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28 DE JANEIRO DE 2021

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Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 21 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa instituir o regime jurídico da criação, modificação e extinção das freguesias.

Os autores da iniciativa invocam que a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, da Reorganização

administrativa do território das freguesias, esteve na origem de uma perda de proximidade entre as

populações e o poder local, tendo ainda promovido «a diminuição de participação cívica e a falta de motivação

para o trabalho da coletividade».

Pretendem, nesse sentido, com o presente projeto de lei promover a «consolidação do serviço de

proximidade» e a «coesão territorial».

A iniciativa é constituída por treze artigos, consagrando dois modelos de criação de freguesias, através da

agregação ou da desagregação de uma ou mais freguesias e estabelecem-se quatro requisitos de verificação

cumulativa, a serem observados para a criação de freguesias, sendo cada um densificado no articulado do

projeto de lei.

No respeitante ao procedimento de criação de freguesias é reconhecida a iniciativa aos «eleitores da

freguesia a criar» e ao «órgão deliberativo da atual freguesia», devendo a proposta de criação de freguesia ser

apreciada inicialmente em assembleia de freguesia, seguindo-se a apreciação pela assembleia municipal,

sendo posteriormente remetida à Assembleia da República.

Mencione-se, por fim, que caso a presente iniciativa seja aprovada, competirá ao Governo, no prazo de 30

dias, proceder à regulamentação da Comissão Instaladora e que a mesma entrará em vigor no dia seguinte ao

dia da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa estabelecer o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias,

«reconhecendo-as como entidades coletivas territoriais autónomas que visam a prossecução de interesses

próprios das respetivas populações, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República

Portuguesa».

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,

as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de

23 de junho de 1916.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que

o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa

esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi

publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a

Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em

todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da

Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê

no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais

regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas

populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos

ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,

podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às

assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos

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