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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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entre o comerciante e o consumidor;

d) «Interface online», qualquer forma de software, incluindo um sítio Web ou uma parte dele e as

aplicações, nomeadamente aplicações móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que

proporciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma

transação que tem por objeto esses bens ou serviços;

e) «Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não

em território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito

da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de

depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o

ordenante e o beneficiário.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território

nacional.

Artigo 4.º

Acesso às interfaces online

1 – Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou de

qualquer outro modo, o acesso dos consumidores às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu

local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.

2 – Os comerciantes não podem redirecionar os consumidores, por razões relacionadas com o seu local de

residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão da sua interface online

diferente da interface a que o consumidor tentou aceder inicialmente.

3 – A proibição referida no número anterior, pode ser ultrapassada se o consumidor der o seu

consentimento expresso a esse redireccionamento.

4 – As proibições impostas nos n.os

1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o

redireccionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as

atividades do comerciante estejam sujeitas.

Artigo 5.º

Acesso a bens e serviços

1 – Os comerciantes não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por

razões relacionadas com o local de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor em território

nacional.

2 – Os comerciantes têm a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços

para a totalidade do território nacional.

3 – A obrigação imposta no número anterior, não impede que os comerciantes proponham condições de

entrega distintas em função do local de residência ou de estabelecimento do consumidor, nomeadamente

quanto ao custo da entrega.

Artigo 6.º

Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento

1 – Os comerciantes não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por

razões relacionadas com o local de residência, ou com o local de estabelecimento do consumidor em território

nacional, ou com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de

serviços de pagamento, diferentes condições a operações de pagamento.

2 – Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o

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