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Quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 65
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a criação de condições que possibilitem o reagrupamento em Portugal de famílias e casais binacionais não casados. — Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da prática desportiva e normalização gradual das competições em contexto de pandemia. — Concessão de Honras de Panteão Nacional a José Maria Eça de Queiroz. — Recomenda ao Governo que garanta a simplificação da comunicação entre os vários atores educativos e entre os diferentes níveis de ensino. — Autorização da renovação do estado de emergência. Projetos de Lei (n.
os 403, 405, 406, 407 e 447/XIV/1.ª e
610, 620 e 640/XIV/2.ª): N.º 403/XIV/1.ª (Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem): — Relatório da discussão e votação, no âmbito da nova apreciação, na generalidade e especialidade da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PCP e pelo PAN. N.º 405/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia): — Vide Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª. N.º 406/XIV/1.ª (Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras): — Vide Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª. N.º 407/XIV/1.ª [Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª. N.º 447/XIV/1.ª [Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª.
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N.º 610/XIV/2.ª [Altera o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 620/XIV/2.ª (Procede à reposição de freguesias): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 640/XIV/2.ª (Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.
os 68 e 71/XIV/2.ª):
N.º 68/XIV/2.ª (Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) — Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas. Projetos de Resolução (n.
os 688, 698, 815, 887 e 887 a
892/XIV/2.ª): N.º 688/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a implementação de ações tendentes à despoluição do rio Ferreira e à requalificação das suas margens, bem como o funcionamento em pleno da ETAR no mais curto espaço de tempo possível):
— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 698/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que cumpra a Lei da Água, garanta o correto tratamento de efluentes do Rio Ferreira e assegure a sua urgente despoluição): — Vide Projeto de Resolução n.º 688/XIV/2.ª. N.º 815/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que implemente medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Ferreira e seus afluentes): — Vide Projeto de Resolução n.º 688/XIV/2.ª. N.º 887/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de um programa extraordinário para apoio às organizações de juventude. N.º 888/XIV/2.ª (PCP) — Criação de um programa extraordinário de apoios à recuperação e reconstrução das zonas afetadas pelas mais recentes intempéries na ilha da Madeira. N.º 889/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à pobreza energética. N.º 890/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a salvaguarda integral, adequada valorização e integração museológica do conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas localizadas no claustro da Sé de Lisboa. N.º 891/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que rejeite um Tratado da Carta da Energia incompatível com os compromissos ambientais e os interesses das populações. N.º 892/XIV/2.ª (IL) — Pela inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação para sua proteção e dos utentes.
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª
(ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, DE FORMA A GARANTIR
POSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS E PROGRESSÕES DE CARREIRA MAIS JUSTOS E
CONDIZENTES COM O RECONHECIMENTO QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MERECEM)
PROJETO DE LEI N.º 405/XIV/1.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, DE FORMA A GARANTIR UMA MAIS JUSTA
TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA POR PARTE DE ENFERMEIROS
QUE DESEMPENHARAM OU DESEMPENHAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO OU CHEFIA)
PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª
(CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS
CARREIRAS)
PROJETO DE LEI N.º 407/XIV/1.ª
[DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
71/2019, DE 27 DE MAIO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE
SETEMBRO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 447/XIV/1.ª
[ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, BEM COMO O REGIME DA
CARREIRA DE ENFERMAGEM NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E NAS PARCERIAS EM
SAÚDE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE SETEMBRO, E TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]
Relatório da discussão e votação, no âmbito da nova apreciação, na generalidade e especialidade
da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local,
tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PCP e pelo PAN
Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade
Os Projetos de Lei n.os
403/XIV/1.ª (BE) – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a
garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o
reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem; 405/XIV/1.ª (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro
especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia;
406/XIV/1.ª (PCP) – Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras;
407/XIV/1.ª (PCP) – Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019,
de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro); e 447/XIV/1.ª (CDS-PP) – Altera o regime da carreira especial
de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro), baixaram, sem votação, à Comissão de Trabalho e Segurança
Social a 19 de junho de 2020.
1 – Por deliberação da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local de 30 de junho de 2020, foi criado um grupo de trabalho para proceder à nova
apreciação na generalidade das iniciativas supra-identificadas, com a tarefa específica de realizar um conjunto
de audições deliberadas no seu seio. O grupo de trabalho foi composto pelo Sr. Deputado-coordenador
Alberto Machado (PSD) e pelos Srs. Deputados Alexandra Tavares de Moura (PS), Márcia Passos (PSD),
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Moisés Ferreira (BE), Paula Santos e Ana Rita Bessa (CDS-PP) e Bebiana Cunha (PAN).
2 – O grupo de trabalho realizou 8 (oito) reuniões – a 28 de julho, 8, 15 e 29 de setembro, 7 e 22 de
outubro, 2 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021, as quais compreenderam uma reunião de definição
de metodologia e duas de planificação, calendarização e ponto de situação dos trabalhos, duas reuniões para
a nova apreciação e votação indiciária na generalidade das iniciativas, e quatro reuniões para audições (tendo
sido entregues contributos escritos em muitas destas reuniões), algumas delas conjuntas, a saber:
28-07-2020 16h00 Definição da metodologia e das audições a realizar.
08-09-2020 17H00 Audição da Ordem dos Enfermeiros.
Entrega de um memorando, disponível na
página da audição.
Registo vídeo da audição.
15-09-2020 10H00
Audições:
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses-SEP.
Sindicato dos Enfermeiros – (SE).
Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal– (SINDEPOR).
Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem– (SIPEnf).
Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos-(SITEU).
Associação Portuguesa de Enfermeiros.
Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira-(SERAM).
Entrega de documentação
pelo SITEU, SE, SIPEnf,
Associação Portuguesa de Enfermeiros, e
SEP, disponíveis na página da
audição
Registo vídeo das audições.
29-09-2020 16h30
Audições:
– Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE); – Associação Portuguesa dos Enfermeiros Gestores e Liderança (APEGEL)
Entrega de contributos, por parte da ASPE e
da APEGEL, disponíveis na
página da audição
Registo áudio da audição
07-10-2020 11h30
Audições:
– Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)
Entrega de contributos, por
parte da ACSS e DGAEP,
disponíveis na página da audição
Registo áudio da audição
22-10-2020 18h00 Deliberação sobre os próximos agendamentos do grupo de trabalho
02-12-2020 17h30 Início da discussão e votação indiciária das iniciativas legislativas em apreciação e das propostas de alteração apresentadas
06-01-2020 18h00 Discussão e votação indiciária das iniciativas legislativas em apreciação e das propostas de alteração apresentadas
3 – Os Grupos Parlamentares do BE e do PCP apresentaram propostas de alteração aos projetos de lei
de sua iniciativa e o Grupo Parlamentar do PAN apresentou propostas de alteração aos Projetos de Lei n.os
406/XIV/1.ª (PCP) e 407/XIV/1.ª (PCP).
4 – A nova apreciação na generalidade e a votação indiciária dos projetos de lei supra identificados e das
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propostas de alteração apresentadas teve lugar na reunião do dia 6 de janeiro de 2021. Estiveram
representados os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PAN.
5 – Não foi possível aprovar um texto de substituição, em virtude de não ter sido aprovado qualquer artigo
ou proposta de alteração.
6 – O resultado da votação foi o seguinte:
Artigo 2.º (Disposição de salvaguarda) proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª —
apresentada pelo GP do PCP – rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a
abstenção do PSD.
Artigo 2.º (Âmbito) do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra do PS, votos a
favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 6.º (Áreas de exercício profissional) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta
de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS e do BE, votos a
favor do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração do n.º 3, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos
a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
revogação do n.º 3, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com os votos contra do PS e
do PSD e os votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração dos n.os
2 e 3 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com
votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração do n.º 3, constante do Projeto de Lei n.º 447/XIV/1.ª (CDS-PP) – rejeitada com votos contra do PS,
votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
revogação do n.º 4, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do
PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração do n.º 4, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do
PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração do n.º 5, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do
PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração do n.º 5, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do
PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração do n.º 5 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos
contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 7.º (Estrutura da carreira) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
revogação do n.º 6, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do
PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração dos n.os
3 e 4,
constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a
favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 11.º (Condições de admissão) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração dos n.os
4 e 5, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN –
rejeitada com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PAN e abstenções do PSD e do BE.
Artigo 12.º-B (Seleção dos trabalhadores) do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro: proposta
de aditamento de um n.º 7, constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do
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PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 6.º (Áreas de exercício profissional) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta
de aditamento de um n.º 3 ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com
votos contra do PS, votos a favor do PAN e abstenções do PSD, do BE e do PCP.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º
2 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS, votos
a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º
3, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE,
do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de revogação do
n.º 3 constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a
favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º
3 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS, votos
a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º
3 constante do Projeto de Lei n.º 447/XIV/1.ª (CDS-PP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do
BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de revogação do
n.º 4 constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a
favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º
4 constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a
favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º
5 constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a
favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º
5 constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a
favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de alteração do n.º
5 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS, votos
a favor do PAN e abstenções do PSD, do BE e do PCP.
Artigo 7.º (Categorias) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de revogação do
n.º 6 constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a
favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 12.º (Condições de admissão) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração dos n.os
3 e 4 constantes do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS
e do PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 12.º (Condições de admissão) do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de
alteração dos n.os
4 e 5 do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com
votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PAN e abstenções do PSD e do BE.
Artigo 12.º-A (Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção) do
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro: proposta de aditamento do artigo, constante do Projeto de Lei
n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a
abstenção do PSD.
Artigo 3.º (Contagem dos pontos) constante do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) – rejeitado com
votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 3.º (Contagem dos pontos): proposta de alteração do n.º 4 do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª –
apresentada pelo GP do PAN – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a
abstenção do PSD.
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Artigo 7.º (Tabela remuneratória) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do
n.º 1, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a
favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 7.º (Tabela remuneratória) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do
n.º 2, constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do
BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 2,
constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do
PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de revogação da alínea c)
do n.º 3 (anterior n.º 2), constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS
e do PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 3,
constante do Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do
PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 4,
constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do
PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de aditamento de um
novo n.º 4, constante do Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor
do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD. Ficou prejudicada a proposta de alteração apresentada pelo
GP do PAN ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP).
Artigo 8.º (Transições) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 5,
constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do
PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 9.º (Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório
devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia) do Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 2 constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) –
rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 9.º (Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório
devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia) do Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio: proposta de alteração do n.º 5 constante do Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) –
rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 9.º-A (Estatuto de risco e penosidade) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: aditamento
de um novo artigo constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitado com votos contra do PS e do
PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN. Ficou prejudicado o artigo 10.º-A (Disposição complementar).
Artigo 9.º-A (Compensação de risco e penosidade) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio:
aditamento de um novo artigo constante do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – rejeitado com votos contra
do PS e do PSD e votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Artigo 10.º-B (Norma de salvaguarda) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio: aditamento de um
novo artigo constante do Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – rejeitado com votos contra do PS, votos a favor
do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Anexo I (a que se refere o artigo 7.º) do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, do Projeto de Lei n.º
407/XIV/1.ª — proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PAN – rejeitada com votos
contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do PSD e do PCP. Interveio a Deputada Paula
Santos para dizer que o GP do PCP se abstém, devido à criação de categorias não previstas
Artigo 6.º-C (Revisão do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro)do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª
— apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN – rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do PAN e
abstenções do PSD, do BE e do PCP.
Artigo 6.º-D (Enfermeiros com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado sujeira ao Código
do Trabalho)do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª — apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN – rejeitado
com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
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8
Os demais artigos ficaram prejudicados.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2021.
O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Anexos
Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PCP e pelo PAN
Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valoriza
remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo
funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde, não devendo ser inferior a 35%.
4 – [Revogado.]
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde, devendo existir um enfermeiro gestor por unidade ou serviço com, pelo
menos, 5 enfermeiros.
6 – [Revogado.]
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo
funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde, não devendo ser inferior a 35%.
4 – [Revogado.]
7 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde devendo existir um enfermeiro gestor por unidade ou serviço com, pelo
menos, 5 enfermeiros.
