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28 DE JANEIRO DE 2021

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cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um

impacto neutro.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 620/XIV/2.ª

(PROCEDE À REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS

A 7 de janeiro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª, que

procede à reposição de freguesias, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes».

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 8 de janeiro de 2021, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O projeto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, tem o objetivo de proceder à reposição de

freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que aprovou a reorganização administrativa do

território das freguesias.

Os autores da iniciativa afirmam que «essa reversão deve passar, não só, por repor todas as freguesias

extintas com a Lei 11-A/2013 e que cujos órgãos não se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da

Lei 22/2012, mas também, no caso das freguesias cujos órgãos deram parecer favorável, atribuído a

faculdade aos respetivos órgãos, para poderem fazer uma avaliação do contributo dessa extinção para as

populações, e se assim deliberarem, poderem comunicar à Assembleia da República a deliberação no sentido

da respetiva reposição.»

Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias;

– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;

– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias.

Na XIII Legislatura o PEV apresentou a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa que caducou a 24 de

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