 Loi relative aux actes de décès des militaires et civils «morts pour la France» publicada no Journal officiel de la République Française de 1er Mars 1922. 18 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, pevisto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código. 19 Artigos L621-1 621-2 do Código. 20 Constituídos pelo Ministro dos Assuntos dos Veteranos, Ministro do Pessoal da Defesa, Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para a Ciber-Segurança e pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para o Centenário do ANZAC (Australia and New Zeland Army Corps). 21 Australian Defence Forces.

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• Veterans’ Entitlements Act 1986 (VEA), o qual estabelece pensões e outros benefícios e tratamentos,

médicos e outros, para veteranos e os seus dependentes, que tenham prestado serviço de defesa até 1 de julho

de 2004;

• Safety, Rehabilitation and Compensation (Defence-related Claims) Act 1988 (SRCA), que institui

indemnizações e reabilitação decorrentes do serviço de paz e manutenção da paz até 30 de junho de 2004

inclusive e serviço operacional entre 7 de abril de 1994 e 30 de junho de 2004; e

• Military Rehabilitation and Compensation Act 2004 (MRCA), que prevê a compensação, reabilitação e

outros benefícios em relação ao serviço de defesa prestado a partir de 1 de julho de 2004. A lei prevê, também,

a compensação e outros benefícios para os dependentes de falecidos cuja morte tenha ocorrido em virtude

daquele serviço.

Esta legislação é completada por outra que se encontra disponível no sítio do Department of Veteran’s Affairs

(DVA) o qual consiste na entidade governamental que, sob a tutela do Ministério da Defesa, tem a

responsabilidade pela execução dos programas do governo para os veteranos de guerra, os membros das ADF,

da Polícia Federal australiana e dos seus dependentes.

Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado ou financiado pelo DVA. Este apoio consiste numa

série de pagamentos de pensões, remuneração e apoio à renda, bem como serviços de saúde e assistência

social (incluindo assistência médica, odontológica, profissionais de saúde, serviços especializados, hospitais,

produtos farmacêuticos, reabilitação, aconselhamento, transporte e assistência domiciliária). Os cuidados de

saúde abrangem cuidados de saúde primários, cuidados dentários, serviços de saúde mental, cuidados

hospitalares, cuidados auxiliares, cuidados, reabilitação e serviços especializados. Os dependentes, como

parceiros, viúvos ou filhos de veteranos, também têm direito a certos pagamentos e benefícios do DVA,

dependendo das suas circunstâncias. O DVA e o Ministério da Defesa apoiam conjuntamente a transição da

vida militar do pessoal das ADF para a vida civil. O apoio disponível para a transição de pessoal e suas famílias

inclui a formação à medida de uma carreira, informação e consultoria financeiras, serviços médicos, apoio na

procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habitação, reabilitação e compensação, conforme

necessário.

Em outubro de 2018 o governo australiano lançou o Australian Defence Veterans' Covenant o qual, à

semelhança do Covenant do Reino Unido, representa o reconhecimento da comunidade australiana pelo serviço

e sacrifício dos homens e mulheres que se comprometem a defender a nação. Neste âmbito, o governo

australiano assumiu o compromisso de intensificar o apoio aos veteranos e às respetivas famílias (familiares

descendentes menores), quer através da aprovação de nova legislação, quer através do reforço orçamental de

apoio às políticas de repatriamento, reinserção na vida ativa e apoio médico.

O Covenant inclui um juramento que encoraja o povo australiano a participar nos atos comemorativos, como

o Dia da Memória.

A par do Covenant,o governo lançou um novo cartão de veterano e um pin de lapela (Australian Veteran

Lapel Pin e o Reservist Lapel Pin), que deverá ser usado sempre que os veteranos não estejam fardados e cujo

objetivo é o de facilitar o reconhecimento da população pela contribuição que os veteranos deram ao País e

tornar mais fácil a identificação mútua entre estes. O novo cartão vem substituir os anteriormente já existentes,

os quais consistem em cartões de acesso a cuidados de saúde. Os portadores do cartão DVA são veteranos

elegíveis, os seus sobrevivos ou dependentes, e existem na versão Ouro, Branco ou Laranja, significando o

acesso a direito específicos, conforme os casos e as situações.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Nos EUA, as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal

Regulations (CFR)22, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um dividido

e subdividido em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das Forças

Armadas está regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.

22Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office.

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Este título encontra-se dividido em 2 capítulos e 299 partes – Department Of Veterans Affairs (partes 0 a 199)

e Armed Forces Retirement Home (partes 200 a 299).

No parágrafo 3.1 do Título 38 constam as várias definições dos termos usados no estatuto do veterano e do

qual se retira que veterano é todo aquele que «serviu nas forças armadas e que foi desmobilizado sem desonra».

Para ter direito a receber uma compensação ou indemnização por morte, o termo inclui todo aquele que faleceu

em serviço e cuja morte não lhe seja imputada. Os períodos de guerra elegíveis para se ser considerado

veterano vêm descritos no parágrafo 3.2. A lista e categorias de pensões, compensações, indemnizações e

outros benefícios vem descrita nos parágrafos 3.3, 3.4 e 3.5 respetivamente. Quanto aos direitos dos familiares

(cônjuges, descendentes e ascendentes) dos veteranos mortos em combate encontram-se previstos nos

parágrafos 3.20, 3.23, 3.24 e 3.25.

Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e

deficientes militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs

(VA).

O VA está dividido em três administrações que funcionam em conjunto, mas têm competências diferentes:

• A Veterans Benefits Administration (VBA)recebe as candidaturas edetermina a elegibilidade de cada

veterano para cada um dos benefícios previstos (indemnização por acidente ou doença em serviço, pensão,

educação, garantia de empréstimo para comprar casa, seguro de vida, reabilitação vocacional e emprego,

assistência);

• A Veterans Health Administration (VHA)é o maior sistema integrado de saúde norte-americano, com mais

de 1200 estabelecimentos (centros médicos, clínicas e centros de veteranos), dá assistência médica de todos

os tipos a cerca de 9 milhões de veteranos por ano;

• A National Cemetery Administration (NCA)providencia funerais e cerimónias fúnebres, sendo responsável

pela manutenção dos cemitérios nacionais de veteranos.

O sítio military.com reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no que

aos benefícios dos veteranos de guerra diz respeito.

REINO UNIDO

As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se

dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação

consolidada relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.

Sem força legal mas considerado um documento essencial nestas matérias é o Armed Forces Covenant, que

é descrito como um compromisso entre o governo, a nação e as Forças Armadas, correspondendo ao

cumprimento da obrigação moral de reconhecimento do serviço prestado por aqueles que servem ou serviram

nas Forças Armadas e suas famílias. Assenta em dois pilares: nenhum membro da comunidade das Forças

Armadas pode ficar em desvantagem comparativamente com os restantes cidadãos no acesso a serviços

públicos e comerciais e a noção de que situações especiais, como por exemplo as de quem tenha ficado ferido

em serviço, têm de ser consideradas. Apesar de o Armed Forces Covenant não ter força vinculativa (legal), é

dele que emanam muitos dos direitos e benefícios atribuídos aos militares, antigos combatentes e suas famílias,

como o apoio na transição para a vida civil e o acesso ao emprego, à habitação e a cuidados de saúde23. Em

2011, o Armed Forces Act 2011 (AFA 2011) consagrou pela primeira vez na lei a existência deste instrumento,

incumbindo o governo de apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o que foi feito ao abrigo do disposto

da parte 16A do AFA 2011.O relatório mais recente, relativo a 2019, encontra-se disponibilizado na página da

Internet do Ministério da Defesa.

Em termos de legislação, o Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 é a principal base legal

para a atribuição de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus

familiares.

No desenvolvimento do estatuído na lei acima referida, a Armed Forces and Reserve Forces (Compensation

Scheme) Order 201124 concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte em serviço

23 Mais informação sobre o Armed Forces Covenant em: https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-covenant-2015-to-2020. 24 Última alteração em 2019 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2019.

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(ocorridos após 6 de abril de 2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em causa já não

esteja no ativo compensados nos termos do War Pensions Scheme). Regras mais detalhadas constam da Naval,

Military and Air Forces Etc. (Disablement and Death) Service Pensions Order 2006, conhecida como Service

Pensions Order. Existe ainda uma compensação especial para militares e seus familiares que sejam vítimas de

crimes violentos enquanto em missão no estrangeiro – Criminal Injuries Compensation (Overseas) scheme. Em

termos de pensões de aposentação25, há três esquemas, em função da data de início de serviço:

• Armed Forces Pension Scheme 75 (início entre abril de 1975 e abril de 2005);

• Armed Forces Pension Scheme 05 (início entre abril de 2005 e abril de 2015);

• Armed Forces Pension Scheme 15 (início a partir de abril de 2015).

O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministério da Defesa, é a entidade responsável pelo apoio aos

antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças

Armadas. Destacam-se, entre outros, o já mencionado War Pensions Scheme, que presta apoio financeiros aos

pensionistas de guerra e aos/às seus/suas viúvos/as e o Armed Forces Compensation Scheme que se destina

aos militares que ficaram feridos na sequência da participação de um conflito. O Veterans UK administra ainda

o War Pensions Welfare Service por sua vez gere o Ilford Park Polish Home (IPPH) o qual disponibiliza

residências e apoio domiciliário aos veteranos de guerra britânicos.

No portal do governo britânico na internet pode consultar-se mais informação sobre os benefícios previstos

para os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares. Muitos dos

direitos ou benefícios atribuídos encontram-se na legislação que regula cada setor (por exemplo, em matéria de

habitação, existe em Inglaterra uma preferência jurídica no acesso a habitação social por antigos combatentes

e isso é feito ao abrigo da lei que regula as matérias da habitação – Housing Act26) ou resultam de programas

do governo ou acordos com outras entidades, ao abrigo do acima referido Armed Forces Covenant. Um

documento preparado pelos serviços de apoio ao Parlamento britânico intitulado Support for UK Veterans

sistematiza os tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.

Refira-se finalmente que, em 2018, o Governo britânico anunciou o lançamento da primeira estratégia sobre

antigos combatentes e a criação de um novo serviço com contributos dos vários departamentos

governamentais27 . Os vários documentos produzidos sobre o assunto podem ser consultados aqui.

O MoneyForce dispõe de toda a informação sobre o apoio dado aos veteranos na transição para a vida civil.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de

proceder a consultas. Poderá, no entanto, a Comissão de Defesa Nacional, se assim o deliberar, ouvir a Liga

dos Combatentes e outras associações representativas dos ex-Combatentes, e a Associação dos Deficientes

das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

25 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-booklet s 26 Housing Act 1996 (Additional Preference for Former Armed Forces Personnel) (England) Regulations 2012. 27Veterans Strategy and new cross-Government Veterans Unit.

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Antigos

combatentes e deficientes das forças armadas [Em linha]: enquadramento nacional e internacional.

Lisboa: DILP, 2018. [Consult. 14 dez. 2020]. Disponível na Intranet da AR:

parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127849&img=13220&save=true>.

Resumo: «O presente dossier tem por objeto o estudo comparado da legislação referente aos Antigos

Combatentes e Deficientes das Forças Armadas.

Foram pesquisados os ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos da América, França e Reino Unido.»

———

PROJETO DE LEI N.º 655/XIV/2.ª

ALTERA OS PROCEDIMENTOS DA ENTREGA DO FICHEIRO SAF-T(PT) RELATIVO À

CONTABILIDADE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/2020, DE 3 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 87/2018 estabeleceu a entrega obrigatória do ficheiro «SAF-T(PT)» da contabilidade, tendo

como alegado propósito a facilitação do pré-preenchimento automático de determinadas obrigações fiscais.

A intenção do Governo, de acesso irrestrito a um ficheiro com informação que vai muito além da necessária

ao cumprimento de obrigações declarativas, incluindo informação sujeita a diversos níveis de reserva, foi desde

logo contestada por diversas entidades. O que estava em causa era a desproporcionalidade no acesso, por

parte da AT, a informação sob a égide do sigilo profissional, bancário e comercial, informação que vai desde o

detalhe de todos os movimentos bancários até às relações comerciais entre sujeitos passivos, passando pelas

políticas de descontos e contactos comerciais e pessoais que se encontrarem detalhados numa ficha de

terceiros. O ficheiro inclui ainda dados sobre eventuais alterações nos campos contabilísticos, incluindo a hora

dos movimentos, e que pessoa realizou determinada alteração.

Não está em causa a necessidade de entrega do SAF-T em contexto inspetivo, como aliás já estava previsto

antes deste decreto-lei. O que estava em causa era que todos os sujeitos passivos, independentemente de

sobre eles recaírem ou não indícios ou suspeitas de comportamentos irregulares, passavam a ser inspecionados

de forma preventiva, e sem verem garantidos os seus direitos, autodeclarando a informação contida no ficheiro,

podendo não ter disso consciência. Evidentemente, os riscos de uso indevido desta informação concentrada na

AT seriam sobretudo para as micro e pequenas empresas.

Após a publicação do referido decreto-lei, o PCP entregou um pedido de apreciação parlamentar do mesmo

(que nunca chegou a ser agendado) e, em janeiro de 2019, entregou uma pergunta escrita ao Governo, onde

sinalizou um conjunto de preocupações acerca da proteção de dados, questionando se tinha havido parecer da

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Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual nunca obteve resposta (Pergunta n.º 1030/XIII/4.ª).

Entretanto, com a discussão da Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (que deu origem à Lei n.º 119/2019, de 18 de

setembro), o PCP avançou com uma proposta de aditamento que colocou em cima da mesa alterações ao

Decreto-Lei n.º 87/XIII.

O que resultou dessa discussão na especialidade não corresponde àquilo que o PCP pretendia inicialmente:

eliminar qualquer referência à entrega obrigatória do SAF-T; permitir que fossem extraídos do SAF-T apenas os

dados estritamente necessários ao cumprimento de obrigações declarativas (IES), e apenas saldos (iniciais e

finais, antes e após apuramento de resultados), garantindo que não são transmitidos outros campos ou

movimentos.