5 – [Revogado.]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim
como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90
dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela
presente carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.
2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,
realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida
pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos
de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador
seja colocado por efeito da transição».
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado um novo artigo 10.º-A ao Decreto Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:
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«[NOVO] Artigo 9.º-A
Estatuto de risco e penosidade
1 – Os enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, assim como todos os trabalhadores do Serviço
Nacional de Saúde, têm direito a um estatuto de risco e penosidade que preveja matérias como a existência
de um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de
carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, entre outras.
2 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após
negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
Artigo 10.º-A
Disposição complementar
O presente regime aplica-se a todos os enfermeiros integrados nem carreira de enfermagem,
independentemente do vínculo por contrato individual de trabalho ou por contrato de trabalho em funções
públicas.
[NOVO] Artigo 10.º-B
Norma de salvaguarda
O disposto no presente diploma não condiciona nem prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das
normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço
Nacional de Saúde.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores
de título de especialista, nomeadamente osque se encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro
diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o exercício de
funções de chefia e direção, transitam para a categoria de enfermeiro especialista.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se
encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se
encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo
suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da
cessação das funções aqui salvaguardadas.
4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os enfermeiros detentores de
título de enfermeiro especialista.
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – [Anterior n.º 4.]
7 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Na transição para a categoria de enfermeiro especialista por enfermeiros titulares da categoria
de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se encontrem nomeados para o cargo de
enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o
exercício de funções de chefia e direção, prevista no número 3 do artigo anterior, os trabalhadores são
posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível remuneratório não inferior ao da primeira
posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base
auferida, acrescida do montante de €150.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2020.
Os Deputados do BE.
——
Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª
Artigo 1.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
Disposição de salvaguarda
O disposto na presente lei não condiciona nem prejudica a adaptação e eventuais alterações
legislativas consonantes com as normas ínsitas na Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira
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12
dos profissionais de enfermagem no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
Os artigos 8.º e 9.º doDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 11.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 12.º-B
[…]
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Os artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 12.º
[…]
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
É aditado o 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
......................................................................................................................................................................... .
Assembleia da República, 20 de outubro de 2020.
Os Deputados do PCP.
——
Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN apresenta
a seguinte proposta de alteração à Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP):
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos
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14
trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos
legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos
trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas e trabalhadores da
Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, retroagindo essa
contabilização ao ano de 2004.»
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.
Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN apresenta
a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP):
«Artigo 1.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial
de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde.
Artigo 4.º
[…]
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As áreas e domínios de exercício profissional são objeto de definição em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, sem prejuízo das competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros,
podendo desenvolver-se nos domínios de intervenção nas áreas de assessoria, gestão, prestação de
cuidados, formação e investigação.
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à
respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e
autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros
profissionais cuja ação seja complementar à sua, podendo coordenar equipas multidisciplinares de trabalho
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constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros
profissionais sob a sua responsabilidade e direção.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à
categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de
enfermagem, devendo esse número ser contabilizado de acordo com as dotações seguras estabelecidas pela
Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da prestação de cuidados
existentes no mapa de pessoal, e ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos
serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo
o número de enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade
funcional/serviço, e sempre que tal se justifique.
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três
anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com
prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão
acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.
5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos
definidos no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação
de Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.»
Artigo 5.º
[…]
Os artigos 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Cada área e domínio de exercício profissional têm formas de exercício adequadas à natureza da sua
atividade, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sem prejuízo das
competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros, podendo desenvolver-se em todos os seguintes
domínios de intervenção: Assessoria, Gestão, Prestação de Cuidados, Formação e Investigação.
Artigo 7.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à
respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e
autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros
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profissionais cuja ação seja complementar à sua, e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho
constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros
profissionais sob a sua responsabilidade e direção.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à
categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de
enfermagem, sendo que esse número deve ser contabilizado de acordo com as dotações seguras
estabelecidas pela Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da
prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo ser determinado em função das necessidades
específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo
o número de enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade
funcional/serviço, e sempre que tal se justifique.
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três
anos de exercício de funções na especialidade, com formação superior na área de gestão e estando a
direção/gestão das unidade e/ou departamentos a cargo dum enfermeiro com especialização na área de
exercício correspondente a essa unidade funcional e/ou departamento, sendo priorizado enfermeiros
especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão acreditadas pela Ordem dos
Enfermeiros.
5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos
definidos no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação
de Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.»
Artigo 6.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os enfermeiros detentores de título
de enfermeiro especialista.
5 – Os Enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo máximo de um ano,
colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da sua especialidade, cumprindo os rácios
previstos e dotações seguras da Ordem dos Enfermeiros.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
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8 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 6.º-B
Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[…]
Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 42 46 50 54 57 60 62
Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 37 41 45 49 52 55 57
Categoria de enfermeiro especialista
Níveis remuneratórios da tabela única. . . . . . . . . . . . 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51 54
Categoria de enfermeiro
Níveis remuneratórios da tabela única. . . […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] »
Artigo 6.º-C
Revisão do Decreto-lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
Durante o ano de 2021, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos enfermeiros,
inicia um processo de revisão do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, por forma a assegurar uma
alteração das regras de nomeação do enfermeiro diretor e a garantir que o nomeado detém uma categoria
pelo menos idêntica aos enfermeiros gestores que tutelará.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PAN.
———
PROJETO DE LEI N.º 610/XIV/2.ª
[ALTERA O ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL DO ENSINO SUPERIOR (TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 36/2014, DE 10 DE MARÇO)]
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da
Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª – Altera o estatuto do
estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março).
A iniciativa deu entrada a 22 de dezembro de 2020, tendo sido admitida no dia 30 de dezembro de 2020,
data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 6 de janeiro de 2021.
O Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que
define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.
O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal,
sugerindo, todavia, a Nota Técnica o seu aperfeiçoamento em sede de especialidade.
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,
na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Todavia, a nota técnica alerta para a diminuição de receitas e aumento das despesas já este ano que pode
resultar da aplicação do Projeto de Lei, recomendando salvaguardar « o cumprimento da lei-travão, prevista no
n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a
produção de efeitos desta iniciativa com a do próximo Orçamento do Estado.»
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na
Avaliação de Impacte de Género.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à terceira alteração do Estatuto do Estudante
Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e alterado pelo Decreto-Lei, n.º
113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, nomeadamente no que respeita à
fixação dos valores das propinas, taxas e emolumentos aplicáveis aos estudantes internacionais e ao
alargamento do respetivo acesso à ação social.
De acordo com o exposto pelos proponentes, as alterações por eles propostas «assentam em três eixos
fundamentais. O primeiro é garantir o acesso a um conjunto de mecanismos de ação social não previstos na
atual redação do diploma; o segundo é alterar a natureza da decisão sobre propinas, taxas e emolumentos
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,
de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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sobre estes estudantes, alargando o âmbito de ação do Governo nessa matéria; o terceiro é garantir uma
inclusão social e cultural efetiva destes estudantes e que esta experiência seja assumida como um intercâmbio
cultural para todos os envolvidos e não um novo mecanismo para aumentar o financiamento das IES.».
A iniciativa desdobra-se em 6 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º concretiza as
alteração propostas aos artigo 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março; o artigo 3.º,
norma revogatória que prevê a revogação do o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março; o artigo
4.º, norma transitória que dita que as alterações previstas no projeto de lei se aplicam a todos os estudantes
ao abrigo do estatuto por esta modificado e estabelecido a partir do ano letivo de 2021-2022; o artigo 5.º, onde
se prevê a produção de efeitos do diploma a partir do ano letivo de 2021-2022, inclusive; o artigo 6.º, relativo à
entrada em vigor, prevista para o dia seguinte à publicação do diploma.
Da exposição de motivos do diploma que aprova o Estatuto dos Estudantes, o Decreto-Lei n.º 36/2014, de
10 de março, consta, de forma a justificar a pertinência do mesmo, que «as instituições de ensino superior
portuguesas têm vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, quer em programas de
mobilidade e intercâmbio quer através do regime geral de acesso. A captação de estudantes estrangeiros
permite aumentar a utilização da capacidade instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que
poderão ser aplicadas no reforço da qualidade e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto
positivo na economia».
Na ótica dos proponentes, «a criação do estatuto em causa tinha como principal objetivo, assumido pelos
responsáveis políticos da altura, a obtenção de uma nova fonte de financiamento para as Instituições de
Ensino Superior», facto que, para estes, «permitiu e legitimou que estes estudantes internacionais fossem
tratados por parte das Universidades como uma espécie de mercadoria», representando, assim, «uma fonte
de financiamento para as instituições, chegando, por vezes, a pagar quatro e cinco vezes mais propinas do
que um estudante com nacionalidade portuguesa. Ao mesmo tempo que são chamados a pagar quantidades
exorbitantes, é lhes negado o acesso a alguns mecanismos de ação social». Na visão dos proponentes, «é
preciso encarar a participação de cidadãos internacionais no ensino superior português com uma visão
humanista e não mercantil».
No texto ora em análise, faz-se, também, referência ao facto de «algumas IES, mesmo conhecendo as
dificuldades que estes estudantes internacionais vivem, aumentaram o valor das suas propinas. Esta decisão,
levada a cabo por várias IES num momento particularmente difícil como aquele que vivemos – uma pandemia
– produziu consequências nefastas para muitos destes estudantes internacionais, nomeadamente o anunciado
abandono escolar».
Entendem os proponentes que «o problema do subfinanciamento do ensino superior público em Portugal
não deve nem pode ser resolvido criando uma nova fonte de receita própria, neste caso, as propinas dos
estudantes internacionais», por ser esse um modelo «frágil porque, numa altura em que essas receitas
reduzem (como é o caso atual fruto da crise pandémica), o pouco equilíbrio orçamental é posto em causa».
São, portanto, estes os argumentos que suportam a iniciativa apresentada, ora em análise.
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
Não existem, de momento, segundo a nota técnica, quaisquer outras iniciativas ou petições com objeto
conexo com o do presente projeto de lei. Foi, todavia, aprovado parcialmente a 23 julho 2020 o Projeto de
Resolução n.º 515/XIV/1.ª – Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais, também da
iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo os pontos aprovados merecido o voto favorável
dos Grupos Parlamentares do PS, BE, PCP, PAN e dos DURP do CH e IL, bem como das deputadas não-
inscritas, e as abstenções do PSD e CDS. Esta resolução encontra-se publicada como a Resolução da
Assembleia da República n.º 67/2020, de 5 de agosto. A nota técnica não localizou qualquer petição sobre
matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
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d) Análise do estado atual
Os dados relativos ao ano letivo de 2019/2020 apresentados pela Direção-Geral do Ensino Superior2,
revelam que «o número de novos estudantes matriculados no ensino superior através do Estatuto de
Estudante Internacional atingiu 5477 estudantes no ano letivo em curso, tendo aumentado cerca de 38% face
ao ano letivo de 2018/19».
i. Estudantes inscritos no ensino superior no ano letivo de 2019/20203
TOTAL 396909
N.º Estudantes Portugueses 331713
N.º Estudantes Internacionais 65196
Fonte: Inquérito ao Registo de Alunos Inscritos e Diplomados do Ensino Superior, DGEEC.
ii. Novos estudantes internacionais matriculados
N.º Matriculados, por Subsistema de Ensino
2014/2015 2015/2016 2016/2017 2017/2018 2018/2019 2019/2020
Ensino Superior Público Universitário
256 546 778 1445 1577 2150
Ensino Superior Público Politécnico
161 452 821 1183 1757 2398
Ensino Superior Privado Universitário
62 105 179 334 501 707
Ensino Superior Privado Politécnico
44 69 64 120 133 222
2 Disponível em: Estudantes Internacionais aumentam 38% | DGES.
3 Disponível em: Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (mec.pt); veja-se, também, PORDATA – Alunos matriculados no
ensino superior: total e por sexo.
