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Quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 65

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a criação de condições que possibilitem o reagrupamento em Portugal de famílias e casais binacionais não casados. — Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da prática desportiva e normalização gradual das competições em contexto de pandemia. — Concessão de Honras de Panteão Nacional a José Maria Eça de Queiroz. — Recomenda ao Governo que garanta a simplificação da comunicação entre os vários atores educativos e entre os diferentes níveis de ensino. — Autorização da renovação do estado de emergência. Projetos de Lei (n.

os 403, 405, 406, 407 e 447/XIV/1.ª e

610, 620 e 640/XIV/2.ª): N.º 403/XIV/1.ª (Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem): — Relatório da discussão e votação, no âmbito da nova apreciação, na generalidade e especialidade da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PCP e pelo PAN. N.º 405/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia): — Vide Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª. N.º 406/XIV/1.ª (Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras): — Vide Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª. N.º 407/XIV/1.ª [Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª. N.º 447/XIV/1.ª [Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª.

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N.º 610/XIV/2.ª [Altera o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 620/XIV/2.ª (Procede à reposição de freguesias): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 640/XIV/2.ª (Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.

os 68 e 71/XIV/2.ª):

N.º 68/XIV/2.ª (Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) — Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas. Projetos de Resolução (n.

os 688, 698, 815, 887 e 887 a

892/XIV/2.ª): N.º 688/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a implementação de ações tendentes à despoluição do rio Ferreira e à requalificação das suas margens, bem como o funcionamento em pleno da ETAR no mais curto espaço de tempo possível):

— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 698/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que cumpra a Lei da Água, garanta o correto tratamento de efluentes do Rio Ferreira e assegure a sua urgente despoluição): — Vide Projeto de Resolução n.º 688/XIV/2.ª. N.º 815/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que implemente medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Ferreira e seus afluentes): — Vide Projeto de Resolução n.º 688/XIV/2.ª. N.º 887/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de um programa extraordinário para apoio às organizações de juventude. N.º 888/XIV/2.ª (PCP) — Criação de um programa extraordinário de apoios à recuperação e reconstrução das zonas afetadas pelas mais recentes intempéries na ilha da Madeira. N.º 889/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à pobreza energética. N.º 890/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a salvaguarda integral, adequada valorização e integração museológica do conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas localizadas no claustro da Sé de Lisboa. N.º 891/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que rejeite um Tratado da Carta da Energia incompatível com os compromissos ambientais e os interesses das populações. N.º 892/XIV/2.ª (IL) — Pela inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação para sua proteção e dos utentes.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª

(ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, DE FORMA A GARANTIR

POSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS E PROGRESSÕES DE CARREIRA MAIS JUSTOS E

CONDIZENTES COM O RECONHECIMENTO QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MERECEM)

PROJETO DE LEI N.º 405/XIV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, DE FORMA A GARANTIR UMA MAIS JUSTA

TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA POR PARTE DE ENFERMEIROS

QUE DESEMPENHARAM OU DESEMPENHAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO OU CHEFIA)

PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª

(CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS

CARREIRAS)

PROJETO DE LEI N.º 407/XIV/1.ª

[DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

71/2019, DE 27 DE MAIO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE

SETEMBRO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 447/XIV/1.ª

[ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA

CARREIRA DE ENFERMAGEM NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM

SAÚDE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE SETEMBRO, E TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]

Relatório da discussão e votação, no âmbito da nova apreciação, na generalidade e especialidade

da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local,

tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PCP e pelo PAN

Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade

Os Projetos de Lei n.os

403/XIV/1.ª (BE) – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a

garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o

reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem; 405/XIV/1.ª (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro

especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia;

406/XIV/1.ª (PCP) – Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras;

407/XIV/1.ª (PCP) – Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019,

de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro); e 447/XIV/1.ª (CDS-PP) – Altera o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro), baixaram, sem votação, à Comissão de Trabalho e Segurança

Social a 19 de junho de 2020.

1 – Por deliberação da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local de 30 de junho de 2020, foi criado um grupo de trabalho para proceder à nova

apreciação na generalidade das iniciativas supra-identificadas, com a tarefa específica de realizar um conjunto

de audições deliberadas no seu seio. O grupo de trabalho foi composto pelo Sr. Deputado-coordenador

Alberto Machado (PSD) e pelos Srs. Deputados Alexandra Tavares de Moura (PS), Márcia Passos (PSD),

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Moisés Ferreira (BE), Paula Santos e Ana Rita Bessa (CDS-PP) e Bebiana Cunha (PAN).

2 – O grupo de trabalho realizou 8 (oito) reuniões – a 28 de julho, 8, 15 e 29 de setembro, 7 e 22 de

outubro, 2 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021, as quais compreenderam uma reunião de definição

de metodologia e duas de planificação, calendarização e ponto de situação dos trabalhos, duas reuniões para

a nova apreciação e votação indiciária na generalidade das iniciativas, e quatro reuniões para audições (tendo

sido entregues contributos escritos em muitas destas reuniões), algumas delas conjuntas, a saber:

28-07-2020 16h00 Definição da metodologia e das audições a realizar.

08-09-2020 17H00 Audição da Ordem dos Enfermeiros.

Entrega de um memorando, disponível na

página da audição.

Registo vídeo da audição.

15-09-2020 10H00

Audições:

 Sindicato dos Enfermeiros Portugueses-SEP.

 Sindicato dos Enfermeiros – (SE).

 Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal– (SINDEPOR).

 Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem– (SIPEnf).

 Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos-(SITEU).

 Associação Portuguesa de Enfermeiros.

 Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.

 Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira-(SERAM).

Entrega de documentação

pelo SITEU, SE, SIPEnf,

Associação Portuguesa de Enfermeiros, e

SEP, disponíveis na página da

audição

Registo vídeo das audições.

29-09-2020 16h30

Audições:

– Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE); – Associação Portuguesa dos Enfermeiros Gestores e Liderança (APEGEL)

Entrega de contributos, por parte da ASPE e

da APEGEL, disponíveis na

página da audição

Registo áudio da audição

07-10-2020 11h30

Audições:

– Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)

Entrega de contributos, por

parte da ACSS e DGAEP,

disponíveis na página da audição

Registo áudio da audição

22-10-2020 18h00 Deliberação sobre os próximos agendamentos do grupo de trabalho

02-12-2020 17h30 Início da discussão e votação indiciária das iniciativas legislativas em apreciação e das propostas de alteração apresentadas

06-01-2020 18h00 Discussão e votação indiciária das iniciativas legislativas em apreciação e das propostas de alteração apresentadas

3 – Os Grupos Parlamentares do BE e do PCP apresentaram propostas de alteração aos projetos de lei

de sua iniciativa e o Grupo Parlamentar do PAN apresentou propostas de alteração aos Projetos de Lei n.os

406/XIV/1.ª (PCP) e 407/XIV/1.ª (PCP).

4 – A nova apreciação na generalidade e a votação indiciária dos projetos de lei supra identificados e das

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propostas de alteração apresentadas teve lugar na reunião do dia 6 de janeiro de 2021. Estiveram

representados os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PAN.

5 – Não foi possível aprovar um texto de substituição, em virtude de não ter sido aprovado qualquer artigo

ou proposta de alteração.

6 – O resultado da votação foi o seguinte:

 Artigo 2.º (Disposição de salvaguarda) proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª —

apresentada pelo GP do PCP – rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a

abstenção do PSD.

 Artigo 2.º (Âmbito) do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do PS, votos a

favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 6.º (Áreas de exercício profissional) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta

de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS e do BE, votos a

favor do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração do n.º 3, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos

a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

revogação do n.º 3, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com os votos contra do PS e

do PSD e os votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração dos n.os

2 e 3 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com

votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração do n.º 3, constante do Projeto de Lei n.º 447/XIV/1.ª (CDS-PP) – rejeitada com votos contra do PS,

votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

revogação do n.º 4, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do

PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração do n.º 4, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do

PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração do n.º 5, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do

PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração do n.º 5, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do

PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração do n.º 5 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos

contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do PSD e do PCP.

 Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

revogação do n.º 6, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do

PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração dos n.os

3 e 4,

constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 11.º (Condições de admissão) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração dos n.os

4 e 5, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN –

rejeitada com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PAN e abstenções do PSD e do BE.

 Artigo 12.º-B (Seleção dos trabalhadores) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta

de aditamento de um n.º 7, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do

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PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 6.º (Áreas de exercício profissional) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta

de aditamento de um n.º 3 ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com

votos contra do PS, votos a favor do PAN e abstenções do PSD, do BE e do PCP.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º

2 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS, votos

a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º

3, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE,

do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de revogação do

n.º 3 constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º

3 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS, votos

a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º

3 constante do Projeto de Lei n.º 447/XIV/1.ª (CDS-PP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do

BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de revogação do

n.º 4 constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º

4 constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º

5 constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º

5 constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º

5 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS, votos

a favor do PAN e abstenções do PSD, do BE e do PCP.

 Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de revogação do

n.º 6 constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 12.º (Condições de admissão) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração dos n.os

3 e 4 constantes do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS

e do PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 12.º (Condições de admissão) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de

alteração dos n.os

4 e 5 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com

votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PAN e abstenções do PSD e do BE.

 Artigo 12.º-A (Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção) do

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de aditamento do artigo, constante do Projeto de Lei

n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a

abstenção do PSD.

 Artigo 3.º (Contagem dos pontos) constante do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) – rejeitado com

votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 3.º (Contagem dos pontos): proposta de alteração do n.º 4 do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª –

apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a

abstenção do PSD.

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 Artigo 7.º (Tabela remuneratória) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do

n.º 1, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 7.º (Tabela remuneratória) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do

n.º 2, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do

BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 2,

constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do

PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de revogação da alínea c)

do n.º 3 (anterior n.º 2), constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS

e do PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 3,

constante do Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do

PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 4,

constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do

PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de aditamento de um

novo n.º 4, constante do Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor

do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD. Ficou prejudicada a proposta de alteração apresentada pelo

GP do PAN ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP).

 Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 5,

constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do

PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 9.º (Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório

devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia) do Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 2 constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) –

rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 9.º (Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório

devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia) do Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 5 constante do Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) –

rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Artigo 9.º-A (Estatuto de risco e penosidade) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: aditamento

de um novo artigo constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitado com votos contra do PS e do

PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN. Ficou prejudicado o artigo 10.º-A (Disposição complementar).

 Artigo 9.º-A (Compensação de risco e penosidade) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio:

aditamento de um novo artigo constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra

do PS e do PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.

 Artigo 10.º-B (Norma de salvaguarda) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: aditamento de um

novo artigo constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitado com votos contra do PS, votos a favor

do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

 Anexo I (a que se refere o artigo 7.º) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, do Projeto de Lei n.º

407/XIV/1.ª — proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PAN – rejeitada com votos

contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do PSD e do PCP. Interveio a Deputada Paula

Santos para dizer que o GP do PCP se abstém, devido à criação de categorias não previstas

 Artigo 6.º-C (Revisão do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro)do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª

— apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN – rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do PAN e

abstenções do PSD, do BE e do PCP.

 Artigo 6.º-D (Enfermeiros com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado sujeira ao Código

do Trabalho)do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN – rejeitado

com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

8

 Os demais artigos ficaram prejudicados.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Anexos

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PCP e pelo PAN

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valoriza

remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, não devendo ser inferior a 35%.

4 – [Revogado.]

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, devendo existir um enfermeiro gestor por unidade ou serviço com, pelo

menos, 5 enfermeiros.

6 – [Revogado.]

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9

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, não devendo ser inferior a 35%.

4 – [Revogado.]

7 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde devendo existir um enfermeiro gestor por unidade ou serviço com, pelo

menos, 5 enfermeiros.

5 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim

como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90

dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela

presente carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,

realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida

pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos

de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador

seja colocado por efeito da transição».

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado um novo artigo 10.º-A ao Decreto Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:

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«[NOVO] Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, assim como todos os trabalhadores do Serviço

Nacional de Saúde, têm direito a um estatuto de risco e penosidade que preveja matérias como a existência

de um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de

carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, entre outras.

2 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após

negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 10.º-A

Disposição complementar

O presente regime aplica-se a todos os enfermeiros integrados nem carreira de enfermagem,

independentemente do vínculo por contrato individual de trabalho ou por contrato de trabalho em funções

públicas.

[NOVO] Artigo 10.º-B

Norma de salvaguarda

O disposto no presente diploma não condiciona nem prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das

normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço

Nacional de Saúde.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores

de título de especialista, nomeadamente osque se encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro

diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o exercício de

funções de chefia e direção, transitam para a categoria de enfermeiro especialista.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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11

3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se

encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se

encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas.

4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os enfermeiros detentores de

título de enfermeiro especialista.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na transição para a categoria de enfermeiro especialista por enfermeiros titulares da categoria

de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se encontrem nomeados para o cargo de

enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o

exercício de funções de chefia e direção, prevista no número 3 do artigo anterior, os trabalhadores são

posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível remuneratório não inferior ao da primeira

posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base

auferida, acrescida do montante de €150.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2020.

Os Deputados do BE.

——

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª

Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

Disposição de salvaguarda

O disposto na presente lei não condiciona nem prejudica a adaptação e eventuais alterações

legislativas consonantes com as normas ínsitas na Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

12

dos profissionais de enfermagem no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

Os artigos 8.º e 9.º doDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 11.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 12.º-B

[…]

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

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13

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 12.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

É aditado o 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

......................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 20 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP.

——

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN apresenta

a seguinte proposta de alteração à Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP):

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

14

trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos

legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos

trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas e trabalhadores da

Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, retroagindo essa

contabilização ao ano de 2004.»

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN apresenta

a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP):

«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde.

Artigo 4.º

[…]

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As áreas e domínios de exercício profissional são objeto de definição em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, sem prejuízo das competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros,

podendo desenvolver-se nos domínios de intervenção nas áreas de assessoria, gestão, prestação de

cuidados, formação e investigação.

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à

respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e

autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros

profissionais cuja ação seja complementar à sua, podendo coordenar equipas multidisciplinares de trabalho

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15

constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros

profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, devendo esse número ser contabilizado de acordo com as dotações seguras estabelecidas pela

Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da prestação de cuidados

existentes no mapa de pessoal, e ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos

serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo

o número de enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade

funcional/serviço, e sempre que tal se justifique.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com

prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão

acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos

definidos no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação

de Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.»

Artigo 5.º

[…]

Os artigos 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Cada área e domínio de exercício profissional têm formas de exercício adequadas à natureza da sua

atividade, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sem prejuízo das

competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros, podendo desenvolver-se em todos os seguintes

domínios de intervenção: Assessoria, Gestão, Prestação de Cuidados, Formação e Investigação.

Artigo 7.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à

respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e

autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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profissionais cuja ação seja complementar à sua, e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho

constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros

profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, sendo que esse número deve ser contabilizado de acordo com as dotações seguras

estabelecidas pela Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da

prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo ser determinado em função das necessidades

específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo

o número de enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade

funcional/serviço, e sempre que tal se justifique.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade, com formação superior na área de gestão e estando a

direção/gestão das unidade e/ou departamentos a cargo dum enfermeiro com especialização na área de

exercício correspondente a essa unidade funcional e/ou departamento, sendo priorizado enfermeiros

especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão acreditadas pela Ordem dos

Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos

definidos no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação

de Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.»

Artigo 6.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os enfermeiros detentores de título

de enfermeiro especialista.

5 – Os Enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo máximo de um ano,

colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da sua especialidade, cumprindo os rácios

previstos e dotações seguras da Ordem dos Enfermeiros.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

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8 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 6.º-B

Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[…]

Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias

Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 42 46 50 54 57 60 62

Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional

Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 37 41 45 49 52 55 57

Categoria de enfermeiro especialista

Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51 54

Categoria de enfermeiro

Níveis remuneratórios da tabela única. . . […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] »

Artigo 6.º-C

Revisão do Decreto-lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro

Durante o ano de 2021, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos enfermeiros,

inicia um processo de revisão do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, por forma a assegurar uma

alteração das regras de nomeação do enfermeiro diretor e a garantir que o nomeado detém uma categoria

pelo menos idêntica aos enfermeiros gestores que tutelará.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PAN.

———

PROJETO DE LEI N.º 610/XIV/2.ª

[ALTERA O ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL DO ENSINO SUPERIOR (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 36/2014, DE 10 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

18

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª – Altera o estatuto do

estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março).

A iniciativa deu entrada a 22 de dezembro de 2020, tendo sido admitida no dia 30 de dezembro de 2020,

data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 6 de janeiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que

define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

sugerindo, todavia, a Nota Técnica o seu aperfeiçoamento em sede de especialidade.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Todavia, a nota técnica alerta para a diminuição de receitas e aumento das despesas já este ano que pode

resultar da aplicação do Projeto de Lei, recomendando salvaguardar « o cumprimento da lei-travão, prevista no

n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a

produção de efeitos desta iniciativa com a do próximo Orçamento do Estado.»