No próprio dia da votação, o PSD entregou uma proposta diferente. Em vez de se extraírem os saldos

estritamente necessários a partir do SAF-T, como propunha o PCP, o SAF-T seria entregue, sendo feita uma

exclusão de todos os campos considerados «menos relevantes», o que acabou por redundar na encriptação

com um algoritmo. Na regulamentação, o Governo optou pela encriptação ser feita a partir de uma chave digital

produzida pela INCM.

Outro aspeto da proposta do PSD que diferia da proposta do PCP é que acaba por ser criada uma nova

obrigação declarativa, fazendo depender a entrega da IES de uma submissão prévia e validação do SAF-T,

ainda que «expurgado» dos campos considerados menos relevantes.

A proposta do PCP foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do BE e o voto favorável

do PCP e do CDS-PP. Uma vez chumbada a proposta do PCP, foi votada a proposta do PSD, que foi aprovada

na maioria dos artigos por unanimidade.

Por iniciativa do PCP, que colocou esta discussão em cima da mesa, o que o Governo pretendia com o

Decreto-Lei n.º 87/XIII não foi plenamente concretizado, reduzindo-se os riscos no que diz respeito à proteção

de dados de cidadãos e empresas. Por outro lado, a reviravolta do PSD impediu que se fosse mais longe numa

solução que permitia o uso dos dados necessários ao preenchimento da IES, sem criar a situação atualmente

prevista na lei de o ficheiro SAF-T continuar a ser entregue na sua totalidade, ainda que encriptado com a chave

digital criada pela INCM.

Também por iniciativa do PCP, a aplicação deste decreto-lei (com as alterações aprovadas) não foi ainda

posta em prática, tendo em conta as dificuldades na sua implementação e o contexto atualmente vivido, que

desaconselha experimentalismos que aportarão custos administrativos adicionais para micro, pequenas e

médias empresas.

Situação atual

Já depois das alterações aprovadas na AR, saiu um parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), relativo ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo viria a publicar (Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de

agosto) para regulamentar essas alterações, que evidencia que as preocupações anteriormente manifestadas

pelo PCP e por diversas entidades estão longe de estar ultrapassadas.

O parecer 2020/67, publicado a 15 de junho de 2020, é demolidor face à solução pretendida inicialmente pelo

Governo. Releva o referido parecer que «o ficheiro em causa congrega informação pessoal, sobretudo relativa

a clientes que sejam pessoas singulares, reveladora de importantes dimensões da vida privada, podendo até

envolver dados especialmente sensíveis, como sejam os relativos à saúde contidos nas faturas relativas à

prestação de consultas, cuidados médicos ou de realização de exames de diagnóstico».

Tal como o PCP disse desde início, o parecer da CNPD é claro: «Se não se discute a necessidade de acesso

pela AT a dados pessoais constantes das faturas em sede de atividade inspetiva, já no exercício de funções de

liquidação de impostos e com o objetivo de simplificação das obrigações fiscais, esse acesso não se revela

imprescindível e é, manifestamente, excessivo».

Sobre a solução encontrada pelo Governo, da encriptação através de uma chave produzida pela INCM, o

parecer indica que «esta solução apresenta-se, desde lodo (sic), em contradição com o prescrito pelo Decreto-

Lei n.º 8/2007, no n.º 6 do artigo 2.º, introduzido pela Lei n.º 119/2019. Na verdade, aquela lei impõe um dever

de exclusão de dados «de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente

diploma», enquanto o presente projeto faz depender da vontade do sujeito passivo a decisão de os excluir ou

não, o que é especialmente surpreendente quando os dados pessoais dizem sobretudo respeito a terceiros (v.g.

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fornecedores e clientes)».

Para lá da questão da opcionalidade, aparentemente ultrapassada pelo decreto-lei publicado, o parecer

coloca ainda a questão do nível de informação transmitida: «Mais, a solução do projeto viola o RGPD, ao admitir

a comunicação à AT (e o subsequente acesso) de mais dados pessoais do que os necessários ao cumprimento

da finalidade visada pelo presente diploma».

Tendo a análise da CNPD incidido sobretudo na questão da opcionalidade da encriptação, que depois veio

a ser ultrapassada pelo decreto-lei publicado, importa reanalisar esta solução, no que diz respeito a outras

preocupações.

A solução encontrada pelo Governo continua a comportar a entrega à AT de todo o ficheiro SAF-T (e não a

extração ex ante dos dados necessários ao pré-preenchimento da IES), ainda que com um conjunto de dados

encriptados pela chave digital desenvolvida pela INCM. Ora, o que a Lei n.º 119/2019 prevê é que «no processo

de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os

campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à

contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto

do presente diploma, (…)» (sublinhado nosso).

Encriptar os dados, e enviá-los integralmente à AT, dificilmente se pode considerar o mesmo que «excluir»

esses dados «previamente à submissão».

A verdade é que, mesmo antes da sua aplicação prática, esta obrigatoriedade de entrega do SAF-T (que,

diga-se, não acontece em mais nenhum país da União Europeia) continua a levantar legítimas dúvidas e

preocupações, que justificam que se reabra esta discussão, estabelecendo critérios que correspondam à lei

aprovada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos

a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, bem como o Anexo ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que

determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo

à contabilidade, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 2.º

Mecanismo de descaracterização de dados

1 – Os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade,

devem extrair, num ficheiro resumo, os dados necessários ao cumprimento da obrigação de entrega da

Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), que são

para esse efeito entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Não se incluem no ficheiro resumo acima referido quaisquer dados que não consubstanciem

saldos, e ainda os campos relativos a descrições e dados pessoais, constantes do anexo ao presente decreto-

lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Obrigações dos produtores dos programas de contabilidade

Os produtores dos programas de contabilidade devem garantir que:

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a) As aplicações, previamente à extração dos dados necessários ao cumprimento da obrigação de

entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal

(IES/DA), geram ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que obedecem integralmente às regras de

estrutura do ficheiro previstas na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;

b) [Eliminado];

c) A extração do ficheiro resumo ocorre com sucesso, assegurando a conformidade com o ficheiro SAF-T

(PT) que lhe dá origem;

d) É incluído no ficheiro resumo uma soma de verificação (cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes

da extração;

e) A soma de verificação (checksum) a que se refere a alínea anterior permite que se possa, em caso de

procedimento inspetivo, validar que o ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade corresponde ao ficheiro

gerado originalmente pela aplicação.

Artigo 4.º

Obrigações da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

[Revogado].

[…]

Artigo 6.º

Utilização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade no âmbito de um procedimento inspetivo

No âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT

solicitar, através de um mecanismo de webservice seguro, o acesso à versão integral do ficheiro SAF-T (PT),

relativo à contabilidade, para o par NIF/ano a que corresponde o procedimento inspetivo.

2 – [Revogado].

[…]

Artigo 8.º

Acesso aos ficheiros por parte dos sujeitos passivos.

1 – Os sujeitos passivos podem solicitar à AT, dentro do prazo referido no artigo anterior, o acesso aos

ficheiros SAF-T (PT), relativos à contabilidade, submetidos, nos termos do mecanismo previsto no n.º 1 do

Artigo 2.º, para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES/DA.

2 – O acesso referido no número anterior deve ser solicitado através de área própria disponibilizada no Portal

das Finanças.

3 – A disponibilização, por parte da AT, do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, deve ocorrer até 10

dias após o pedido de acesso, ficando este acessível por um prazo de 30 dias.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos decorrentes da utilização de um serviço seguro (webservice), a que se refere o artigo 2.º, bem

como da disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento do ficheiro resumo extraído

dos ficheiros SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos da IES/DA, nos termos do artigo 4.º, são

suportados pelo Estado.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Campos não incluídos no âmbito da submissão do ficheiro resumo do SAF-T (PT), relativo à contabilidade

para efeitos entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e

Fiscal

Do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, a gerar para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega

da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, devem constar

as seguintes tabelas:

a) 1. Cabeçalho (Header);

b) 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts);

c) 2.2. Tabela de clientes (Customer);

d) 2.3. Tabela de fornecedores (Supplier);

e) 2.5. Tabela de impostos (TaxTable);

f) 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries);

g) 4.4. Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir.

Face à necessidade de não inclusão no ficheiro entregue à AT de dados descritivos e pessoais, no âmbito

da submissão do referido ficheiro, não são incluídos, designadamente, os seguintes campos:

a) Na tabela – 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts), o único campo de descrição

existente nesta tabela:

i) 2.1.2.2. – Descrição da conta (AccountDescription).

b) Na tabela – 2.2. Tabela de clientes (Customer), todos os campos existentes nesta tabela, exceto os

seguintes:

i) 2.2.1. – Identificador único do cliente (CustomerID);

ii) 2.2.2. – Código da conta (AccountID);

iii) 2.2.12. – Indicador de autofaturação (SelfBillingIndicator).

c) Na tabela – 2.3. Tabela de fornecedores (Supplier), todos os campos existentes nesta tabela, exceto os

seguintes:

i) 2.3.1. – Identificador único do fornecdor (SupplierID);

ii) 2.3.2. – Código da conta (AccountID);

iii) 2.3.12. – Indicador de autofaturação (SelfBillingIndicator).

d) Na tabela – 2.5. Tabela de impostos (TaxTable), o único campo de descrição existente nesta tabela:

i) 2.5.1.4. – Descrição do imposto (Description).

e) Na tabela – 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries), os seguintes campos existentes nesta

tabela:

i) 3.4.2. – Descrição do diário (Description);

ii) 3.4.3.4. – Código do utilizador que registou o movimento (SourceID);

iii) 3.4.3.5. – Descrição do movimento (Description);

iv) 3.4.3.11.1.5. – Descrição da linha de documento (Description);

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v) 3.4.3.11.2.5. – Descrição da linha de documento (Description).

f) Na tabela 4.4. – Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir, os seguintes campos

existentes nesta tabela:

i) 4.4.4.7. Descrição do pagamento (Description) – campo não obrigatório na estrutura;

ii) 4.4.4.9.4. – Código do utilizador (SourceID);

iii) 4.4.4.11. – Código do utilizador (SourceID);

iv) 4.4.4.14.2.3. – Descrição da linha (Description) – campo não obrigatório na estrutura.

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2021

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

João Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XIV/2.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO NO REGULAMENTO (CE) N.º 2271/96, RELATIVO À PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DA

APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE LEGISLAÇÃO ADOTADA POR UM PAÍS TERCEIRO]

Parecer da Comissão Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª, que

«Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º

2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país

terceiro».

A presente iniciativa legislativa deu entrada a 12 de janeiro de 2021, foi admitida e baixou à Comissão

Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 14 de janeiro, para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2.1 – Objeto

A presente iniciativa visa proceder à fixação e aprovação do regime sancionatório aplicável à violação do

disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra

os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela

baseadas ou dela resultantes, nos termos do artigo 9.º do referido Regulamento.

2.2 – Motivação

A iniciativa em apreço tem por finalidade criar um regime sancionatório, fixando limites mínimos e máximos

das coimas aplicáveis às contraordenações resultantes da violação do estatuído no Regulamento n.º 2271/96.

Quanto aos limites mínimos, os mesmos são fixados em 2500€ e em 4000€, consoante as contraordenações

sejam aplicadas a pessoas singulares ou coletivas, respetivamente. Por sua vez, os limites máximos das coimas

aplicáveis são fixados em 30 000€, para as pessoas singulares e 100 000€, para as pessoas coletivas.

De acordo com a nota técnica, que conta de anexo ao presente parecer:

«Quando os interesses económicos afetados excedam os 10 milhões de euros passará a existir a

possibilidade de os montantes das coimas mencionados no parágrafo precedente aumentarem até três vezes

os valores inicialmente fixados.

A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º)

e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição.

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de Decreto-Lei, composto

por 13 artigos, a ser autorizado pela Lei da Assembleia da República».

3 – Enquadramento jurídico nacional

O Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para aprovar um regime sancionatório

de cariz contraordenacional, o qual constituirá um regime especial em relação ao instituído pelo Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro.

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica

(prolongamento da duração dos contratos de arrendamento), não se encontram pendentes quaisquer iniciativas

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ou petições.

De igual forma, verifica-se que na anterior Legislatura (XIII) não foram apresentados, por nenhum dos Grupos

Parlamentares, quaisquer projetos de lei com matéria idêntica ou conexa, não se tendo identificado também

qualquer petição apresentada.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço está em conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais,

conforme nota técnica que acompanha o presente parecer:

– O pedido de autorização legislativa é acompanhado em anexo pelo projeto de decreto-lei, e é apresentado

pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, e toma a forma de proposta

de lei cumprindo com o disposto na Constituição e no Regimento da Assembleia da República (RAR),

observando ainda os requisitos formais relativos às propostas de lei, com exceção do envio estudos, documentos

e pareceres que as tenham fundamentado;

– A lei formulário é cumprida, sugerindo os serviços, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, a

seguinte redação para o título: «Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do

disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra

os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas

ou dela resultantes».

6 – Análise de direito comparado

Como enquadramento, refere-se que a União Europeia, nas relações que tem com países terceiros,

«promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos» e «Contribui para (…),

a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo», tal como previsto no Tratado

da União Europeia (TUE) que a norteia.

Conforme realça a nota técnica dos serviços, entre as medidas concretas previstas neste regulamento,

sobressaem as disposições dos:

– Artigo 2.º ao prever que «quando os interesses económicos e/ou financeiros das pessoas referidas no

artigo 11.º forem direta ou indiretamente afetados pelas leis referidas no anexo ou por medidas nelas baseadas

ou delas resultantes, essas pessoas devem informar a Comissão desse facto no prazo de 30 dias a contar da

data em que tenham obtido a informação.»;

– Artigo 5.º ao definir que «Nenhuma das pessoas referidas no artigo 11.º deve cumprir (…) qualquer

exigência ou proibição, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, baseados ou resultantes, direta ou

indiretamente, da legislação referida no anexo ou das medidas nela baseadas ou dela resultantes»;

– Artigo 4.º quando prevê que «as sentenças de órgãos judiciais e as decisões de autoridades administrativas

situados fora do território da Comunidade que apliquem, direta ou indiretamente, a legislação referida no anexo

ou as medidas nela baseadas ou dela resultantes, não serão reconhecidas ou executadas».

