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28 DE JANEIRO DE 2021

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Infelizmente, no caso de muitas regiões ultraperiféricas europeias, nomeadamente das regiões autónomas

portuguesas, o regulamento comunitário não se traduziu na eliminação das repetidas práticas discriminatórias

levadas a cabo por muitos comerciantes online.

Na verdade, continuam a ser muitos os casos em que os consumidores com residência na Madeira ou nos

Açores são impedidos de finalizar a sua compra, após indicação do domicílio, ou são alertados, pelo

comerciante, que os envios não são realizados para as ilhas, apesar do mesmo estar disponível para o

território continental. Esta limitação constitui um atentado ao princípio da continuidade territorial, na medida em

que aprofunda desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade.

É, pois, obrigação do Estado corrigir essas assimetrias, garantindo os direitos de cidadania dos

portugueses das regiões autónomas.

O mercado único digital é uma oportunidade única para melhorar o acesso dos consumidores e empresas

das regiões ultraperiféricas ao mercado europeu, pelo que importa garantir que não se transforma num

instrumento de discriminação regional.

Apesar do regulamento em causa ter sido executado, na ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º

80/2019, de 17 de junho, pouco se conhece acerca do trabalho de fiscalização da Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE), nem tão pouco da assistência prática aos consumidores de que está

encarregue o Centro Europeu do Consumidor.

Urge, pois, desencadear uma alteração legislativa que salvaguarde as regiões ultraperiféricas no acesso ao

mercado único digital, reforçar as ações de fiscalização do comércio eletrónico e promover uma maior

divulgação dos direitos dos consumidores decorrentes da aplicação do regulamento europeu contra o

geoblocking.

Pretende-se garantir, efetivamente, que esta legislação comunitária, na sua íntegra, se aplica nas regiões

autónomas, sem qualquer discriminação e com total acesso a serviços e produtos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e

alterado pela Lei n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da

República a seguinte propostade lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico

injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no

local de estabelecimento dos consumidores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços prestados por via eletrónica», serviços prestados pela internet ou por meio de uma rede

eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito

reduzido de intervenção humana, e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;

b) «Consumidor», uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem

sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não

profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de

benefícios;

c) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços

líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda

por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou

em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente

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