256 161 62 44
546 452 105 69
778 821
179 64
1445 1183
334 120
1577 1757
501 133
2150 2398
707
222
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
Ensino Superior Público Universitário
Ensino Superior Público Politécnico
Ensino Superior Privado Universitário
Ensino Superior Privado Politécnico
Matriculados por Subsistema de Ensino
2014/2015 2015/2016 2016/2017 2017/2018 2018/2019 2019/2020
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iii. Principais nacionalidades dos novos estudantes matriculados ao abrigo do Estatuto de
Estudante Internacional em 2019/204
Ano 2019/2020
Brasil 2838
Cabo Verde 926
Guiné-Bissau 708
Angola 521
São Tomé e Príncipe 111
Outras 373
TOTAL 5477
Dizem-nos os dados divulgados que «quanto ao país de origem, cerca de 52% dos novos matriculados em
2019/20 são oriundos de Brasil (2838 novos estudantes), 17% são de Cabo Verde (926 novos estudantes),
13% da Guiné-Bissau (708 novos estudantes), 10% de Angola (521 novos estudantes) e 2% de São Tomé e
Príncipe (111 novos estudantes)». Conclui-se que cerca de 94% dos novos estudantes internacionais
matriculados no ano letivo de 2019/2020 são oriundos de países de língua portuguesa.
iv. Os estudantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no Ensino Superior
em Portugal5
O estudo publicado pela Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) diz, desde logo
que «os estudantes originários de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
representam o grupo mais numeroso entre os estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em
Portugal», tendência que se verifica e mantém nos dias que correm. De seguida, realça que, perante esse
facto, «não será certamente irrelevante a relação privilegiada existente entre Portugal e os demais países da
CPLP, assente em fortes laços histórico-culturais, que se expressam na partilha de uma língua comum».
Mais se diz, «uma relação favorecida também pela política portuguesa de cooperação que toma como
instrumentos, por exemplo, o estabelecimento de regimes especiais de acesso ao ensino superior, da
concessão de bolsas de estudo e de condições que agilizam o processo burocrático (nomeadamente a
concessão de vistos e autorizações de residência) com que se depara qualquer estudante estrangeiro que
pretenda frequentar um estabelecimento de ensino superior em Portugal».
Deve, em seguimento, ser dado destaque à Associação das Universidades de Língua Portuguesa (AULP)6,
que é uma ONG internacional que promove a cooperação e troca de informação entre Universidades e
Institutos Superiores. O Programa Mobilidade AULP é o primeiro programa de mobilidade académica que
abrange exclusivamente o intercâmbio de alunos entre instituições dos países de língua oficial portuguesa e
Macau (RAEM). No âmbito deste, «várias entidades externas manifestaram interesse em desenvolver
propostas de parcerias para atribuição de bolsas de estudo para estudantes, entre elas, a CPLP, o Camões –
Instituto da Cooperação e da Língua, a OEI – Organização dos Estados Ibero-Americanos – Programa Paulo
Freire, a Fundação Oriente, o Programa Pessoa – Mobilidade, Ciência e Desenvolvimento da AP-CPLP».
e) Consultas e contributos
A nota técnica sugere a consulta em sede de apreciação na especialidade:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
4 Disponível em: Estudantes Internacionais aumentam 38% | DGES.
5 Disponível em:
https://www.dgeec.mec.pt/np4/68/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=69&fileName=relat_rio_Estudantes_CPLP_21052015.pdf, estudo realizado por Isabel Pedreira, publicado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC). 6 Veja-se: AULP | Programa Mobilidade AULP (mobilidade-aulp.org)
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CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Associações Académicas.
PARTE II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª, reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em
Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2021.
O Deputado autor do parecer, Miguel Matos — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do PEV e do IL, na
reunião da Comissão de 26 de janeiro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª (BE)
Altera o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março).
Data de admissão: 30 de dezembro de 2020.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
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Elaborada por: Sandra Rolo e Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Elodie Rocha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 18 de janeiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à terceira alteração do Estatuto do Estudante
Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e alterado pelo Decreto-Lei, n.º
113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, nomeadamente no que respeita à
fixação dos valores das propinas, taxas e emolumentos aplicáveis aos estudantes internacionais e ao
alargamento do respetivo acesso à ação social.
Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1 (texto consolidado),
estabelece o quadro geral do sistema educativo nacional.
Conforme preceituam os n.os
1 e 3 do artigo 4.º, o sistema educativo compreende a educação pré-escolar,
a educação escolar e a educação extraescolar, sendo que a educação escolar inclui os ensinos básico,
secundário e superior.
Relativamente ao ensino superior, os artigos 11.º a 18.º (Subseção III do Capítulo II – Organização do
sistema educativo) regulam as matérias relativas a este nível de ensino como o seu âmbito e objetivos; o
acesso; a organização da formação, reconhecimento e mobilidade; os graus académicos; os diplomas; a
formação pós-secundária; os estabelecimentos e a investigação científica.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – diploma através do
qual se materializa o regime jurídico das instituições de ensino superior, abreviadamente designado de RJIES
-, uma das missões a concretizar pelas instituições de ensino superior é a promoção da mobilidade efetiva de
estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional.
Quanto à matéria abordada na presente iniciativa legislativa – o estatuto do estudante internacional do
ensino superior –, a primeira referência legal na ordem jurídica interna é apresentada no n.º 7 do artigo 16.º da
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (texto consolidado), normativo que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior.
O regime jurídico do estatuto do estudante internacional encontra-se desenvolvido no Decreto-Lei n.º
36/2014, de 10 de março (redação atual), diploma que foi objeto de duas modificações legislativas: a primeira
efetivada pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (texto consolidado), e a segunda
operada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, o qual procede à republicação do Decreto-
Lei n.º 36/2014, de 10 março.
Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, a sua finalidade é «criar os meios
legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através
de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado
ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas».
Dando cumprimento à estratégia de internacionalização do ensino superior e da ciência e, por conseguinte,
à captação de estudantes estrangeiros, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho,
aprovou no seu anexo o «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: O Compromisso com o Futuro.
Uma agenda para o período 2016-2020». Conforme decorre da subalínea iii) da alínea b) do ponto 1, um dos
pressupostos e finalidades vertidas nesse documento foi o de assegurar que as instituições de ensino superior
assumam, neste quadro temporal, o compromisso de reforçar o nível de internacionalização do ensino
superior, em articulação com agendas de investigação e desenvolvimento (I&D).
1 Alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado).
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Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, 30 de novembro, define e aprova um
conjunto de orientações gerais da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia,
designadamente:
a) Para a valorização:
Do processo de internacionalização do ensino superior e da investigação científica e tecnológica em
Portugal;
Da área da ciência e do ensino superior, no desenvolvimento da cooperação com países terceiros;
Da cooperação internacional em ciência e tecnologia prosseguida através do apoio a consórcios e
parcerias de âmbito estratégico que afirmem Portugal e os portugueses na Europa e no Mundo e que reforcem
a capacidade de atração de recursos humanos qualificados para o nosso País;
Do relacionamento com as comunidades académicas e científicas portuguesas residentes no
estrangeiro.
b) Para a promoção da diplomacia científica, a qual corresponde ao uso coerente e sistemático de
recursos e iniciativas da área da ciência e tecnologia, no quadro da política europeia e externa de Portugal.
c) E ainda para a efetivação e implementação destas orientações na área governativa do ensino superior,
da ciência e tecnologia.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, em concreto pelo seu artigo 2.º, conferiu uma
nova redação a diversas normas do estatuto do estudante internacional – artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º,
10.º,12.º, 13.º, 14.º e 16.º.
Ao longo do preâmbulo deste normativo são elencados os objetivos a alcançar com a redação pelo mesmo
introduzida ao estatuto do estudante internacional, como seja o de refletir as recomendações da Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e as orientações gerais para a articulação da
política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas
de internacionalização, o de remover os constrangimentos legais atualmente existentes ao acolhimento dos
estudantes em situações de emergência humanitária no ensino superior, o de esclarecer alguns aspetos do
regime e o de reforçar a atratividade internacional de Portugal.
Hodiernamente, o estatuto do estudante internacional consubstancia-se em 21 disposições:
O objeto: a sua regulamentação jurídica (artigo 1.º);
O âmbito objetivo: a sua aplicabilidade a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas,
com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial (artigo 2.º);
A noção legal de estudante internacional: aquele que não tem a nacionalidade portuguesa, excluindo
(artigo 3.º):
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares2 de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que não, sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia residam legalmente em
Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no
ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de
estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o
Estado português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o acesso e ingresso no ensino superior através dos regimes especiais regulados pelo
2 O conceito de familiar é constante na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto (texto consolidado): o cônjuge; o parceiro
com quem o cidadão viva em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside; o descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o cônjuge ou parceiro; o ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro.
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Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (texto consolidado), cujo elenco de beneficiários é identificado no
seu artigo 3.º, entre outros: os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e os
familiares que os acompanhem; os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no
âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas; os estudantes bolseiros
nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo
Estado português; os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus
familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; os praticantes desportivos de alto rendimento; os
naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste;
O concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais em ciclos de estudos
conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre é
regulado por este diploma (n.º 1 do artigo 4.º);
Quanto ao ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos
técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se
segundo as condições de ingresso e acesso fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da
instituição do ensino superior (n.º 2 do artigo 4.º);
Os requisitos necessários para a matrícula e inscrição: a titularidade de uma qualificação que dê acesso
ao ensino superior como qualquer diploma ou certificado emitido pela autoridade competente que ateste a
aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino
superior no país em que foi conferido ou de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação
legalmente equivalente (artigo 5.º);
O estabelecimento das condições de ingresso em cada instituição/ciclo de estudos é materializada por
regulamento próprio emanado por cada instituição e devem prever obrigatoriamente a demonstração pelo
estudante internacional da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, do
conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e, quando aplicável, a satisfação dos
pré-requisitos (artigo 6.º);
O número de vagas e os prazos para as candidaturas são aprovados anualmente pelo órgão legal e
estatutariamente competente de cada instituição de ensino e devem ter conta os limites decorrentes dos
critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos
ciclos de estudos; os recursos humanos e materiais da instituição e os limites previamente fixados por
despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior (artigo 7.º);
A apresentação das candidaturas é feita diretamente na instituição de ensino superior (artigo 8.º);
A inclusão no conceito legal de estudante internacional do estudante em situação de emergência por
razões humanitárias, como nos casos de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de
violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária (artigo 8.º-A);
A fixação das propinas de inscrição dos estudantes internacionais é concretizada pelo órgão legal e
estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior pública.
Note-se que o valor pecuniário das propinas deve considerar o custo real da formação e os valores fixados
noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras e não pode ser inferior à propina máxima
fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa (artigo 9.º conjugado com o artigo 16.º deste diploma, os
artigos 233.º (limite máximo do valor da propina) e 234.º (limite mínimo), ambas as disposições da Lei n.º
2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020 (texto consolidado) e os artigos 257.º (limite mínimo
do valor da propina) e 258.º (limitação das propinas em todos os ciclos de estudo), as duas normas da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2021.
A título exemplificativo, apresenta-se hiperligação para a tabela de propinas para o ano letivo de 2020/21
em vigência nas seguintes instituições de ensino superior públicas: Instituto Politécnico de Bragança; Instituto
Politécnico de Castelo Branco; Instituto Politécnico de Coimbra; Universidade do Algarve; Universidade de
Coimbra; Universidade de Lisboa (quadros 5 e 6); Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade
Nova de Lisboa (pontos B.5 a B.7, C.4 e D.4); Universidade do Minho; Universidade do Porto.
– Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os
apoios da ação social direta – bolsas de estudo e auxílio de emergência –, e da indireta, como o acesso à
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alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros
apoios educativos como a atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar
excecional; a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos
portadores de deficiência e, a promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização
dos estudantes.