Com esta regulamentação, apesar de não dispor de um quadro sancionatório semelhante ao previsto no

Regulamento (CE) N.º 2271/96, a União pretendeu «responder a violações, por países terceiros, das regras do

comércio internacional que afetam os interesses da União, a fim de encontrar uma solução satisfatória que

restitua aos operadores económicos da União as vantagens de que beneficiam»1, bem como «reagir aos

entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado da União, com vista a eliminar o prejuízo daí resultante.»

A nota técnica da iniciativa inclui ainda uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-

Membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Espanha, Itália, França e Países Baixos.

1 Artigo 1.º alínea a) do Regulamento (UE) N.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014.

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7 – Consultas facultativas

Atendendo à matéria em apreço, consideraram os serviços na nota técnica, profícuo promover «a solicitação,

se assim o entender, de parecer à Autoridade da Concorrência (AdC), à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e à Agência para o Investimento e

Comércio Externo de Portugal (AICEP).»

Foi pedido no passado dia 19 de janeiro pela 6.ª Comissão a emissão de parecer ainda sem resposta até à

presente data, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

n.º 69/XIV/2.ª – «Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no

Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação

adotada por um país terceiro»;

2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Cristóvão Norte — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 27 de

janeiro de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª (GOV)

Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no

Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de

legislação adotada por um país terceiro

Data de admissão: 14 de janeiro de 2021.

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Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rita Nobre e Gonçalo Sousa Pereira (DAC), Patrícia Pires (DAPLEN), Luísa Colaço e Sandra Rolo (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 25 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa visa proceder à fixação e aprovação do regime sancionatório aplicável à violação do disposto no

Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 19961, de ora em diante abreviadamente

designado por Regulamento n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de

legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes.

Nos termos do disposto do artigo 9.º do referido Regulamento, «(o)s Estados-membros determinarão as

sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do presente regulamento. Essas sanções

devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas». Assim, a iniciativa ora em causa tem por finalidade criar um

regime sancionatório, fixando limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações resultantes

da violação do estatuído no Regulamento n.º 2271/96. Quanto aos limites mínimos, os mesmos são fixados em

2 500€ e em 4 000€, consoante as contraordenações sejam aplicadas a pessoas singulares ou coletivas,

respetivamente. Por sua vez, os limites máximos das coimas aplicáveis são fixados em 30 000€, para as pessoas

singulares e 100 000€, para as pessoas coletivas.

Assinala-se ainda que, de acordo com a iniciativa, quando os interesses económicos afetados excedam os

10 milhões de euros passará a existir a possibilidade de os montantes das coimas mencionados no parágrafo

precedente aumentarem até três vezes os valores inicialmente fixados2.

A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º)

e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição.

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de decreto-lei, composto por

13 artigos, a ser autorizado pela lei da Assembleia da República.

• Enquadramento jurídico nacional

Considerando que o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para aprovar um

regime sancionatório de cariz contraordenacional, este constituirá um regime especial em relação ao instituído

1 O referido regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018. 2 Cfr. alínea d) do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª.

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pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro3. Nos termos deste diploma, é considerado contraordenação «todo

o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima», podendo as coimas

aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas.

No regime de ilícito de mera ordenação social aprovado por este decreto-lei prevê-se a punibilidade dos

factos praticados com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei4, com negligência5. No artigo 17.º são

previstos, supletivamente, os montantes mínimos e máximos das coimas, fixando o artigo seguinte as regras

para a determinação da medida destas.

O regime processual das contraordenações está previsto na II parte daquele decreto-lei, competindo às

autoridades administrativas o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções

acessórias. No regime contraordenacional que o Governo pretende aprovar estas competências são atribuídas

à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

A ASAE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de dezembro6, extinguindo-se, em simultâneo, a

Inspeção-Geral das Atividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP, e a Direção-

Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. As competências para aplicação de coimas e sanções

acessórias que incumbiam a estas entidades extintas passaram, por força do artigo 38.º deste diploma, para a

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade7.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a «ASAE tem por missão a fiscalização e prevenção do

cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não

alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional

de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional». As suas atribuições, explanadas

no n.º 2 deste artigo, abrangem as seguintes áreas: fiscalização das atividades económicas; segurança

alimentar; cooperação com outras entidades, tanto a nível interno como externo; instrução e aplicação de

sanções em processos de contraordenação; e divulgação, informação e valorização profissional.

Em especial na área da instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação, compete à

ASAE «Proceder à investigação e instrução de processos por contraordenação cuja competência lhe esteja

legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não

constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um

determinado agente».

A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria económica integra as competências do Inspetor-

Geral da ASAE8. A ASAE sucede, assim, nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria

Económica e de Publicidade no domínio da economia, conforme estipulado no artigo 17.º deste diploma,

revogando-se, no seu artigo 19.º, o Decreto-Lei n.º 143/2007, de 27 de abril, que aprovava a orgânica daquela

Comissão.

No que toca à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que o governo instituiu como autoridade

nacional competente, para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de

novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro

e das medidas nela baseadas ou dela resultantes9, esta entidade foi criada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de

27 de outubro, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central

do Estado (PRACE) e dos objetivos que constavam do Programa do Governo de então, no que tocava à

modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sucedendo nas atribuições da

3 Institui o Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. Versão consolidada, retirada do portal www.dre.pt. 4 Como é o caso do regime que o Governo pretende aprovar, conforme consta do decreto-lei autorizando em anexo à proposta de lei. 5 Cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 6 Posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de julho, o qual veio, por sua vez, a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto. 7 Esta Comissão foi instituída pelo artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, tendo a sua orgânica sido definida no Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de abril. 8 Cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto. 9 Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos do Conselho adotados pelo procedimento consultivo (unanimidade), pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes.

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Direção-Geral da Empresa.

A DGAE tem por missão promover e desenvolver um ambiente institucional mais favorável à competitividade

e à inovação empresarial, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas

às atividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, e assegurar a coordenação das relações

internacionais no âmbito de atuação do Ministério da Economia, regendo-se pelo Decreto Regulamentar n.º

5/2015, de 30 de julho, que aprova a sua orgânica.

As suas atribuições encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, destacando-se as seguintes:

contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas setoriais relativas ao comércio e aos serviços;

monitorizar e avaliar a execução das medidas decorrentes das políticas públicas definidas e dirigidas às

atividades económicas; contribuir para a definição de políticas económicas no quadro da economia circular;

promover a adoção de políticas e de regulamentação que visem a simplificação administrativa e a redução ou

eliminação dos custos de contexto para os agentes económicos; preparar, apoiar e assegurar a intervenção

nacional na adoção de medidas internacionais e da União Europeia, no domínio das políticas públicas

económicas, incluindo a transposição de diretivas e a aplicação de regulamentos; potenciar a criação de

condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da

sustentabilidade e da internacionalização das empresas; e promover a articulação da política de empresa com

outras políticas públicas, visando o crescimento sustentável.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente

iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta na AP, verificou-se a inexistência, desde o início da XIII Legislatura, de iniciativas ou petições

versando sobre matéria idêntica ou conexa à da iniciativa ora objeto de nota técnica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 120 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, conforme já

referido anteriormente, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo

171.º do RAR.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República.

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O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, o n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho

de Ministros em 7 de janeiro de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 12 de janeiro de 2021 e foi admitida a 14 de janeiro, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), tendo sido anunciada na sessão plenária

do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (7 de janeiro de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado, da

Economia e da Transição Digital e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, conforme já referido

anteriormente, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário10.

A proposta de lei, que «Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto

no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação

adotada por um país terceiro», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

especialidade. Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE)

n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação

extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na ausência de disposição em

contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«na falta de fixação do dia, (...) entram em vigor em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após

a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma autorização

legislativa o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante, ou seja, 120

dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia, nas relações que tem com países terceiros, «promove os seus valores e interesses e

contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, (…), a solidariedade e o respeito mútuo entre

os povos, o comércio livre e equitativo», tal como previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia

(TUE).

Nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «A política comercial

comum assenta em princípios uniformes, (…) bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas

a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os

princípios e objetivos da ação externa da União.»

A UE tem desenvolvido um sistema comercial internacional aberto e justo, trabalhando para assegurar «a

integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos

obstáculos ao comércio internacional», nomeadamente, com a celebração de inúmeros acordos comerciais

internacionais.

Por outro lado, e concretizando os princípios estipulados nos Tratados, a UE dotou-se de mecanismos de

defesa comercial, como o Regulamento (CE) n.º 2271/9611, de 22 de novembro de 1996, adotado pelo Conselho

da União Europeia, que tinha como propósito neutralizar os efeitos da aplicação medidas legislativas, adotadas

por países terceiros, contra os interesses de pessoas e empresas da União, envolvidas no comércio

internacional. Este Regulamento estabeleceu um mecanismo de reação às lesões dos interesses económicos

e/ou financeiros de pessoas ou empresas da UE, causadas por atos legislativos proferidos por países terceiros,

tendo tais atos sido identificados no Anexo ao Regulamento.

Como medidas concretas previstas neste Regulamento, realça-se o disposto no artigo 2.º ao prever que

«quando os interesses económicos e/ou financeiros das pessoas referidas no artigo 11.º12 forem direta ou

indiretamente afetados pelas leis referidas no anexo ou por medidas nelas baseadas ou delas resultantes, essas

pessoas devem informar a Comissão desse facto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenham obtido a

informação.»; o artigo 5.º ao definir que «Nenhuma das pessoas referidas no artigo 11.º deve cumprir (…)

qualquer exigência ou proibição, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, baseados ou resultantes, direta ou

indiretamente, da legislação referida no anexo ou das medidas nela baseadas ou dela resultantes»; e ainda o

artigo 4.º quando prevê que «as sentenças de órgãos judiciais e as decisões de autoridades administrativas

situados fora do território da Comunidade que apliquem, direta ou indiretamente, a legislação referida no anexo

ou as medidas nela baseadas ou dela resultantes, não serão reconhecidas ou executadas.» De modo a reforçar

a aplicação das medidas previstas no supracitado Regulamento, foi estatuído, no artigo 9.º, que «Os Estados-

membros determinarão as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do presente

11 Alterado pelos Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003 e Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014. 12 Artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96 «O presente regulamento é aplicável a: 1. Todas as pessoas singulares residentes na Comunidade e nacionais de um Estado-membro; 2. Todas as pessoas colectivas registadas na Comunidade; 3. Todas as pessoas singulares ou colectivas referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4055/86; 4. Quaisquer outras pessoas singulares residentes na Comunidade, excetuando as que residam no país de que são nacionais; 5. Quaisquer outras pessoas singulares no território da Comunidade, incluindo as suas águas territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-membro, no exercício de uma actividade profissional.»

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regulamento» prevendo assim um regime sancionatório para quem infringisse as normas regulamentares.

Paralelamente à adoção do supra identificado Regulamento, o Conselho da União Europeia adotou

igualmente uma Ação Comum, de 22 de novembro de 1996 (96/668/PESC), nos termos do Título V do Tratado

da União Europeia, na qual foi determinado que todos os Estados-Membros tomariam as medidas necessárias

para defesa dos interesses dos cidadãos e empresas da União.

Em junho de 2018, o Anexo do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do qual constavam as medidas legislativas

aplicadas por países terceiros, que lesavam os interesses das pessoas singulares e coletivas da UE, foi

substituído pelo anexo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018. Esta

alteração deveu-se, em grande medida, à decisão, por parte dos Estados Unidos da América, de pôr termo à

suspensão da aplicação de medidas restritivas nacionais relativamente ao Irão, o que afetava os interesses da

União bem como dos seus cidadãos e empresas (de acordo com o Considerando 4 do próprio Regulamento).

Relativamente à política comercial internacional, a União Europeia pretendeu assegurar um comércio justo e

equitativo com os países terceiros, tendo os dirigentes da UE, no Conselho Europeu de outubro de 2016,

reiterado que as práticas comerciais desleais tinham de ser combatidas de forma eficaz e enérgica.

Nesse sentido, em termos de defesa comercial dos seus interesses e dos seus cidadãos e empresas, a UE

adotou vários mecanismos legislativos como o Regulamento (UE) N.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do

Conselho de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o

cumprimento das regras do comércio internacional e o Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 6 de outubro de 2015 que estabeleceu procedimentos da União no domínio da política comercial

comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional,

nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio.

Com esta regulamentação, apesar de não dispor de um quadro sancionatório semelhante ao previsto no

Regulamento (CE) N.º 2271/96, a União pretendeu «responder a violações, por países terceiros, das regras do

comércio internacional que afetam os interesses da União, a fim de encontrar uma solução satisfatória que

restitua aos operadores económicos da União as vantagens de que beneficiam»13, bem como «reagir aos

entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado da União, com vista a eliminar o prejuízo daí resultante.»14

• Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com o disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro

de 1996 (texto consolidado), também denominado de «Estatuto de Bloqueio», é da responsabilidade de cada

Estado-Membro o estabelecimento das sanções a aplicar em caso de violação das normas desse regulamento.

Ao legislador de cada Estado-Membro é conferida uma liberdade de conformação das sanções, conforme

decorre do n.º 10 da Nota de Orientação da Comissão Europeia relativamente à atualização do Estatuto de

Bloqueio: «As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do Estatuto de Bloqueio,

incluindo a adoção e execução nos respetivos ordenamentos jurídicos de sanções em caso de eventuais

infrações. Essas sanções são estabelecidas na legislação nacional e, por conseguinte, podem variar conforme

o Estado-Membro.»

Por conseguinte, apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Bélgica, Espanha, Itália, França e Países Baixos.

Note-se que, destes ordenamentos jurídicos resultam formas diferenciadas de materializar esse regime

jurídico sancionatório.

ALEMANHA

Neste país, a determinação do regime jurídico das infrações e correlativas sanções – multas – a aplicar em

caso de violação de atos jurídicos da União Europeia concretiza-se através da conjugação das seguintes

13 Artigo 1.º alínea a) do Regulamento (UE) N.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014. 14 Artigo 1.º alínea a) do Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015.

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disposições: o n.º (4) da seção19 da Außenwirtschaftsgesetz(AWG)15, Lei do comércio exterior e o n.º (2) da

seção 82 da Außenwirtschaftsverordnung (AWV)16, (Portaria do comércio exterior) e é complementado com

Gesetz über Ordnungswidrigkeiten (OWiG)17, Lei das Contraordenações.

