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28 DE JANEIRO DE 2021

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Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (texto consolidado), cujo elenco de beneficiários é identificado no

seu artigo 3.º, entre outros: os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e os

familiares que os acompanhem; os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no

âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas; os estudantes bolseiros

nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo

Estado português; os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus

familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; os praticantes desportivos de alto rendimento; os

naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste;

 O concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais em ciclos de estudos

conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre é

regulado por este diploma (n.º 1 do artigo 4.º);

 Quanto ao ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos

técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se

segundo as condições de ingresso e acesso fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da

instituição do ensino superior (n.º 2 do artigo 4.º);

 Os requisitos necessários para a matrícula e inscrição: a titularidade de uma qualificação que dê acesso

ao ensino superior como qualquer diploma ou certificado emitido pela autoridade competente que ateste a

aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino

superior no país em que foi conferido ou de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação

legalmente equivalente (artigo 5.º);

 O estabelecimento das condições de ingresso em cada instituição/ciclo de estudos é materializada por

regulamento próprio emanado por cada instituição e devem prever obrigatoriamente a demonstração pelo

estudante internacional da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, do

conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e, quando aplicável, a satisfação dos

pré-requisitos (artigo 6.º);

 O número de vagas e os prazos para as candidaturas são aprovados anualmente pelo órgão legal e

estatutariamente competente de cada instituição de ensino e devem ter conta os limites decorrentes dos

critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos

ciclos de estudos; os recursos humanos e materiais da instituição e os limites previamente fixados por

despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior (artigo 7.º);

 A apresentação das candidaturas é feita diretamente na instituição de ensino superior (artigo 8.º);

 A inclusão no conceito legal de estudante internacional do estudante em situação de emergência por

razões humanitárias, como nos casos de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de

violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária (artigo 8.º-A);

 A fixação das propinas de inscrição dos estudantes internacionais é concretizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior pública.

Note-se que o valor pecuniário das propinas deve considerar o custo real da formação e os valores fixados

noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras e não pode ser inferior à propina máxima

fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa (artigo 9.º conjugado com o artigo 16.º deste diploma, os

artigos 233.º (limite máximo do valor da propina) e 234.º (limite mínimo), ambas as disposições da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020 (texto consolidado) e os artigos 257.º (limite mínimo

do valor da propina) e 258.º (limitação das propinas em todos os ciclos de estudo), as duas normas da Lei n.º

75-B/2020, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2021.

A título exemplificativo, apresenta-se hiperligação para a tabela de propinas para o ano letivo de 2020/21

em vigência nas seguintes instituições de ensino superior públicas: Instituto Politécnico de Bragança; Instituto

Politécnico de Castelo Branco; Instituto Politécnico de Coimbra; Universidade do Algarve; Universidade de

Coimbra; Universidade de Lisboa (quadros 5 e 6); Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade

Nova de Lisboa (pontos B.5 a B.7, C.4 e D.4); Universidade do Minho; Universidade do Porto.

– Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os

apoios da ação social direta – bolsas de estudo e auxílio de emergência –, e da indireta, como o acesso à

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