Os demais estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, isto é, do acesso à
alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros
apoios educativos [artigo 10.º conjugado com as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º e artigos 19.º e 20.º,
todos do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril3, diploma que estabelece as bases do sistema de ação social
no ensino superior, os artigos 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (texto
consolidado), os n.os
3 a 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com o Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) aprovado em anexo ao
Despacho n.º 9138/2020 (2.ª série), de 25 de setembro];
Os estudantes internacionais não são considerados pelo Estado para efeitos de financiamento das
instituições de ensino superior públicas (artigo 11.º);
O conteúdo do processo individual do estudante (artigo 11.º-A);
As iniciativas a serem realizadas pelas instituições de ensino superior, de modo a proporcionar uma
participação ativa dos estudantes admitidos, nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do
desporto e, por conseguinte, a integração social e cultural dos mesmos (artigo 12.º);
A admissão dos estudantes internacionais concretizada pelos regimes de reingresso, mudança de
instituição/curso rege-se pelo Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso
no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho (na redação atual) e pelos artigos
9.º a 11.º deste estatuto (artigo 13.º);
É da responsabilidade do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino
superior a elaboração e aprovação do regulamento do estatuto do estudante internacional (artigo 14.º); como
exemplos, vejam-se os da Escola Superior de Enfermagem do Porto; da Escola Superior Náutica Infante D.
Henrique; do Instituto Politécnico de Coimbra; do Instituto Politécnico da Guarda; do Instituto Politécnico de
Santarém; da Universidade de Lisboa; da Universidade Nova de Lisboa; da Universidade do Porto;
A comunicação existente entre as instituições de ensino superior e a Direção-Geral do Ensino Superior
(DGES) a remeter as informações sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do
concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais e da DGES para o Alto Comissariado
para as Migrações (ACM) quanto ao número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e
inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais (artigo 15.º);
A avaliação de aplicação do estatuto do estudante internacional em cada triénio de aplicação (artigo
17.º);
A norma transitória (artigo 18.º);
A produção de efeitos (artigo 19.º).
No sítio institucional da DGES são disponibilizadas várias informações estatísticas sobre o acesso ao
ensino superior, uma das quais aborda o número de estudantes colocados matriculados por nacionalidade, em
2018, 2017, 2016, 2015 e 2014.
Segundo a nota do Governo à comunicação social, no dia 10 de março de 2020, verificou-se, no ano letivo
de 2019/2020, um aumento de estudantes matriculados no ensino superior ao abrigo do Estatuto de Estudante
Internacional.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
3 Os seus artigos 12.º a 17.º foram revogados pela alínea f) do n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e conferida uma
nova redação ao artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto.
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conexo com o do projeto de lei em análise, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições:
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Foi aprovada, em 23/07/2020, a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 515/XIV/1.ª (BE) – Recomenda medidas de apoio aos estudantes
internacionais. Esta iniciativa deu origem à Resolução da AR 67/2020.
o Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa. Todavia, da aplicação das três alterações propostas pode
resultar uma diminuição das receitas, (propinas mais baixas) e um aumento das despesas do Estado (no artigo
10.º), produzindo efeitos já este ano, entre os meses de setembro e dezembro, visto que o ano letivo
2021/2022 se inicia em setembro de 2021. Assim, em caso de aprovação, justifica-se que seja ponderado
salvaguardar, em sede de apreciação na especialidade, o cumprimento da lei-travão, prevista no n.º 2 do
artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção
de efeitos desta iniciativa com a do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de dezembro de 2020. Foi admitido a 30 de dezembro,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado no dia 6 de janeiro de
2021.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes.
O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os
113/2014, de 16 de julho,
e 62/2018, de 6 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua terceira alteração, tal
como vem referido pelos proponentes.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», porém, essa indicação não tem de
ficar a constar do título. Assim, sugere-se à Comissão que se simplifique o título: «Alteração ao Decreto-Lei n.º
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36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior», fazendo
constar apenas do corpo do artigo 1.º (objeto). a indicação do número de ordem da alteração do diploma.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,
pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estatui que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A produção dos efeitos está
prevista no artigo 5.º e terá lugar no ano letivo 2021/2022.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
De acordo com o princípio da subsidiariedade, as políticas relativas ao ensino superior na Europa são
decididas ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados. A UE desempenha, por isso,
sobretudo um papel de apoio e de coordenação. Os principais objetivos da ação da União no domínio do
ensino superior incluem, nomeadamente: o apoio à mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do
reconhecimento mútuo de diplomas e períodos de estudo; a promoção da cooperação entre as instituições de
ensino superior e o desenvolvimento do ensino (universitário) à distância.
O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que: «Na definição e
execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de
[...] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que
possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito
à educação» (artigo 14.º).
O quadro estratégico da UE para a educação e a formação (EF 2020) salienta que os sistemas de ensino
superior precisam de um financiamento adequado e, tratando-se de um investimento no crescimento
económico, a despesa pública no ensino superior deve ser protegida e que os desafios com que se depara o
ensino superior exigem sistemas de governação e de financiamento mais flexíveis que garantam uma maior
autonomia das instituições educativas e, simultaneamente, uma maior responsabilização de todas as partes
interessadas.
O acompanhamento dos progressos nesta área é feito recorrendo a indicadores e a uma série de valores
de referência. No âmbito da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu, a UE efetua análises por país
para ajudar os Estados-Membros a definirem a sua política de ensino e formação e acompanhar os progressos
na realização das reformas necessárias. Estas análises respondem a desafios identificados a nível europeu,
nacional e regional e têm por objetivo apoiar a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas,
nomeadamente identificando áreas que necessitam de investimento.
Todos os anos, os países da UE podem receber orientações específicas sobre reformas prioritárias, sob a
forma de recomendações específicas por País.
A nova agenda da UE em prol do ensino superior reforça igualmente a necessidade de recursos humanos
e financeiros adequados e eficazes, bem como a utilização de sistemas de incentivos e recompensas.
De acordo com a Comissão Europeia, a União procura promover a eficácia e eficiência do ensino superior
através do seu apoio à investigação e à cooperação política, a Comissão Europeia ajuda os Estados-Membros
da UE a elaborar sistemas eficazes de governação e financiamento do ensino superior. A Comissão está
também a cooperar com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) numa
revisão das estruturas de financiamento, incentivos e recompensas para os sistemas de ensino superior.
Além disso, graças ao instrumento de aconselhamento interpares e a atividades de aprendizagem entre
pares, a Comissão Europeia promove a aprendizagem mútua sobre boas práticas em matéria de governação e
financiamento entre os Estados-Membros da UE.
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Entre 2014 e 2020, 17 Estados-Membros da UE investiram Fundos estruturais e de investimento europeus
(FEEI) no ensino superior. Ao todo, foram gastos 5200 milhões de euros do Fundo Social Europeu na
formação das pessoas, na reforma dos programas e no alinhamento da educação com as necessidades do
mercado de trabalho.
Foi gasto um montante adicional de 1500 milhões de euros do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER) para a revitalização e a construção de novas infraestruturas de ensino.
As instituições de ensino superior também têm à sua disposição alguns apoios sob a forma de empréstimos
geridos pelo grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI). Estas podem candidatar-se a um empréstimo
para melhorar as suas instalações através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e
participar em programas de financiamento inovadores, como os empréstimos de mestrado Erasmus+
destinados a estudantes internacionais.
No que diz respeito à garantia de qualidade, as Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no
Espaço Europeu do Ensino Superior estabelecem um quadro comum que garante a responsabilização a nível
europeu, nacional e institucional. O Registo Europeu de Garantia da Qualidade (EQAR) para o ensino superior
contribui igualmente para o desenvolvimento de uma garantia de qualidade a nível europeu.
A Comissão publica relatórios sobre a evolução da garantia de qualidade a nível europeu no domínio do
ensino superior.
Cumpre ainda referir o programa europeu Erasmus+ que apoia a educação, formação, juventude e
desporto, oferecendo oportunidades a pessoas de todas as idades, ajudando-os a desenvolverem e a
partilharem conhecimentos em instituições e organizações de diferentes países. Tem como objetivo contribuir
para a Estratégia Europa 2020 para o crescimento, o emprego e a equidade e a inclusões sociais, bem como
para o quadro estratégico da UE em matéria de educação e formação EF 2020.
A Comissão lançou, em junho, uma consulta pública a nível da UE para garantir que o futuro novo Plano de
Ação para a Educação Digital reflete a experiência da UE em matéria de educação e formação durante a crise
do coronavírus. A pandemia resultou no encerramento generalizado de escolas e universidades e numa
passagem para a aprendizagem à distância e em linha, e na utilização de tecnologias digitais numa escala
maciça e sem precedentes. A consulta ajudará a retirar ensinamentos dessas experiências, e informará as
propostas do plano de ação, que será de importância fundamental no período de recuperação da COVID-19.
Em 16 de dezembro de 2020, a Comissão publicou o relatório anual de 2019 do programa Erasmus+, que
demonstra que o programa cumpriu plenamente os objetivos anuais, com níveis de execução excelentes e
uma utilização eficiente dos fundos. Além disso, a Comissão congratula-se com o acordo político alcançado
em dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu e os Estados-Membros da UE sobre o novo Programa
Erasmus+ (2021-2027), prevendo-se que o novo programa seja mais inclusivo e inovador, bem como mais
digital e mais ecológico, sendo fundamental para a criação do Espaço Europeu da Educação até 2025.
Em 24 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Proposta de recomendação sobre o ensino e a
formação profissionais em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, apresentada
pela Comissão, que faz parte da Agenda Europeia de Competências e define princípios fundamentais para
garantir que o ensino e a formação profissionais sejam flexíveis, se adaptem rapidamente às necessidades do
mercado de trabalho e proporcionem oportunidades de aprendizagem de qualidade tanto para os jovens como
para os adultos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, não foi encontrado um diploma único sobre as matérias em apreço, encontrando-se dispersa
por vários, nomeadamente:
A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, que advoga no seu preâmbulo, a
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necessidade de integração do sistema universitário espanhol no espaço europeu comum de ensino superior,
advogando a mobilidade de estudantes e docentes;
É no Real Decreto 412/2014, de 6 de junio, por el que se establece la normativa básica de los
procedimientos de admisión a las enseñanzas universitarias oficiales de Grado que se encontram as
disposições relativas a processos de admissão de alunos estrangeiros. Assim, o artigo 3.º refere que, têm
acesso aos estudos universitários, entre outros:
«b) Estudiantes en posesión del título de Bachillerato Europeo o del diploma de Bachillerato internacional.
c) Estudiantes en posesión de títulos, diplomas o estudios de Bachillerato o Bachiller procedentes de
sistemas educativos de Estados miembros de la Unión Europea o de otros Estados con los que se hayan
suscrito acuerdos internacionales aplicables a este respecto, en régimen de reciprocidad.
d) Estudiantes en posesión de títulos, diplomas o estudios homologados al título de Bachiller del Sistema
Educativo Español, obtenidos o realizados en sistemas educativos de Estados que no sean miembros de la
Unión Europea con los que no se hayan suscrito acuerdos internacionales para el reconocimiento del título de
Bachiller en régimen de reciprocidad.
l) Estudiantes que hayan cursado estudios universitarios parciales extranjeros o españoles, o que habiendo
finalizado los estudios universitarios extranjeros no hayan obtenido su homologación en España y deseen
continuar estudios en una universidad española. En este supuesto, será requisito indispensable que la
universidad correspondiente les haya reconocido al menos 30 créditos ECTS».
Para o efeito, devem os estudantes solicitar a homologação do título obtido ou realizado, em sistemas
educativos estrangeiros, nos termos do artigo 4.º, que será feita pela Universidad Nacional de Educación a
Distancia (UNED).
Como princípio geral de admissão (artigo 5.º), aos alunos estrangeiros pode ainda ser solicitada a
avaliação em línguas4, encontrando-se os procedimentos de inscrição a cargo das universidades públicas.
Nos termos do artigo 37.º do Real Decreto 557/2001, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento
de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social,
os estudantes estrangeiros inscritos devem ser titulares de uma autorização de permanência em Espanha
para efeitos de estudo universitário.
De acordo com a alínea d) do artigo 4.º do Real Decreto 1721/2007, de 21 de diciembre, por el que se
establece el régimen de las becas y ayudas al estúdio, os estudantes estrangeiros têm direito a subsídios de
estudo, desde que tenham a condição de residentes permanentes, já referida.