Do teor destes normativos resulta que a violação das disposições do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do

Conselho de 22 de novembro de 1996 é valorada enquanto infração administrativa punível com multa, sendo os

pressupostos da punibilidade, o respetivo procedimento sancionatório e as entidades competentes, e os

montantes das multas são também aí definidos.

BÉLGICA

A positivação do regime sancionatório como resultado da violação do disposto no instrumento jurídico

europeu acima referido ocorre pela Loi du 2 mai 2019 portant des dispositions financières diverses no seu Título

VII.

No conjunto de artigos que compõem esse título, – artigos 230 a 234 –, em particular os artigos 230 e 231,

é concretizado o regime sancionatório especifico para a violação do Regulamento (CE) n.º 2271/96 e todos os

aspetos respeitantes à sua exequibilidade como:

– Quem pode ser considerado como transgressor;

– Os montantes mínimos e máximos das multas, sendo que a delimitação dos valores a aplicar tem em conta

a gravidade, a duração da infração, o grau de responsabilidade das pessoas, a sua capacidade financeira, as

vantagens e os proveitos que retirou da infração, os prejuízos que daí advieram, a cooperação com as

autoridades e outras infrações anteriormente cometidas pela pessoa;

– A entidade nacional responsável pela imposição das sanções e pela cobrança dos seus valores.

ESPANHA

Neste ordenamento jurídico, é o Capítulo II da Ley 27/1998, de 13 de julio, sobre sanciones aplicables a las

infracciones de las normas establecidas en el Reglamento (CE) número 2271/96, del Consejo, de 22 de

noviembre, relativo a la protección frente a la aplicación extraterritorial de la legislación de un país tercero (texto

consolidado) que institui o regime jurídico sancionatório e matérias conexas, tais como:

– A identificação dos possíveis infratores (artigo 4);

– A classificação das infrações e o estabelecimento do valor pecuniário das multas (artigo 5);

A determinação das entidades competentes para dar início ao procedimento sancionatório e para o resolver

(artigo 6);

– A possibilidade de impor de multas coercitivas quando não se verifique o cumprimento a obrigação de

enviar as informações por parte das pessoas ou entidades a tal vinculadas às instituições europeias e ou às

nacionais (artigo 7).

As disposições constantes neste diploma devem ser conjugadas com o Título IV – De las disposiciones sobre

el procedimiento administrativo común da Ley 39/2015, de 1 de octubre, del Procedimiento Administrativo

Común de las Administraciones Públicas, na medida em que inclui no seu âmbito as normas relativas ao

procedimento de natureza sancionatória e com o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98 do Conselho, de

31 de dezembro que fixou irrevogavelmente as taxas de conversão entre o euro e as moedas nacionais dos

Estados-Membros (1 euro = 166,386 pesetas espanholas).

ITÁLIA

Foi através do Decreto Legislativo 26 agosto 1998, n. 346, Disposizioni di carattere

sanzionatorioamministrativo in attuazione del regolamento CE n. 2271/96 del Consiglio del 22 novembre 1996,

15 Existe uma tradução em inglês, no entanto não inclui a última alteração legislativa. 16 Neste diploma, igualmente, a tradução em inglês não contém a redação atual em vigência. 17 A versão em inglês não se encontra atualizada.

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a norma dell'articolo 8 della legge 24 aprile 1998, n. 128, este diploma é composto por único artigo, pelo qual

são regulamentadas as sanções administrativas pecuniárias e respetivo montante e a entidade responsável pela

sua imposição.

Presentemente, a aplicação deste normativo exige a conjugação com o artigo 2 do Decreto-legge 21

Settembre 2019, n. 104, Disposizioni urgenti per il trasferimento di funzioni e per la riorganizzazione dei Ministeri

per i beni e le attivita' culturali, delle politiche agricole alimentari, forestali e del turismo, dello sviluppo economico,

degli affari esteri e della cooperazione internazionale, delle infrastrutture e dei trasporti ((dell'ambiente e della

tutela del territorio e del mare e dell'istruzione, dell'universita' e della ricerca)), nonche' per la rimodulazione degli

stanziamenti per la revisione dei ruoli e delle carriere e per i compensi per lavoro straordinario delle Forze di

polizia e delle Forze armate ((in materia di qualifiche dei dirigenti e di tabella delle retribuzioni del personale del

Corpo nazionale dei vigili del fuoco)) e per la continuita' delle funzioni dell'Autorita' per le garanzie nelle

comunicazioni, normativo que reforma as funções de vários ministérios e atribui as competências relativas ao

cumprimento do estatuído no Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 a outra

entidade nacional, e com o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98 do Conselho, de 31 de dezembro que

determinou a seguinte taxa de conversão, 1 euro = 1936,27 liras italianas.

FRANÇA

Nesta ordem jurídica não existe um regime jurídico próprio que determine as sanções a aplicar nos casos de

violação das normas do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996.

No entanto, as violações dos atos jurídicos adotados pelas instituições da União Europeias são punidas,

segundo:

– O Code des douanes, in casu, oartigo 459 pune a violação ou a tentativa de violar a legislação e a

regulamentação que verse sobre as relações financeiras com países estrangeiros, seja pelo não cumprimento

das obrigações de declaração ou repatriamento, seja pela não observância dos procedimentos ou formalidades

exigidas, seja pela não obtenção das autorizações impostas ou pela não satisfação das condições necessárias

para essas autorizações com pena de prisão com duração de cinco anos, confisco do objeto do delito, de meios

de transporte, dos bens obtidos direta ou indiretamente da infração e com multa, cujo limite mínimo corresponde

à soma a que se refere a infração ou a sua tentativa e o máximo o seu dobro.

Prevê, igualmente, sanções idênticas para a violação ou a tentativa de violar a regulamentação da União

Europeia que preveja medidas restritivas de relações económicas e financeiras.

O artigo L151-2 do Code monétaire et financier estabelece que o governo pode, para assegurar, a defesa

dos interesses nacionais sujeitar à declaração, autorização prévia e controlo: de transações cambiais,

movimentos de capital e liquidações de qualquer natureza; da constituição, alteração e a liquidação de ativos

estrangeiros no país; da importação e exportação de ouro, bem como de todos os outros movimentos entre o

país e o estrangeiro; decidir pelo repatriamento de ativos de estrangeiros fora da Comunidade Europeia

derivados da exportação de mercadorias, da remuneração de serviços e, de uma forma geral, de todas receitas

ou produtos no exterior; habilitar os intermediários para a realização dessas mesmas operações.

Por sua vez, o artigo L562-3 prescreve que o ministro responsável pela economia pode decidir, por um

período de seis meses, renovável, o congelamento de fundos e recursos económicos que pertençam, sejam

propriedade ou detidos por pessoas físicas ou jurídicas ou qualquer outra entidade que cometa, tente cometer,

facilite ou financie ações sancionadas ou proibidas por atos adotados em aplicação do artigo 29.º do Tratado da

União Europeia (TUE) (versão consolidada) ou do artigo 75.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) (versão consolidada).

Este regime jurídico ora instituído compreende os artigos L562-1, L562-4, L561-2, L562-8, L562-9, L562-10,

L562-11, L562-12, L562-13, L562-14 e L562-15.

PAÍSES BAIXOS

A Wet uitvoering antiboycotverordening, Lei de implementação do regulamento de anti boicote, este diploma

veio designar a entidade responsável para assegurar o cumprimento do decidido no Regulamento (CE) n.º

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2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 no direito interno e alterar as disposições da Wet op de

economische delicten,Lei dos delitos económicos. Nestes termos, da violação da regulamentação aprovada e

adotada na União Europeia e da legislação nacional, conforme dispõe a Wet op de economische delicten, em

concreto, o n.º 2.º do artigo 1 identifica no seu teor os vários normativos, sendo um destes o Regulamento (CE)

n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996, cuja violação resulta em delito económico. Vem o artigo

2 enunciar quais os pressupostos da punição e a graduação das consequências – contraordenações ou infração

penal, o artigo 6 prescreve as diversas tipologias de sanções,– pena de prisão, cuja duração máxima é não

superior a seis anos, serviço comunitário ou multa e o artigo 7 determina as penalidades adicionais como a

cessação total ou parcial de atividade, o confisco de bens.

Este normativo prevê igualmente o procedimento de investigação, o dever de cooperação com as

autoridades, das medidas provisórias, o julgamento em primeira instância.

A Wetboek van Strafrecht – Código Penal, no artigo 9 elenca as diversas tipologias de sanções a aplicar

neste país e o artigo 23 enuncia as diferentes categorias das multas e respetivo montante.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em apreço, considera-se profícuo que a 6.ª Comissão promova a solicitação, se assim

o entender, de parecer à Autoridade da Concorrência (AdC), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e à Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal (AICEP).

No dia 19 de janeiro, a 6.ª Comissão solicitou emissão de parecer à Comissão Nacional de Proteção de

Dados (CNPD) a respeito da iniciativa em causa, não tendo obtido resposta até à presente data.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores

analisados.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

DOVER, Robert; FROSINI, Justin O. – The extraterritorial effects of legislation and policies in the EU

and US [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2012. [Consult. 18 jan. 2021]. Disponível na Intranet da

AR:

true> ISBN 978-92-823-3717-2.

Resumo: Existe um princípio geral no direito internacional segundo o qual um Estado não pode tomar

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medidas sobre o território de outro Estado, por meio da aplicação das leis nacionais sem o consentimento deste

último. É possível, no entanto, observar uma tendência recente de aumento de regulamentação que visa produzir

um efeito legislativo em países terceiros. A natureza das medidas extraterritoriais em jogo e os interesses

envolvidos determinaram a intensidade dos protestos contra essas medidas por parte de empresas e

legisladores. Este estudo explora os princípios legais subjacentes à extraterritorialidade, bem como o impacto

que a mesma tem nas empresas e governos afetados por ela, propondo medidas defensivas que podem ser

tomadas para proteger a UE contra o alcance de tais leis.

FINANCIAL MARKETS LAW COMMITTEE – U.S. sanctions and the E.U. blocking regulation [Em linha]:

issues of legal uncertainty. London: FMLC, 2019. [Consult. 19 jan. 2021]. Disponível na Intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132967&img=19158&save=true>

Resumo: Em 18 de maio de 2018, a Comissão Europeia anunciou a sua intenção de alargar o Regulamento

(CE) n.º 2271/96, que protege a União Europeia contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação

adotada por um País Terceiro e das ações nela baseadas ou dela decorrentes (Regulamento de Bloqueio). A

Comissão Europeia adotou o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/1100 (Regulamento Delegado)

para atualizar o anexo ao Regulamento de Bloqueio de forma a incluir certas medidas dos EUA relativas ao Irão.

Este artigo analisa as questões de insegurança jurídica com foco nos mercados financeiros, que surgem sob

a lei inglesa, como resultado da alteração do Regulamento de Bloqueio, para cobrir certas sanções reimpostas

pelos EUA ao Irão. O Regulamento de Bloqueio não é uma «nova» questão legal, uma vez que está em vigor

há muitos anos, mas a natureza ampla das sanções americanas reimpostas e a sua aplicação extraterritorial

levantaram algumas questões novas e aumentaram a proeminência das questões existentes da incerteza

jurídica que este artigo procura abordar.

GENARD, Quentin – European Union responses to extra-territorial claims by the United States [Em

linha]: lessons from trade control cases. [S.l.]: EU Non-Proliferation Consortium, 2014. [Consult. 19 jan. 2021].

Disponível na Intranet da AR:

2949&img=19103&save=true>

Resumo: As autoridades dos Estados Unidos da América adotaram uma postura agressiva em relação à

extraterritorialidade. Recentemente, tornou-se urgente a necessidade de legislação para regular o comércio

internacional de certas categorias de bens. Se os Estados possuem sistemas de controle de comércio, o que

acontece quando discordam sobre a sua aplicação?

O presente artigo analisa as respostas da União Europeia relativamente às reivindicações de

extraterritorialidade dos Estados Unidos, que adotaram legislação para regular o movimento de mercadorias que

implicam disposições extraterritoriais. Quando essa legislação não está de acordo com o direito internacional,

podem ocorrer disputas que complicam as relações transatlânticas. Em 1996, o Conselho adotou o Regulamento

(CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um

país terceiro. Acontece que diferentes aplicações de extraterritorialidade e leis nacionais com ela relacionadas

criam incerteza para os Estados Membros da UE e para os operadores industriais, aumentando a possibilidade

de um confronto UE-EUA, particularmente se as opiniões variam sobre a ameaça que um país representa para

paz e segurança internacionais.

STOLL, Peter-Tobias [et al.] – Extraterritorial sanctions on trade and investments and European

responses [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2020. [Consult. 18 jan. 2021]. Disponível na Intranet da

AR:

true> ISBN 978-92-846-7474-9.

Resumo: As recentes medidas dos Estados Unidos dirigidas contra o Irão, Cuba e Rússia tornaram-se

indiretamente um desafio crítico para a União Europeia. Ao pretenderem impedir os agentes económicos sob

jurisdição da UE de negociarem com os países alvo, revestem uma importante dimensão extraterritorial, que

afeta os indivíduos e negócios e, em último caso, a soberania da UE e os seus Estados-Membros.

Este estudo mostra que as sanções extraterritoriais têm implicações económicas substanciais,

particularmente para a UE, acentuando as suas vulnerabilidades. As sanções extraterritoriais também levantam

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questões críticas quanto à sua legalidade face ao direito internacional geral, o direito da OMC e outras regras

internacionais específicas. Neste estudo são apresentadas recomendações no sentido de serem aprovadas

medidas complementares para fazer face a esta situação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XIV/2.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DAS NEGOCIAÇÕES DO TRATADO DA CARTA DE

ENERGIA DEFENDA A SUA REFORMULAÇÃO PROFUNDA GARANTINDO A SALVAGUARDA DO MEIO

AMBIENTE E A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA)

Em vigor desde dezembro de 1994, o Tratado da Carta de Energia (TCE) é um acordo de investimento que

envolve diversos países da Europa e Ásia Central e que tem como principal objetivo o incentivo aos

investimentos estrangeiros diretos e o comércio global do sector energético.

