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28 DE JANEIRO DE 2021

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sobre estes estudantes, alargando o âmbito de ação do Governo nessa matéria; o terceiro é garantir uma

inclusão social e cultural efetiva destes estudantes e que esta experiência seja assumida como um intercâmbio

cultural para todos os envolvidos e não um novo mecanismo para aumentar o financiamento das IES.».

A iniciativa desdobra-se em 6 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º concretiza as

alteração propostas aos artigo 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março; o artigo 3.º,

norma revogatória que prevê a revogação do o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março; o artigo

4.º, norma transitória que dita que as alterações previstas no projeto de lei se aplicam a todos os estudantes

ao abrigo do estatuto por esta modificado e estabelecido a partir do ano letivo de 2021-2022; o artigo 5.º, onde

se prevê a produção de efeitos do diploma a partir do ano letivo de 2021-2022, inclusive; o artigo 6.º, relativo à

entrada em vigor, prevista para o dia seguinte à publicação do diploma.

Da exposição de motivos do diploma que aprova o Estatuto dos Estudantes, o Decreto-Lei n.º 36/2014, de

10 de março, consta, de forma a justificar a pertinência do mesmo, que «as instituições de ensino superior

portuguesas têm vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, quer em programas de

mobilidade e intercâmbio quer através do regime geral de acesso. A captação de estudantes estrangeiros

permite aumentar a utilização da capacidade instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que

poderão ser aplicadas no reforço da qualidade e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto

positivo na economia».

Na ótica dos proponentes, «a criação do estatuto em causa tinha como principal objetivo, assumido pelos

responsáveis políticos da altura, a obtenção de uma nova fonte de financiamento para as Instituições de

Ensino Superior», facto que, para estes, «permitiu e legitimou que estes estudantes internacionais fossem

tratados por parte das Universidades como uma espécie de mercadoria», representando, assim, «uma fonte

de financiamento para as instituições, chegando, por vezes, a pagar quatro e cinco vezes mais propinas do

que um estudante com nacionalidade portuguesa. Ao mesmo tempo que são chamados a pagar quantidades

exorbitantes, é lhes negado o acesso a alguns mecanismos de ação social». Na visão dos proponentes, «é

preciso encarar a participação de cidadãos internacionais no ensino superior português com uma visão

humanista e não mercantil».

No texto ora em análise, faz-se, também, referência ao facto de «algumas IES, mesmo conhecendo as

dificuldades que estes estudantes internacionais vivem, aumentaram o valor das suas propinas. Esta decisão,

levada a cabo por várias IES num momento particularmente difícil como aquele que vivemos – uma pandemia

– produziu consequências nefastas para muitos destes estudantes internacionais, nomeadamente o anunciado

abandono escolar».

Entendem os proponentes que «o problema do subfinanciamento do ensino superior público em Portugal

não deve nem pode ser resolvido criando uma nova fonte de receita própria, neste caso, as propinas dos

estudantes internacionais», por ser esse um modelo «frágil porque, numa altura em que essas receitas

reduzem (como é o caso atual fruto da crise pandémica), o pouco equilíbrio orçamental é posto em causa».

São, portanto, estes os argumentos que suportam a iniciativa apresentada, ora em análise.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Não existem, de momento, segundo a nota técnica, quaisquer outras iniciativas ou petições com objeto

conexo com o do presente projeto de lei. Foi, todavia, aprovado parcialmente a 23 julho 2020 o Projeto de

Resolução n.º 515/XIV/1.ª – Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais, também da

iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo os pontos aprovados merecido o voto favorável

dos Grupos Parlamentares do PS, BE, PCP, PAN e dos DURP do CH e IL, bem como das deputadas não-

inscritas, e as abstenções do PSD e CDS. Esta resolução encontra-se publicada como a Resolução da

Assembleia da República n.º 67/2020, de 5 de agosto. A nota técnica não localizou qualquer petição sobre

matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

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