V. Consultas e contributos
Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Associações Académicas;
Estabelecimentos de ensino superior públicos.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
4 O nível exigido de espanhol é de B2, e deverá ser certificada pela UNED.
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cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um
impacto neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 620/XIV/2.ª
(PROCEDE À REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – CONSIDERANDOS
A 7 de janeiro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª, que
procede à reposição de freguesias, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes».
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 8 de janeiro de 2021, o projeto de lei
em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
O projeto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, tem o objetivo de proceder à reposição de
freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que aprovou a reorganização administrativa do
território das freguesias.
Os autores da iniciativa afirmam que «essa reversão deve passar, não só, por repor todas as freguesias
extintas com a Lei 11-A/2013 e que cujos órgãos não se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da
Lei 22/2012, mas também, no caso das freguesias cujos órgãos deram parecer favorável, atribuído a
faculdade aos respetivos órgãos, para poderem fazer uma avaliação do contributo dessa extinção para as
populações, e se assim deliberarem, poderem comunicar à Assembleia da República a deliberação no sentido
da respetiva reposição.»
Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias;
– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;
– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias.
Na XIII Legislatura o PEV apresentou a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:
– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa que caducou a 24 de
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outubro de 2019.
A nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, salienta que os
elementos disponíveis não permitem determinar se a reposição de freguesias extintas poderá envolver um
aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso.
Por último salienta-se que os serviços competentes da Assembleia da República – considerando que o
projeto de lei, conforme previsto nos artigos 3.º e 4.º, pretende revogar, integralmente, as Leis n.º 22/2012, de
30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e repristinar a Leis n.os
11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de
março, bem como o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro – sugerem que, em sede de especialidade
ou de redação final, seja incluída esta informação no título da iniciativa, pelo que submetem à consideração da
comissão a seguinte redação: «Repõe freguesias, revogando as Leis n.os
22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro, e repristinando a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo de inclusão facultativa a opinião do Relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de
valor sobre o projeto de lei em apreço.
Alerta-se, no entanto, que tal como nas anteriores iniciativas sobre este tema, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP), se pronunciou mais uma vez, no sentido que «numa matéria desta
importância é fundamental a existência de um consenso alargado que envolva a Assembleia da República, o
Governo e as Autarquias Locais.»
III – CONCLUSÕES
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV apresentaram na mesa da Assembleia da República, o
Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª, que procede à reposição de freguesias, nos termos do artigo 167.º, da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 118.º, do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos, na CRP e no RAR.
Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais
e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos
termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.
O Deputado autor do parecer, José Cancela Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL na reunião da
Comissão de 27 de janeiro de 2021.
IV – ANEXOS
Nota técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV)
Procede à reposição de freguesias.
Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 21 de janeiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O projeto de lei em análise procede à reposição de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, que aprovou a reorganização administrativa do território das freguesias.
Os autores da iniciativa afirmam que a lei supramencionada colocou em causa a «descentralização de
poderes» e a «coesão social e territorial do País», pretendendo dessa forma reverter a situação criada por
aquele diploma.
A iniciativa contém 5 artigos, determinando a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro, à exceção das «freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado
favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio», cuja reposição apenas ocorrerá se os referidos
órgãos «deliberarem nesse sentido e após decisão da Assembleia da República».
A iniciativa em apreço revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro,
procedendo à repristinação de todas as normas revogadas pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, entrando em
vigor 30 dias após o dia da sua publicação.
Enquadramento jurídico nacional
A presente iniciativa visa repor todas as freguesias extintas com a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, cujos
órgãos não se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, mas
também, «no caso das freguesias cujos órgãos deram parecer favorável, atribuído a faculdade aos respetivos
órgãos, para poderem fazer uma avaliação do contributo dessa extinção para as populações, e se assim
deliberarem, poderem comunicar à Assembleia da República a deliberação no sentido da respetiva reposição»
renovando, assim, o Projeto de Lei n.º 888/XIII – Procede à reposição de freguesias, que caducou em 24 de
outubro de 2019, com o final da XIII Legislatura.
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A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se
caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,
as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de
23 de junho de 1916.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que
o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa
esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi
publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a
Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em
todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da
Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê
no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais
regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas
populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos
ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,
podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às
assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos
permitida por lei».
Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 6.º que «o Estado é
unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração
Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as
autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de
interesses próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).
O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,
designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias1, os municípios
2
e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).
Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem
prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo
165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao
Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3,4
, aprovou o regime de criação
e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Os artigos 1.º e
2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias
locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da
categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93,
de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas
legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e
económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as
repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos
pelos órgãos do poder local».
Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março5,6
, veio consagrar o regime jurídico de
criação de freguesias. Nos termos do artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República,
no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro».Já o artigo 3.º estabelecia que «na apreciação
das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a
1 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.
2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as
freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 3 Vd. trabalhos preparatórios.
4 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
5 Vd. trabalhos preparatórios.
6 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
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vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a
que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,
económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou
local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».
Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de
2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo
entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia
aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao
«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade
dos diversos entes autárquicos».
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e
Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das
Finanças Locais. Na reunião plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada, com os votos a
favor dos Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção
do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido
Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro7,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização
administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa
das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites
territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,
com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –
Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e
do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes
Grupos Parlamentares.
Já a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da
cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos
critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º
56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto
9, Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro10
, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro11
(versão consolidada).
Por sua vez, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12
, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os
56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da
constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de
freguesia.
Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo
o total passado de 4259 para 3092.
Três anos mais tarde, o XXI Governo Constitucional apresentou como um dos objetivos do seu Programa,
a avaliação da reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios objetivos que
permitissem às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos.
Com esse fim foi publicado o Despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, que constituiu um Grupo Técnico
com a missão de definir critérios de avaliação da reorganização territorial das freguesias, devendo propor
critérios objetivos que permitissem às próprias autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação
de freguesias, avaliando, no quadro das competências do Governo, os impactos negativos que a predita
7 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.
8 Vd. trabalhos preparatórios.
9 Vd. trabalhos preparatórios.
10 Vd. trabalhos preparatórios.
11 Vd. trabalhos preparatórios.
12 Vd. trabalhos preparatórios.
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36
reorganização administrativa do território das freguesias teve para as populações. Este grupo técnico, com
uma composição tripartida, foi constituído por três representantes da área governativa do Ministro Adjunto, três
representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e três representantes da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo o prazo de 180 dias para apresentar um relatório.
Em 20 de dezembro de 2016 foi apresentado o mencionado relatório em cujas conclusões se pode ler o
seguinte: «reconhecer as assimetrias e respeitar a diversidade é um ponto de partida adequado para avaliar
uma reorganização administrativa do território, o que pressupõe levar em consideração todas aquelas
características. Assim, e em primeiro lugar, importa assumir e dar evidência à diversidade territorial nos seus
múltiplos aspetos o que impossibilita a utilização de um critério único, uniforme, extensivo e estritamente
quantitativo, aplicável a todos os contextos territoriais. A par da aceitação desta diversidade há que reconhecer
que a razão de ser de qualquer unidade administrativa, designadamente das freguesias, é servir as
comunidades na prossecução dos interesses coletivos, sem, contudo, perder de vista uma adequada e
eficiente gestão dos recursos disponíveis. Assim, a par da vantagem de se gerarem economias de escala,
impõe-se conciliar eventuais ganhos de eficácia e eficiência com a melhoria da prestação de serviços às
populações, indo ao encontro das suas aspirações. Partindo destes pressupostos e tendo presente a missão
de que foi incumbido, o Grupo Técnico considerou que a avaliação da reorganização administrativa das
freguesias, havida em 2013, deve ser feita a partir dos seguintes critérios: prestação de serviços à população;
eficácia e eficiência da gestão pública; representatividade e vontade política da população; população, área e
meio físico; história e identidade cultural»13
.
No ano seguinte, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro14
, veio recomendar
ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências
sugerindo:
«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e
municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal
resolvidos.
2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de
alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão
autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.
3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu
diálogo e trabalho com o Governo».
Porque conexa com esta matéria importa destacar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro15,16
que determinou
o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das
freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro17,18
que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais,
regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando também
disponível uma versão consolidada do diploma.
Sobre esta matéria cumpre mencionar que a ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro
Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:
«1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa
13
Relatório de avaliação da reorganização do território das freguesias, págs. 108 e 109. 14
Vd. trabalhos preparatórios. 15
Vd. trabalhos preparatórios. 16
A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 17
Vd. trabalhos preparatórios. 18
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro.
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indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.
2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa
Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.
3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada
contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço
público às populações».
No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido
divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:
«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as Freguesias agregadas contra sua vontade,
fazendo eco da vontade das populações.
2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de
repúdio e desagrado.
3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando
disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada».
Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o
lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na
reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização. Já no ano passado, em
24 e 25 de janeiro, decorreu o XVII Congresso Nacional da ANAFRE, que se debruçou sobre o lema
«Freguesia: Mais próxima e solidária. Mais Descentralização!».
Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser
consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de
Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios
de Portugal e, ainda, o Portal Autárquico da responsabilidade da Direção-Geral das Autarquias Locais, serviço
da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de
medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.º (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias.
– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou
conexa:
– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa caducada a 24 de
outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa
caducada a 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
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extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.
– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa
rejeitada em reunião plenária n.º 32.
– Projeto de Lei n.º 272/XIII/1.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro – iniciativa rejeitada em reunião plenária n.º 32.
– Projeto de Resolução n.º 393/XIII/1 (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das
freguesias e a avaliação da reorganização territorial das freguesias – iniciativa aprovada em reunião de
Comissão n.º 64, estando na origem da Resolução da AR n.º 8/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação da
reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências [DR I série n.º 18, 2017.01.25].
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previsto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignada, excetoquanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo. De facto, a reposição de freguesias extintas pode,
eventualmente, envolver aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em
curso, pelo que a norma sobre a data do início da vigência na ordem jurídica poderá, por exemplo, ser diferida,
coincidindo com a publicação do Orçamento do Estado subsequente, salvaguardando a produção de efeitos
no orçamento em curso.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da
Constituição, sendo obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos
termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no
mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à reposição de freguesias» traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário19
. Todavia, considerando que o projeto de lei, conforme previsto nos artigos 3.º
19
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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e 4.º, pretende revogar, integralmente, as Leis n.º 22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e
repristinar as Leis n.os
11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de março, bem como o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de
15 de janeiro, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, seja incluída esta informação no
título da iniciativa20
, pelo que se submete à consideração da comissão a seguinte redação: «Repõe freguesias,
revogando as Leis n.os
22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e repristinando as Leis n.os
11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação», conforme previsto no artigo 5.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário,
segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,
ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os
611/XIII e 890/XIII.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité
d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato
designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida
local e garantem a expressão da sua diversidade.
As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado
território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a
distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités
territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento
económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito
de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram
medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a
democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Loi n.° 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, definiu as grandes
orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à
complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da
criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por
objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades
territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des
conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le
20
«As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo (…) em revogações expressas de todo um outro ato.» – Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 203.
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calendrier électoral.
A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são
as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale
et d'affirmation des métropoles.
A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée
territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à
especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público
local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada
pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle
organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos
départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às
communes.
Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7
août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das
competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência
(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que
lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras
collectivités territoriales.
Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que
revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção
dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e
as collectivités à statut particulier.
De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às
régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a
transparência e a gestão das collectivités territoriales.
Compete também mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités
Territoriales, do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da
organização administrativa territorial local (collectivités territoriales).
A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre
este assunto, destacando-se a recente Loi du 27 décembre 2019 relative à l'engagement dans la vie locale et
à la proximité de l'action publique.
Outros países
CABO VERDE
A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.
Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei
estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º
69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,
nomeadamente, «as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território
municipal».
De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas
caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da
Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei
de divisão administrativa».
