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28 DE JANEIRO DE 2021

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comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a

operação de pagamento foi devidamente iniciada.

3 – A proibição imposta no n.º 1 não obsta a que os comerciantes cobrem encargos pela utilização de um

instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.

4 – Os encargos suprarreferidos, não podem exceder os custos diretos suportados pelos comerciantes pela

utilização do instrumento de pagamento.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização

económica.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação leve a violação ao disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Constitui contraordenação grave a violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.

Artigo 9.º

Coimas

1 – A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro)

1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o comerciante seja pessoa singular ou coletiva.

2 – As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250

a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 – Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números

anteriores são reduzidos para metade.

4 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção

e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

5 – Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

6 – A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções

previstas nos n.os

1 e 2, competem às autoridades identificadas no artigo 7.º da presente lei.

7 – O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte:

a) 70% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que

consubstancia a infração;

b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo.

Artigo 10.º

Relatório anual

Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia,

ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a atividade

fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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