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28 DE JANEIRO DE 2021

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Atualmente, a CRP estabelece no artigo 6.º que «o Estado é unitário e respeita na sua organização e

funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias

locais e da descentralização democrática da Administração Pública. A organização democrática do Estado

compreende a existência de autarquias locais, sendo as autarquias locais pessoas coletivas territoriais

dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações

respetivas» (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias2, os municípios

3

e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho4,5

, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Os artigos 1.º e

2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias

locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da

categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93,

de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas

legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e

económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as

repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos

pelos órgãos do poder local».

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março6,7

, veio consagrar o regime jurídico de

criação de freguesias. Nos termos do artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República,

no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro».Já o artigo 3.º estabelecia que «na apreciação

das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a

vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a

que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,

económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou

local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos».

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das

Finanças Locais. Na reunião plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada, com os votos a

favor dos Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção

do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido

Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro8,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

2 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.

3 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as

freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 4 Vd. trabalhos preparatórios.

5 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

6 Vd. trabalhos preparatórios.

7 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

8 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.

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