A divisão administrativa do território de Cabo Verde está essencialmente prevista no Decreto Legislativo n.º
675, de 5 de outubro de 1940, diploma que define os limites dos concelhos e respetivas freguesias. À
semelhança de Portugal, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem
em freguesias. A divisão oficial contempla desde 2005, 22 concelhos e 32 freguesias.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
A ANMP e a ANAFRE remeteram à 13.ª Comissão os seus pareceres, tendo ambas assumido uma posição
desfavorável face à iniciativa em apreço, estando os pareceres disponíveis, para consulta, na página da
iniciativa na AP.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do
Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:
RP-173.
Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na
organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,
apresentando uma visão geral do tema.
Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:
valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?».
CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN
0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.
Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado
pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.
No ponto 4 da sua comunicação: «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o
que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a
redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.
Ao longo da intervenção, a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a
mudança também necessária na Administração Central.
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FERREIRA, Diogo Figueiredo Perfeito Dias – A freguesia como divisão administrativa em Portugal:
breve retrospectiva histórico-jurídica. [Lisboa]: ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, 2017. 178
p. ISBN 978-989-20-7437-5. Cota: 04.36 – 417/2017.
Resumo: De acordo com o autor, «assinalar factos históricos é, antes do mais, uma forma de honrar a
nossa memória, enquanto comunidade, preservar o património comum e, neste caso, relembrar um marco de
Democracia e Liberdade, sem o qual a sociedade democrática não pode subsistir: o Poder Local eleito,
através das suas Freguesias e Municípios.
Como escreveu Fernando Pessoa ‘a memória é a consciência inserida no tempo’ e, ao longo de 40 anos, o
Poder Local cresceu no seu peso político e incrementou a sua intervenção. No seguimento da entrada em
vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, foram criados vários instrumentos de apoio à gestão
do território, tais como a Lei das Finanças Locais e dos Regimes Jurídicos das Autarquias Locais, essenciais
para a preservação da autonomia do Poder Local.
Como está inscrito na Carta Europeia da Autonomia Local, e que o Estado português ratificou, ‘o exercício
das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades próprias dos cidadãos’.
As autarquias têm particularidades e valências ímpares, de onde facilmente sobressai a proximidade. A
ideia de proximidade é o maior valor que o Poder Local traz para a democracia, sobretudo considerando as
Freguesias, pois a participação dos cidadãos nas questões e problemas que lhes são mais próximos, reforça o
sistema político democrático.» [Da introdução]
AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação
Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017.
Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da
descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias, (…)» é uma compilação das comunicações
apresentadas na conferência: «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do
Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém
ainda contributos do relatório: «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de
competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,
NEDAL e AEDRL, no início de 2015.
OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias
em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN
978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.
Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro
partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a
Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida
atenção a nossa Constituição.»
Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva histórica, procurando verificar
as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013.»
Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em
vigor.»
Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível das
freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o regime
de criação, extinção ou modificação de freguesias.»
SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em
Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),
p. 27-50. Cota: RP-11
Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas
formas de democracia em Portugal. De acordo com a mesma, através do estudo comparativo dos processos
de descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a
articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação
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comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações
socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.
———
PROJETO DE LEI N.º 640/XIV/2.ª
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – CONSIDERANDOS
A 8 de janeiro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª, que
estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, da iniciativa do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 12 de janeiro de 2021, o projeto de
lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
O projeto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, visa instituir o regime jurídico da criação,
modificação e extinção das freguesias e invoca que a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, da reorganização
administrativa do território das freguesias, esteve na origem de uma perda de proximidade entre as
populações e o poder local, tendo ainda promovido «a diminuição de participação cívica e a falta de motivação
para o trabalho da coletividade».
Pretende o BE, com este projeto de lei, promover a «consolidação do serviço de proximidade» e a «coesão
territorial».
Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias;
– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;
– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias.
Na XIII Legislatura o BE apresentou a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:
– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.
Salienta-se que os elementos disponíveis não permitem determinar se este regime jurídico de criação,
modificação e extinção de freguesias, poderá envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do
Estado no ano económico em curso.
II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo de inclusão facultativa a opinião do Relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de
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valor sobre o projeto de lei em apreço.
Alerta-se, no entanto, que tal como nas anteriores iniciativas sobre este tema, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP), se pronunciou mais uma vez, no sentido de que «numa matéria desta
importância é fundamental a existência de um consenso alargado que envolva a Assembleia da República, o
Governo e as Autarquias Locais.»
III – CONCLUSÕES
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram na mesa da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 640/XIV/2.ª, que estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, nos
termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR.
Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais
e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.
O Deputado autor do parecer, José Cancela Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, na reunião da
Comissão de 27 de janeiro de 2021.
IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE)
Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias
Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 21 de janeiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa instituir o regime jurídico da criação, modificação e extinção das freguesias.
Os autores da iniciativa invocam que a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, da Reorganização
administrativa do território das freguesias, esteve na origem de uma perda de proximidade entre as
populações e o poder local, tendo ainda promovido «a diminuição de participação cívica e a falta de motivação
para o trabalho da coletividade».
Pretendem, nesse sentido, com o presente projeto de lei promover a «consolidação do serviço de
proximidade» e a «coesão territorial».
A iniciativa é constituída por treze artigos, consagrando dois modelos de criação de freguesias, através da
agregação ou da desagregação de uma ou mais freguesias e estabelecem-se quatro requisitos de verificação
cumulativa, a serem observados para a criação de freguesias, sendo cada um densificado no articulado do
projeto de lei.
No respeitante ao procedimento de criação de freguesias é reconhecida a iniciativa aos «eleitores da
freguesia a criar» e ao «órgão deliberativo da atual freguesia», devendo a proposta de criação de freguesia ser
apreciada inicialmente em assembleia de freguesia, seguindo-se a apreciação pela assembleia municipal,
sendo posteriormente remetida à Assembleia da República.
Mencione-se, por fim, que caso a presente iniciativa seja aprovada, competirá ao Governo, no prazo de 30
dias, proceder à regulamentação da Comissão Instaladora e que a mesma entrará em vigor no dia seguinte ao
dia da sua publicação.
Enquadramento jurídico nacional
A presente iniciativa visa estabelecer o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias,
«reconhecendo-as como entidades coletivas territoriais autónomas que visam a prossecução de interesses
próprios das respetivas populações, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República
Portuguesa».
A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se
caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,
as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de
23 de junho de 1916.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que
o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa
esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi
publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a
Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em
todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da
Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê
no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais
regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas
populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos
ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,
podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às
assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos
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permitida por lei».
Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 6.º que «o Estado é
unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração
Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as
autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de
interesses próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).
O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,
designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias1, os municípios
2
e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).
Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem
prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo
165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao
Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3,4
, aprovou o regime de criação
e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Os artigos 1.º e
2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias
locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da
categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93,
de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas
legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e
económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as
repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos
pelos órgãos do poder local».
Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março5,6
, veio consagrar o regime jurídico de
criação de freguesias. Nos termos do artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República,
no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro».Já o artigo 3.º estabelecia que «na apreciação
das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a
vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a
que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,
económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou
local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».
Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de
2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo
entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia
aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao
«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade
dos diversos entes autárquicos».
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e
Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das
Finanças Locais. Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada, com os votos a
favor dos Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção
1 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.
2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as
freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 3 Vd. trabalhos preparatórios.
4 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
5 Vd. trabalhos preparatórios.
6 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
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do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido
Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro7,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização
administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa
das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites
territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,
com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –
Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e
do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes
Grupos Parlamentares.
Já a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da
cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos
critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º
56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto
9, Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro10
, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro11
(versão consolidada).
Por sua vez, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12
, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os
56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da
constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de
freguesia.
Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo
o total passado de 4259 para 3092.
Três anos mais tarde, o XXI Governo Constitucional apresentou como um dos objetivos do seu Programa,
a avaliação da reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios objetivos que
permitissem às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos.
Com esse fim foi publicado o Despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, que constituiu um Grupo Técnico
com a missão de definir critérios de avaliação da reorganização territorial das freguesias, devendo propor
critérios objetivos que permitissem às próprias autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação
de freguesias, avaliando, no quadro das competências do Governo, os impactos negativos que a predita
reorganização administrativa do território das freguesias teve para as populações. Este grupo técnico, com
uma composição tripartida, foi constituído por três representantes da área governativa do Ministro Adjunto, três
representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e três representantes da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo o prazo de 180 dias para apresentar um relatório.
Em 20 de dezembro de 2016 foi apresentado o mencionado relatório em cujas conclusões se pode ler o
seguinte: «reconhecer as assimetrias e respeitar a diversidade é um ponto de partida adequado para avaliar
uma reorganização administrativa do território, o que pressupõe levar em consideração todas aquelas
características. Assim, e em primeiro lugar, importa assumir e dar evidência à diversidade territorial nos seus
múltiplos aspetos o que impossibilita a utilização de um critério único, uniforme, extensivo e estritamente
quantitativo, aplicável a todos os contextos territoriais. A par da aceitação desta diversidade há que reconhecer
que a razão de ser de qualquer unidade administrativa, designadamente das freguesias, é servir as
comunidades na prossecução dos interesses coletivos, sem, contudo, perder de vista uma adequada e
eficiente gestão dos recursos disponíveis. Assim, a par da vantagem de se gerarem economias de escala,
impõe-se conciliar eventuais ganhos de eficácia e eficiência com a melhoria da prestação de serviços às
populações, indo ao encontro das suas aspirações. Partindo destes pressupostos e tendo presente a missão
de que foi incumbido, o Grupo Técnico considerou que a avaliação da reorganização administrativa das
freguesias, havida em 2013, deve ser feita a partir dos seguintes critérios: prestação de serviços à população;
eficácia e eficiência da gestão pública; representatividade e vontade política da população; população, área e
7 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.
8 Vd. trabalhos preparatórios.
9 Vd. trabalhos preparatórios.
10 Vd. trabalhos preparatórios.
11 Vd. trabalhos preparatórios.
12 Vd. trabalhos preparatórios.
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48
meio físico; história e identidade cultural»13
.
No ano seguinte, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro14
, veio recomendar
ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências
sugerindo:
«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e
municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal
resolvidos.
2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de
alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão
autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.
3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu
diálogo e trabalho com o Governo».
Porque conexa com esta matéria importa destacar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro15,16
, que determinou
o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das
freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro17,18
, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades
intermunicipais, regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando
também disponível uma versão consolidada do diploma.
Sobre esta matéria cumpre mencionar que a ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro
Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:
«1 – Os autarcas de freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa
indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.
2 – Os autarcas de freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa
Territorial Autárquica, centrada na decisão de assembleias municipais, órgãos exógenos às freguesias.
3 – Os autarcas de freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de freguesias nada
contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço
público às populações».
No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido
divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:
«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as freguesias agregadas contra sua vontade,
fazendo eco da vontade das populações.
2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de
repúdio e desagrado.
3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando
disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada».
Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o
lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na
13
Relatório de avaliação da reorganização do território das freguesias, págs. 108 e 109. 14
Vd. trabalhos preparatórios. 15
Vd. trabalhos preparatórios. 16
A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 17
Vd. trabalhos preparatórios. 18
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro.
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reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização. Já no ano passado, em
24 e 25 de janeiro, decorreu o XVII Congresso Nacional da ANAFRE, que se debruçou sobre o lema
«Freguesia: Mais próxima e solidária. Mais Descentralização!».
Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser
consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de
Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios
de Portugal e, ainda, o Portal Autárquico da responsabilidade da Direção-Geral das Autarquias Locais, serviço
da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de
medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias.
– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou
conexa:
– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa caducada a 24 de
outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa
caducada a 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.
– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa
rejeitada em reunião plenária n.º 32.
– Projeto de Lei n.º 272/XIII/1.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro – iniciativa rejeitada em reunião plenária n.º 32.
– Projeto de Resolução n.º 393/XIII/1 (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das
freguesias e a avaliação da reorganização territorial das freguesias – iniciativa aprovada em reunião de
Comissão n.º 64, estando na origem da Resolução da AR n.º 8/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação da
reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências [DR I série n.º 18, 2017.01.25].