Tendo em conta que o panorama mundial atual mudou consideravelmente desde meados da década de 90

do século passado e que foi declarada a incompatibilidade do mecanismo de arbitragem Estado-investidor

(ISDS) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia – «o caso Achmea» –, a Comissão Europeia apresentou, em

maio deste ano, uma proposta de reformulação, ou modernização, do Tratado1.

Contudo, na grande maioria dos casos, as negociações para este acordo decorreram longe do conhecimento

e do escrutínio das populações que, em última análise, são quem mais sofre as consequências gravosas do

TCE no seu estado atual. Para além disso, está iminente a 4.ª ronda de negociações do acordo2, pelo que é

premente uma avaliação séria e profunda dos benefícios e prejuízos resultantes do TCE, nos moldes atuais,

para o nosso País e para a Europa, sobretudo quando a União Europeia pretende tornar-se a primeira região

mundial na corrida da neutralidade climática, através de mecanismos como o Pacto Ecológico Europeu e a

proposta relativa à Lei Europeia do Clima3.

De facto, nenhum tratado internacional parece ser tão contrário aos pilares defendidos no Acordo de Paris.

Na sua redação atual, o TCE protege as indústrias de combustíveis fósseis como nenhum outro, além de

ameaçar a sustentabilidade ambiental e as finanças públicas dos Estados signatários4. No pressuposto que as

ações e decisões dos Estados signatários façam prevalecer o bem estar das populações e do clima – regulando

o combate às alterações climáticas, tornando a energia acessível ou protegendo outros interesses públicos –,

em detrimento dos lucros (obtidos e esperados) destes investidores, podem eles processar esse Estado, através

do mecanismo ISDS, uma arbitragem entre investidores e Estados pouco transparente, levada a cabo por uma

justiça paralela e em desacordo com o Estado de direito5.

Importa recordar que o TCE é responsável pela maior parte dos processos ISDS, sendo o seu crescimento

na ordem dos 437%, entre 1998 e 20196. A título de exemplo de como este Tratado beneficia os investidores

privados em detrimento das populações, até ao final de 2019 foram cobrados a vários governos, ou estes

concordaram em pagar, mais de 52 mil milhões de dólares norte-americanos por danos, sendo estes valores

inteiramente oriundos do erário público. Curiosamente, este mesmo valor é o «investimento anual necessário,

globalmente, para fornecer energia a todas as pessoas que não (lhe) têm acesso»7.

Mais, o valor combinado dos casos ISDS pendentes, ao abrigo do TCE no final de 2019, ascendia aos 32 mil

milhões de dólares norte-americanos. Curiosamente, estima-se que «bastam» 25 mil milhões para que África

se adapte às mudanças climáticas8. E neste mesmo sentido, é ainda relevante considerar que 97% dos

1 Beyond Control, Beyond Reform – The EU's Energy Charter Treaty Dilemma; https://www.plataforma-troca.org/a-uniao-europeia-e-o-tratado-para-aquecer-o-planeta/. 2 https://www.plataforma-troca.org/o-tratado-carta-da-energia-em-15-minutos/. 3 https://www.annacavazzini.eu/statement-on-the-modernisation-of-the-energy-charter-treaty/. 4 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/a-uniao-europeia-e-o-tratado-para-aquecer-o-planeta/. 5 Cfr. https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section6. 6 https://www.plataforma-troca.org/o-tratado-carta-da-energia-em-15-minutos/. 7 https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section1. 8 https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section1.

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investidores que processaram Estados ao abrigo do TCE, até final de 2012, eram empresas de combustíveis

fósseis ou envolvidas em projetos de energia poluentes9.

Em relação ao clima, de forma mais específica, não há como ignorar o alerta da Dr.ª Yamina Saheb, perita

na área energética e principal autora dos relatórios do IPCC – The Intergovernmental Panel on Climate Change

– e que trabalhou no secretariado do TCE. Segundo um recente relatório da sua autoria10, a estimativa do volume

de emissões protegidas pelo acordo – ou seja, relativamente às quais qualquer esforço para reduzir será

passível de dar origem a um processo com elevados custos de indemnização para um Estado signatário do TCE

– durante o período de 2018 e 2050, é de 148 gigatoneladas de CO2 ou equivalente. Ora, segundo o estipulado

no Acordo de Paris, para evitar uma subida de temperatura de 2ºC, e com uma probabilidade de 50%, o máximo

que a UE pode emitir é de 78 gigatoneladas. Já para evitar uma subida de 1,5ºC, e também com uma

probabilidade de 50%, o total de emissões da UE será «apenas» de 30 gigatoneladas11.

No caso de Portugal, importa saber que, segundo um estudo de três investigadores da Universidade de

Aveiro (UA), publicado muito recentemente na revista Climate Dynamics12, daqui a poucas décadas poderemos

ter três meses por ano onde as temperaturas máximas diárias estarão acima de 40ºC. E esse será um fenómeno

«muito menos lento do que se julgava». O coordenador do estudo, David Carvalho, acredita que este cenário

só poderá ser revertido com a redução das emissões de gases com efeito de estufa e alerta que «aumentos de

cerca de 2-3 graus centígrados em termos de temperaturas médias, máximas e mínimas são suficientes para

causar impactos em áreas vitais como agricultura, fogos florestais, seca, desertificação e respetivos impactos

na saúde e bem-estar das pessoas». A UA, em nota de imprensa enviada à comunicação social, resume mesmo

os resultados de forma apocalíptica: «aumentos de temperatura vão ‘assar’ a Península Ibérica»13.

O TCE tem demonstrado ser, também, um mecanismo poderoso no sentido de desencorajar os governos em

apostar em energias menos poluentes. Veja-se os exemplos da Vattenfall que, «devido a um aumento dos

padrões ambientais para uma central de energia a carvão na Alemanha, forçou o governo local a flexibilizar a

legislação para resolver o caso» e da Rockhopper, que «reivindica centenas de milhões de euros de hipotéticos

lucros que um campo de petrolífero poderia ter dado se a Itália não tivesse proibido novos projetos de extração

de petróleo e gás na costa»14.

Paralelamente, geram-se impactos negativos nos custos da energia para as populações. A título de exemplo,

a Bulgária e a Hungria, ao pressionar empresas para uma diminuição nos preços da eletricidade, foram alvo de

processos milionários por, dessa forma, terem prejudicado os grandes lucros esperados15.

Em consequência, temos, por um lado, a sustentabilidade do planeta e a proteção da saúde pública e, por

outro lado, o receio que os Estados têm da existência de processos judiciais que os obriguem ao pagamento de

avultadas indemnizações.

Perante esta dicotomia, a Itália tomou a decisão de proceder a uma denúncia unilateral e retirou-se do

Tratado a 1 de janeiro de 2016. Qualquer investimento energético realizado nesse país após essa data não é

protegido pelo TCE, mas todos aqueles feitos antes permanecem abrangidos pelo acordo até 203616.

Por seu turno, o Luxemburgo considera as ACTUAIS propostas de reformulação insuficientes e defende

mesmo que a opção de abandono do TCE deve ser levada muito a sério17, até porque, não podemos esquecer

que, o processo de modernização do TCE passa pela aprovação unânime de todos os seus signatários e alguns

deles não se mostram interessadas numa reformulação de fundo. A título de exemplo, o Japão já declarou que

não irá aceitar alterações substanciais e países como a Mongólia, o Turquemenistão e o Cazaquistão, onde as

receitas do comércio de combustíveis fósseis representam mais de 10% do seu PIB, muito provavelmente não

defendem qualquer medida no sentido de minorar o volume de emissões de CO2, pois isso significa prejuízo

financeiro a curto prazo18.

Paralelamente a esta discussão – que já movimenta diversos Eurodeputados, Deputados dos parlamentos

9 https://www.plataforma-troca.org/o-tratado-carta-da-energia-em-15-minutos/. 10 https://www.openexp.eu/sites/default/files/publication/files/ect_rapport-numerique.pdf. 11 https://www.plataforma-troca.org/as-emissoes-protegidas-pelo-tce/. 12 https://www.springer.com/journal/382. 13 https://www.dn.pt/vida-e-futuro/portugal-e-espanha-vao-assar-com-aumento-medio-da-temperatura-13049604.html. 14 https://www.plataforma-troca.org/tratado-carta-da-energia/. 15 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/tratado-carta-da-energia/. 16 https://www.international-arbitration-attorney.com/pt/energy-charter-treaty-current-status-between-eu-states/. 17 https://www.euractiv.com/section/energy/news/luxembourg-leads-eu-push-to-climate-proof-energy-charter-treaty/. 18 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/tratado-carta-da-energia/.

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nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e membros da sociedade civil19 – muitos outros países

encontram-se em processo de adesão20. Estes países aderem com base na promessa de maior atracão de

investimento estrangeiro, sem aprofundar os eventuais efeitos colaterais, quando na realidade parecem não

existir provas de que a adesão resulte na redução da pobreza energética nem na facilidade do investimento,

sobretudo se falarmos em energias renováveis21.

Em relação à situação específica portuguesa, não podemos esquecer que a China, grande investidor no

sector energético em Portugal, é um dos países que está a meio do processo de adesão. Por isso, temos de

considerar as possíveis consequências de uma permanência no acordo nessas circunstâncias, mas também as

consequências de abandonarmos o TCE após a entrada da China dado que tal poderá ter custos muito pesados

para as finanças nacionais22. Importa lembrar, ainda, que este país é o maior emissor de gases de efeito de

estufa do mundo e que, embora se tenha comprometido a atingir o pico de emissões até 2030 e de seguida

começar a sua redução, atualmente aumentou o número de indústrias poluentes justificando-se com a

necessidade de recuperar e acelerar o crescimento económico23.

Face ao exposto, consideramos que Portugal deve assumir uma postura de desacordo em relação às

cláusulas do TCE que atentam contra a defesa do meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos

cidadãos, nomeadamente no que diz respeito a uma energia acessível a todos sem comprometer o futuro do

planeta.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• No âmbito das negociações do Tratado da Carta de Energia e com o objetivo de assegurar a defesa do

meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos cidadãos, diligencie no sentido de garantir a

reformulação profunda deste acordo, nomeadamente no que diz respeito às disposições que protegem o

investimento estrangeiro em combustíveis fósseis e às cláusulas de arbitragem (ISDS).

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 27 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 46 (2020-12-16)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XIV/2.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTO EM DOENTE

ONCOLÓGICO)

Exposição de motivos

De acordo com literatura científica nacional e internacional:

• «A trombose representa a segunda causa de morte nos doentes oncológicos, representando 9,2% da

mortalidade destes doentes»;

• «A incidência de tromboembolismo venoso (TEV) é até 4-7 vezes superior no doente oncológico face ao

19 https://www.annacavazzini.eu/statement-on-the-modernisation-of-the-energy-charter-treaty/. 20 https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section3. 21 Cfr. https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section6. 22 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/as-emissoes-protegidas-pelo-tce/. 23 https://www.rtp.pt/noticias/mundo/china-xi-jinping-promete-neutralidade-carbonica-ate-2060_n1261125.

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doente não oncológico»;

• «A incidência de TEV no doente oncológico tem vindo a aumentar nos últimos anos estimando-se que 4-

20% dos doentes com cancro terão um episódio de trombose»;

• «A ocorrência de TEV no decurso da doença oncológica confere um mau prognóstico e aumenta o risco

de recorrência, o qual se encontra elevado nos 3-6 primeiros meses, podendo persistir até 10 anos após o

episódio inicial»;

• «A elevada morbilidade associada ao TEV no doente oncológico conduz a hospitalização por maiores

períodos de tempo, atrasos ou descontinuação de quimioterapia, risco hemorrágico e de recorrência aumentado,

síndrome pós-trombótico e compromisso da qualidade de vida do doente»;

• «Os custos associados à gestão de um evento de trombose venosa profunda poderão ascender a 4728

euros»;

• «Os custos associados à gestão de um evento de embolia pulmonar poderão ascender a 8604 euros».

Pode, assim, concluir-se que os episódios de TEV estão associados a elevados custos para o SNS e que o

elevado investimento efetuado no tratamento do doente oncológico resulta, assim, em desperdício, caso o

doente morra por trombose. Importa ter em conta que o custo anual do tratamento do cancro em Portugal

ascende a 867 milhões de euros, o que corresponde a 5,5% da despesa total em saúde.

De recordar que a Comissão Europeia estabeleceu como objetivo a redução da mortalidade associada às

doenças oncológicas em 15% até 2020. Segundo guidelines internacionais e nacionais, as heparinas de baixo

peso molecular (HBPM) estão indicadas em primeira linha no cancro associado a trombose (monoterapia de 3

a 6 meses).

No entanto, a adesão ao tratamento de trombose associada a cancro com HBPM está limitada pelos custos

associados à terapêutica.

Em Portugal, a comparticipação das HBPM é de 69% e, portanto, inferior à de grande parte dos países da

UE, representando um encargo médio para o doente de 12% do salário médio anual dos portugueses, ou seja,

cerca de 546,71 euros.

Países como Alemanha, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Suécia e Reino

Unido comparticipam as HBPM a 100% e Espanha comparticipa a 90%.

Considerando que atualmente os custos para o SNS com a comparticipação a 69% das HBPM ronda os 500

000 euros anuais, estima-se que a sua comparticipação a 90% tivesse um custo anual de cerca de 652 000

euros. Estima-se, assim, que o aumento da comparticipação das heparinas de baixo peso molecular no

tratamento da trombose associada a cancro para o escalão A (90%) representaria apenas um impacto

orçamental anual de cerca de 152 000 euros.

Ora, o CDS-PP sempre foi muito sensível à abordagem às doenças oncológicas tendo, ao longo dos anos,

vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas nesta matéria. Por isso mesmo, tendo em conta que estamos

perante um tratamento essencial para aquela que representa a segunda causa de morte nos doentes

oncológicos e que o impacto orçamental desta medida acaba por ser irrisório no universo do SNS, apresentámos

uma proposta de aditamento ao Orçamento do Estado para 2021 neste sentido. No entanto, essa proposta foi

rejeitada com os votos contra do Partido Socialista e a abstenção do PSD e BE.