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na

Avaliação de Impacte de Género.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à terceira alteração do Estatuto do Estudante

Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e alterado pelo Decreto-Lei, n.º

113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, nomeadamente no que respeita à

fixação dos valores das propinas, taxas e emolumentos aplicáveis aos estudantes internacionais e ao

alargamento do respetivo acesso à ação social.

De acordo com o exposto pelos proponentes, as alterações por eles propostas «assentam em três eixos

fundamentais. O primeiro é garantir o acesso a um conjunto de mecanismos de ação social não previstos na

atual redação do diploma; o segundo é alterar a natureza da decisão sobre propinas, taxas e emolumentos

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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sobre estes estudantes, alargando o âmbito de ação do Governo nessa matéria; o terceiro é garantir uma

inclusão social e cultural efetiva destes estudantes e que esta experiência seja assumida como um intercâmbio

cultural para todos os envolvidos e não um novo mecanismo para aumentar o financiamento das IES.».

A iniciativa desdobra-se em 6 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º concretiza as

alteração propostas aos artigo 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março; o artigo 3.º,

norma revogatória que prevê a revogação do o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março; o artigo

4.º, norma transitória que dita que as alterações previstas no projeto de lei se aplicam a todos os estudantes

ao abrigo do estatuto por esta modificado e estabelecido a partir do ano letivo de 2021-2022; o artigo 5.º, onde

se prevê a produção de efeitos do diploma a partir do ano letivo de 2021-2022, inclusive; o artigo 6.º, relativo à

entrada em vigor, prevista para o dia seguinte à publicação do diploma.

Da exposição de motivos do diploma que aprova o Estatuto dos Estudantes, o Decreto-Lei n.º 36/2014, de

10 de março, consta, de forma a justificar a pertinência do mesmo, que «as instituições de ensino superior

portuguesas têm vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, quer em programas de

mobilidade e intercâmbio quer através do regime geral de acesso. A captação de estudantes estrangeiros

permite aumentar a utilização da capacidade instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que

poderão ser aplicadas no reforço da qualidade e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto

positivo na economia».

Na ótica dos proponentes, «a criação do estatuto em causa tinha como principal objetivo, assumido pelos

responsáveis políticos da altura, a obtenção de uma nova fonte de financiamento para as Instituições de

Ensino Superior», facto que, para estes, «permitiu e legitimou que estes estudantes internacionais fossem

tratados por parte das Universidades como uma espécie de mercadoria», representando, assim, «uma fonte

de financiamento para as instituições, chegando, por vezes, a pagar quatro e cinco vezes mais propinas do

que um estudante com nacionalidade portuguesa. Ao mesmo tempo que são chamados a pagar quantidades

exorbitantes, é lhes negado o acesso a alguns mecanismos de ação social». Na visão dos proponentes, «é

preciso encarar a participação de cidadãos internacionais no ensino superior português com uma visão

humanista e não mercantil».

No texto ora em análise, faz-se, também, referência ao facto de «algumas IES, mesmo conhecendo as

dificuldades que estes estudantes internacionais vivem, aumentaram o valor das suas propinas. Esta decisão,

levada a cabo por várias IES num momento particularmente difícil como aquele que vivemos – uma pandemia

– produziu consequências nefastas para muitos destes estudantes internacionais, nomeadamente o anunciado

abandono escolar».

Entendem os proponentes que «o problema do subfinanciamento do ensino superior público em Portugal

não deve nem pode ser resolvido criando uma nova fonte de receita própria, neste caso, as propinas dos

estudantes internacionais», por ser esse um modelo «frágil porque, numa altura em que essas receitas

reduzem (como é o caso atual fruto da crise pandémica), o pouco equilíbrio orçamental é posto em causa».

São, portanto, estes os argumentos que suportam a iniciativa apresentada, ora em análise.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Não existem, de momento, segundo a nota técnica, quaisquer outras iniciativas ou petições com objeto

conexo com o do presente projeto de lei. Foi, todavia, aprovado parcialmente a 23 julho 2020 o Projeto de

Resolução n.º 515/XIV/1.ª – Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais, também da

iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo os pontos aprovados merecido o voto favorável

dos Grupos Parlamentares do PS, BE, PCP, PAN e dos DURP do CH e IL, bem como das deputadas não-

inscritas, e as abstenções do PSD e CDS. Esta resolução encontra-se publicada como a Resolução da

Assembleia da República n.º 67/2020, de 5 de agosto. A nota técnica não localizou qualquer petição sobre

matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

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d) Análise do estado atual

Os dados relativos ao ano letivo de 2019/2020 apresentados pela Direção-Geral do Ensino Superior2,

revelam que «o número de novos estudantes matriculados no ensino superior através do Estatuto de

Estudante Internacional atingiu 5477 estudantes no ano letivo em curso, tendo aumentado cerca de 38% face

ao ano letivo de 2018/19».

i. Estudantes inscritos no ensino superior no ano letivo de 2019/20203

TOTAL 396909

N.º Estudantes Portugueses 331713

N.º Estudantes Internacionais 65196

Fonte: Inquérito ao Registo de Alunos Inscritos e Diplomados do Ensino Superior, DGEEC.

ii. Novos estudantes internacionais matriculados

N.º Matriculados, por Subsistema de Ensino

2014/2015 2015/2016 2016/2017 2017/2018 2018/2019 2019/2020

Ensino Superior Público Universitário

256 546 778 1445 1577 2150

Ensino Superior Público Politécnico

161 452 821 1183 1757 2398

Ensino Superior Privado Universitário

62 105 179 334 501 707

Ensino Superior Privado Politécnico

44 69 64 120 133 222

2 Disponível em: Estudantes Internacionais aumentam 38% | DGES.

3 Disponível em: Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (mec.pt); veja-se, também, PORDATA – Alunos matriculados no

ensino superior: total e por sexo.

256 161 62 44

546 452 105 69

778 821

179 64

1445 1183

334 120

1577 1757

501 133

2150 2398

707

222

0

500

1000

1500

2000

2500

3000

Ensino Superior Público Universitário

Ensino Superior Público Politécnico

Ensino Superior Privado Universitário

Ensino Superior Privado Politécnico

Matriculados por Subsistema de Ensino

2014/2015 2015/2016 2016/2017 2017/2018 2018/2019 2019/2020

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iii. Principais nacionalidades dos novos estudantes matriculados ao abrigo do Estatuto de

Estudante Internacional em 2019/204

Ano 2019/2020

Brasil 2838

Cabo Verde 926

Guiné-Bissau 708

Angola 521

São Tomé e Príncipe 111

Outras 373

TOTAL 5477

Dizem-nos os dados divulgados que «quanto ao país de origem, cerca de 52% dos novos matriculados em

2019/20 são oriundos de Brasil (2838 novos estudantes), 17% são de Cabo Verde (926 novos estudantes),

13% da Guiné-Bissau (708 novos estudantes), 10% de Angola (521 novos estudantes) e 2% de São Tomé e

Príncipe (111 novos estudantes)». Conclui-se que cerca de 94% dos novos estudantes internacionais

matriculados no ano letivo de 2019/2020 são oriundos de países de língua portuguesa.

iv. Os estudantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no Ensino Superior

em Portugal5

O estudo publicado pela Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) diz, desde logo

que «os estudantes originários de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)

representam o grupo mais numeroso entre os estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em

Portugal», tendência que se verifica e mantém nos dias que correm. De seguida, realça que, perante esse

facto, «não será certamente irrelevante a relação privilegiada existente entre Portugal e os demais países da

CPLP, assente em fortes laços histórico-culturais, que se expressam na partilha de uma língua comum».

Mais se diz, «uma relação favorecida também pela política portuguesa de cooperação que toma como

instrumentos, por exemplo, o estabelecimento de regimes especiais de acesso ao ensino superior, da

concessão de bolsas de estudo e de condições que agilizam o processo burocrático (nomeadamente a

concessão de vistos e autorizações de residência) com que se depara qualquer estudante estrangeiro que

pretenda frequentar um estabelecimento de ensino superior em Portugal».

Deve, em seguimento, ser dado destaque à Associação das Universidades de Língua Portuguesa (AULP)6,

que é uma ONG internacional que promove a cooperação e troca de informação entre Universidades e

Institutos Superiores. O Programa Mobilidade AULP é o primeiro programa de mobilidade académica que

abrange exclusivamente o intercâmbio de alunos entre instituições dos países de língua oficial portuguesa e

Macau (RAEM). No âmbito deste, «várias entidades externas manifestaram interesse em desenvolver

propostas de parcerias para atribuição de bolsas de estudo para estudantes, entre elas, a CPLP, o Camões –

Instituto da Cooperação e da Língua, a OEI – Organização dos Estados Ibero-Americanos – Programa Paulo

Freire, a Fundação Oriente, o Programa Pessoa – Mobilidade, Ciência e Desenvolvimento da AP-CPLP».

e) Consultas e contributos

A nota técnica sugere a consulta em sede de apreciação na especialidade:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

4 Disponível em: Estudantes Internacionais aumentam 38% | DGES.

5 Disponível em:

https://www.dgeec.mec.pt/np4/68/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=69&fileName=relat_rio_Estudantes_CPLP_21052015.pdf, estudo realizado por Isabel Pedreira, publicado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC). 6 Veja-se: AULP | Programa Mobilidade AULP (mobilidade-aulp.org)

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 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 Associações Académicas.

PARTE II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª, reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Miguel Matos — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do PEV e do IL, na

reunião da Comissão de 26 de janeiro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª (BE)

Altera o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei

n.º 36/2014, de 10 de março).

Data de admissão: 30 de dezembro de 2020.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

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Elaborada por: Sandra Rolo e Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Elodie Rocha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 18 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à terceira alteração do Estatuto do Estudante

Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e alterado pelo Decreto-Lei, n.º

113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, nomeadamente no que respeita à

fixação dos valores das propinas, taxas e emolumentos aplicáveis aos estudantes internacionais e ao

alargamento do respetivo acesso à ação social.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1 (texto consolidado),

estabelece o quadro geral do sistema educativo nacional.

Conforme preceituam os n.os

1 e 3 do artigo 4.º, o sistema educativo compreende a educação pré-escolar,

a educação escolar e a educação extraescolar, sendo que a educação escolar inclui os ensinos básico,

secundário e superior.

Relativamente ao ensino superior, os artigos 11.º a 18.º (Subseção III do Capítulo II – Organização do

sistema educativo) regulam as matérias relativas a este nível de ensino como o seu âmbito e objetivos; o

acesso; a organização da formação, reconhecimento e mobilidade; os graus académicos; os diplomas; a

formação pós-secundária; os estabelecimentos e a investigação científica.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – diploma através do

qual se materializa o regime jurídico das instituições de ensino superior, abreviadamente designado de RJIES

-, uma das missões a concretizar pelas instituições de ensino superior é a promoção da mobilidade efetiva de

estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional.

Quanto à matéria abordada na presente iniciativa legislativa – o estatuto do estudante internacional do

ensino superior –, a primeira referência legal na ordem jurídica interna é apresentada no n.º 7 do artigo 16.º da

Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (texto consolidado), normativo que estabelece as bases do financiamento do

ensino superior.

O regime jurídico do estatuto do estudante internacional encontra-se desenvolvido no Decreto-Lei n.º

36/2014, de 10 de março (redação atual), diploma que foi objeto de duas modificações legislativas: a primeira

efetivada pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (texto consolidado), e a segunda

operada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, o qual procede à republicação do Decreto-

Lei n.º 36/2014, de 10 março.

Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, a sua finalidade é «criar os meios

legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através

de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado

ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas».

Dando cumprimento à estratégia de internacionalização do ensino superior e da ciência e, por conseguinte,

à captação de estudantes estrangeiros, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho,

aprovou no seu anexo o «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: O Compromisso com o Futuro.

Uma agenda para o período 2016-2020». Conforme decorre da subalínea iii) da alínea b) do ponto 1, um dos

pressupostos e finalidades vertidas nesse documento foi o de assegurar que as instituições de ensino superior

assumam, neste quadro temporal, o compromisso de reforçar o nível de internacionalização do ensino

superior, em articulação com agendas de investigação e desenvolvimento (I&D).

1 Alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado).

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Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, 30 de novembro, define e aprova um

conjunto de orientações gerais da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia,

designadamente:

a) Para a valorização:

 Do processo de internacionalização do ensino superior e da investigação científica e tecnológica em

Portugal;

 Da área da ciência e do ensino superior, no desenvolvimento da cooperação com países terceiros;

 Da cooperação internacional em ciência e tecnologia prosseguida através do apoio a consórcios e

parcerias de âmbito estratégico que afirmem Portugal e os portugueses na Europa e no Mundo e que reforcem

a capacidade de atração de recursos humanos qualificados para o nosso País;

 Do relacionamento com as comunidades académicas e científicas portuguesas residentes no

estrangeiro.

b) Para a promoção da diplomacia científica, a qual corresponde ao uso coerente e sistemático de

recursos e iniciativas da área da ciência e tecnologia, no quadro da política europeia e externa de Portugal.

c) E ainda para a efetivação e implementação destas orientações na área governativa do ensino superior,

da ciência e tecnologia.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, em concreto pelo seu artigo 2.º, conferiu uma

nova redação a diversas normas do estatuto do estudante internacional – artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º,

10.º,12.º, 13.º, 14.º e 16.º.

Ao longo do preâmbulo deste normativo são elencados os objetivos a alcançar com a redação pelo mesmo

introduzida ao estatuto do estudante internacional, como seja o de refletir as recomendações da Organização

para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e as orientações gerais para a articulação da

política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas

de internacionalização, o de remover os constrangimentos legais atualmente existentes ao acolhimento dos

estudantes em situações de emergência humanitária no ensino superior, o de esclarecer alguns aspetos do

regime e o de reforçar a atratividade internacional de Portugal.

Hodiernamente, o estatuto do estudante internacional consubstancia-se em 21 disposições:

 O objeto: a sua regulamentação jurídica (artigo 1.º);

 O âmbito objetivo: a sua aplicabilidade a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas,

com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial (artigo 2.º);

 A noção legal de estudante internacional: aquele que não tem a nacionalidade portuguesa, excluindo

(artigo 3.º):

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares2 de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,

independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não, sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia residam legalmente em

Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no

ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de

estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o

Estado português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o acesso e ingresso no ensino superior através dos regimes especiais regulados pelo

2 O conceito de familiar é constante na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto (texto consolidado): o cônjuge; o parceiro

com quem o cidadão viva em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside; o descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o cônjuge ou parceiro; o ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro.

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Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (texto consolidado), cujo elenco de beneficiários é identificado no

seu artigo 3.º, entre outros: os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e os

familiares que os acompanhem; os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no

âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas; os estudantes bolseiros

nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo

Estado português; os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus

familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; os praticantes desportivos de alto rendimento; os

naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste;

 O concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais em ciclos de estudos

conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre é

regulado por este diploma (n.º 1 do artigo 4.º);

 Quanto ao ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos

técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se

segundo as condições de ingresso e acesso fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da

instituição do ensino superior (n.º 2 do artigo 4.º);

 Os requisitos necessários para a matrícula e inscrição: a titularidade de uma qualificação que dê acesso

ao ensino superior como qualquer diploma ou certificado emitido pela autoridade competente que ateste a

aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino

superior no país em que foi conferido ou de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação

legalmente equivalente (artigo 5.º);

 O estabelecimento das condições de ingresso em cada instituição/ciclo de estudos é materializada por

regulamento próprio emanado por cada instituição e devem prever obrigatoriamente a demonstração pelo

estudante internacional da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, do

conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e, quando aplicável, a satisfação dos

pré-requisitos (artigo 6.º);

 O número de vagas e os prazos para as candidaturas são aprovados anualmente pelo órgão legal e

estatutariamente competente de cada instituição de ensino e devem ter conta os limites decorrentes dos

critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos

ciclos de estudos; os recursos humanos e materiais da instituição e os limites previamente fixados por

despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior (artigo 7.º);

 A apresentação das candidaturas é feita diretamente na instituição de ensino superior (artigo 8.º);

 A inclusão no conceito legal de estudante internacional do estudante em situação de emergência por

razões humanitárias, como nos casos de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de

violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária (artigo 8.º-A);

 A fixação das propinas de inscrição dos estudantes internacionais é concretizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior pública.

Note-se que o valor pecuniário das propinas deve considerar o custo real da formação e os valores fixados

noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras e não pode ser inferior à propina máxima

fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa (artigo 9.º conjugado com o artigo 16.º deste diploma, os

artigos 233.º (limite máximo do valor da propina) e 234.º (limite mínimo), ambas as disposições da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020 (texto consolidado) e os artigos 257.º (limite mínimo

do valor da propina) e 258.º (limitação das propinas em todos os ciclos de estudo), as duas normas da Lei n.º

75-B/2020, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2021.

A título exemplificativo, apresenta-se hiperligação para a tabela de propinas para o ano letivo de 2020/21

em vigência nas seguintes instituições de ensino superior públicas: Instituto Politécnico de Bragança; Instituto

Politécnico de Castelo Branco; Instituto Politécnico de Coimbra; Universidade do Algarve; Universidade de

Coimbra; Universidade de Lisboa (quadros 5 e 6); Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade

Nova de Lisboa (pontos B.5 a B.7, C.4 e D.4); Universidade do Minho; Universidade do Porto.

– Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os

apoios da ação social direta – bolsas de estudo e auxílio de emergência –, e da indireta, como o acesso à

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alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros

apoios educativos como a atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar

excecional; a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos

portadores de deficiência e, a promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização

dos estudantes.

Os demais estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, isto é, do acesso à

alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros

apoios educativos [artigo 10.º conjugado com as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º e artigos 19.º e 20.º,

todos do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril3, diploma que estabelece as bases do sistema de ação social

no ensino superior, os artigos 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (texto

consolidado), os n.os

3 a 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com o Regulamento de

Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) aprovado em anexo ao

Despacho n.º 9138/2020 (2.ª série), de 25 de setembro];

 Os estudantes internacionais não são considerados pelo Estado para efeitos de financiamento das

instituições de ensino superior públicas (artigo 11.º);

 O conteúdo do processo individual do estudante (artigo 11.º-A);

 As iniciativas a serem realizadas pelas instituições de ensino superior, de modo a proporcionar uma

participação ativa dos estudantes admitidos, nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do

desporto e, por conseguinte, a integração social e cultural dos mesmos (artigo 12.º);

 A admissão dos estudantes internacionais concretizada pelos regimes de reingresso, mudança de

instituição/curso rege-se pelo Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho (na redação atual) e pelos artigos

9.º a 11.º deste estatuto (artigo 13.º);

 É da responsabilidade do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino

superior a elaboração e aprovação do regulamento do estatuto do estudante internacional (artigo 14.º); como

exemplos, vejam-se os da Escola Superior de Enfermagem do Porto; da Escola Superior Náutica Infante D.

Henrique; do Instituto Politécnico de Coimbra; do Instituto Politécnico da Guarda; do Instituto Politécnico de

Santarém; da Universidade de Lisboa; da Universidade Nova de Lisboa; da Universidade do Porto;

 A comunicação existente entre as instituições de ensino superior e a Direção-Geral do Ensino Superior

(DGES) a remeter as informações sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do

concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais e da DGES para o Alto Comissariado

para as Migrações (ACM) quanto ao número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e

inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais (artigo 15.º);

 A avaliação de aplicação do estatuto do estudante internacional em cada triénio de aplicação (artigo

17.º);

 A norma transitória (artigo 18.º);

 A produção de efeitos (artigo 19.º).

No sítio institucional da DGES são disponibilizadas várias informações estatísticas sobre o acesso ao

ensino superior, uma das quais aborda o número de estudantes colocados matriculados por nacionalidade, em

2018, 2017, 2016, 2015 e 2014.

Segundo a nota do Governo à comunicação social, no dia 10 de março de 2020, verificou-se, no ano letivo

de 2019/2020, um aumento de estudantes matriculados no ensino superior ao abrigo do Estatuto de Estudante

Internacional.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

3 Os seus artigos 12.º a 17.º foram revogados pela alínea f) do n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e conferida uma

nova redação ao artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto.

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conexo com o do projeto de lei em análise, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições:

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foi aprovada, em 23/07/2020, a seguinte iniciativa:

 Projeto de Resolução n.º 515/XIV/1.ª (BE) – Recomenda medidas de apoio aos estudantes

internacionais. Esta iniciativa deu origem à Resolução da AR 67/2020.

o Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa. Todavia, da aplicação das três alterações propostas pode

resultar uma diminuição das receitas, (propinas mais baixas) e um aumento das despesas do Estado (no artigo

10.º), produzindo efeitos já este ano, entre os meses de setembro e dezembro, visto que o ano letivo

2021/2022 se inicia em setembro de 2021. Assim, em caso de aprovação, justifica-se que seja ponderado

salvaguardar, em sede de apreciação na especialidade, o cumprimento da lei-travão, prevista no n.º 2 do

artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção

de efeitos desta iniciativa com a do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de dezembro de 2020. Foi admitido a 30 de dezembro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado no dia 6 de janeiro de

2021.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes.

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os

113/2014, de 16 de julho,

e 62/2018, de 6 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua terceira alteração, tal

como vem referido pelos proponentes.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», porém, essa indicação não tem de

ficar a constar do título. Assim, sugere-se à Comissão que se simplifique o título: «Alteração ao Decreto-Lei n.º

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36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior», fazendo

constar apenas do corpo do artigo 1.º (objeto). a indicação do número de ordem da alteração do diploma.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estatui que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A produção dos efeitos está

prevista no artigo 5.º e terá lugar no ano letivo 2021/2022.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o princípio da subsidiariedade, as políticas relativas ao ensino superior na Europa são

decididas ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados. A UE desempenha, por isso,

sobretudo um papel de apoio e de coordenação. Os principais objetivos da ação da União no domínio do

ensino superior incluem, nomeadamente: o apoio à mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do

reconhecimento mútuo de diplomas e períodos de estudo; a promoção da cooperação entre as instituições de

ensino superior e o desenvolvimento do ensino (universitário) à distância.

O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que: «Na definição e

execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

[...] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que

possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito

à educação» (artigo 14.º).

O quadro estratégico da UE para a educação e a formação (EF 2020) salienta que os sistemas de ensino

superior precisam de um financiamento adequado e, tratando-se de um investimento no crescimento

económico, a despesa pública no ensino superior deve ser protegida e que os desafios com que se depara o

ensino superior exigem sistemas de governação e de financiamento mais flexíveis que garantam uma maior

autonomia das instituições educativas e, simultaneamente, uma maior responsabilização de todas as partes

interessadas.

O acompanhamento dos progressos nesta área é feito recorrendo a indicadores e a uma série de valores

de referência. No âmbito da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu, a UE efetua análises por país

para ajudar os Estados-Membros a definirem a sua política de ensino e formação e acompanhar os progressos

na realização das reformas necessárias. Estas análises respondem a desafios identificados a nível europeu,

nacional e regional e têm por objetivo apoiar a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas,

nomeadamente identificando áreas que necessitam de investimento.

Todos os anos, os países da UE podem receber orientações específicas sobre reformas prioritárias, sob a

forma de recomendações específicas por País.

A nova agenda da UE em prol do ensino superior reforça igualmente a necessidade de recursos humanos

e financeiros adequados e eficazes, bem como a utilização de sistemas de incentivos e recompensas.

De acordo com a Comissão Europeia, a União procura promover a eficácia e eficiência do ensino superior

através do seu apoio à investigação e à cooperação política, a Comissão Europeia ajuda os Estados-Membros

da UE a elaborar sistemas eficazes de governação e financiamento do ensino superior. A Comissão está

também a cooperar com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) numa

revisão das estruturas de financiamento, incentivos e recompensas para os sistemas de ensino superior.

Além disso, graças ao instrumento de aconselhamento interpares e a atividades de aprendizagem entre

pares, a Comissão Europeia promove a aprendizagem mútua sobre boas práticas em matéria de governação e

financiamento entre os Estados-Membros da UE.

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Entre 2014 e 2020, 17 Estados-Membros da UE investiram Fundos estruturais e de investimento europeus

(FEEI) no ensino superior. Ao todo, foram gastos 5200 milhões de euros do Fundo Social Europeu na

formação das pessoas, na reforma dos programas e no alinhamento da educação com as necessidades do

mercado de trabalho.

Foi gasto um montante adicional de 1500 milhões de euros do Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional (FEDER) para a revitalização e a construção de novas infraestruturas de ensino.

As instituições de ensino superior também têm à sua disposição alguns apoios sob a forma de empréstimos

geridos pelo grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI). Estas podem candidatar-se a um empréstimo

para melhorar as suas instalações através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e

participar em programas de financiamento inovadores, como os empréstimos de mestrado Erasmus+

destinados a estudantes internacionais.

No que diz respeito à garantia de qualidade, as Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no

Espaço Europeu do Ensino Superior estabelecem um quadro comum que garante a responsabilização a nível

europeu, nacional e institucional. O Registo Europeu de Garantia da Qualidade (EQAR) para o ensino superior

contribui igualmente para o desenvolvimento de uma garantia de qualidade a nível europeu.

A Comissão publica relatórios sobre a evolução da garantia de qualidade a nível europeu no domínio do

ensino superior.

Cumpre ainda referir o programa europeu Erasmus+ que apoia a educação, formação, juventude e

desporto, oferecendo oportunidades a pessoas de todas as idades, ajudando-os a desenvolverem e a

partilharem conhecimentos em instituições e organizações de diferentes países. Tem como objetivo contribuir

para a Estratégia Europa 2020 para o crescimento, o emprego e a equidade e a inclusões sociais, bem como

para o quadro estratégico da UE em matéria de educação e formação EF 2020.

A Comissão lançou, em junho, uma consulta pública a nível da UE para garantir que o futuro novo Plano de

Ação para a Educação Digital reflete a experiência da UE em matéria de educação e formação durante a crise

do coronavírus. A pandemia resultou no encerramento generalizado de escolas e universidades e numa

passagem para a aprendizagem à distância e em linha, e na utilização de tecnologias digitais numa escala

maciça e sem precedentes. A consulta ajudará a retirar ensinamentos dessas experiências, e informará as

propostas do plano de ação, que será de importância fundamental no período de recuperação da COVID-19.

Em 16 de dezembro de 2020, a Comissão publicou o relatório anual de 2019 do programa Erasmus+, que

demonstra que o programa cumpriu plenamente os objetivos anuais, com níveis de execução excelentes e

uma utilização eficiente dos fundos. Além disso, a Comissão congratula-se com o acordo político alcançado

em dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu e os Estados-Membros da UE sobre o novo Programa

Erasmus+ (2021-2027), prevendo-se que o novo programa seja mais inclusivo e inovador, bem como mais

digital e mais ecológico, sendo fundamental para a criação do Espaço Europeu da Educação até 2025.

Em 24 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Proposta de recomendação sobre o ensino e a

formação profissionais em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, apresentada

pela Comissão, que faz parte da Agenda Europeia de Competências e define princípios fundamentais para

garantir que o ensino e a formação profissionais sejam flexíveis, se adaptem rapidamente às necessidades do

mercado de trabalho e proporcionem oportunidades de aprendizagem de qualidade tanto para os jovens como

para os adultos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, não foi encontrado um diploma único sobre as matérias em apreço, encontrando-se dispersa

por vários, nomeadamente:

A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, que advoga no seu preâmbulo, a

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necessidade de integração do sistema universitário espanhol no espaço europeu comum de ensino superior,

advogando a mobilidade de estudantes e docentes;

É no Real Decreto 412/2014, de 6 de junio, por el que se establece la normativa básica de los

procedimientos de admisión a las enseñanzas universitarias oficiales de Grado que se encontram as

disposições relativas a processos de admissão de alunos estrangeiros. Assim, o artigo 3.º refere que, têm

acesso aos estudos universitários, entre outros:

«b) Estudiantes en posesión del título de Bachillerato Europeo o del diploma de Bachillerato internacional.

c) Estudiantes en posesión de títulos, diplomas o estudios de Bachillerato o Bachiller procedentes de

sistemas educativos de Estados miembros de la Unión Europea o de otros Estados con los que se hayan

suscrito acuerdos internacionales aplicables a este respecto, en régimen de reciprocidad.

d) Estudiantes en posesión de títulos, diplomas o estudios homologados al título de Bachiller del Sistema

Educativo Español, obtenidos o realizados en sistemas educativos de Estados que no sean miembros de la

Unión Europea con los que no se hayan suscrito acuerdos internacionales para el reconocimiento del título de

Bachiller en régimen de reciprocidad.

l) Estudiantes que hayan cursado estudios universitarios parciales extranjeros o españoles, o que habiendo

finalizado los estudios universitarios extranjeros no hayan obtenido su homologación en España y deseen

continuar estudios en una universidad española. En este supuesto, será requisito indispensable que la

universidad correspondiente les haya reconocido al menos 30 créditos ECTS».

Para o efeito, devem os estudantes solicitar a homologação do título obtido ou realizado, em sistemas

educativos estrangeiros, nos termos do artigo 4.º, que será feita pela Universidad Nacional de Educación a

Distancia (UNED).

Como princípio geral de admissão (artigo 5.º), aos alunos estrangeiros pode ainda ser solicitada a

avaliação em línguas4, encontrando-se os procedimentos de inscrição a cargo das universidades públicas.

Nos termos do artigo 37.º do Real Decreto 557/2001, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento

de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social,

os estudantes estrangeiros inscritos devem ser titulares de uma autorização de permanência em Espanha

para efeitos de estudo universitário.

De acordo com a alínea d) do artigo 4.º do Real Decreto 1721/2007, de 21 de diciembre, por el que se

establece el régimen de las becas y ayudas al estúdio, os estudantes estrangeiros têm direito a subsídios de

estudo, desde que tenham a condição de residentes permanentes, já referida.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 Associações Académicas;

 Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

4 O nível exigido de espanhol é de B2, e deverá ser certificada pela UNED.

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cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um

impacto neutro.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 620/XIV/2.ª

(PROCEDE À REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS

A 7 de janeiro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª, que

procede à reposição de freguesias, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes».

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 8 de janeiro de 2021, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O projeto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, tem o objetivo de proceder à reposição de

freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que aprovou a reorganização administrativa do

território das freguesias.

Os autores da iniciativa afirmam que «essa reversão deve passar, não só, por repor todas as freguesias

extintas com a Lei 11-A/2013 e que cujos órgãos não se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da

Lei 22/2012, mas também, no caso das freguesias cujos órgãos deram parecer favorável, atribuído a

faculdade aos respetivos órgãos, para poderem fazer uma avaliação do contributo dessa extinção para as

populações, e se assim deliberarem, poderem comunicar à Assembleia da República a deliberação no sentido

da respetiva reposição.»

Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias;

– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;

– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias.

Na XIII Legislatura o PEV apresentou a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa que caducou a 24 de

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outubro de 2019.

A nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, salienta que os

elementos disponíveis não permitem determinar se a reposição de freguesias extintas poderá envolver um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso.

Por último salienta-se que os serviços competentes da Assembleia da República – considerando que o

projeto de lei, conforme previsto nos artigos 3.º e 4.º, pretende revogar, integralmente, as Leis n.º 22/2012, de

30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e repristinar a Leis n.os

11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de

março, bem como o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro – sugerem que, em sede de especialidade

ou de redação final, seja incluída esta informação no título da iniciativa, pelo que submetem à consideração da

comissão a seguinte redação: «Repõe freguesias, revogando as Leis n.os

22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro, e repristinando a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo de inclusão facultativa a opinião do Relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de

valor sobre o projeto de lei em apreço.

Alerta-se, no entanto, que tal como nas anteriores iniciativas sobre este tema, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), se pronunciou mais uma vez, no sentido que «numa matéria desta

importância é fundamental a existência de um consenso alargado que envolva a Assembleia da República, o

Governo e as Autarquias Locais.»

III – CONCLUSÕES

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV apresentaram na mesa da Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª, que procede à reposição de freguesias, nos termos do artigo 167.º, da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 118.º, do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos, na CRP e no RAR.

Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais

e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos

termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Cancela Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL na reunião da

Comissão de 27 de janeiro de 2021.

IV – ANEXOS

Nota técnica.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV)

Procede à reposição de freguesias.

Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 21 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em análise procede à reposição de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, que aprovou a reorganização administrativa do território das freguesias.

Os autores da iniciativa afirmam que a lei supramencionada colocou em causa a «descentralização de

poderes» e a «coesão social e territorial do País», pretendendo dessa forma reverter a situação criada por

aquele diploma.

A iniciativa contém 5 artigos, determinando a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro, à exceção das «freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado

favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio», cuja reposição apenas ocorrerá se os referidos

órgãos «deliberarem nesse sentido e após decisão da Assembleia da República».

A iniciativa em apreço revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro,

procedendo à repristinação de todas as normas revogadas pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, entrando em

vigor 30 dias após o dia da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa repor todas as freguesias extintas com a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, cujos

órgãos não se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, mas

também, «no caso das freguesias cujos órgãos deram parecer favorável, atribuído a faculdade aos respetivos

órgãos, para poderem fazer uma avaliação do contributo dessa extinção para as populações, e se assim

deliberarem, poderem comunicar à Assembleia da República a deliberação no sentido da respetiva reposição»

renovando, assim, o Projeto de Lei n.º 888/XIII – Procede à reposição de freguesias, que caducou em 24 de

outubro de 2019, com o final da XIII Legislatura.

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A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,

as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de

23 de junho de 1916.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que

o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa

esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi

publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a

Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em

todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da

Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê

no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais

regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas

populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos

ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,

podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às

assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos

permitida por lei».

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 6.º que «o Estado é

unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as

autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de

interesses próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias1, os municípios

2

e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo

165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao

Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3,4

, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Os artigos 1.º e

2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias

locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da

categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93,

de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas

legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e

económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as

repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos

pelos órgãos do poder local».

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março5,6

, veio consagrar o regime jurídico de

criação de freguesias. Nos termos do artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República,

no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro».Já o artigo 3.º estabelecia que «na apreciação

das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a

1 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.