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da
Constituição, sendo obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos
termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 12 de janeiro, baixando à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no
mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Otítulo da presente iniciativa legislativa que «Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e
extinção de freguesias»traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário19
.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação», conforme com previsto no artigo 13.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei
formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação da presente iniciativa, refira-se que nada dispõe sobre o regime em vigor e que em
caso de incompatibilidade entre as suas disposições e as normas em vigor no ordenamento jurídico, estas são
consideradas tacitamente revogadas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do
articulado, «compete ao Governo, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei, através do ministério
da tutela, regulamentar a composição da Comissão Instaladora e definir as competências que lhe são
atribuídas nos termos da lei».
19
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,
ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os
611/XIII e 890/XIII.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité
d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato
designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida
local e garantem a expressão da sua diversidade.
As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado
território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a
distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités
territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento
económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito
de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram
medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a
democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, definiu as grandes
orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à
complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da
criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por
objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades
territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des
conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le
calendrier électoral.
A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são
as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale
et d'affirmation des métropoles.
A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée
territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à
especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público
local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada
pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle
organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos
départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às
communes.
Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7
août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das
competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência
(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que
lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras
collectivités territoriales.
Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que
revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção
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dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e
as collectivités à statut particulier.
De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às
régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a
transparência e a gestão das collectivités territoriales.
Compete também mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités
Territoriales, do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da
organização administrativa territorial local (collectivités territoriales).
A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre
este assunto, destacando-se a recente Loi du 27 décembre 2019 relative à l'engagement dans la vie locale et
à la proximité de l'action publique.
Outros países
CABO VERDE
A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.
Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei
estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º
69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,
nomeadamente, «as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território
municipal».
De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas
caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da
Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei
de divisão administrativa».
A divisão administrativa do território de Cabo Verde está essencialmente prevista no Decreto-Legislativo n.º
675, de 5 de outubro de 1940, diploma que define os limites dos concelhos e respetivas freguesias. À
semelhança de Portugal, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem
em freguesias. A divisão oficial contempla desde 2005, 22 concelhos e 32 freguesias.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
A ANMP/ANAFRE remeteu à 13.ª Comissão o seu parecer, disponível na página da iniciativa na AP, nele
mencionando/fazendo contar que,
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do
Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:
RP-173.
Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na
organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,
apresentando uma visão geral do tema.
Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:
valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?».
CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN
0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.
Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado
pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.
No ponto 4 da sua comunicação: «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o
que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a
redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.
Ao longo da intervenção, a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a
mudança também necessária na Administração Central.
FERREIRA, Diogo Figueiredo Perfeito Dias – A freguesia como divisão administrativa em Portugal:
breve retrospectiva histórico-jurídica. [Lisboa]: ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, 2017. 178
p. ISBN 978-989-20-7437-5. Cota: 04.36 – 417/2017.
Resumo: De acordo com o autor, «assinalar factos históricos é, antes do mais, uma forma de honrar a
nossa memória, enquanto comunidade, preservar o património comum e, neste caso, relembrar um marco de
Democracia e Liberdade, sem o qual a sociedade democrática não pode subsistir: o Poder Local eleito,
através das suas Freguesias e Municípios.
Como escreveu Fernando Pessoa ‘a memória é a consciência inserida no tempo’ e, ao longo de 40 anos, o
Poder Local cresceu no seu peso político e incrementou a sua intervenção. No seguimento da entrada em
vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, foram criados vários instrumentos de apoio à gestão
do território, tais como a Lei das Finanças Locais e dos Regimes Jurídicos das Autarquias Locais, essenciais
para a preservação da autonomia do Poder Local.
Como está inscrito na Carta Europeia da Autonomia Local, e que o Estado Português ratificou, ‘exercício
das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades próprias dos cidadãos’.
As autarquias têm particularidades e valências ímpares, de onde facilmente sobressai a proximidade. A
ideia de proximidade é o maior valor que o Poder Local traz para a democracia, sobretudo considerando as
Freguesias, pois a participação dos cidadãos nas questões e problemas que lhes são mais próximos, reforça o
sistema político democrático.» [Da introdução]
AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação
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Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017.
Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da
descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias, (…)» é uma compilação das comunicações
apresentadas na conferência: «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do
Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém
ainda contributos do relatório: «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de
competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,
NEDAL e AEDRL, no início de 2015.
OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias
em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN
978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.
Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro
partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a
Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida
atenção a nossa Constituição.»
Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva histórica, procurando verificar
as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013.»
Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em
vigor.»
Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível das
freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o regime
de criação, extinção ou modificação de freguesias.»
SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em
Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),
p. 27-50. Cota: RP-11.
Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas
formas de democracia em Portugal. De acordo com a mesma, através do estudo comparativo dos processos
de descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a
articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação
comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações
socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 68/XIV/2.ª
(DEFINE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – CONSIDERANDOS
A 28 de dezembro de 2020 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª, que
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define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, da iniciativa do XXII Governo
Constitucional.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 30 de dezembro de 2020, a proposta
de lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para
efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do
RAR.
A proposta de lei em apreço, foi, segundo o proponente, «baseada nas conclusões do relatório
apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para a avaliação da reorganização do território
das freguesias» e «provém de um trabalho desenvolvido pelo Governo, em parceria com a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, prevendo-se a participação
obrigatória dos órgãos autárquicos abrangidos, procurando melhor garantir a estabilidade territorial por um
mínimo de três mandatos.»
Assim, considerando este desiderato, pretende o Governo estabelecer um regime que se paute não por
objetivos quantitativos de criação ou extinção de freguesias mas, sim, de melhoramento e atualização dos
respetivos critérios, bem como pela «retificação expedita de pontuais incorreções da reforma territorial de
2013».
Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;
– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias;
– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias.
Salienta-se o realçado pelos serviços competentes da Assembleia da República que esta «iniciativa não
vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado.»
«Segundo o número 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, as propostas de lei
devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como
das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva
aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que ‘os atos
e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final
do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter
obrigatório ou facultativo das mesmas’. Dispõe ainda, no n.º 2, que ‘no caso de propostas de lei, deve ser
enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às
entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso
do procedimento legislativo do Governo’.»
A proposta de lei apenas indica, na exposição de motivos, ser baseada no trabalho desenvolvido pelo
Governo, em parceria com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de
Freguesias, fazendo referência a um relatório apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para
a avaliação da reorganização do território das freguesias.
Por último, os serviços competentes da Assembleia da República, colocam à consideração da Comissão a
seguinte alteração ao título desta iniciativa:
«Regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias (revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, relativa à reorganização administrativa do território das freguesias)».
II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo de inclusão facultativa a opinião do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de
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valor sobre o projeto de lei em apreço.
Alerta-se, no entanto, que tal como nas anteriores iniciativas sobre este tema, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP), se pronunciou mais uma vez, no sentido de que «numa matéria desta
importância é fundamental a existência de um consenso alargado que envolva a Assembleia da República, o
Governo e as Autarquias Locais.»
III – CONCLUSÕES
O XXII Governo Constitucional apresentou na mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º
68/XIV/2.ª, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, nos termos do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
A proposta de lei respeita os requisitos formais previstos, na CRP e no RAR.
Neste sentido, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local é de parecer que a proposta de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,
constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetida para discussão em
plenário, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.
Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.
O Deputado autor do parecer, José Cancela Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, na reunião da
Comissão de 27 de janeiro de 2021.
IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV)
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias
Data de admissão: 30 de dezembro de 2020.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 8 de janeiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A proposta de lei em apreço procede à definição do regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias e o seu impulso legiferante baseia-se na prossecução de uma «governação de proximidade
baseada no princípio da subsidiariedade», no âmbito do processo de reforma do Estado.
Pretende o autor desta iniciativa estabelecer um regime que se paute não por objetivos quantitativos de
criação ou extinção de freguesias, mas sim de melhoramento e atualização dos respetivos critérios, bem como
pela «retificação expedita de pontuais incorreções da reforma territorial de 2013».
A iniciativa em analise é composta por 26 artigos, subdivididos em 4 capítulos e estabelece dois modelos
de criação de freguesias, mediante a sua agregação ou desagregação, determinando-se que a viabilidade de
criação de freguesias se fará pela ponderação dos critérios de apreciação.
Os critérios de apreciação, cuja verificação é de natureza obrigatória e cumulativa quer para as freguesias
a criar quer para as que lhe dão origem, são os seguintes:
i. Prestação de serviços à população;
ii. Eficácia e eficiência da gestão pública;
iii. População e território;
iv. História e identidade cultural;
v. Vontade política da população.
O critério da prestação de serviços à população é o mais densificado dos cinco critérios elencados,
exigindo-se a verificação obrigatória de pelo menos dois de entre os nove requisitos listados, sendo eles: a
garantia de um mínimo de trabalhadores com vínculo de emprego público a transitar do mapa da junta e a
existência de um edifício adequado à instalação da sede de freguesia. A eficácia e eficiência da gestão pública
afere-se através de um relatório financeiro, do qual constará a viabilidade económico-financeira da freguesia a
criar.
A população e território são também de verificação cumulativa, referindo-se o critério da população ao
número mínimo de eleitores por freguesia, fazendo-se uso de um critério de distinção entre territórios do
interior e restantes territórios e o critério do território refere-se à área mínima que a freguesia a criar deverá ter
e à necessidade de o território das freguesias ser contínuo. A história e identidade cultural refletem as
características que distinguem cada uma das freguesias entre si e a vontade política da população afere-se
através dos órgãos representativos da população.
A competência para apresentação de propostas de criação de freguesias caberá a «um terço dos membros
do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa», sendo aquelas apreciadas e
votadas em assembleia de freguesia que as remeterá à assembleia municipal caso sejam aprovadas por
maioria qualificada.
Posteriormente, cada uma das câmaras municipais envolvidas deverá emitir parecer, sobre a proposta de
criação de freguesias, o qual se considerará positivo caso não seja emitido no prazo estipulado de 15 dias
úteis, seguindo-se a deliberação sobre a proposta, que deverá ser aprovada por maioria qualificada e por
todas as assembleias municipais envolvidas.
Aprovada a proposta de criação de freguesias, é a mesma remetida à Assembleia da República, onde será
apreciada nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do Regimento da Assembleia da
República (RAR), devendo a lei que dessa apreciação resultar, cumprir as menções obrigatórias constantes do
artigo 14.º desta proposta de lei.
Determina-se ainda a suspensão de criação de freguesias no semestre imediatamente precedente a
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quaisquer eleições a nível nacional, sendo que a eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas
ocorrerá «na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes».
Após a criação de uma nova freguesia e enquanto os respetivos órgãos autárquicos não estiverem
constituídos, a administração daquelas competirá a uma comissão instaladora, cujas funções não deverão
exceder o prazo de seis meses, determinando-se que o Governo e o município onde se integrem as freguesias
prestarão apoio técnico.
Determina-se ainda que as freguesias criadas no âmbito do diploma a que esta iniciativa der origem, se
deverão manter em funções durante os três mandatos autárquicos subsequentes e que a reorganização das
freguesias agregadas «deve depender da vontade dos órgãos autárquicos e das populações».
No referente aos projetos de criação de freguesias pendentes à data de entrada em vigor da lei resultante
desta iniciativa, cairão no escopo de aplicação da presente iniciativa e, caso não cumpram «as formalidades e
a tramitação» por esta previstas, serão devolvidos aos seus autores para que estes os reformulem em
conformidade.
Finalmente, são revogados os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, referentes ao capítulo II,
que regula a reorganização administrativa do território das freguesias, bem como a Lei n.º 11-A/2013, de 11 de
janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.
