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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da

Constituição, sendo obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 12 de janeiro, baixando à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no

mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Otítulo da presente iniciativa legislativa que «Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e

extinção de freguesias»traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário19

.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação», conforme com previsto no artigo 13.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação da presente iniciativa, refira-se que nada dispõe sobre o regime em vigor e que em

caso de incompatibilidade entre as suas disposições e as normas em vigor no ordenamento jurídico, estas são

consideradas tacitamente revogadas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do

articulado, «compete ao Governo, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei, através do ministério

da tutela, regulamentar a composição da Comissão Instaladora e definir as competências que lhe são

atribuídas nos termos da lei».

19

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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