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28 DE JANEIRO DE 2021

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os

611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado

território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a

distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités

territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento

económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito

de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, definiu as grandes

orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por

objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades

territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des

conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le

calendrier électoral.

A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são

as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale

et d'affirmation des métropoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à

especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público

local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada

pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle

organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos

départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às

communes.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7

août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das

competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência

(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que

lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras

collectivités territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção

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