2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as

freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 3 Vd. trabalhos preparatórios.

4 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

5 Vd. trabalhos preparatórios.

6 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

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vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a

que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,

económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou

local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos».

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das

Finanças Locais. Na reunião plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada, com os votos a

favor dos Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção

do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido

Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro7,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –

Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e

do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes

Grupos Parlamentares.

Já a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da

cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos

critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º

56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto

9, Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro10

, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro11

(versão consolidada).

Por sua vez, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12

, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os

56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da

constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de

freguesia.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para 3092.

Três anos mais tarde, o XXI Governo Constitucional apresentou como um dos objetivos do seu Programa,

a avaliação da reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios objetivos que

permitissem às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos.

Com esse fim foi publicado o Despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, que constituiu um Grupo Técnico

com a missão de definir critérios de avaliação da reorganização territorial das freguesias, devendo propor

critérios objetivos que permitissem às próprias autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação

de freguesias, avaliando, no quadro das competências do Governo, os impactos negativos que a predita

7 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.

8 Vd. trabalhos preparatórios.

9 Vd. trabalhos preparatórios.

10 Vd. trabalhos preparatórios.

11 Vd. trabalhos preparatórios.

12 Vd. trabalhos preparatórios.

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36

reorganização administrativa do território das freguesias teve para as populações. Este grupo técnico, com

uma composição tripartida, foi constituído por três representantes da área governativa do Ministro Adjunto, três

representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e três representantes da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo o prazo de 180 dias para apresentar um relatório.

Em 20 de dezembro de 2016 foi apresentado o mencionado relatório em cujas conclusões se pode ler o

seguinte: «reconhecer as assimetrias e respeitar a diversidade é um ponto de partida adequado para avaliar

uma reorganização administrativa do território, o que pressupõe levar em consideração todas aquelas

características. Assim, e em primeiro lugar, importa assumir e dar evidência à diversidade territorial nos seus

múltiplos aspetos o que impossibilita a utilização de um critério único, uniforme, extensivo e estritamente

quantitativo, aplicável a todos os contextos territoriais. A par da aceitação desta diversidade há que reconhecer

que a razão de ser de qualquer unidade administrativa, designadamente das freguesias, é servir as

comunidades na prossecução dos interesses coletivos, sem, contudo, perder de vista uma adequada e

eficiente gestão dos recursos disponíveis. Assim, a par da vantagem de se gerarem economias de escala,

impõe-se conciliar eventuais ganhos de eficácia e eficiência com a melhoria da prestação de serviços às

populações, indo ao encontro das suas aspirações. Partindo destes pressupostos e tendo presente a missão

de que foi incumbido, o Grupo Técnico considerou que a avaliação da reorganização administrativa das

freguesias, havida em 2013, deve ser feita a partir dos seguintes critérios: prestação de serviços à população;

eficácia e eficiência da gestão pública; representatividade e vontade política da população; população, área e

meio físico; história e identidade cultural»13

.

No ano seguinte, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro14

, veio recomendar

ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

sugerindo:

«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e

municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal

resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de

alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu

diálogo e trabalho com o Governo».

Porque conexa com esta matéria importa destacar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro15,16

que determinou

o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro17,18

que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais,

regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando também

disponível uma versão consolidada do diploma.

Sobre esta matéria cumpre mencionar que a ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro

Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:

«1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

13

Relatório de avaliação da reorganização do território das freguesias, págs. 108 e 109. 14

Vd. trabalhos preparatórios. 15

Vd. trabalhos preparatórios. 16

A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 17

Vd. trabalhos preparatórios. 18

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro.

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indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.

3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações».

No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido

divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:

«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as Freguesias agregadas contra sua vontade,

fazendo eco da vontade das populações.

2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de

repúdio e desagrado.

3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando

disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada».

Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o

lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na

reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização. Já no ano passado, em

24 e 25 de janeiro, decorreu o XVII Congresso Nacional da ANAFRE, que se debruçou sobre o lema

«Freguesia: Mais próxima e solidária. Mais Descentralização!».

Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser

consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios

de Portugal e, ainda, o Portal Autárquico da responsabilidade da Direção-Geral das Autarquias Locais, serviço

da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de

medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.º (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias.

– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa caducada a 24 de

outubro de 2019;

– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa

caducada a 24 de outubro de 2019;

– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

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extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.

– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa

rejeitada em reunião plenária n.º 32.

– Projeto de Lei n.º 272/XIII/1.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro – iniciativa rejeitada em reunião plenária n.º 32.

– Projeto de Resolução n.º 393/XIII/1 (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das

freguesias e a avaliação da reorganização territorial das freguesias – iniciativa aprovada em reunião de

Comissão n.º 64, estando na origem da Resolução da AR n.º 8/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação da

reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências [DR I série n.º 18, 2017.01.25].

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previsto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignada, excetoquanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. De facto, a reposição de freguesias extintas pode,

eventualmente, envolver aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em

curso, pelo que a norma sobre a data do início da vigência na ordem jurídica poderá, por exemplo, ser diferida,

coincidindo com a publicação do Orçamento do Estado subsequente, salvaguardando a produção de efeitos

no orçamento em curso.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da

Constituição, sendo obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no

mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à reposição de freguesias» traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário19

. Todavia, considerando que o projeto de lei, conforme previsto nos artigos 3.º

19

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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e 4.º, pretende revogar, integralmente, as Leis n.º 22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e

repristinar as Leis n.os

11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de março, bem como o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de

15 de janeiro, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, seja incluída esta informação no

título da iniciativa20

, pelo que se submete à consideração da comissão a seguinte redação: «Repõe freguesias,

revogando as Leis n.os

22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e repristinando as Leis n.os

11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação», conforme previsto no artigo 5.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os

611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado

território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a

distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités

territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento

económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito

de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.° 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, definiu as grandes

orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por

objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades

territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des

conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le

20

«As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo (…) em revogações expressas de todo um outro ato.» – Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 203.

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calendrier électoral.

A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são

as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale

et d'affirmation des métropoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à

especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público

local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada

pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle

organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos

départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às

communes.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7

août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das

competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência

(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que

lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras

collectivités territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção

dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e

as collectivités à statut particulier.

De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às

régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a

transparência e a gestão das collectivités territoriales.

Compete também mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités

Territoriales, do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da

organização administrativa territorial local (collectivités territoriales).

A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre

este assunto, destacando-se a recente Loi du 27 décembre 2019 relative à l'engagement dans la vie locale et

à la proximité de l'action publique.

Outros países

CABO VERDE

A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.

Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei

estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º

69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,

nomeadamente, «as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território

municipal».

De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas

caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da

Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei

de divisão administrativa».

A divisão administrativa do território de Cabo Verde está essencialmente prevista no Decreto Legislativo n.º

675, de 5 de outubro de 1940, diploma que define os limites dos concelhos e respetivas freguesias. À

semelhança de Portugal, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem

em freguesias. A divisão oficial contempla desde 2005, 22 concelhos e 32 freguesias.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

A ANMP e a ANAFRE remeteram à 13.ª Comissão os seus pareceres, tendo ambas assumido uma posição

desfavorável face à iniciativa em apreço, estando os pareceres disponíveis, para consulta, na página da

iniciativa na AP.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do

Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:

RP-173.

Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na

organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,

apresentando uma visão geral do tema.

Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:

valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?».

CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN

0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.

Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado

pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.

No ponto 4 da sua comunicação: «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o

que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a

redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.

Ao longo da intervenção, a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a

mudança também necessária na Administração Central.

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42

FERREIRA, Diogo Figueiredo Perfeito Dias – A freguesia como divisão administrativa em Portugal:

breve retrospectiva histórico-jurídica. [Lisboa]: ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, 2017. 178

p. ISBN 978-989-20-7437-5. Cota: 04.36 – 417/2017.

Resumo: De acordo com o autor, «assinalar factos históricos é, antes do mais, uma forma de honrar a

nossa memória, enquanto comunidade, preservar o património comum e, neste caso, relembrar um marco de

Democracia e Liberdade, sem o qual a sociedade democrática não pode subsistir: o Poder Local eleito,

através das suas Freguesias e Municípios.

Como escreveu Fernando Pessoa ‘a memória é a consciência inserida no tempo’ e, ao longo de 40 anos, o

Poder Local cresceu no seu peso político e incrementou a sua intervenção. No seguimento da entrada em

vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, foram criados vários instrumentos de apoio à gestão

do território, tais como a Lei das Finanças Locais e dos Regimes Jurídicos das Autarquias Locais, essenciais

para a preservação da autonomia do Poder Local.

Como está inscrito na Carta Europeia da Autonomia Local, e que o Estado português ratificou, ‘o exercício

das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades próprias dos cidadãos’.

As autarquias têm particularidades e valências ímpares, de onde facilmente sobressai a proximidade. A

ideia de proximidade é o maior valor que o Poder Local traz para a democracia, sobretudo considerando as

Freguesias, pois a participação dos cidadãos nas questões e problemas que lhes são mais próximos, reforça o

sistema político democrático.» [Da introdução]

AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação

Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017.

Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da

descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias, (…)» é uma compilação das comunicações

apresentadas na conferência: «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do

Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém

ainda contributos do relatório: «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de

competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,

NEDAL e AEDRL, no início de 2015.

OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias

em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN

978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.

Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro

partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a

Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida

atenção a nossa Constituição.»

Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva histórica, procurando verificar

as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013.»

Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em

vigor.»

Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível das

freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o regime

de criação, extinção ou modificação de freguesias.»

SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em

Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),

p. 27-50. Cota: RP-11

Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas

formas de democracia em Portugal. De acordo com a mesma, através do estudo comparativo dos processos

de descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a

articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação

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comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações

socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

———

PROJETO DE LEI N.º 640/XIV/2.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS

A 8 de janeiro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª, que

estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, da iniciativa do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 12 de janeiro de 2021, o projeto de

lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O projeto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, visa instituir o regime jurídico da criação,

modificação e extinção das freguesias e invoca que a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, da reorganização

administrativa do território das freguesias, esteve na origem de uma perda de proximidade entre as

populações e o poder local, tendo ainda promovido «a diminuição de participação cívica e a falta de motivação

para o trabalho da coletividade».

Pretende o BE, com este projeto de lei, promover a «consolidação do serviço de proximidade» e a «coesão

territorial».

Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias;

– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;

– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias.

Na XIII Legislatura o BE apresentou a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.

Salienta-se que os elementos disponíveis não permitem determinar se este regime jurídico de criação,

modificação e extinção de freguesias, poderá envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do

Estado no ano económico em curso.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo de inclusão facultativa a opinião do Relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de

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valor sobre o projeto de lei em apreço.

Alerta-se, no entanto, que tal como nas anteriores iniciativas sobre este tema, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), se pronunciou mais uma vez, no sentido de que «numa matéria desta

importância é fundamental a existência de um consenso alargado que envolva a Assembleia da República, o

Governo e as Autarquias Locais.»

III – CONCLUSÕES

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram na mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 640/XIV/2.ª, que estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR.

Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais

e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Cancela Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, na reunião da

Comissão de 27 de janeiro de 2021.

IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE)

Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias

Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 21 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa instituir o regime jurídico da criação, modificação e extinção das freguesias.

Os autores da iniciativa invocam que a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, da Reorganização

administrativa do território das freguesias, esteve na origem de uma perda de proximidade entre as

populações e o poder local, tendo ainda promovido «a diminuição de participação cívica e a falta de motivação

para o trabalho da coletividade».

Pretendem, nesse sentido, com o presente projeto de lei promover a «consolidação do serviço de

proximidade» e a «coesão territorial».

A iniciativa é constituída por treze artigos, consagrando dois modelos de criação de freguesias, através da

agregação ou da desagregação de uma ou mais freguesias e estabelecem-se quatro requisitos de verificação

cumulativa, a serem observados para a criação de freguesias, sendo cada um densificado no articulado do

projeto de lei.

No respeitante ao procedimento de criação de freguesias é reconhecida a iniciativa aos «eleitores da

freguesia a criar» e ao «órgão deliberativo da atual freguesia», devendo a proposta de criação de freguesia ser

apreciada inicialmente em assembleia de freguesia, seguindo-se a apreciação pela assembleia municipal,

sendo posteriormente remetida à Assembleia da República.

Mencione-se, por fim, que caso a presente iniciativa seja aprovada, competirá ao Governo, no prazo de 30

dias, proceder à regulamentação da Comissão Instaladora e que a mesma entrará em vigor no dia seguinte ao

dia da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa estabelecer o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias,

«reconhecendo-as como entidades coletivas territoriais autónomas que visam a prossecução de interesses

próprios das respetivas populações, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República

Portuguesa».

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,

as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de

23 de junho de 1916.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que

o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa

esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi

publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a

Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em

todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da

Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê

no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais

regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas

populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos

ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,

podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às

assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos

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permitida por lei».

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 6.º que «o Estado é

unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as

autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de

interesses próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias1, os municípios

2

e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo

165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao

Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3,4

, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Os artigos 1.º e

2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias

locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da

categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93,

de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas

legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e

económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as

repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos

pelos órgãos do poder local».

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março5,6

, veio consagrar o regime jurídico de

criação de freguesias. Nos termos do artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República,

no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro».Já o artigo 3.º estabelecia que «na apreciação

das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a

vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a

que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,

económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou

local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos».

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das

Finanças Locais. Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada, com os votos a

favor dos Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção

1 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.

2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as

freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 3 Vd. trabalhos preparatórios.

4 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

5 Vd. trabalhos preparatórios.

6 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

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do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido

Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro7,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –

Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e

do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes

Grupos Parlamentares.

Já a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da

cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos

critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º

56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto

9, Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro10

, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro11

(versão consolidada).

Por sua vez, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12

, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os

56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da

constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de

freguesia.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para 3092.

Três anos mais tarde, o XXI Governo Constitucional apresentou como um dos objetivos do seu Programa,

a avaliação da reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios objetivos que

permitissem às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos.

Com esse fim foi publicado o Despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, que constituiu um Grupo Técnico

com a missão de definir critérios de avaliação da reorganização territorial das freguesias, devendo propor

critérios objetivos que permitissem às próprias autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação

de freguesias, avaliando, no quadro das competências do Governo, os impactos negativos que a predita

reorganização administrativa do território das freguesias teve para as populações. Este grupo técnico, com

uma composição tripartida, foi constituído por três representantes da área governativa do Ministro Adjunto, três

representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e três representantes da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo o prazo de 180 dias para apresentar um relatório.

Em 20 de dezembro de 2016 foi apresentado o mencionado relatório em cujas conclusões se pode ler o

seguinte: «reconhecer as assimetrias e respeitar a diversidade é um ponto de partida adequado para avaliar

uma reorganização administrativa do território, o que pressupõe levar em consideração todas aquelas

características. Assim, e em primeiro lugar, importa assumir e dar evidência à diversidade territorial nos seus

múltiplos aspetos o que impossibilita a utilização de um critério único, uniforme, extensivo e estritamente

quantitativo, aplicável a todos os contextos territoriais. A par da aceitação desta diversidade há que reconhecer

que a razão de ser de qualquer unidade administrativa, designadamente das freguesias, é servir as

comunidades na prossecução dos interesses coletivos, sem, contudo, perder de vista uma adequada e

eficiente gestão dos recursos disponíveis. Assim, a par da vantagem de se gerarem economias de escala,

impõe-se conciliar eventuais ganhos de eficácia e eficiência com a melhoria da prestação de serviços às

populações, indo ao encontro das suas aspirações. Partindo destes pressupostos e tendo presente a missão

de que foi incumbido, o Grupo Técnico considerou que a avaliação da reorganização administrativa das

freguesias, havida em 2013, deve ser feita a partir dos seguintes critérios: prestação de serviços à população;

eficácia e eficiência da gestão pública; representatividade e vontade política da população; população, área e

7 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.

8 Vd. trabalhos preparatórios.

9 Vd. trabalhos preparatórios.

10 Vd. trabalhos preparatórios.

11 Vd. trabalhos preparatórios.

12 Vd. trabalhos preparatórios.

Página 48

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48

meio físico; história e identidade cultural»13

.

No ano seguinte, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro14

, veio recomendar

ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

sugerindo:

«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e

municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal

resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de

alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu

diálogo e trabalho com o Governo».

Porque conexa com esta matéria importa destacar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro15,16

, que determinou

o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro17,18

, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades

intermunicipais, regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando

também disponível uma versão consolidada do diploma.

Sobre esta matéria cumpre mencionar que a ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro

Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:

«1 – Os autarcas de freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os autarcas de freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de assembleias municipais, órgãos exógenos às freguesias.

3 – Os autarcas de freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações».

No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido

divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:

«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as freguesias agregadas contra sua vontade,

fazendo eco da vontade das populações.

2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de

repúdio e desagrado.

3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando

disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada».

Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o

lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na

13

Relatório de avaliação da reorganização do território das freguesias, págs. 108 e 109. 14

Vd. trabalhos preparatórios. 15

Vd. trabalhos preparatórios. 16

A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 17

Vd. trabalhos preparatórios. 18

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro.

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49

reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização. Já no ano passado, em

24 e 25 de janeiro, decorreu o XVII Congresso Nacional da ANAFRE, que se debruçou sobre o lema

«Freguesia: Mais próxima e solidária. Mais Descentralização!».

Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser

consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios

de Portugal e, ainda, o Portal Autárquico da responsabilidade da Direção-Geral das Autarquias Locais, serviço

da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de

medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias.

– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa caducada a 24 de

outubro de 2019;

– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa

caducada a 24 de outubro de 2019;

– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.

– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa

rejeitada em reunião plenária n.º 32.

– Projeto de Lei n.º 272/XIII/1.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro – iniciativa rejeitada em reunião plenária n.º 32.

– Projeto de Resolução n.º 393/XIII/1 (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das

freguesias e a avaliação da reorganização territorial das freguesias – iniciativa aprovada em reunião de

Comissão n.º 64, estando na origem da Resolução da AR n.º 8/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação da

reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências [DR I série n.º 18, 2017.01.25].

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da

Constituição, sendo obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 12 de janeiro, baixando à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no

mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Otítulo da presente iniciativa legislativa que «Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e

extinção de freguesias»traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário19

.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação», conforme com previsto no artigo 13.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação da presente iniciativa, refira-se que nada dispõe sobre o regime em vigor e que em

caso de incompatibilidade entre as suas disposições e as normas em vigor no ordenamento jurídico, estas são

consideradas tacitamente revogadas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do

articulado, «compete ao Governo, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei, através do ministério

da tutela, regulamentar a composição da Comissão Instaladora e definir as competências que lhe são

atribuídas nos termos da lei».

19

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os

611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado

território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a

distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités

territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento

económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito

de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, definiu as grandes

orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por

objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades

territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des

conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le

calendrier électoral.

A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são

as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale

et d'affirmation des métropoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à

especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público

local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada

pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle

organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos

départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às

communes.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7

août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das

competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência

(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que

lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras

collectivités territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção

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dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e

as collectivités à statut particulier.

De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às

régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a

transparência e a gestão das collectivités territoriales.

Compete também mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités

Territoriales, do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da

organização administrativa territorial local (collectivités territoriales).

A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre

este assunto, destacando-se a recente Loi du 27 décembre 2019 relative à l'engagement dans la vie locale et

à la proximité de l'action publique.

Outros países

CABO VERDE

A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.

Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei

estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º

69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,

nomeadamente, «as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território

municipal».

De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas

caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da

Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei

de divisão administrativa».

A divisão administrativa do território de Cabo Verde está essencialmente prevista no Decreto-Legislativo n.º

675, de 5 de outubro de 1940, diploma que define os limites dos concelhos e respetivas freguesias. À

semelhança de Portugal, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem

em freguesias. A divisão oficial contempla desde 2005, 22 concelhos e 32 freguesias.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

A ANMP/ANAFRE remeteu à 13.ª Comissão o seu parecer, disponível na página da iniciativa na AP, nele

mencionando/fazendo contar que,

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

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Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do

Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:

RP-173.

Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na

organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,

apresentando uma visão geral do tema.

Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:

valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?».

CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN

0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.

Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado

pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.

No ponto 4 da sua comunicação: «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o

que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a

redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.

Ao longo da intervenção, a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a

mudança também necessária na Administração Central.

FERREIRA, Diogo Figueiredo Perfeito Dias – A freguesia como divisão administrativa em Portugal:

breve retrospectiva histórico-jurídica. [Lisboa]: ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, 2017. 178

p. ISBN 978-989-20-7437-5. Cota: 04.36 – 417/2017.

Resumo: De acordo com o autor, «assinalar factos históricos é, antes do mais, uma forma de honrar a

nossa memória, enquanto comunidade, preservar o património comum e, neste caso, relembrar um marco de

Democracia e Liberdade, sem o qual a sociedade democrática não pode subsistir: o Poder Local eleito,

através das suas Freguesias e Municípios.

Como escreveu Fernando Pessoa ‘a memória é a consciência inserida no tempo’ e, ao longo de 40 anos, o

Poder Local cresceu no seu peso político e incrementou a sua intervenção. No seguimento da entrada em

vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, foram criados vários instrumentos de apoio à gestão

do território, tais como a Lei das Finanças Locais e dos Regimes Jurídicos das Autarquias Locais, essenciais

para a preservação da autonomia do Poder Local.

Como está inscrito na Carta Europeia da Autonomia Local, e que o Estado Português ratificou, ‘exercício

das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades próprias dos cidadãos’.

As autarquias têm particularidades e valências ímpares, de onde facilmente sobressai a proximidade. A

ideia de proximidade é o maior valor que o Poder Local traz para a democracia, sobretudo considerando as

Freguesias, pois a participação dos cidadãos nas questões e problemas que lhes são mais próximos, reforça o

sistema político democrático.» [Da introdução]

AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação

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Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017.

Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da

descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias, (…)» é uma compilação das comunicações

apresentadas na conferência: «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do

Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém

ainda contributos do relatório: «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de

competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,

NEDAL e AEDRL, no início de 2015.

OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias

em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN

978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.

Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro

partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a

Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida

atenção a nossa Constituição.»

Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva histórica, procurando verificar

as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013.»

Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em

vigor.»

Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível das

freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o regime

de criação, extinção ou modificação de freguesias.»

SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em

Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),

p. 27-50. Cota: RP-11.

Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas

formas de democracia em Portugal. De acordo com a mesma, através do estudo comparativo dos processos

de descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a

articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação

comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações

socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 68/XIV/2.ª

(DEFINE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS

A 28 de dezembro de 2020 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª, que

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28 DE JANEIRO DE 2021

55

define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, da iniciativa do XXII Governo

Constitucional.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 30 de dezembro de 2020, a proposta

de lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para

efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do

RAR.

A proposta de lei em apreço, foi, segundo o proponente, «baseada nas conclusões do relatório

apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para a avaliação da reorganização do território

das freguesias» e «provém de um trabalho desenvolvido pelo Governo, em parceria com a Associação

Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, prevendo-se a participação

obrigatória dos órgãos autárquicos abrangidos, procurando melhor garantir a estabilidade territorial por um

mínimo de três mandatos.»

Assim, considerando este desiderato, pretende o Governo estabelecer um regime que se paute não por

objetivos quantitativos de criação ou extinção de freguesias mas, sim, de melhoramento e atualização dos

respetivos critérios, bem como pela «retificação expedita de pontuais incorreções da reforma territorial de

2013».

Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;

– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias;

– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias.

Salienta-se o realçado pelos serviços competentes da Assembleia da República que esta «iniciativa não

vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado.»

«Segundo o número 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, as propostas de lei

devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como

das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva

aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que ‘os atos

e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final

do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter

obrigatório ou facultativo das mesmas’. Dispõe ainda, no n.º 2, que ‘no caso de propostas de lei, deve ser

enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às

entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso

do procedimento legislativo do Governo’.»

A proposta de lei apenas indica, na exposição de motivos, ser baseada no trabalho desenvolvido pelo

Governo, em parceria com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias, fazendo referência a um relatório apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para

a avaliação da reorganização do território das freguesias.

Por último, os serviços competentes da Assembleia da República, colocam à consideração da Comissão a

seguinte alteração ao título desta iniciativa:

«Regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias (revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, relativa à reorganização administrativa do território das freguesias)».

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo de inclusão facultativa a opinião do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de

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valor sobre o projeto de lei em apreço.

Alerta-se, no entanto, que tal como nas anteriores iniciativas sobre este tema, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), se pronunciou mais uma vez, no sentido de que «numa matéria desta

importância é fundamental a existência de um consenso alargado que envolva a Assembleia da República, o

Governo e as Autarquias Locais.»

III – CONCLUSÕES

O XXII Governo Constitucional apresentou na mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º

68/XIV/2.ª, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, nos termos do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A proposta de lei respeita os requisitos formais previstos, na CRP e no RAR.

Neste sentido, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local é de parecer que a proposta de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetida para discussão em

plenário, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Cancela Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, na reunião da

Comissão de 27 de janeiro de 2021.

IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV)

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias

Data de admissão: 30 de dezembro de 2020.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 8 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A proposta de lei em apreço procede à definição do regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias e o seu impulso legiferante baseia-se na prossecução de uma «governação de proximidade

baseada no princípio da subsidiariedade», no âmbito do processo de reforma do Estado.

Pretende o autor desta iniciativa estabelecer um regime que se paute não por objetivos quantitativos de

criação ou extinção de freguesias, mas sim de melhoramento e atualização dos respetivos critérios, bem como

pela «retificação expedita de pontuais incorreções da reforma territorial de 2013».

A iniciativa em analise é composta por 26 artigos, subdivididos em 4 capítulos e estabelece dois modelos

de criação de freguesias, mediante a sua agregação ou desagregação, determinando-se que a viabilidade de

criação de freguesias se fará pela ponderação dos critérios de apreciação.

Os critérios de apreciação, cuja verificação é de natureza obrigatória e cumulativa quer para as freguesias

a criar quer para as que lhe dão origem, são os seguintes:

i. Prestação de serviços à população;

ii. Eficácia e eficiência da gestão pública;

iii. População e território;

iv. História e identidade cultural;

v. Vontade política da população.

O critério da prestação de serviços à população é o mais densificado dos cinco critérios elencados,

exigindo-se a verificação obrigatória de pelo menos dois de entre os nove requisitos listados, sendo eles: a

garantia de um mínimo de trabalhadores com vínculo de emprego público a transitar do mapa da junta e a

existência de um edifício adequado à instalação da sede de freguesia. A eficácia e eficiência da gestão pública

afere-se através de um relatório financeiro, do qual constará a viabilidade económico-financeira da freguesia a

criar.

A população e território são também de verificação cumulativa, referindo-se o critério da população ao

número mínimo de eleitores por freguesia, fazendo-se uso de um critério de distinção entre territórios do

interior e restantes territórios e o critério do território refere-se à área mínima que a freguesia a criar deverá ter

e à necessidade de o território das freguesias ser contínuo. A história e identidade cultural refletem as

características que distinguem cada uma das freguesias entre si e a vontade política da população afere-se

através dos órgãos representativos da população.

A competência para apresentação de propostas de criação de freguesias caberá a «um terço dos membros

do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa», sendo aquelas apreciadas e

votadas em assembleia de freguesia que as remeterá à assembleia municipal caso sejam aprovadas por

maioria qualificada.

Posteriormente, cada uma das câmaras municipais envolvidas deverá emitir parecer, sobre a proposta de

criação de freguesias, o qual se considerará positivo caso não seja emitido no prazo estipulado de 15 dias

úteis, seguindo-se a deliberação sobre a proposta, que deverá ser aprovada por maioria qualificada e por

todas as assembleias municipais envolvidas.

Aprovada a proposta de criação de freguesias, é a mesma remetida à Assembleia da República, onde será

apreciada nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do Regimento da Assembleia da

República (RAR), devendo a lei que dessa apreciação resultar, cumprir as menções obrigatórias constantes do

artigo 14.º desta proposta de lei.

Determina-se ainda a suspensão de criação de freguesias no semestre imediatamente precedente a

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quaisquer eleições a nível nacional, sendo que a eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas

ocorrerá «na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes».

Após a criação de uma nova freguesia e enquanto os respetivos órgãos autárquicos não estiverem

constituídos, a administração daquelas competirá a uma comissão instaladora, cujas funções não deverão

exceder o prazo de seis meses, determinando-se que o Governo e o município onde se integrem as freguesias

prestarão apoio técnico.

Determina-se ainda que as freguesias criadas no âmbito do diploma a que esta iniciativa der origem, se

deverão manter em funções durante os três mandatos autárquicos subsequentes e que a reorganização das

freguesias agregadas «deve depender da vontade dos órgãos autárquicos e das populações».

No referente aos projetos de criação de freguesias pendentes à data de entrada em vigor da lei resultante

desta iniciativa, cairão no escopo de aplicação da presente iniciativa e, caso não cumpram «as formalidades e

a tramitação» por esta previstas, serão devolvidos aos seus autores para que estes os reformulem em

conformidade.

Finalmente, são revogados os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, referentes ao capítulo II,

que regula a reorganização administrativa do território das freguesias, bem como a Lei n.º 11-A/2013, de 11 de

janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa aprovar um regime geral e abstrato de criação de freguesias que, segundo a

exposição de motivos e o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020, não procura

«aumentar ou diminuir o número de freguesias, mas antes atualizar os critérios para a sua criação e definir o

respetivo procedimento, alcançando-se também a retificação expedita de pontuais incorreções da reforma

territorial de 2013», aprovada pelas Leis n.os

22/2012, de 30 de maio, e 11-A/2013, de 28 de janeiro. A

proposta de lei agora apresentada vem «garantir um conjunto de regras de boa governação, onde se insere

melhorar a qualidade da democracia e investir na qualidade dos serviços públicos» desenvolvendo o previsto

no Programa do XXII Governo Constitucional. Neste pode-se ler, designadamente, «que após uma legislatura

marcada pela criação de uma relação de confiança com as autarquias locais, por uma significativa

recuperação e crescimento da capacidade financeira dos municípios e freguesias, pela devolução de

autonomia ao poder local e pelo maior processo de descentralização de competências das últimas décadas, é

essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade

baseada no princípio da subsidiariedade»1.

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,

as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de

23 de junho de 1916.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que

o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa

esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi

publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a

Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em

todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da

Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê

no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais

regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas

populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos

ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,

podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às

assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos

permitida por lei».

1 Programa do XXII Governo Constitucional pág. 35.

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Atualmente, a CRP estabelece no artigo 6.º que «o Estado é unitário e respeita na sua organização e

funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias

locais e da descentralização democrática da Administração Pública. A organização democrática do Estado

compreende a existência de autarquias locais, sendo as autarquias locais pessoas coletivas territoriais

dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações

respetivas» (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias2, os municípios

3

e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho4,5

, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Os artigos 1.º e

2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias

locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da

categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93,

de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas

legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e

económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as

repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos

pelos órgãos do poder local».

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março6,7

, veio consagrar o regime jurídico de

criação de freguesias. Nos termos do artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República,

no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro».Já o artigo 3.º estabelecia que «na apreciação

das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a

vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a

que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,

económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou

local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos».

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das

Finanças Locais. Na reunião plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada, com os votos a

favor dos Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção

do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido

Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro8,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

2 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.

3 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as

freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 4 Vd. trabalhos preparatórios.

5 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

6 Vd. trabalhos preparatórios.

7 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

8 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.

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territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –

Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e

do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes

Grupos Parlamentares.

Já a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da

cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos

critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º

56/2012, de 8 de novembro9, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto

10, Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro11

, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro12

(versão consolidada).

Por sua vez, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro13

, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os

56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da

constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de

freguesia.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para 3092.

Três anos mais tarde, o XXI Governo Constitucional apresentou como um dos objetivos do seu Programa,

a avaliação da reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios objetivos que

permitissem às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos.

Com esse fim foi publicado o Despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, que constituiu um Grupo Técnico

com a missão de definir critérios de avaliação da reorganização territorial das freguesias, devendo propor

critérios objetivos que permitissem às próprias autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação

de freguesias, avaliando, no quadro das competências do Governo, os impactos negativos que a predita

reorganização administrativa do território das freguesias teve para as populações. Este grupo técnico, com

uma composição tripartida, foi constituído por três representantes da área governativa do Ministro Adjunto, três

representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e três representantes da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo o prazo de 180 dias para apresentar um relatório.

Em 20 de dezembro de 2016 foi apresentado o mencionado relatório em cujas conclusões se pode ler o

seguinte: «reconhecer as assimetrias e respeitar a diversidade é um ponto de partida adequado para avaliar

uma reorganização administrativa do território, o que pressupõe levar em consideração todas aquelas

características. Assim, e em primeiro lugar, importa assumir e dar evidência à diversidade territorial nos seus

múltiplos aspetos o que impossibilita a utilização de um critério único, uniforme, extensivo e estritamente

quantitativo, aplicável a todos os contextos territoriais. A par da aceitação desta diversidade há que reconhecer

que a razão de ser de qualquer unidade administrativa, designadamente das freguesias, é servir as

comunidades na prossecução dos interesses coletivos, sem, contudo, perder de vista uma adequada e

eficiente gestão dos recursos disponíveis. Assim, a par da vantagem de se gerarem economias de escala,

impõe-se conciliar eventuais ganhos de eficácia e eficiência com a melhoria da prestação de serviços às

populações, indo ao encontro das suas aspirações. Partindo destes pressupostos e tendo presente a missão

de que foi incumbido, o Grupo Técnico considerou que a avaliação da reorganização administrativa das

freguesias, havida em 2013, deve ser feita a partir dos seguintes critérios: prestação de serviços à população;

eficácia e eficiência da gestão pública; representatividade e vontade política da população; população, área e

meio físico; história e identidade cultural»14

.

