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28 DE JANEIRO DE 2021

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breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

A proposta de lei indica, na exposição de motivos, ser baseada no trabalho desenvolvido pelo Governo, em

parceria com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias,

fazendo referência a um relatório apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para a avaliação

da reorganização do território das freguesias.

Não obstante tais referências, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou

pareceres que a tenham fundamentado.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei – criação, extinção e modificação de autarquias

locais» – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, e deve ser votada na especialidade pelo

Plenário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido

aprovada em Conselho de Ministros a 22 de dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesia» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário21

, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Saliente-se, a este respeito, que a proposta de lei revoga, na totalidade, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro (artigo 25.º da proposta de lei). Tratando-se da revogação integral de um ato normativo vigente, e

tendo em consideração o caráter informativo do título e a promoção da segurança no ordenamento jurídico,

sugere-se a inclusão desta informação no título da iniciativa.22

Neste sentido, e no seguimento das considerações anteriores, coloca-se à consideração da Comissão a

seguinte alteração ao título:

«Regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias (revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, relativa à reorganização administrativa do território das freguesias)».

21

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 22

«As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo (…) em revogações expressas de todo um outro ato.» – Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 203.

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