Relembramos que, aumentando para os 90% a comparticipação das HBPM, estaríamos a potenciar a estes

doentes a adesão a uma terapêutica que lhes poderá salvar a vida.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Para os doentes oncológicos, aumente para o escalão A (90%) a comparticipação das heparinas de baixo

peso molecular indicadas no tratamento da trombose associada a cancro, quando prescritas por médicos

oncologistas, imuno-hemoterapeutas ou especialistas em medicina interna.

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Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

(**) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 27 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 54 (2021-01-05)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 882/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO À RETOMA E MODERNIZAÇÃO

DA ATIVIDADE CIRCENSE

O sector da cultura foi particularmente afetado pelo contexto que vivemos. Os negócios ligados às artes e

cultura, como espetáculos de teatro e performativos, circos, concertos, livrarias, museus, exposições, entre

outros, foram dos mais afetados pela crise da COVID-19.

Sendo um sector marcado pelo desinvestimento contínuo e por elevada precariedade, os profissionais da

cultura sentiram particularmente os impactos da crise económica e social provocada pela COVID-19. Muitos

sofreram uma total paragem da atividade, pelo cancelamento da grande maioria dos espetáculos, que teve como

consequência enormes perdas de rendimentos, o que colocou em causa a subsistência destes profissionais e

das suas famílias. Neste âmbito, consideramos como particularmente preocupante a situação dos circos e dos

artistas que neles trabalham.

Segundo dados da Associação Portuguesa de Empresários e Artistas de Circo (APEAC), o circo tradicional

é apresentado por cerca de 30 companhias, na sua maioria de estrutura familiar, e cerca de 200 artistas. A

grande maioria dos profissionais que neles trabalham fazem-no com vínculos precários, normalmente a recibos

verdes, o que agravou ainda mais a sua situação.

Os apoios destinados a estes profissionais foram claramente insuficientes. Os circos foram praticamente

esquecidos deste processo, não tendo recebido qualquer apoio direto para fazer face às despesas. Esta situação

foi agravada pelo facto da grande maioria dos circos serem detidos por empresários em nome individual, que

possuem regime simplificado de tributação, o que os impede de ter acesso aos apoios. Alguns artistas

beneficiaram de medidas que se aplicam igualmente a outros sectores, como o layoff e os apoios destinados a

trabalhadores independentes, mas muitos não receberam qualquer ajuda. Em consequência, muitos

profissionais estão a trabalhar noutros sectores de atividade para fugir à crise e garantir a sua sobrevivência.

Toda esta situação tem ainda impactos significativos ao nível da saúde mental destes profissionais que se

sentem isolados e frustrados pelo facto de não puderem trabalhar naquilo que gostam, até porque muitos deles

nunca conheceram outra realidade.

Salvo raras exceções, a generalidade dos circos parou no início do ano passado e ainda não retomou a sua

atividade. A difícil situação em que se encontravam agravou-se ainda mais pelo facto de não terem conseguido

fazer espetáculos na época de Natal, que constitui uma das melhores épocas de trabalho do ano.

Contudo, apesar de estarem parados há quase um ano, continuaram a ter de suportar elevadas despesas

de manutenção que podem atingir muitos milhares de euros.

A este propósito importa mencionar os custos com a alimentação dos animais que ainda se encontram nos

circos, não tendo sido concedido qualquer apoio para este fim, nem tendo o Governo demonstrado preocupação

sobre a forma como estes animais estão a ser tratados no contexto atual.

Depois, existem, também, determinadas despesas que os empresários terão de suportar no momento da

retoma da atividade, nomeadamente os custos com inspeções e seguros obrigatórios que, entretanto,

caducaram.

Assim, para efeitos de retoma da atividade, a APEAC estima que os circos de grandes dimensões precisarão

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de investir cerca de 25 000€, os circos médios cerca de 20 000€ e os circos mais pequenos cerca de 10 000€.

Estes valores serão necessários para custear as várias despesas associadas ao reinicio da atividade, da qual

destacamos a inspeção do circo no ISQ com o custo de 600€, o seguro de responsabilidade civil com o custo

de 1300€, o seguro de acidentes de espectadores com o custo de 1200€ e o IUC de cada veículo pesado que,

mesmo com a redução de 50% prevista para 2021, ronda os 350€.

Vários têm sido os apelos para a concessão de apoios diretos aos circos. Podemos destacar a Resolução

da Assembleia da República n.º 54/2020, de 3 de julho, que recomenda ao Governo que apoie o circo e as artes

circenses. Esta resolução inclui, nomeadamente, a atribuição de apoios de natureza não concorrencial aos

artistas circenses, o suporte para manutenção de material e continuidade de cumprimento de obrigações fiscais

e de segurança social para as empresas de circo e, ainda, um programa de apoio à promoção, renovação e

atualização da atividade circense.

A situação atual é ainda mais grave do que a que vivíamos no momento da aprovação desta resolução.

Contudo, a mesma não teve o necessário acolhimento por parte do Governo até porque, tanto quanto sabemos,

apenas foi aceite uma redução do valor do IUC em 50% para 2021, sem qualquer redução em 2020, apesar dos

veículos terem estado parados todo o ano e não se saber quando voltarão a circular.

Importa mencionar que o artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do

Estado para 2021, procede à criação de um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às

artes performativas, visuais, de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema, as quais incluem,

designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a

música, o teatro e o cinema.

Este artigo vem, assim, corrigir uma injustiça que se verificava relacionada com a distinção que era feita entre

o circo tradicional e o circo contemporâneo, que impedia os primeiros de concorrer a apoios na área da cultura.

Contudo, não sabemos ainda de que forma estes apoios serão atribuídos e, em consequência, se os circos vão

ou não beneficiar deles e qual o montante que será disponibilizado.

Adicionalmente, os circos têm, ainda, dificuldade em obter o licenciamento para a sua instalação junto das

autarquias locais. É obrigatória a emissão de quatro licenças (licença de utilização de espaço público, licença

especial de ruído, licença de publicidade e licença de recinto), com custos elevados que variam consoante o

município em causa.

Para além disso, a instalação ou não do circo em determinada autarquia depende da vontade dos seus

autarcas, sendo conhecidas situações no País em que esta é constantemente negada. Inclusivamente, no

contexto atual, ainda que os circos disponham de plano de contingência e que a DGS tenha autorizado o seu

funcionamento desde que cumpridas determinadas regras, a verdade é que os circos não estão a conseguir

retomar a sua atividade porque as autarquias locais não estão a autorizar a sua instalação.

Face ao exposto, recomendamos a criação de um programa de apoio à retoma e modernização da atividade

circense, com o objetivo de atribuir apoios diretos e específicos ao circo, no valor de 500 000€, tendo em vista

apoiar este sector no reinício da sua atividade. Adicionalmente, defendemos que, em colaboração com as

autarquias locais, devem ser encontrados mecanismos de harmonização e simplificação dos licenciamentos

relativos ao circo, devendo ser garantida, nesta fase, a isenção dos custos associados à obtenção destas

licenças. Por último, deve ser garantida no presente ano a isenção do pagamento do IUC dos veículos dos

circos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda à criação de um programa de apoio à retoma e modernização da atividade circense, no valor de

500 000€, garantindo a atribuição de um apoio direto e específico para os circos com o objetivo de ajudar este

sector a retomar a sua atividade;

2. Em 2021, garanta a isenção do pagamento do Imposto Único de Circulação dos veículos pesados de

circo;

3. Em colaboração com as autarquias locais, garanta a harmonização e simplificação dos licenciamentos

relativos à atividade circense;

4. Proceda à transferência de verba para as autarquias locais, destinada a permitir a isenção do pagamento

dos custos associados aos licenciamentos relativos à atividade circense no ano de 2021.

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Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 883/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA UNIÃO

EUROPEIA, PROMOVA A REFLEXÃO SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE COMBATE EFICAZ AO

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AOS FENÓMENOS DE FRAUDE, EVASÃO E ELISÃO FISCAL E

ASSEGURE A CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO DA DIRETIVA CBCR

Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, Portugal assumirá, pela quarta vez na sua história, a Presidência

do Conselho da União Europeia, o que dará ao Governo a responsabilidade de organizar, planear e presidir a

maioria das reuniões do Conselho e respetivas reuniões preparatórias, representar o Conselho nas relações

com as outras instituições da União Europeia, e coordenar a negociação de dossiers legislativos e de outras

iniciativas de âmbito político.

No programa da presidência portuguesa do Conselho, o nosso País, tendo a crise sanitária, social e

económica provocada pela COVID-19 como pano de fundo, assumiu uma linha de ação centrada no trabalho

por uma União Europeia mais resiliente, social, verde, digital e global, e focada nas prioridades de promoção de

uma recuperação alavancada pelas transições climática e digital, de concretização do Pilar Social da União

Europeia, e de reforço da autonomia estratégica de uma Europa aberta ao mundo.

O programa da Presidência do Conselho e as respetivas linhas de ação são ambiciosos, sem prejuízo de

poderem ser mais concretizados e aprofundados pelo Governo na sua atuação prática.

Da análise do programa da presidência portuguesa do Conselho salta, contudo, à vista que no leque de

prioridades fixadas e nas respetivas linhas de ação não consta uma única referência à necessidade de se

promover, no quadro do Conselho da União Europeia, a reflexão em torno da adoção de mecanismos de

combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em

paraísos fiscais.

A realização desta reflexão é importante para o nosso país e para a União Europeia, especialmente no atual

contexto marcado por uma crise económica grave e por elevadas despesas orçamentais nos domínios da saúde

e da proteção social. Concretamente quanto ao nosso País, dados recentes do Tax Justice Network1

demonstram que Portugal perde a cada ano mais de 1000 milhões de euros de receita fiscal devido a evasão

fiscal, o que significa cerca de 101 euros por cada português e o equivalente a 9% dos gastos do País com

educação ou ao salário anual de quase 50 mil enfermeiros. O próprio relatório de atividades desenvolvidas de

combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, referente ao ano de 20192, elaborado pelo Secretário de Estado

Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ainda que contenha dados mais conservadores, demonstra que o valor das

recuperações associadas às offshore se cifrou em 1,4 milhões de euros.

No contexto da União Europeia, a Comissão Europeia estima, num estudo recente3, que a receita perdida de

IVA tenha ascendido a 125 mil milhões de euros em toda a União Europeia em 2019 (contra 140 mil milhões de

euros em 2018), o que corresponde a 9,6% das previsões de receita deste que é um dos impostos mais rentáveis

1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://iff.taxjustice.net/#/profile/PRT. 2 Disponível em: Disponível na seguinte ligação: https://www.portugal.gov.pt/downloadficheiros/ficheiro.aspx?v=e2d8ee56-2f74-426e-9ef3-1ba2a20dfc82. 3 Comissão Europeia (2020), Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States 2020 – Final Report, página 17.

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no quadro da União Europeia.

Com a presente proposta o PAN pretende assegurar que a Assembleia da República se posicione no sentido

de exigir ao Governo que, cumprindo o disposto no Projeto de Resolução n.º 648/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN

e aprovado parcialmente no passado mês de dezembro de 2020, encete esforços no sentido de garantir que no

âmbito da presidência portuguesa do Conselho se realiza uma reflexão em torno da adoção de mecanismos de

combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em

paraísos fiscais.

Em concreto, neste âmbito é premente que se promova uma reflexão sobre a adoção de critérios mais

exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes, algo particularmente importante

tendo em conta que, segundo a Tax Justice Network4, as jurisdições incluídas nesta lista são no seu conjunto

responsáveis por apenas 1,72% das perdas fiscais globais, custando aos países mais de 7 biliões de dólares

em impostos perdidos por ano. Os países da União Europeia são responsáveis no seu conjunto por 36% das

perdas fiscais globais e um custo de 154 biliões de dólares por ano – sendo que, por exemplo, só o nosso País

perde para a Holanda cerca de 236 milhões de euros por ano5. De resto, outra das insuficiências desta lista

prende-se com o facto de ao mesmo tempo que integra Palau e Trinidad e Tobago, que não têm qualquer perda

fiscal assinalada6, no ano de 2020 excluiu as Ilhas Caimão, que nesse ano foram consideradas o paraíso fiscal

menos transparente do mundo (representando quase 6,7% de todas as operações fiscais fraudulentas ocorridas

a nível global7).

Paralelamente, no âmbito da discussão sobre os mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de

capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, assume-se como crucial

que o nosso País, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia e no exercício das respetivas

competências, tome as diligências necessárias para priorizar a conclusão do processo legislativo da proposta

de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2016) 198 final 2016/0107(COD)], que altera a Diretiva

2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por

determinadas empresas e sucursais (vulgarmente conhecida como proposta de Diretiva CBCR),

designadamente por via da sua inscrição na ordem do dia do Conselho (competitividade). A Diretiva CBCR,

cumprindo as recomendações da OCDE, visa a introdução de um regime country-by-country report

(comunicação da identificação da entidade declarante) com carácter público, que pretende assegurar que

determinadas empresas e sucursais (nomeadamente grandes multinacionais) tenham de proceder à divulgação

de informações relativas ao imposto sobre o rendimento – nomeadamente informações sobre onde realizam os

lucros e pagam os impostos, país a país, e sobre onde pagam impostos das suas atividades fora da UE,

nomeadamente da sua atividade em paraísos fiscais.

Apesar da sua importância e de ter sido aprovada pela Comissão Europeia em 2016 e passado no

Parlamento Europeu em 2017, a Diretiva CBCR está no Conselho desde 2016 sem que se consiga atingir

qualquer desfecho, não obstante a existência de uma ampla discussão do tema no quadro do Conselho (que

ocorreu durante a Presidência do Conselho da Holanda, da Eslováquia, de Malta, da Estónia, da Roménia e da

Finlândia) e existir, neste momento, uma maioria qualificada para assegurar a respetiva aprovação. A

Presidência Portuguesa não deve adotar uma postura de permissividade relativamente a esta temática como

aquela que se verificou no quadro da Presidência Alemã do Conselho devendo, pois, conforme se propõe na

presente iniciativa, trabalhar para a conclusão do processo legislativo referente à Diretiva CBCR.

Deste modo e face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN, procurando dar dignidade à dimensão

parlamentar da Presidência do Conselho, pretende garantir que o Governo coloque o combate ao

branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais na

lista de prioridades de ação da Presidência Portuguesa do Conselho, assegurando a promoção de uma reflexão

sobre a adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes

e a conclusão do processo legislativo da Diretiva CBCR.