No ano seguinte, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro15

, veio recomendar

ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

sugerindo:

9 Vd. trabalhos preparatórios.

10 Vd. trabalhos preparatórios.

11 Vd. trabalhos preparatórios.

12 Vd. trabalhos preparatórios.

13 Vd. trabalhos preparatórios.

14 Relatório de avaliação da reorganização do território das freguesias, págs. 108 e 109.

15 Vd. trabalhos preparatórios.

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61

«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e

municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal

resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de

alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu

diálogo e trabalho com o Governo».

Porque conexa com esta matéria importa destacar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro16,17

, que determinou

o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro18,19

, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades

intermunicipais, regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando

também disponível uma versão consolidada do diploma.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se também a Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro20

, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

e a Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que estabelece a delimitação das áreas territoriais beneficiárias de

medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial, que se constituam como um incentivo ao

desenvolvimento dos territórios do interior.

Sobre esta matéria cumpre mencionar que a ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro

Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:

«1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.

2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa

Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.

3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada

contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço

público às populações».

No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido

divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:

«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as Freguesias agregadas contra sua vontade,

fazendo eco da vontade das populações.

2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de

repúdio e desagrado.

3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando

disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada».

Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o

lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na

reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização. Já no ano passado, em

16

Vd. trabalhos preparatórios. 17

A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 18

Vd. trabalhos preparatórios. 19

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro. 20

Texto consolidado.

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24 e 25 de janeiro, decorreu o XVII Congresso Nacional da ANAFRE, que se debruçou sobre o lema

«Freguesia: Mais próxima e solidária. Mais Descentralização!».

Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser

consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios

de Portugal e, ainda, o Portal Autárquico da responsabilidade da Direção-Geral das Autarquias Locais, serviço

da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de

medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias.

– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa caducada a 24 de

outubro de 2019;

– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa

caducada a 24 de outubro de 2019;

– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.

– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa

rejeitada em reunião plenária n.º 32.

– Projeto de Lei n.º 272/XIII/1.ª. (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro – iniciativa rejeitada em reunião plenária n.º 32.

– Projeto de Resolução n.º 393/XIII/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das

freguesias e a avaliação da reorganização territorial das freguesias – iniciativa aprovada em reunião de

Comissão n.º 64, estando na origem da Resolução da AR n.º 8/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação da

reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências [DR I série n.º 18/XIII/2.ª

2017.01.25].

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da CRP e no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

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breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

A proposta de lei indica, na exposição de motivos, ser baseada no trabalho desenvolvido pelo Governo, em

parceria com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias,

fazendo referência a um relatório apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para a avaliação

da reorganização do território das freguesias.

Não obstante tais referências, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou

pareceres que a tenham fundamentado.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei – criação, extinção e modificação de autarquias

locais» – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, e deve ser votada na especialidade pelo

Plenário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido

aprovada em Conselho de Ministros a 22 de dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesia» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário21

, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Saliente-se, a este respeito, que a proposta de lei revoga, na totalidade, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro (artigo 25.º da proposta de lei). Tratando-se da revogação integral de um ato normativo vigente, e

tendo em consideração o caráter informativo do título e a promoção da segurança no ordenamento jurídico,

sugere-se a inclusão desta informação no título da iniciativa.22

Neste sentido, e no seguimento das considerações anteriores, coloca-se à consideração da Comissão a

seguinte alteração ao título:

«Regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias (revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, relativa à reorganização administrativa do território das freguesias)».

21

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 22

«As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo (…) em revogações expressas de todo um outro ato.» – Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 203.

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A iniciativa dispõe ainda, na alínea a) do artigo 25.º, que são revogados os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º

22/2012, de 30 de maio, «e as demais disposições normativas que se revelem incompatíveis com a presente

lei».

Relativamente a esta última referência, refira-se que, nos termos da lei, em caso de incompatibilidade entre

as disposições de uma nova lei e as precedentes, estas considerar-se-ão tacitamente revogadas (n.º 2 do

artigo 7.º do Código Civil). Por outro lado, razões de segurança jurídica aconselham a que se proceda à

identificação das normas que, em concreto, se pretende revogar, pelo que sugerimos a concretização, neste

ponto, da citada alínea a) do artigo 25.º.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 26.º)

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 24.º da iniciativa prevê que a aplicação do ato às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo

daquelas regiões.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os

611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado

território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a

distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités

territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento

económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito

de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales definiu as grandes

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orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por

objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades

territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des

conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le

calendrier électoral.

A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são

as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale

et d'affirmation des métropoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à

especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público

local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada

pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle

organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos

départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às

communes.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7

août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das

competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência

(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que

lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras

collectivités territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção

dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e

as collectivités à statut particulier.

De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às

régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a

transparência e a gestão das collectivités territoriales.

Compete também mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités

Territoriales, do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da

organização administrativa territorial local (collectivités territoriales).

A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre

este assunto, destacando-se a e Loi du 27 décembre 2019 relative à l'engagement dans la vie locale et à la

proximité de l'action publique.

Outros países

CABO VERDE

A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.

Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei

estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º

69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,

nomeadamente,«as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território

municipal».

De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas

caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da

Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei

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de divisão administrativa».

A divisão administrativa do território de Cabo Verde está essencialmente prevista no Decreto-Legislativo n.º

675, de 5 de outubro de 1940, diploma que define os limites dos concelhos e respetivas freguesias. À

semelhança de Portugal, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem

em freguesias. A divisão oficial contempla, desde 2005, 22 concelhos e 32 freguesias.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

A ANMP e a ANAFRE remeteram à 13.ª Comissão os seus pareceres, ambos desfavoráveis a esta

iniciativa, cuja leitura se aconselha, estando os mesmos disponíveis, para consulta, na página da iniciativa na

AP.

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de dezembro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio da

Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do

Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:

RP-173.

Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na

organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,

apresentando uma visão geral do tema.

Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:

valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?».

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CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN

0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.

Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado

pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.

No ponto 4 da sua comunicação: «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o

que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a

redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.

Ao longo da intervenção, a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a

mudança também necessária na Administração Central.

FERREIRA, Diogo Figueiredo Perfeito Dias – A freguesia como divisão administrativa em Portugal:

breve retrospetiva histórico-jurídica. [Lisboa]: ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, 2017. 178 p.

ISBN 978-989-20-7437-5. Cota: 04.36 – 417/2017.

Resumo: De acordo com o autor, «assinalar factos históricos é, antes do mais, uma forma de honrar a

nossa memória, enquanto comunidade, preservar o património comum e, neste caso, relembrar um marco de

Democracia e Liberdade, sem o qual a sociedade democrática não pode subsistir: o poder local eleito, através

das suas freguesias e municípios.

Como escreveu Fernando Pessoa ‘a memória é a consciência inserida no tempo’ e, ao longo de 40 anos, o

Poder Local cresceu no seu peso político e incrementou a sua intervenção. No seguimento da entrada em

vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, foram criados vários instrumentos de apoio à gestão

do território, tais como a Lei das Finanças Locais e dos Regimes Jurídicos das Autarquias Locais, essenciais

para a preservação da autonomia do poder local.

Como está inscrito na Carta Europeia da Autonomia Local, e que o Estado português ratificou, ‘o exercício

das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades próprias dos cidadãos’.

As autarquias têm particularidades e valências ímpares, de onde facilmente sobressai a proximidade. A

ideia de proximidade é o maior valor que o poder local traz para a democracia, sobretudo considerando as

freguesias, pois a participação dos cidadãos nas questões e problemas que lhes são mais próximos, reforça o

sistema político democrático.» [Da introdução].

AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação

Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017.

Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da

descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias, (…)» é uma compilação das comunicações

apresentadas na conferência: «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do

Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém

ainda contributos do relatório: «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de

competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,

NEDAL e AEDRL, no início de 2015.

OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias

em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN

978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.

Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro

partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a

Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida

atenção a nossa Constituição.»

Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva histórica, procurando verificar

as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013.»

Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em

vigor.»

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Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível das

freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o regime

de criação, extinção ou modificação de freguesias.»

SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em

Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),

p. 27-50. Cota: RP-11.

Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas

formas de democracia em Portugal. De acordo com a mesma, através do estudo comparativo dos processos

de descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a

articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação

comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações

socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIV/2.ª

PELO FIM DO BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DA DISCRIMINAÇÃO NAS VENDAS ELETRÓNICAS PARA

OS CONSUMIDORES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Hoje o Mundo está cada vez mais global e interativo, podemos pesquisar, conhecer, escolher e comprar

um artigo, um bem ou um serviço em qualquer lugar à distância de um «click», no entanto esta realidade ainda

não é totalmente assegurada nas Regiões Autónomas de Portugal, pois ainda subsiste o bloqueio geográfico

(geoblocking), que é uma forma de discriminação levada a cabo por alguns comerciantes online, baseada no

local de residência ou de estabelecimento dos consumidores.

Ou seja, esta realidade é espelhada quando um artigo não está disponível ou uma compra não pode ser

finalizada devido à localização geográfica do comprador. Esta é uma forma dos comerciantes limitarem e

discriminarem o acesso dos consumidores a produtos e serviços, segmentando o mercado e comprometendo

a sua transparência.

Este tipo de práticas comerciais discriminatórias, incluem a possibilidade de o consumidor aceder ao sítio

da Internet, mas ser impedido de finalizar a compra em função da sua residência, obrigar o consumidor a

pagar com um cartão bancário de um determinado país ou propor um serviço de entrega para o território

nacional com limitação de entrega em certas regiões.

Em bom sentido, as práticas de geoblocking limitam o alcance dos consumidores de determinadas regiões

do país a produtos e serviços e, consequentemente, impedem o seu acesso aos preços praticados no

mercado nacional e europeu.

Ou seja, os consumidores das Regiões Autónomas, como a Madeira e os Açores, vêem-se impedidos de

comprar e receber as suas encomendas nestas regiões, devido às limitações do serviço de entrega, sendo

assim prejudicados no acesso a produtos e serviços.

Com vista à eliminação do bloqueio geográfico, o Parlamento e o Conselho Europeu aprovaram o

Regulamento (UE) 2018/302, publicado a 28 de fevereiro, o qual pretende combater a segmentação artificial

do mercado, dessa forma alargando substancialmente as possibilidades de escolha dos consumidores online e

oferecendo um impulso vital ao comércio eletrónico. Com esta iniciativa, as entidades comunitárias quiseram

prevenir a discriminação de consumidores e empresas no acesso a preços, vendas ou condições de

pagamento na aquisição de produtos e serviços a outro país europeu e, dessa forma, proporcionar mais

oportunidades aos consumidores e às empresas no mercado interno da União Europeia.

Portanto, deveria esta discriminação às regiões autónomas ter sido erradicada e as oportunidades de

acesso a produtos e serviços de outras partes do País devidamente implementadas.

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Infelizmente, no caso de muitas regiões ultraperiféricas europeias, nomeadamente das regiões autónomas

portuguesas, o regulamento comunitário não se traduziu na eliminação das repetidas práticas discriminatórias

levadas a cabo por muitos comerciantes online.

Na verdade, continuam a ser muitos os casos em que os consumidores com residência na Madeira ou nos

Açores são impedidos de finalizar a sua compra, após indicação do domicílio, ou são alertados, pelo

comerciante, que os envios não são realizados para as ilhas, apesar do mesmo estar disponível para o

território continental. Esta limitação constitui um atentado ao princípio da continuidade territorial, na medida em

que aprofunda desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade.

É, pois, obrigação do Estado corrigir essas assimetrias, garantindo os direitos de cidadania dos

portugueses das regiões autónomas.

O mercado único digital é uma oportunidade única para melhorar o acesso dos consumidores e empresas

das regiões ultraperiféricas ao mercado europeu, pelo que importa garantir que não se transforma num

instrumento de discriminação regional.

Apesar do regulamento em causa ter sido executado, na ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º

80/2019, de 17 de junho, pouco se conhece acerca do trabalho de fiscalização da Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE), nem tão pouco da assistência prática aos consumidores de que está

encarregue o Centro Europeu do Consumidor.

Urge, pois, desencadear uma alteração legislativa que salvaguarde as regiões ultraperiféricas no acesso ao

mercado único digital, reforçar as ações de fiscalização do comércio eletrónico e promover uma maior

divulgação dos direitos dos consumidores decorrentes da aplicação do regulamento europeu contra o

geoblocking.

Pretende-se garantir, efetivamente, que esta legislação comunitária, na sua íntegra, se aplica nas regiões

autónomas, sem qualquer discriminação e com total acesso a serviços e produtos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e

alterado pela Lei n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da

República a seguinte propostade lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico

injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no

local de estabelecimento dos consumidores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços prestados por via eletrónica», serviços prestados pela internet ou por meio de uma rede

eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito

reduzido de intervenção humana, e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;

b) «Consumidor», uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem

sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não

profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de

benefícios;

c) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços

líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda

por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou

em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente

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entre o comerciante e o consumidor;

d) «Interface online», qualquer forma de software, incluindo um sítio Web ou uma parte dele e as

aplicações, nomeadamente aplicações móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que

proporciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma

transação que tem por objeto esses bens ou serviços;

e) «Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não

em território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito

da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de

depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o

ordenante e o beneficiário.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território

nacional.

Artigo 4.º

Acesso às interfaces online

1 – Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou de

qualquer outro modo, o acesso dos consumidores às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu

local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.

2 – Os comerciantes não podem redirecionar os consumidores, por razões relacionadas com o seu local de

residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão da sua interface online

diferente da interface a que o consumidor tentou aceder inicialmente.

3 – A proibição referida no número anterior, pode ser ultrapassada se o consumidor der o seu

consentimento expresso a esse redireccionamento.

4 – As proibições impostas nos n.os

1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o

redireccionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as

atividades do comerciante estejam sujeitas.

Artigo 5.º

Acesso a bens e serviços

1 – Os comerciantes não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por

razões relacionadas com o local de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor em território

nacional.

2 – Os comerciantes têm a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços

para a totalidade do território nacional.

3 – A obrigação imposta no número anterior, não impede que os comerciantes proponham condições de

entrega distintas em função do local de residência ou de estabelecimento do consumidor, nomeadamente

quanto ao custo da entrega.

Artigo 6.º

Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento

1 – Os comerciantes não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por

razões relacionadas com o local de residência, ou com o local de estabelecimento do consumidor em território

nacional, ou com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de

serviços de pagamento, diferentes condições a operações de pagamento.

2 – Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o

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71

comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a

operação de pagamento foi devidamente iniciada.

3 – A proibição imposta no n.º 1 não obsta a que os comerciantes cobrem encargos pela utilização de um

instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.

4 – Os encargos suprarreferidos, não podem exceder os custos diretos suportados pelos comerciantes pela

utilização do instrumento de pagamento.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização

económica.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação leve a violação ao disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Constitui contraordenação grave a violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.

Artigo 9.º

Coimas

1 – A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro)

1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o comerciante seja pessoa singular ou coletiva.

2 – As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250

a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 – Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números

anteriores são reduzidos para metade.

4 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção

e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

5 – Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

6 – A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções

previstas nos n.os

1 e 2, competem às autoridades identificadas no artigo 7.º da presente lei.

7 – O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte:

a) 70% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que

consubstancia a infração;

b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo.

Artigo 10.º

Relatório anual

Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia,

ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a atividade

fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de

dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 688/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES TENDENTES À DESPOLUIÇÃO DO

RIO FERREIRA E À REQUALIFICAÇÃO DAS SUAS MARGENS, BEM COMO O FUNCIONAMENTO EM

PLENO DA ETAR NO MAIS CURTO ESPAÇO DE TEMPO POSSÍVEL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 698/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A LEI DA ÁGUA, GARANTA O CORRETO

TRATAMENTO DE EFLUENTES DO RIO FERREIRA E ASSEGURE A SUA URGENTE DESPOLUIÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 815/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO,

DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO RIO FERREIRA E SEUS AFLUENTES)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 02.10.2020, 08.10.2020

e 21.12.2020, tendo sendo admitidas por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República que

determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de janeiro

de 2021 foram discutidas ao abrigo do n.º 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210120_VC.mp3 dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Sr. Deputado António Cunha (PSD) apresentou o Projeto

de Resolução n.º 688/XIV/2 (PSD) – Recomenda ao Governo a implementação de ações tendentes à

despoluição do rio Ferreira e à requalificação das suas margens, bem como o funcionamento em pleno da

ETAR no mais curto espaço de tempo possível. Nesta iniciativa, propõe-se que seja recomendado ao Governo

que assegure a verificação das condições para entrada em funcionamento, com brevidade, da ETAR da

Arreigada, em Paços de Ferreira; que implemente ações para despoluição do Rio Ferreira; que garanta que as

águas tratadas na ETAR sejam encaminhadas para jusante da praia fluvial e parque de lazer instalados na

Cidade de Lordelo, de forma a garantir a necessária qualidade da água daquele espaço de fruição pública; e

ainda que o leito e margens do Rio Ferreira sejam requalificados de forma a restabelecer a fauna e flora

perdidas devido às descargas poluentes ocorridas.

