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28 DE JANEIRO DE 2021

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Elaborada por: Sandra Rolo e Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Elodie Rocha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 18 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à terceira alteração do Estatuto do Estudante

Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e alterado pelo Decreto-Lei, n.º

113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, nomeadamente no que respeita à

fixação dos valores das propinas, taxas e emolumentos aplicáveis aos estudantes internacionais e ao

alargamento do respetivo acesso à ação social.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1 (texto consolidado),

estabelece o quadro geral do sistema educativo nacional.

Conforme preceituam os n.os

1 e 3 do artigo 4.º, o sistema educativo compreende a educação pré-escolar,

a educação escolar e a educação extraescolar, sendo que a educação escolar inclui os ensinos básico,

secundário e superior.

Relativamente ao ensino superior, os artigos 11.º a 18.º (Subseção III do Capítulo II – Organização do

sistema educativo) regulam as matérias relativas a este nível de ensino como o seu âmbito e objetivos; o

acesso; a organização da formação, reconhecimento e mobilidade; os graus académicos; os diplomas; a

formação pós-secundária; os estabelecimentos e a investigação científica.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – diploma através do

qual se materializa o regime jurídico das instituições de ensino superior, abreviadamente designado de RJIES

-, uma das missões a concretizar pelas instituições de ensino superior é a promoção da mobilidade efetiva de

estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional.

Quanto à matéria abordada na presente iniciativa legislativa – o estatuto do estudante internacional do

ensino superior –, a primeira referência legal na ordem jurídica interna é apresentada no n.º 7 do artigo 16.º da

Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (texto consolidado), normativo que estabelece as bases do financiamento do

ensino superior.

O regime jurídico do estatuto do estudante internacional encontra-se desenvolvido no Decreto-Lei n.º

36/2014, de 10 de março (redação atual), diploma que foi objeto de duas modificações legislativas: a primeira

efetivada pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (texto consolidado), e a segunda

operada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, o qual procede à republicação do Decreto-

Lei n.º 36/2014, de 10 março.

Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, a sua finalidade é «criar os meios

legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através

de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado

ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas».

Dando cumprimento à estratégia de internacionalização do ensino superior e da ciência e, por conseguinte,

à captação de estudantes estrangeiros, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho,

aprovou no seu anexo o «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: O Compromisso com o Futuro.

Uma agenda para o período 2016-2020». Conforme decorre da subalínea iii) da alínea b) do ponto 1, um dos

pressupostos e finalidades vertidas nesse documento foi o de assegurar que as instituições de ensino superior

assumam, neste quadro temporal, o compromisso de reforçar o nível de internacionalização do ensino

superior, em articulação com agendas de investigação e desenvolvimento (I&D).

1 Alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado).

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