4 Tax Justice Network (2020), The State of Tax Justice 2020: Tax Justice in the time of COVID-19. 5Disponível na seguinte ligação: https://www.taxjustice.net/wp-content/uploads/2020/04/Time-for-the-EU-to-close-its-own-tax-havens_April-2020_Tax-Justice-Network.pdf. 6 Tax Justice Network (2020), The State of Tax Justice 2020: Tax Justice in the time of COVID-19. 7 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.taxjustice.net/country-profiles/cayman-islands/.

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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que no âmbito da Presidência do

Conselho da União Europeia:

1. Promova a reflexão e o debate sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de

capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, designadamente sobre

a adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes;

2. Tome as diligências necessárias para assegurar a conclusão do processo legislativo da proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação

de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A RATIFICAÇÃO DO

TRATADO DE PROIBIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES

As armas nucleares são uma enorme e grave ameaça sobre a humanidade e a sua utilização poderá trazer

consequências catastróficas e irreversíveis, provocando a morte e a destruição generalizadas e libertando

radiação com efeitos duradouros e nefastos que deixarão sequelas ao longo de muitas décadas.

Perante o horror de uma catástrofe desta natureza impõe-se, com urgência, eliminar definitivamente as armas

nucleares. Esta é a única maneira de assegurar que não serão usadas e é nesse sentido que deve ser

aprofundada a convergência de vontades na ação para um mundo de paz.

O perigo da utilização deste armamento, associado à tensão e às graves ameaças à paz e à segurança que

têm marcado a situação internacional, torna ainda mais urgente exigir o fim das armas nucleares, porque só

assim será possível garantir a paz e a segurança.

Perante a ameaça de que se pudesse repetir a tragédia dos bombardeamentos atómicos de Hiroshima e

Nagasaki foi constituído, pelo movimento internacional de partidários da paz, em março de 1950 e na sequência

do fim da segunda guerra mundial, o Conselho Mundial da Paz que lançou o Apelo de Estocolmo pelo banimento

das armas nucleares.

Em 1968 foi adotado o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, que entrou em vigor em março de

1970 e que foi subscrito por 189 países, entre os quais Portugal, cujo objetivo é prevenir a difusão de armas

nucleares e de tecnologia dirigida ao fabrico e desenvolvimento desse armamento.

A verdade é que várias décadas após a adoção destes compromissos, o desarmamento nuclear surge ainda

como uma urgência, pois a utilização, ainda que de apenas uma pequena fração das armas existentes

atualmente, colocaria em risco a sobrevivência da humanidade.

A este propósito, importa relembrar que o Dia Internacional para a Eliminação Total das Armas Nucleares,

criado pela assembleia geral da Organização das Nações Unidas em 2013, assinala-se a 26 de setembro, tendo

como objetivo proibir a produção, aquisição, teste, armazenamento, transferência, uso ou ameaça de uso, bem

como garantir a destruição de armamento nuclear, informando e alertando sobre os perigos das armas nucleares

e, consequentemente, sobre as vantagens da eliminação total destas armas.

Em 2017, o Prémio Nobel da Paz foi atribuído à Campanha Internacional pela Abolição das Armas Nucleares

(ICAN), iniciativa que muito contribuiu para consciencializar e mobilizar para a necessidade da abolição das

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armas nucleares e da sua não proliferação e do desarmamento geral.

Entretanto, e como forma de fazer face a este perigo iminente que poderá pôr em causa a vida no planeta, a

7 de julho de 2017 foi aprovado na assembleia geral da ONU o Tratado de Proibição das Armas Nucleares, para

negociar um instrumento legalmente vinculativo que proíba as armas nucleares, levando à sua eliminação total.

Este objetivo é partilhado pelos 122 Estados que promoveram o referido tratado, comprometendo-se a não

desenvolver, adquirir, armazenar, usar ou ameaçar usar armas atómicas, dando expressão à aspiração dos

povos por um mundo livre de armas nucleares.

Porém, é de salientar que a conferência das Nações Unidas onde se adotou este tratado foi confrontada com

a oposição e o boicote por parte dos Estados Unidos da América, da NATO e dos seus países membros.

Saliente-se, igualmente, que Portugal votou contra a resolução 71/258 adotada pela Assembleia Geral da

ONU a 23 de dezembro de 2016, que estabeleceu o mandato para os países negociarem este tratado. Portugal

também não participou no processo de negociação que levou depois à aprovação do Tratado de Proibição das

Armas Nucleares que, desde 20 de setembro de 2017 está aberto à assinatura e ratificação pelos Estados-

membros da ONU.

Até ao momento, o Tratado de Proibição de Armas Nucleares foi ratificado por vários Estados e, com a

recente ratificação das Honduras, atingiu-se a marca necessária para a sua entrada em vigor durante o primeiro

mês de 2021 e as armas nucleares serão ilegais à luz do direito internacional.

Importa salientar que nenhum dos países detentores de armamento nuclear aderiu ao tratado, assim como

nenhum dos membros da NATO. Da União Europeia, apenas o fizeram a Irlanda e a Áustria, que não integram

a NATO. Muitos outros estados, tendo já subscrito o Tratado, não depositaram, até o momento, os instrumentos

necessários à sua ratificação.

Com efeito, até ao dia de hoje, o Estado português ainda não ratificou o Tratado de Proibição das Armas

Nucleares, apesar de, como membro da ONU e em respeito pela Constituição da República Portuguesa, dever

posicionar-se em defesa da paz e pugnar pela eliminação das armas nucleares.

Atualmente, nove países detêm armas nucleares: Estados Unidos da América, Federação Russa, Reino

Unido, França e República Popular da China (os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das

Nações Unidas), e ainda Israel, Índia, Paquistão e República Popular Democrática da Coreia. Outros cinco

países – Bélgica, Alemanha, Itália, Holanda e Turquia – acolhem formalmente armas nucleares dos EUA no seu

território. Dezenas de outros, como Portugal, pertencem a alianças militares com capacidade e vocação nuclear,

como a NATO.

Existem no mundo cerca de 15 mil ogivas nucleares, segundo dados da Federação dos Cientistas

Americanos, 1800 das quais prontas a serem mobilizadas no imediato. Do total, cerca de 14 mil dividem-se entre

os EUA e a Rússia e as restantes estão nas mãos do Reino Unido (215), França (300), China (270), Índia (110-

120), Paquistão (120-130), Israel (80) e República Popular Democrática da Coreia (menos de 10).

Como é fácil perceber, a utilização, mesmo de uma pequena fração das armas nucleares existentes na

atualidade, representaria uma ameaça grave sobre todas as formas de vida, pelo que o desarmamento nuclear

se impõe como uma questão essencial para salvaguardar a solidariedade, a paz, a segurança e a sobrevivência

da humanidade e de todos os seres vivos, devendo este ser um objetivo prioritário dos Estados e um esforço de

todos nós.

Foi precisamente com o objetivo de Portugal assinar o Tratado de Proibição das Armas Nucleares que surgiu

a Petição Pública n.º 520/XIII/3.ª intitulada «Pela assinatura por parte de Portugal do Tratado de Proibição das

Armas Nucleares – Pela paz, pela segurança, pelo futuro da Humanidade!», promovida pelo Conselho Português

para a Paz e Cooperação (CPPC). Esta petição foi subscrita por mais de 13 mil cidadãos e apreciada em Plenário

da Assembleia da República em julho de 2019, tendo dado origem ao Projeto de Resolução n.º 1864/XIII/4.ª

apresentado pelo PEV e que acabou por ser rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP.

O PEV entende que é urgente insistir nesta matéria e proteger a humanidade contra as nefastas

consequências das armas nucleares e, para tal, é necessário um esforço conjunto e um compromisso

permanente e determinado, porque os riscos são elevadíssimos e porque estamos perante um perigo real.

Face a tudo isto, o Partido Ecologista «os Verdes», congratulando-se com a adoção do Tratado de Proibição

das Armas Nucleares e com os seus objetivos, reafirma a urgência da eliminação destas armas e a sua não

proliferação, sendo absolutamente fundamental que o Estado português assine e ratifique este tratado,

respeitando o princípio constitucional que estabelece o «desarmamento geral, simultâneo e controlado»,

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conforme determina o artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, porque a abolição das armas

nucleares é uma causa atual e urgente.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda

ao Governo que proceda à assinatura do Tratado de Proibição das Armas Nucleares adotado pela Organização

das Nações Unidas e o remeta à Assembleia da República para que se possa desencadear o respetivo processo

de ratificação.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 885/XIV/2.ª

RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO PARA PROCEDER À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3

E SECUNDÁRIA PEDRO FERREIRO, EM FERREIRA DO ZÊZERE

A Escola Básica (com 2.º e 3.º ciclo) e Secundária Pedro Ferreiro da vila de Ferreira do Zêzere, do distrito

de Santarém, tem uma população escolar de cerca de 650 alunos. Esta foi construída num único edifício,

inaugurado em 1978 e que desde esse ano tem vindo a receber obras de conservação, mas que se mantém

sensivelmente igual.

A existência e o bom funcionamento desta escola são fulcrais para a continuidade do direito à educação dos

jovens da vila de Ferreira do Zêzere, tal como para os alunos que integram a escola dos arredores da mesma.

Estes alunos estão a ser prejudicados por falhas na garantia por parte do Estado na manutenção e no alcance

das medidas mínimas exigidas pelo Ministério da Educação.

Apesar das suas características únicas e da sua história, este edificado simplesmente não tem condições

suficientes para garantir uma boa aprendizagem aos alunos que a frequentam, pelo que não consegue de

maneira alguma garantir as condições mínimas exigidas pelo Ministério da Educação. São imensos os motivos

que causam preocupação sobre o estado a que se chegou: inúmeras falhas na manutenção fundamental do

edifício; falhas na construção e adaptabilidade do mesmo para alunos de mobilidade reduzida; o incumprimento

de regras de higiene – instalações sanitárias completamente degradadas e equipamentos essenciais de

refeitório e cozinha que não respeitam as mencionadas regras de higiene; salas de aulas sem condições

mínimas (quer meios tecnológicos quer questões de conforto e climatização); a rede de águas da escola que

está deixada ao abandono e que falha constantemente; entre outros.

De forma a combater o esquecimento do Estado do interior do País e das zonas rurais, é claramente

fundamental que se garantam as exigências mínimas do Ministério da Educação na Escola Básica 2,3 e

Secundária Pedro Ferreiro. Pelos motivos expostos, considera-se de enorme urgência a requalificação da

Escola Básica 2,3 e Secundária Pedro Ferreiro.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

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Efetue, de forma urgente, todas as diligências para a realização das obras de requalificação da Escola Básica

2,3 e Secundária Pedro Ferreiro, de Ferreira do Zêzere ainda durante o ano letivo 2021/2022.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 886/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE OS PROCEDIMENTOS DA ENTREGA DO FICHEIRO SAF-

T(PT) RELATIVO À CONTABILIDADE

Exposição de motivos

Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 87/2018 estabeleceu a entrega obrigatória do ficheiro «SAF-T(PT)» da contabilidade, tendo

como alegado propósito a facilitação do pré-preenchimento automático de determinadas obrigações fiscais.

A intenção do Governo, de acesso irrestrito a um ficheiro com informação que vai muito além da necessária

ao cumprimento de obrigações declarativas, incluindo informação sujeita a diversos níveis de reserva, foi desde

logo contestada por diversas entidades. O que estava em causa era a desproporcionalidade no acesso, por

parte da AT, a informação sob a égide do sigilo profissional, bancário e comercial, informação que vai desde o

detalhe de todos os movimentos bancários até às relações comerciais entre sujeitos passivos, passando pelas

políticas de descontos e contactos comerciais e pessoais que se encontrarem detalhados numa ficha de

terceiros. O ficheiro inclui ainda dados sobre eventuais alterações nos campos contabilísticos, incluindo a hora

dos movimentos, e que pessoa realizou determinada alteração.

Não está em causa a necessidade de entrega do SAF-T em contexto inspetivo, como aliás já estava previsto

antes deste decreto-lei. O que estava em causa era que todos os sujeitos passivos, independentemente de

sobre eles recaírem ou não indícios ou suspeitas de comportamentos irregulares, passavam a ser inspecionados

de forma preventiva, e sem verem garantidos os seus direitos, autodeclarando a informação contida no ficheiro,

podendo não ter disso consciência. Evidentemente, os riscos de uso indevido desta informação concentrada na

AT seriam sobretudo para as micro e pequenas empresas.

Após a publicação do referido decreto-lei, o PCP entregou um pedido de apreciação parlamentar do mesmo

(que nunca chegou a ser agendado) e, em janeiro de 2019, entregou uma pergunta escrita ao Governo, onde

sinalizou um conjunto de preocupações acerca da proteção de dados, questionando se tinha havido parecer da

Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual nunca obteve resposta (Pergunta n.º 1030/XIII/4.ª).

Entretanto, com a discussão da Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (que deu origem à Lei n.º 119/2019, de 18 de

setembro), o PCP avançou com uma proposta de aditamento que colocou em cima da mesa alterações ao

Decreto-Lei n.º 87/XIII.

O que resultou dessa discussão na especialidade não corresponde àquilo que o PCP pretendia inicialmente:

eliminar qualquer referência à entrega obrigatória do SAF-T; permitir que fossem extraídos do SAF-T apenas os

dados estritamente necessários ao cumprimento de obrigações declarativas (IES), e apenas saldos (iniciais e

finais, antes e após apuramento de resultados), garantindo que não são transmitidos outros campos ou

movimentos.

No próprio dia da votação, o PSD entregou uma proposta diferente. Em vez de se extraírem os saldos

estritamente necessários a partir do SAF-T, como propunha o PCP, o SAF-T seria entregue, sendo feita uma

exclusão de todos os campos considerados «menos relevantes», o que acabou por redundar na encriptação

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com um algoritmo. Na regulamentação, o Governo optou pela encriptação ser feita a partir de uma chave digital

produzida pela INCM.