5 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, a Sr.ªDeputada Maria Manuela Rola (BE)apresentouProjeto

de Resolução n.º 698/XIV/2 (BE) – Recomenda ao Governo que cumpra a Lei da Água, garanta o correto

tratamento de efluentes do rio Ferreira e assegure a sua urgente despoluição, resumiu a situação que se

passa na ETAR de Arreigada, que tem décadas, e que durante 2 ou anos ou mais esteve a lançar resíduos

sem tratamento para o rio Ferreira. Quem se desloca à zona de lazer de Lordelo apercebe-se imediatamente

da poluição do rio Ferreira. Considera que as responsabilidades se devem, em parte, à concessionária, mas

também a quem permitiu que esta obra fosse realizada sem existência de uma alternativa de tratamento e

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deposição de resíduos. Não existe capacidade dos municípios resolverem a questão que, aliás, não é de sua

total responsabilidade, pois o projeto foi aprovado pela APA com esta característica de permitir rejeição de

resíduos quase sem tratamento. Para que não voltem a ocorrer situações de bypass nem descargas sem

tratamento secundário ou terciário é essencial que se faça a garantia de um sistema redundante. Também

referiu que é essencial uma dotação orçamental para a remoção de resíduos; que seja feita a fiscalização

adequada, e ainda que haja uma comissão de acompanhamento com entidades publicas estatais, autarquias e

movimentos de cidadãos que têm denunciado o problema. Para além disso, urge proceder à contratação de

guarda-rios para a Região Hidrográfica do Douro em número suficiente para fazer face à necessidade de

fiscalização dos problemas de poluição dos cursos e massas de água desta região hidrográfica, pelo qual se

propõe que sejam recomendadas ao Governo as intervenções constantes do projeto de resolução.

6 – Em nome do Grupo Parlamentar do PEV, a Sr.ª Deputada Mariana Silva(PEV) apresentou o Projeto de

Resolução n.º 815/XIV/2 (PEV) – Recomenda ao Governo que implemente medidas para a monitorização,

despoluição e valorização do rio Ferreira e seus afluentes, que assinalou que há vários anos que a população

tem apresentado queixas quanto ao funcionamento desta ETAR, tendo as queixas sido agravadas nos últimos

dois anos. Assim, propõe que se recomende ao Governo que proceda a análises regulares da qualidade das

águas do rio Ferreira e realize ações de monitorização e fiscalização, com mais frequência, na sua bacia

hidrográfica de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais; identifique e georreferencie os troços mais

problemáticos de poluição na bacia do rio Ferreira e reveja as licenças ambientais atribuídas para a rejeição

de águas no domínio público hídrico; implemente um sistema de monitorização da qualidade da água, tal como

previsto no Orçamento do Estado para 2021, a jusante do local de descarga pela ETAR de Arreigada; estude

soluções alternativas de forma a evitar que em caso de avaria, a ETAR de

Arreigada volte a comprometer o ambiente, a qualidade de vida e a própria saúde pública; e promova, em

conjunto com os municípios atravessados por este rio, a preservação e reabilitação do património natural,

histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, nas suas margens e vales,

requalificando-as.

7 – Na ronda de intervenções dos Grupos Parlamentares, o Sr. Deputado Nuno Fazenda (PS) deu conta

que o Governo tem vindo a acompanhar com especial preocupação a situação ambiental do rio, tendo sido

efetuadas intervenções que permitirão o melhor funcionamento da ETAR até final do ano. Referiu ainda o

reforço da fiscalização pela APA, em articulação com a GNR/SEPNA e que se encontram aprovados 1,5 M€

para restauro fluvial. Por último, assinalou a contratação de mais 6 vigilantes da natureza pela ARH Norte, e

que esse reforço de pessoal poderá contribuir para melhoramentos no rio Ferreira.

8 – Para encerramento, foi concedida a palavra aos representantes dos três Grupos Parlamentares

proponentes, após o que se concluiu o debate.

9 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de ser agendados, para

votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua

Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 887/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO ÀS

ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

O associativismo jovem desempenha um papel no desenvolvimento dos jovens, através do seu

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envolvimento numa vida cívica ativa e no sentido de serviço à comunidade, sendo, de entre vários, um modelo

de participação reconhecido não só pela sociedade como pela própria legislação de vários países, incluindo a

portuguesa.

Esse papel está refletido no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, no qual se lê que «o

Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as

associações, as fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as

organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da

juventude».

Neste período de particular exigência para toda a sociedade devido à crise pandémica da COVID-19,

naturalmente que as organizações juvenis também se ressentiram.

O movimento associativo procurou reinventar-se no seu papel e, em conjunto com organizações e

instituições governamentais e locais, foram desencadeadas respostas junto dos mais desfavorecidos ou

mesmo de apoio ao estudo e aos alunos em confinamento.

Mas, pese embora esses esforços, a verdade é que o movimento associativo está condicionado e assim

continuará nos próximos tempos, quanto à realização das suas atividades, o que coloca em causa o

cumprimento dos seus planos de atividade e, consequentemente, os financiamentos por parte do IPDJ –

Instituto Português do Desporto e Juventude.

Segundo a Federação Nacional das Associações Juvenis, «o enorme impacto socioeconómico desta

pandemia nas organizações de juventude, que viram as suas sedes sociais e os espaços culturais, recreativos

e desportivos encerrados, bem como as suas atividades canceladas, adiadas ou altamente reestruturadas,

conduziram a momentos dramáticos de instabilidade e vulnerabilidade».

Com este cenário prolongado no tempo, e sem uma resposta reforçada por parte da Secretaria de Estado

da Juventude, teme-se uma falência sistémica destas várias associações, com a perda do trabalho que

realizam no terreno e junto das populações alvo, com a perda dos postos de trabalho que criam e com

consequências quanto à coesão social e territorial.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um programa

extraordinário para apoio a organizações de juventude com dificuldades financeiras.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 888/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIOS À RECUPERAÇÃO E

RECONSTRUÇÃO DAS ZONAS AFETADAS PELAS MAIS RECENTES INTEMPÉRIES NA ILHA DA

MADEIRA

Exposição de motivos

No passado dia 25 de dezembro de 2020 e no início de janeiro de 2021, na ilha da Madeira,

designadamente, as freguesias do Arco de São Jorge, Ponta Delgada, Boaventura, Seixal, Faial, Porto da

Cruz e Machico, foram assoladas por graves intempéries, das quais resultaram avultados danos e prejuízos

materiais em equipamentos e infraestruturas públicas regionais e municipais, afetando bens móveis e imóveis,

habitações, estabelecimentos comerciais, empresas, terrenos agrícolas, vias de comunicação regionais e

municipais, redes de água, eletricidade e comunicações.

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As recentes intempéries na Região Autónoma da Madeira provocaram danos imensos devido à grande

quantidade de água, lama e outros resíduos. Com as extraordinárias chuvas mais intensas que se fizeram

sentir na ilha da Madeira registaram-se inundações, o transbordo de ribeiras, de ribeiros, de córregos, e de

muitas das outras linhas de água, de tal forma que várias pessoas fossem retiradas das suas casas por

motivos de segurança, e diversas habitações sofreram danos significativos, além de inundações e danos em

equipamentos e infraestruturas públicas naquelas freguesias da Região Autónoma da Madeira. A chuva

intensa provocou derrocadas e prejuízos em bens, em imóveis privados e em áreas públicas. O grande caudal

da água, a torrente de lamas e de pedras chegaram a provocar os maiores temores da parte das populações,

que em diversas localidades ficaram completamente isoladas e sem meios de comunicação, até que foram

restabelecidas as ligações rodoviárias aos sítios que ficaram isolados durante o temporal. Nalgumas das

localidades mais fustigadas pelo temporal a rede de abastecimento de água canalizada foi cortada,

aconteceram cortes nas redes de telecomunicação, assim como a energia elétrica deixou de ser fornecida às

populações.

As ações e intervenções essenciais à recuperação das infraestruturas e bens públicos danificados nas

zonas sinistradas comportam custos avultados, que estão a ser apurados pelas entidades competentes.

Requerem-se, pois, meios económicos e a mobilização dos apoios financeiros e sociais necessários à

reposição das condições de vida social e económica das populações das zonas afetadas pela tempestade de

25 de dezembro de 2020 e início de janeiro de 2021, bem como aquelas que se revelem necessárias para

acautelar a respetiva segurança de pessoas e bens. Importará ainda disponibilizar todos os recursos

indispensáveis às complementares medidas de natureza preventiva, à correção dos fatores que poderão ter

contribuído para agravar a intensidade da força das águas e dos resíduos que provocaram inundações e

destruição.

Para além dos meios que serão garantidos pelas Autarquias Locais e pelo Governo Regional da Madeira,

para que sejam adotadas as ações e as medidas imprescindíveis à reposição das condições de vida

económica e social das populações das zonas sinistradas, como para os apoios à recuperação de

infraestruturas, justificam-se meios por parte da República como forma de expressão da solidariedade nacional

para com a Região Autónoma da Madeira e, em particular, para com as populações mais atingidas pelas

consequências negativas e destrutivas destas últimas intempéries.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo,

que:

1 – Concretize um Programa Extraordinário de Apoios à recuperação e reconstrução das zonas afetadas

na ilha da Madeira pelas intempéries de 25 de dezembro de 2020 e início de janeiro de 2021;

2 – Defina no referido Programa os meios de apoio necessários à reposição das condições de vida

económica e social das populações nas zonas sinistradas, bem como para a recuperação e reconstrução de

infraestruturas e de equipamentos;

3 – Realize o investimento na recuperação e reconstrução das áreas atingidas pelas intempéries,

disponibilizando os correspondentes apoios financeiros, através de um regime excecional de ajuda à Região

Autónoma da Madeira.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos —

João Dias — Duarte Alves — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 889/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA

A pobreza energética é caracterizada pela incapacidade que as famílias têm de aceder aos serviços

energéticos essenciais devido a incapacidade financeira.

De acordo com a Eurostat, em 2019, cerca de 19% da população em Portugal não tinha capacidade para

manter a casa aquecida no Inverno, encontrando-se acima da média dos países da UE (7%). Esta situação

representa um indicador de pobreza que é frequentemente utilizado em análises nacionais e comparativas na

Europa.

O acesso aos serviços energéticos, proporcionando temperatura adequada, iluminação e energia para os

eletrodomésticos, constitui não só o direito da população em manter um nível de vida saudável e digno, como

é indispensável para a inclusão social. De acordo com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais1, proclamado

conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de novembro de 2017, o acesso

justo à energia é considerado um direito dos cidadãos, sendo este considerado um serviço essencial.

A pobreza energética é resultado de uma combinação de vários fatores, nomeadamente o preço elevado

da energia, os baixos rendimentos dos agregados familiares e a baixa eficiência energética existente na

maioria das habitações.2 Por isso, é considerado na comunidade europeia como uma forma de pobreza com

consequências nefastas para a saúde e bem-estar da população, sendo que doenças cardiorrespiratórias e

doenças mentais são exacerbadas devido à exposição prolongada ao frio extremo e ao stress associado à

incapacidade monetária para pagar faturas energéticas avultadas.3 Segundo o Instituto Nacional de Saúde

Ricardo Jorge, no ano de 2018, estima-se que a gripe e as baixas temperaturas tenham causado cerca de

3700 mortes, das quais 397 atribuíveis ao frio.4

A pobreza energética tem tomado relevância na União Europeia desde 2009, tendo sido primeiramente

abordada na Diretiva 2009/72/CE, sobre o mercado interno da eletricidade, e na Diretiva 2009/73/CE, sobre o

mercado interno do gás natural, onde se terá demonstrado a importância de se apoiar os consumidores

economicamente vulneráveis face a este tipo de pobreza. Neste seguimento foi constituído em 2018, pela

Comissão Europeia, o Observatório Europeu da Pobreza Energética, que tem como objetivo endereçar

esforços no combate à pobreza energética nos países da UE.

Ainda, na Diretiva (UE) 2019/944, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, ficou

determinado que «todos os Estados-Membros devem calcular o número de agregados familiares afetados pela

pobreza energética, tendo em consideração os serviços de energia doméstica necessários para garantir o

nível básico de vida no contexto nacional relevante, a política social existente e outras políticas pertinentes,

bem como as orientações indicativas da Comissão sobre os indicadores relevantes para a pobreza

energética.»

Mais recentemente, em outubro de 2020, foi aprovada a Recomendação (UE) n.º 2020/1563, da Comissão

Europeia, sobre a pobreza energética, que determina a importância das políticas nacionais para o combate à

pobreza energética, recomendando que os Planos Nacionais em matéria de energia e clima determinem

estratégias a longo prazo.

A nível nacional foi aprovado em Conselho de Ministros em maio de 2020, o Plano Nacional de Energia e

Clima 2021-2030 (PNEC 2030) onde são definidos os objetivos da política climática e energética nacional

estabelecendo metas nacionais para a redução de emissões de gases com efeito de estufa bem como as

linhas de ação e medidas a adotar para a descarbonização da sociedade e para a transição energética,

incluindo ainda medidas relativas à segurança energética.

Encontra-se então definido o «desenvolvimento de uma estratégia de longo prazo para o combate à

pobreza energética que terá como objetivo principal obter um diagnóstico e uma caracterização do problema,

desenvolver indicadores de acompanhamento, estratégias de monitorização, estabelecer objetivos de redução

da pobreza energética a médio e longo prazo, à escala nacional, regional e local, e propor medidas específicas

para alcançar estes objetivos, bem como formas de financiamento».

Neste contexto, Portugal, até à data, apenas considerou como medidas de combate à pobreza energética a

1 https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/social-summit-european-pillar-social-rights-booklet_pt.pdf

2 https://www.energypoverty.eu

3 https://ec.europa.eu/energy/topics/markets-and-consumers/energy-consumer-rights/energy-poverty_en

4 https://www.publico.pt/2019/10/22/economia/noticia/portugal-desconhece-numero-pessoas-situacao-pobreza-energetica-1890827

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28 DE JANEIRO DE 2021

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implementação da tarifa social da eletricidade e gás natural e o Programa de apoio – Edifícios Mais

Sustentáveis 2020-2021 suportado pelo Fundo Ambiental.

Este Programa visa «reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potenciando o alcance

de múltiplos objetivos, designadamente, a redução da fatura e da dependência energética do país, a redução

de emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria dos níveis de conforto e qualidade do ar interior, o

benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a redução da pobreza energética, a extensão da

vida útil dos edifícios e o aumento da sua resiliência.»

Estas medidas revelam-se insuficientes, pois só em 2020 foram submetidas 4234 candidaturas ao Aviso

«Edifícios mais Sustentáveis 2020/2021», que esgotou a verba de 4,5 milhões de euros, a dotação total para

estes apoios.

Ainda, encontra-se apenas disponível para casas anteriores a 2006, comparticipando apenas 70% do valor

das obras, com limites por tipo de melhoria, sendo o máximo atribuível por habitação de 7500€. Contudo,

existem muitas habitações envelhecidas cuja reabilitação ascenderá o valor máximo atribuído e a população

mais carenciada não terá capacidade para suportar os restantes 30%.

Assim, o desenvolvimento da Estratégia para a pobreza energética torna-se urgente face ao panorama

nacional atual, onde a incapacidade económica das famílias terá aumentado. A implementação de medidas

para o combate à pobreza energética poderá trazer benefícios não só para a melhoria do conforto, bem-estar,

saúde e orçamento das famílias, como para a redução da poluição atmosférica, se se considerar a substituição

dos equipamentos pouco eficientes e inadequados.

De acordo com a Recomendação (UE) n.º 2020/1563 da Comissão Europeia, «no seu conjunto, estes

benefícios impulsionariam diretamente o crescimento económico e a prosperidade na União Europeia.»

Face ao exposto, apesar de o PNEC 2021-2030 incluir o objetivo da elaboração da estratégia para o

combate à pobreza energética, não existe um prazo definido para o seu desenvolvimento e implementação,

pelo que consideramos que deverá ser priorizada a sua conclusão até ao final do ano de 2021, de modo a que

as medidas definidas sejam colocadas em prática no início de 2022. Adicionalmente, propomos o reforço da

dotação do Programa de apoio – Edifícios Mais Sustentáveis para o ano de 2021, considerando a

comparticipação total em casos de carência económica.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Priorize a elaboração da Estratégia de Combate à Pobreza Energética a longo prazo, definida no

PNEC 2021-2030, estabelecendo como meta de conclusão o final do ano de 2021, de modo a beneficiar

celeremente o bem-estar, saúde, orçamento das famílias e a redução da poluição atmosférica;

2 – Reforce a dotação do Programa de apoio – Edifícios Mais Sustentáveis para o ano de 2021,

considerando a comparticipação total em casos de carência económica.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 890/XIV/2.ª

RECOMENDA A SALVAGUARDA INTEGRAL, ADEQUADA VALORIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO

MUSEOLÓGICA DO CONJUNTO MONUMENTAL DE ESTRUTURAS ARQUEOLÓGICAS ISLÂMICAS

LOCALIZADAS NO CLAUSTRO DA SÉ DE LISBOA

Exposição de motivos

Entre setembro e outubro de 2020, ocorreu um grande processo de contestação pública à afetação do

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conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas localizadas na Sé de Lisboa. Associações

representativas do sector e de defesa do Património, secundadas por numerosos arqueólogos, historiadores e

outros investigadores, protestaram contra uma decisão da DGPC de afetação destas estruturas, apesar do

parecer negativo de todos os técnicos envolvidos.

Mais do que falar da consensualidade ou não da interpretação das ruínas, há que sinalizar a unanimidade

do reconhecimento da relevância patrimonial do conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas

localizadas no claustro da Sé de Lisboa e a pertinência da sua salvaguarda integral.

Na altura, a DGPC defendeu que a preservação destas estruturas colocava em risco de ruína o claustro e a

própria catedral. Entretanto, o Ministério da Cultura «decidiu, em diálogo com o Patriarcado de Lisboa, que os

mesmos [achados arqueológicos] devem ser conservados, musealizados e integrados no projeto de

recuperação e musealização da Sé Patriarcal de Lisboa». A DGPC teve de reverter a sua posição e alterar o

projeto de arquitetura.

Foi então apresentada à DGPC uma proposta de classificação do conjunto arqueológico urbano

conservado no Claustro da Sé Catedral de Lisboa, incluindo as ruínas do conjunto monumental islâmico, para

evitar que fosse afetado posteriormente.

Quando a Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura

(SPAA/CNC) reuniu, no final de outubro, foram dadas instruções ao arquiteto projetista para proceder à

alteração do projeto, cumprindo a decisão ministerial.

Dia 13 de janeiro, «fonte oficial da DGPC» optou por instalar a polémica, lateralizando a discussão

efetivamente relevante, e terá afirmado que, de acordo com peritos, os vestígios islâmicos na Sé de Lisboa

não são da mesquita aljama. No dia seguinte, é publicado o comunicado da DGPC na sua página web, onde

se afirma «Os pareceres técnicos de arqueologia coincidem no reconhecimento da relevância dos vestígios

arqueológicos em apreço, assumindo também unanimemente que não existe evidência de que tais vestígios

correspondam à mesquita aljama de Lisboa.»

Aparentemente, a DGPC entendeu dever solicitar pareceres a quatro especialistas em Arqueologia islâmica

e ao LNEC sobre o projeto em curso na Sé de Lisboa, apesar de não ter solicitado parecer a quaisquer

especialistas, arqueólogos ou historiadores com trabalho de investigação sobre Lisboa islâmica.

A DGPC divulgou um resumo seu dos três pareceres, mas não os publicitou na íntegra, o que coloca em

causa a transparência do processo e a possibilidade de um efetivo escrutínio pelos vários interessados. À

comunicação social, o Diretor-Geral do Património Cultural afirmou que só serão publicitados após a

conclusão do processo de decisão. Ora, tal traduzir-se-á, a confirmar-se, na política do facto consumado.

De notar que a DGPC omitiu todos os outros pareceres, solicitados ou espontâneos, que foram elaborados

e levados à sua consideração, alguns dos quais sustentam opiniões distintas sobre a interpretação das

estruturas islâmicas. Ignorou também os pareceres da Associação dos Arqueólogos Portugueses e do

ICOMOS, bem como a proposta de classificação apresentada e que foi subscrita por dois historiadores e uma

arqueóloga, especialistas em Lisboa islâmica.

Esta situação levou a que o PCP fizesse um requerimento ao Governo, solicitando ao Ministério da Cultura

que fornecesse todos os pareceres relativos a este caso produzidos desde setembro de 2020, incluindo os dos

quatro especialistas em Arqueologia islâmica e o do LNEC.

Neste processo, a DGPC desautorizou as suas próprias trabalhadoras, duas arqueólogas que são as

diretoras científicas dos trabalhos arqueológicos, pois ignorou e desvalorizou a sua interpretação dos

vestígios. De assinalar que se trata de duas arqueólogas que escavam na Sé há mais de duas décadas e que

são elas as únicas investigadoras que têm acesso aos dados necessários à elaboração de fundamentadas

hipóteses interpretativas.

O comunicado da DGPC relata também que o parecer elaborado pelo LNEC revelou que «a Sé de Lisboa e

as ruínas» apresentam «vulnerabilidade sísmica excessiva». Tal justifica a necessidade de proceder à

estabilização de todo o conjunto, isto é, da Sé e das estruturas arqueológicas. No entanto, dos poucos dados

revelados, aparenta não vencer a tese de que a preservação das estruturas islâmicas coloca em risco a

estabilidade do claustro e da Sé, condenando-as a serem sacrificadas. Têm é de ser encontradas as soluções

técnicas para que não exista afetação deste importante complexo.

Como tal, urge concluir a revisão do projeto, aligeirando as necessidades estruturais, e garantir a

estabilidade global do conjunto patrimonial, sem qualquer afetação das estruturas islâmicas. Mais ainda, é

preciso a garantir não só a preservação integral das estruturas, bem como a sua adequada valorização e

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integração museológica.

Além disso, urge que sejam criadas todas as condições necessárias para a investigação e publicação

integral, monográfica, dos resultados das intervenções arqueológicas desenvolvidas no claustro da Sé, entre

1990 e 2021. Esta informação é fundamental para que se possa promover um amplo e bem documentado

debate científico e académico com vista a estabelecer a interpretação dos vestígios, baseada no estudo e na

publicação dos dados produzidos durante a intervenção arqueológica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à revisão do projeto de obras para assegurar a salvaguarda integral do conjunto monumental

de estruturas arqueológicas islâmicas da Sé de Lisboa, garantindo a sua valorização e adequada integração

museológica.

2 – Crie as todas as condições necessárias para a investigação e publicação integral, monográfica, dos

resultados das intervenções arqueológicas desenvolvidas no claustro da Sé, entre 1990 e 2021, promovendo

um amplo e bem documentado debate científico e académico sobre os mesmos.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 891/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE UM TRATADO DA CARTA DA ENERGIA INCOMPATÍVEL

COM OS COMPROMISSOS AMBIENTAIS E OS INTERESSES DAS POPULAÇÕES

O Tratado da Carta da Energia (TCE) foi assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 1994 e entrou em vigor

em abril de 1998, sem um debate público significativo, sendo um acordo de investimento que envolve

atualmente cerca de 50 países europeus e da Ásia central, abrangendo todos os aspetos das atividades

comerciais relacionadas com o sector da energia, incluindo comércio, transporte, investimentos e eficiência

energética.

Nos dias de hoje, este tratado é obsoleto e não há evidências de que facilite o investimento ou reduza o

custo da energia, havendo até interesses contrários aos da generalidade dos cidadãos. Na sua atual forma, o

principal efeito deste tratado é proteger as indústrias de combustíveis fósseis – e as respetivas emissões de

gases com efeito de estufa – e ameaçar as finanças públicas dos estados signatários.

Acresce o facto de incluir o controverso sistema de arbitragem ISDS (Investor-State-Dispute-Settlement),

sendo o acordo que tem motivado mais casos conhecidos de recurso a esse mecanismo, além de ser o único

que permite estas arbitragens contra a União Europeia como um todo. Houve mais de 114 queixas

apresentadas ao abrigo do tratado, sendo a tendência crescente pois, desde 2013, foram registadas, pelo

menos, 75 novas queixas.

Com efeito, o crescimento de processos ISDS situa-se na ordem dos 437%, entre 1998 e 2019, sendo

relevante ter em conta que 97% dos investidores que processaram Estados ao abrigo do TCE, até final de

2012, eram empresas de combustíveis fósseis ou envolvidas em projetos de energia poluentes.

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Recorde-se que as cláusulas conferem amplos poderes aos investidores estrangeiros para poderem

processar diretamente os estados em tribunais arbitrais internacionais, para receberem indemnizações

avultadas por ações governamentais que, alegadamente, prejudiquem os seus investimentos. Quer isto dizer

que este mecanismo é um ataque à soberania dos Estados e à capacidade de definir livremente políticas

económicas, sociais e ambientais. Isto, apesar de não existir qualquer justificação de foro jurídico para a

criação de um sistema de justiça a funcionar paralelamente.

De facto, em março de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os casos ISDS intra-UE

(a maioria dos casos do TCE) ao abrigo de tratados bilaterais violam a lei da UE ao sobreporem-se aos seus

tribunais e dos seus estados. O mesmo argumento também pode ser aplicado ao TCE.

Por tudo isto, o Tratado da Carta da Energia é um perigo para o combate às alterações climáticas, para o

ambiente em geral e para as finanças públicas dos países envolvidos. Podemos mesmo afirmar que pode ser

um instrumento dissuasor de políticas mais amigas do ambiente.

Recorde-se, aliás, que a Vattenfall reivindicou 1,26 mil milhões de euros devido a um aumento dos padrões

ambientais para uma central de energia a carvão na Alemanha, o que forçou o governo local a flexibilizar a

legislação para resolver o caso. Também a companhia de petróleo Rockhopper reivindica centenas de milhões

de euros de hipotéticos lucros porque Itália proibiu novos projetos de extração de petróleo e gás na costa.

Na verdade, o TCE tem estado sob alguma pressão, estando em cima da mesa negociações com vista a

um processo de modernização ou reformulação, tendo em conta algumas divergências e crescentes

preocupações legais e políticas, nomeadamente a aplicação ou não do tratado nas disputas entre dois estados

da União Europeia e a transição para energias não poluentes, em conformidade com o Acordo de Paris.

A pressão sobre o TCE pode e deve conduzir a alterações que atenuem os seus problemas, devendo

reafirmar-se explicitamente o direito dos estados para tomar medidas legítimas de política pública, tais como

proteção da saúde, meio ambiente ou ética pública, bem como proteção social ou do consumidor. Além disso,

deve ficar bem claro que as disposições de proteção do investimento não podem ser interpretadas como um

compromisso das partes de não alterar suas leis.

Todos os perigos presentes no Tratado da Carta da Energia têm suscitado várias preocupações e críticas

por parte de cidadãos, juristas, parlamentares, tribunais e governos.

A este propósito, saliente-se que o Governo do Luxemburgo considerou as atuais propostas para o TCE

insuficientes e defendeu o abandono deste tratado. Por seu lado, a Itália tomou a decisão de denunciar

unilateralmente e retirar-se do Tratado a 1 de janeiro de 2016, fazendo com que qualquer investimento

energético realizado nesse país após essa data não seja protegido pelo TCE, enquanto todos os investimentos

feitos anteriormente permanecem abrangidos pelo acordo até 2036.

Foi também publicada uma Carta Aberta subscrita por cientistas, incluindo portugueses, e líderes climáticos

que apelam aos membros do Tratado para que se retirem do Tratado e se comprometam claramente com a

transição energética.

A propósito das preocupações suscitadas pelo Tratado da Carta da Energia, o Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista «Os Verdes» entregou, a 7 de julho de 2020, a Pergunta n.º 3758/XIV/1.ª, abordando

precisamente a ameaça para o clima e para as finanças públicas, as ações judiciais entre investidores e

estados e o processo negocial.

Recorde-se ainda que, já em 1996, a Proposta de Resolução n.º 5/VII – Aprova, para ratificação, o Tratado

da Carta de Energia incluindo anexos, decisões e ata final e o protocolo da carta da energia relativo a

eficiência energética e aos aspetos ambientais associados, assinados, em Lisboa, em 17 de dezembro de

1994 – mereceu a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes».

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é fundamental debater-se e fazer-se uma avaliação do

que está realmente em causa, quais as vantagens e desvantagens, quais os riscos e o que é necessário

mudar, tanto na perspetiva de Portugal como da europa, salientando que o TCE acaba por contrariar muitos

dos objetivos apresentados pela União Europeia, particularmente em termos ambientais.

Para permitir que as gerações vindouras possam continuar a usufruir do Planeta sem a destruição

provocada pelas alterações climáticas, exige-se uma mudança profunda no TCE.

Porém, caso a reformulação do TCE não vá ao encontro das preocupações ambientais e dos direitos dos

cidadãos, o abandono do tratado é uma opção que deve ser seriamente equacionada, como até já foi afirmado

publicamente pela Comissão Europeia –

P-9-2020-005555-ASW_EN.pdf (europa.eu).

Acrescente-se que foi publicado um relatório – ect_rapport-numerique.pdf (openexp.eu) – onde são

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apresentadas informações que evidenciam que o TCE é incompatível com a luta contra as alterações

climáticas.

Esse relatório revela que a estimativa do volume de emissões protegidas pelo tratado durante o período de

2018 até 2050 é de 148 Gigatoneladas de CO2 ou equivalente. Caso a União Europeia queira cumprir os

objetivos do Acordo de Paris e evitar uma subida de temperatura de 2ºC, o máximo que poderá emitir é 78

Gigatoneladas.

Fonte: Site da Plataforma Troca.

Também um relatório do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) –

https://www.ipcc.ch/sr15/ – demonstra que as consequências de subidas de temperatura superiores a 1,5ºC

serão absolutamente catastróficas para o planeta e para a Humanidade. No entanto, para ter 50% de

probabilidade de evitar uma subida de 1,5ºC, o volume total de emissões associado à União Europeia é de 30

Gigatoneladas.

Ou seja, este tratado tem muitos pontos que estão em conflito direto com o desenvolvimento sustentável,

representando um risco grande para qualquer governo empenhado em combater as alterações climáticas.

Importa acrescentar que, por outro lado, decorre um processo de expansão do TCE. Burundi, Eswatini

(Suazilândia), Mauritânia e Paquistão estão na iminência de aderir ao tratado. Bangladesh, Chade, China,

Marrocos, Nigéria, Sérvia e Uganda estão num patamar não muito distante, sendo que outros países, como

Cambodja, Colômbia, Guatemala, Panamá e Gâmbia já iniciaram o processo de adesão. Cada país que aderir

a este tratado poderá aumentar o volume total de emissões protegidas e os custos de abandonar o tratado

num momento posterior.

Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» defende que Portugal não deve pactuar com um Tratado

da Carta da Energia que seja contrário às preocupações e compromissos ambientais e aos interesses das

populações e do país. Portugal deve defender intransigentemente um tratado alinhado com os objetivos da

sustentabilidade do desenvolvimento.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Promova um amplo debate sobre o Tratado da Carta da Energia, permitindo avaliar os seus reais riscos

para o ambiente e os interesse nacionais.

2 – No quadro do processo das negociações para a reformulação/modernização do Tratado da Carta da

Energia pugne pelo cumprimento dos compromissos ambientais e de desenvolvimento sustentável, pela

defesa dos direitos dos cidadãos e pela exclusão das cláusulas de arbitragem entre investidores-estados

(ISDS) e, caso esse processo não vá ao encontro destas premissas, tome as diligências necessárias para que

Portugal abandone este tratado.

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Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 892/XIV/2.ª

PELA INCLUSÃO DOS ESTUDANTES A ESTAGIAR EM TODAS AS ENTIDADES DE SAÚDE NOS

GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO PARA SUA PROTEÇÃO E DOS UTENTES

A pandemia do SARS-CoV-2 em Portugal está na sua fase mais preocupante, atingindo todos os dias

novos máximos de número de casos e de óbitos, e juntando à profunda crise de saúde pública uma

igualmente profunda crise económica e social.

No passado dia 25 de janeiro, foi noticiado que Portugal seria o país com mais casos diários de COVID-19

na União Europeia, pelo quinto dia consecutivo, bem como que seria o país do mundo com mais mortes por

COVID-19, por milhão de habitantes, pelo terceiro dia consecutivo. Na mesma data foi noticiado que, de

acordo com o Our World Data da universidade de Oxford, Portugal seria mesmo o pior país do mundo em

números de casos e de mortes por milhão de habitantes, quer as contas tivessem sido feitas ao último dia de

que havia dados disponíveis (domingo, 24), quer pela média dos sete dias precedentes. No dia 28 de janeiro

foi também noticiado que Portugal se encontraria, a níveis mundiais, no 68.º lugar na resposta à pandemia,

numa classificação feita por um estudo australiano do Instituto Lowy. Por tudo isto se conclui que a situação

pandémica portuguesa é alarmante.

Perante a situação exposta, o plano de vacinação é um aspeto fundamental do combate a esta pandemia:

aplicado de forma estratégica e inteligente pode desacelerar a propagação do vírus, começando por impedir

que todos os que estão na primeira linha de combate fiquem infetados e infetem os utentes.

No entender da Iniciativa Liberal, as prioridades de vacinação devem obedecer a critérios de importância e

relevância quanto ao combate direto à pandemia. Considerando o exposto, propõe-se a recomendação ao

Governo que, visando o combate efetivo à pandemia, sejam considerados prioritários nos grupos de vacinação

os estudantes de todas as áreas que estejam a estagiar em todas as entidades de saúde.

É do maior interesse, tanto para a saúde pública e bem-estar destes cidadãos, como para garantir o

combate à pandemia, que estes estudantes estejam protegidos e que possam garantir, igualmente, a proteção

dos seus utentes.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que inclua os estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos

prioritários do plano de vacinação, quer para proteção dos mesmos, quer para proteção dos doentes a quem

prestam cuidados.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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