Outro aspeto da proposta do PSD que diferia da proposta do PCP é que acaba por ser criada uma nova

obrigação declarativa, fazendo depender a entrega da IES de uma submissão prévia e validação do SAF-T,

ainda que «expurgado» dos campos considerados menos relevantes.

A proposta do PCP foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do BE e o voto favorável

do PCP e do CDS-PP. Uma vez chumbada a proposta do PCP, foi votada a proposta do PSD, que foi aprovada

na maioria dos artigos por unanimidade.

Por iniciativa do PCP, que colocou esta discussão em cima da mesa, o que o Governo pretendia com o

Decreto-Lei n.º 87/XIII não foi plenamente concretizado, reduzindo-se os riscos no que diz respeito à proteção

de dados de cidadãos e empresas. Por outro lado, a reviravolta do PSD impediu que se fosse mais longe numa

solução que permitia o uso dos dados necessários ao preenchimento da IES, sem criar a situação atualmente

prevista na lei de o ficheiro SAF-T continuar a ser entregue na sua totalidade, ainda que encriptado com a chave

digital criada pela INCM.

Também por iniciativa do PCP, a aplicação deste decreto-lei (com as alterações aprovadas) não foi ainda

posta em prática, tendo em conta as dificuldades na sua implementação e o contexto atualmente vivido, que

desaconselha experimentalismos que aportarão custos administrativos adicionais para micro, pequenas e

médias empresas.

Situação atual

Já depois das alterações aprovadas na AR, saiu um parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), relativo ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo viria a publicar (Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de

agosto) para regulamentar essas alterações, que evidencia que as preocupações anteriormente manifestadas

pelo PCP e por diversas entidades estão longe de estar ultrapassadas.

O parecer 2020/67, publicado a 15 de junho de 2020, é demolidor face à solução pretendida inicialmente pelo

Governo. Releva o referido parecer que «o ficheiro em causa congrega informação pessoal, sobretudo relativa

a clientes que sejam pessoas singulares, reveladora de importantes dimensões da vida privada, podendo até

envolver dados especialmente sensíveis, como sejam os relativos à saúde contidos nas faturas relativas à

prestação de consultas, cuidados médicos ou de realização de exames de diagnóstico».

Tal como o PCP disse desde início, o parecer da CNPD é claro: «Se não se discute a necessidade de acesso

pela AT a dados pessoais constantes das faturas em sede de atividade inspetiva, já no exercício de funções de

liquidação de impostos e com o objetivo de simplificação das obrigações fiscais, esse acesso não se revela

imprescindível e é, manifestamente, excessivo».

Sobre a solução encontrada pelo Governo, da encriptação através de uma chave produzida pela INCM, o

parecer indica que «esta solução apresenta-se, desde lodo (sic), em contradição com o prescrito pelo Decreto-

Lei n.º 8/2007, no n.º 6 do artigo 2.º, introduzido pela Lei n.º 119/2019. Na verdade, aquela lei impõe um dever

de exclusão de dados «de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente

diploma», enquanto o presente projeto faz depender da vontade do sujeito passivo a decisão de os excluir ou

não, o que é especialmente surpreendente quando os dados pessoais dizem sobretudo respeito a terceiros (v.g.

fornecedores e clientes)».

Para lá da questão da opcionalidade, aparentemente ultrapassada pelo decreto-lei publicado, o parecer

coloca ainda a questão do nível de informação transmitida: «Mais, a solução do projeto viola o RGPD, ao admitir

a comunicação à AT (e o subsequente acesso) de mais dados pessoais do que os necessários ao cumprimento

da finalidade visada pelo presente diploma».

Tendo a análise da CNPD incidido sobretudo na questão da opcionalidade da encriptação, que depois veio

a ser ultrapassada pelo decreto-lei publicado, importa reanalisar esta solução, no que diz respeito a outras

preocupações.

A solução encontrada pelo Governo continua a comportar a entrega à AT de todo o ficheiro SAF-T (e não a

extração ex ante dos dados necessários ao pré-preenchimento da IES), ainda que com um conjunto de dados

encriptados pela chave digital desenvolvida pela INCM. Ora, o que a Lei n.º 119/2019 prevê é que «no processo

de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os

campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à

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contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto

do presente diploma, (…)» (sublinhado nosso).

Encriptar os dados, e enviá-los integralmente à AT, dificilmente se pode considerar o mesmo que «excluir»

esses dados «previamente à submissão».

A verdade é que, mesmo antes da sua aplicação prática, esta obrigatoriedade de entrega do SAF-T (que,

diga-se, não acontece em mais nenhum país da União Europeia) continua a levantar legítimas dúvidas e

preocupações, que justificam que se reabra esta discussão, estabelecendo critérios que correspondam à lei

aprovada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Promova uma discussão mais aprofundada sobre a implementação da obrigatoriedade de entrega do

ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade, nomeadamente reconsiderando os procedimentos para a sua

submissão, previstos no Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, a fim de assegurar o pleno cumprimento do

disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, introduzido pela Lei n.º 119/2019, por forma a que os

dados «que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade (…)» sejam efetivamente

«excluídos, previamente à submissão», e não encriptados;

2. Tendo em conta o adiamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 8/2007, no que diz respeito ao SAF-T(PT)

relativo à contabilidade, solicite no prazo de 3 meses, parecer que analise a redação atual do Decreto-Lei n.º

48/2020, de 3 de agosto, às seguintes entidades:

a) Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD);

b) Comissão de Normalização Contabilística (CNC);

c) Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC);

d) Provedoria de Justiça;

e) Confederações empresariais;

f) Confederação Portuguesa das Micro Pequenas e Médias Empresas (CPPME);

g) Outras entidades que manifestem vontade de emitir parecer.

3. Elabore e publique, no prazo de três meses, um estudo comparativo que analise experiências de outros

países da União Europeia que tenham implementado a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T ou análogo

fora de contextos de procedimento inspetivo, a fim de melhor preparar a medida antes da sua implementação

prática;

4. Desenvolva junto da Autoridade Tributária todos os esforços no sentido de clarificar as melhorias de

eficiência no prosseguimento da sua missão e os objetivos subjacentes à implementação deste mecanismo;

5. Suspenda a implementação da obrigatoriedade da entrega do SAF-T(PT) relativo à contabilidade

enquanto se manifestarem as consequências económicas da crise epidemiológica de COVID-19, bem como até

à elaboração dos pareceres e estudos enunciados nos números anteriores.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2021

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

João Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIV/2.ª

[APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2020/2053 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020,

RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE REVOGA A DECISÃO

2014/335/UE, EURATOM]

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

PARTE I – INTRODUÇÃO

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de janeiro de 2021, a Proposta

de Resolução n.º 18/XIV, que «Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro

de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE,

Euratom». Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para

emissão do respetivo parecer, à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

II.1. A proposta de resolução

1 – A presente proposta de resolução visa aprovar a Decisão relativa ao sistema de recursos próprios da

União Europeia, revogando a Decisão 2014/335/UE, Euratom;

2 – Na exposição de motivos da presente proposta de resolução, o Governo assinala que «o carácter

excecional da situação económica e social decorrente da crise pandémica da COVID-19 exige medidas

excecionais para apoiar a recuperação e a resiliência das economias dos Estados-Membros», encontrando-se

entre essas medidas, «pela primeira vez, a adoção de uma solução de financiamento através da emissão de

dívida comum, bem como o estabelecimento de critérios para a criação de novos recursos próprios»;

3 – A entrada em vigor da referida decisão está dependente do cumprimento, por todos os Estados-Membros,

dos respetivos procedimentos constitucionais internos para a entrada em vigor de convenções internacionais,

após o que «a Comissão Europeia poderá recorrer aos mercados de capitais de forma a obter o financiamento

para os recursos que, através do novo Instrumento de Recuperação da União Europeia, fluirão para os Estados-

Membros».

II.2. A decisão

1 – A presente decisão surge, essencialmente, da necessidade de dotar a União Europeia de recursos

próprios «de envergadura excecional para fazer face às consequências da crise COVID-19, sem aumentar a

pressão sobre as finanças dos Estados-Membros numa conjuntura em que os seus orçamentos já estão sob

enorme pressão para financiar medidas económicas e sociais nacionais relacionadas com a crise»;

2 – Por esse motivo, a presente decisão habilita a Comissão Europeia, a título excecional e temporário, a

obter financiamento através da emissão de dívida comum nos mercados de capitais, em nome da União

Europeia, com a exclusiva e única finalidade de financiar as medidas destinadas a fazer face às consequências

da crise da COVID-19;

3 – Em consonância com o Programa de Recuperação e Resiliência, o montante do financiamento será até

750 000 milhões de EUR, a preços de 2018, que serão utilizados para conceder empréstimos até ao montante

de 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 e para despesas até ao montante de 390 000 milhões de EUR a

preços de 2018, com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19;

4 – Em contrapartida, e para garantir o pagamento desse financiamento, a decisão adota novas categorias

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de recursos próprios, sendo que, numa «primeira etapa, deverá ser introduzida uma nova categoria de recursos

próprios, baseada numa contribuição nacional calculada com base nos resíduos de embalagens de plástico não

reciclados»;

5 – Este novo recurso está, «em consonância com a estratégia europeia para os plásticos», considerando

que «o orçamento da União pode contribuir para reduzir a poluição proveniente dos resíduos de embalagens de

plástico. Um recurso próprio baseado numa contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de

embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro proporcionará um incentivo para reduzir o

consumo de plásticos de utilização única e promover a reciclagem e a economia circular. Simultaneamente, os

Estados-Membros serão livres de tomar as medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, em

conformidade com o princípio da subsidiariedade»;

6 – Prevê-se, a «fim de evitar um impacto excessivamente regressivo nas contribuições nacionais», a

aplicação de «um mecanismo de ajustamento constituído por uma redução anual fixa das contribuições dos

Estados-Membros cujo RNB per capita em 2017 tenha sido inferior à média da EU», devendo essa redução

«corresponder a 3,8 quilogramas multiplicados pela população em 2017 dos Estados-Membros em causa»1;

7 – A Decisão sublinha que o «Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 assinalou que, como base

para recursos próprios adicionais, a Comissão apresentará, no primeiro semestre de 2021, propostas relativas

a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, com vista à

sua introdução, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2023. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar

uma proposta revista sobre o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, alargando-o, eventualmente,

aos setores da aviação e do transporte marítimo. O Conselho Europeu concluiu que, no decurso do quadro

financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (‘QFP 2021-2027’), a União trabalhará no sentido de

introduzir outros recursos próprios, que podem incluir um imposto sobre as transações financeiras»;

8 – Em conformidade, e nos termos do artigo 311.o, quarto parágrafo, do TFUE, «será adotado um

regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União.

Essas medidas deverão incluir disposições de caráter geral e técnico, aplicáveis a todas as categorias de

recursos próprios. Essas medidas deverão incluir regras de execução para o cálculo e a orçamentação do saldo,

bem como as disposições e as medidas necessárias para controlar e supervisionar a cobrança dos recursos

próprios»;

9 – A decisão está ainda em linha com o documento adotado pela Comissão, em junho de 2017, relativo ao

futuro das finanças da União Europeia e no qual se propõe «uma série de opções que estabelecem uma ligação

mais visível entre os recursos próprios e as políticas da União, em especial o mercado único e o crescimento

sustentável»;

10 – O referido documento assinala ainda que, «aquando da introdução de novos recursos próprios, convém

prestar atenção à sua transparência, simplicidade e estabilidade, à sua coerência com os objetivos estratégicos

da União, ao seu impacto na competitividade e no crescimento sustentável e à sua repartição equitativa entre

os Estados-Membros»;

11 – Neste contexto, os novos recursos financeiros da União Europeia surgem em linha com a agenda

estratégica, em particular com a dupla transição ecológica e digital;

12 – Assinala-se, por outro lado, que, tendo em consideração que «deverão ser de dimensão significativa e

ocorrer num período relativamente curto», também a «obtenção de fundos por empréstimo deverá seguir o

mesmo calendário», pelo que «o endividamento líquido novo deverá cessar o mais tardar no final de 2026. Após

2026, as operações de contração de empréstimos deverão ser estritamente limitadas às operações de

refinanciamento para assegurar uma gestão eficaz da dívida»;

13 – A decisão destaca ainda que deverá «ser mantida uma margem suficiente abaixo dos limites máximos

dos recursos próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos

contingentes que se vencem num determinado ano». Neste sentido, «o montante total dos recursos próprios

afetados à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não deverá exceder 1,40 % da soma dos RNB

1 Têm direito a uma redução anual fixa, expressa a preços correntes, a aplicar à contribuição referida no n.º 1, alínea c), os seguintes Estados-Membros, nos montantes a seguir indicados: 22 milhões de EUR para a Bulgária; 32,1876 milhões de EUR para a Chéquia; 4 milhões de EUR para a Estónia; 33 milhões de EUR para a Grécia; 142 milhões de EUR para a Espanha; 13 milhões de EUR para a Croácia; 184,0480 milhões de EUR para a Itália; 3 milhões de EUR para Chipre; 6 milhões de EUR para a Letónia; 9 milhões de EUR para a Lituânia; 30 milhões de EUR para a Hungria; 1,4159 milhões de EUR para Malta; 117 milhões de EUR para a Polónia; 31,3220 milhões de EUR para Portugal; 60 milhões de EUR para a Roménia; 6,2797 milhões de EUR para a Eslovénia; 17 milhões de EUR para a Eslováquia.

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de todos os Estados-Membros. O montante anual total das dotações de autorização anuais não deverá exceder

1,46 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros;

14 – Salienta-se, ainda, que de acordo com a decisão, «a fim de manter inalterado o montante dos recursos

financeiros colocados à disposição da União, é adequado ajustar o limite máximo dos recursos próprios das

dotações para pagamentos e das dotações para autorizações expressas em percentagem do RNB»;

15 – Finalmente, importa referir que «a fim de assegurar a transição para o sistema revisto de recursos

próprios e fazer a presente decisão coincidir com o exercício orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável

a partir de 1 de janeiro de 2021»;

16 – Face ao exposto, urge submeter a votação para ratificação da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do

Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, e que

revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom, proposta pela presente proposta de resolução.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente Proposta de

Resolução n.º 18/XIV está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Isabel Oneto — o Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP, tendo-se

registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 27 de janeiro de 2021.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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