Enquadramento jurídico nacional
A presente iniciativa visa aprovar um regime geral e abstrato de criação de freguesias que, segundo a
exposição de motivos e o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020, não procura
«aumentar ou diminuir o número de freguesias, mas antes atualizar os critérios para a sua criação e definir o
respetivo procedimento, alcançando-se também a retificação expedita de pontuais incorreções da reforma
territorial de 2013», aprovada pelas Leis n.os
22/2012, de 30 de maio, e 11-A/2013, de 28 de janeiro. A
proposta de lei agora apresentada vem «garantir um conjunto de regras de boa governação, onde se insere
melhorar a qualidade da democracia e investir na qualidade dos serviços públicos» desenvolvendo o previsto
no Programa do XXII Governo Constitucional. Neste pode-se ler, designadamente, «que após uma legislatura
marcada pela criação de uma relação de confiança com as autarquias locais, por uma significativa
recuperação e crescimento da capacidade financeira dos municípios e freguesias, pela devolução de
autonomia ao poder local e pelo maior processo de descentralização de competências das últimas décadas, é
essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade
baseada no princípio da subsidiariedade»1.
A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se
caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,
as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de
23 de junho de 1916.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que
o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa
esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi
publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a
Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em
todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da
Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê
no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais
regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas
populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos
ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,
podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às
assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos
permitida por lei».
1 Programa do XXII Governo Constitucional pág. 35.
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Atualmente, a CRP estabelece no artigo 6.º que «o Estado é unitário e respeita na sua organização e
funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias
locais e da descentralização democrática da Administração Pública. A organização democrática do Estado
compreende a existência de autarquias locais, sendo as autarquias locais pessoas coletivas territoriais
dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações
respetivas» (artigo 235.º da CRP).
O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,
designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias2, os municípios
3
e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho4,5
, aprovou o regime de criação
e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Os artigos 1.º e
2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias
locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da
categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93,
de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas
legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e
económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as
repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos
pelos órgãos do poder local».
Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março6,7
, veio consagrar o regime jurídico de
criação de freguesias. Nos termos do artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República,
no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro».Já o artigo 3.º estabelecia que «na apreciação
das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a
vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a
que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,
económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou
local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».
Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de
2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo
entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia
aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao
«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade
dos diversos entes autárquicos».
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e
Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das
Finanças Locais. Na reunião plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada, com os votos a
favor dos Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção
do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido
Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro8,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização
administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa
das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites
2 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.
3 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as
freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 4 Vd. trabalhos preparatórios.
5 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
6 Vd. trabalhos preparatórios.
7 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
8 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.
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territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,
com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –
Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e
do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes
Grupos Parlamentares.
Já a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da
cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos
critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º
56/2012, de 8 de novembro9, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto
10, Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro11
, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro12
(versão consolidada).
Por sua vez, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro13
, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os
56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da
constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de
freguesia.
Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo
o total passado de 4259 para 3092.
Três anos mais tarde, o XXI Governo Constitucional apresentou como um dos objetivos do seu Programa,
a avaliação da reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios objetivos que
permitissem às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos.
Com esse fim foi publicado o Despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, que constituiu um Grupo Técnico
com a missão de definir critérios de avaliação da reorganização territorial das freguesias, devendo propor
critérios objetivos que permitissem às próprias autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação
de freguesias, avaliando, no quadro das competências do Governo, os impactos negativos que a predita
reorganização administrativa do território das freguesias teve para as populações. Este grupo técnico, com
uma composição tripartida, foi constituído por três representantes da área governativa do Ministro Adjunto, três
representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e três representantes da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo o prazo de 180 dias para apresentar um relatório.
Em 20 de dezembro de 2016 foi apresentado o mencionado relatório em cujas conclusões se pode ler o
seguinte: «reconhecer as assimetrias e respeitar a diversidade é um ponto de partida adequado para avaliar
uma reorganização administrativa do território, o que pressupõe levar em consideração todas aquelas
características. Assim, e em primeiro lugar, importa assumir e dar evidência à diversidade territorial nos seus
múltiplos aspetos o que impossibilita a utilização de um critério único, uniforme, extensivo e estritamente
quantitativo, aplicável a todos os contextos territoriais. A par da aceitação desta diversidade há que reconhecer
que a razão de ser de qualquer unidade administrativa, designadamente das freguesias, é servir as
comunidades na prossecução dos interesses coletivos, sem, contudo, perder de vista uma adequada e
eficiente gestão dos recursos disponíveis. Assim, a par da vantagem de se gerarem economias de escala,
impõe-se conciliar eventuais ganhos de eficácia e eficiência com a melhoria da prestação de serviços às
populações, indo ao encontro das suas aspirações. Partindo destes pressupostos e tendo presente a missão
de que foi incumbido, o Grupo Técnico considerou que a avaliação da reorganização administrativa das
freguesias, havida em 2013, deve ser feita a partir dos seguintes critérios: prestação de serviços à população;
eficácia e eficiência da gestão pública; representatividade e vontade política da população; população, área e
meio físico; história e identidade cultural»14
.
No ano seguinte, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro15
, veio recomendar
ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências
sugerindo:
9 Vd. trabalhos preparatórios.
10 Vd. trabalhos preparatórios.
11 Vd. trabalhos preparatórios.
12 Vd. trabalhos preparatórios.
13 Vd. trabalhos preparatórios.
14 Relatório de avaliação da reorganização do território das freguesias, págs. 108 e 109.
15 Vd. trabalhos preparatórios.
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«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e
municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal
resolvidos.
2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de
alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão
autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.
3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu
diálogo e trabalho com o Governo».
Porque conexa com esta matéria importa destacar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro16,17
, que determinou
o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das
freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro18,19
, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades
intermunicipais, regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando
também disponível uma versão consolidada do diploma.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se também a Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro20
, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
e a Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que estabelece a delimitação das áreas territoriais beneficiárias de
medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial, que se constituam como um incentivo ao
desenvolvimento dos territórios do interior.
Sobre esta matéria cumpre mencionar que a ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro
Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:
«1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa
indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.
2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa
Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.
3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de Freguesias nada
contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço
público às populações».
No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido
divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:
«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as Freguesias agregadas contra sua vontade,
fazendo eco da vontade das populações.
2.ª – Que esta onda chegue aos Órgãos de Soberania e às Forças Político-Partidárias, em manifestação de
repúdio e desagrado.
3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando
disponibilidade para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada».
Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o
lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na
reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização. Já no ano passado, em
16
Vd. trabalhos preparatórios. 17
A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 18
Vd. trabalhos preparatórios. 19
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro. 20
Texto consolidado.
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24 e 25 de janeiro, decorreu o XVII Congresso Nacional da ANAFRE, que se debruçou sobre o lema
«Freguesia: Mais próxima e solidária. Mais Descentralização!».
Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser
consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de
Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios
de Portugal e, ainda, o Portal Autárquico da responsabilidade da Direção-Geral das Autarquias Locais, serviço
da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de
medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias.
– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou
conexa:
– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias – iniciativa caducada a 24 de
outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa
caducada a 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.
– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa
rejeitada em reunião plenária n.º 32.
– Projeto de Lei n.º 272/XIII/1.ª. (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro – iniciativa rejeitada em reunião plenária n.º 32.
– Projeto de Resolução n.º 393/XIII/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das
freguesias e a avaliação da reorganização territorial das freguesias – iniciativa aprovada em reunião de
Comissão n.º 64, estando na origem da Resolução da AR n.º 8/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação da
reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências [DR I série n.º 18/XIII/2.ª
2017.01.25].
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da CRP e no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
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breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades
ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei
n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe
ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
A proposta de lei indica, na exposição de motivos, ser baseada no trabalho desenvolvido pelo Governo, em
parceria com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias,
fazendo referência a um relatório apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para a avaliação
da reorganização do território das freguesias.
Não obstante tais referências, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou
pareceres que a tenham fundamentado.
A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados.
A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei – criação, extinção e modificação de autarquias
locais» – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, e deve ser votada na especialidade pelo
Plenário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Modernização do Estado e da
Administração Pública e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido
aprovada em Conselho de Ministros a 22 de dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesia» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário21
, embora, em caso de aprovação, possa ser
objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Saliente-se, a este respeito, que a proposta de lei revoga, na totalidade, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro (artigo 25.º da proposta de lei). Tratando-se da revogação integral de um ato normativo vigente, e
tendo em consideração o caráter informativo do título e a promoção da segurança no ordenamento jurídico,
sugere-se a inclusão desta informação no título da iniciativa.22
Neste sentido, e no seguimento das considerações anteriores, coloca-se à consideração da Comissão a
seguinte alteração ao título:
«Regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias (revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, relativa à reorganização administrativa do território das freguesias)».
21
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 22
«As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo (…) em revogações expressas de todo um outro ato.» – Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 203.
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A iniciativa dispõe ainda, na alínea a) do artigo 25.º, que são revogados os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º
22/2012, de 30 de maio, «e as demais disposições normativas que se revelem incompatíveis com a presente
lei».
Relativamente a esta última referência, refira-se que, nos termos da lei, em caso de incompatibilidade entre
as disposições de uma nova lei e as precedentes, estas considerar-se-ão tacitamente revogadas (n.º 2 do
artigo 7.º do Código Civil). Por outro lado, razões de segurança jurídica aconselham a que se proceda à
identificação das normas que, em concreto, se pretende revogar, pelo que sugerimos a concretização, neste
ponto, da citada alínea a) do artigo 25.º.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 26.º)
mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 24.º da iniciativa prevê que a aplicação do ato às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo
daquelas regiões.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,
ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os
611/XIII e 890/XIII.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité
d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato
designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida
local e garantem a expressão da sua diversidade.
As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado
território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a
distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités
territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento
económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito
de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram
medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a
democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales definiu as grandes
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orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à
complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da
criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por
objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades
territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des
conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le
calendrier électoral.
A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são
as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale
et d'affirmation des métropoles.
A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée
territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à
especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público
local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada
pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle
organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos
départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às
communes.
Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7
août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das
competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência
(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que
lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras
collectivités territoriales.
Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que
revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção
dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e
as collectivités à statut particulier.
De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às
régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a
transparência e a gestão das collectivités territoriales.
Compete também mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités
Territoriales, do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da
organização administrativa territorial local (collectivités territoriales).
A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre
este assunto, destacando-se a e Loi du 27 décembre 2019 relative à l'engagement dans la vie locale et à la
proximité de l'action publique.
Outros países
CABO VERDE
A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.
Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei
estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º
69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,
nomeadamente,«as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território
municipal».
De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas
caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da
Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei
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de divisão administrativa».
A divisão administrativa do território de Cabo Verde está essencialmente prevista no Decreto-Legislativo n.º
675, de 5 de outubro de 1940, diploma que define os limites dos concelhos e respetivas freguesias. À
semelhança de Portugal, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem
em freguesias. A divisão oficial contempla, desde 2005, 22 concelhos e 32 freguesias.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
A ANMP e a ANAFRE remeteram à 13.ª Comissão os seus pareceres, ambos desfavoráveis a esta
iniciativa, cuja leitura se aconselha, estando os mesmos disponíveis, para consulta, na página da iniciativa na
AP.
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de dezembro de 2020, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio da
Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do
Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:
RP-173.
Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na
organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,
apresentando uma visão geral do tema.
Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:
valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?».
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CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN
0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.
Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado
pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.
No ponto 4 da sua comunicação: «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o
que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a
redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.
Ao longo da intervenção, a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a
mudança também necessária na Administração Central.
FERREIRA, Diogo Figueiredo Perfeito Dias – A freguesia como divisão administrativa em Portugal:
breve retrospetiva histórico-jurídica. [Lisboa]: ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, 2017. 178 p.
ISBN 978-989-20-7437-5. Cota: 04.36 – 417/2017.
Resumo: De acordo com o autor, «assinalar factos históricos é, antes do mais, uma forma de honrar a
nossa memória, enquanto comunidade, preservar o património comum e, neste caso, relembrar um marco de
Democracia e Liberdade, sem o qual a sociedade democrática não pode subsistir: o poder local eleito, através
das suas freguesias e municípios.
Como escreveu Fernando Pessoa ‘a memória é a consciência inserida no tempo’ e, ao longo de 40 anos, o
Poder Local cresceu no seu peso político e incrementou a sua intervenção. No seguimento da entrada em
vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, foram criados vários instrumentos de apoio à gestão
do território, tais como a Lei das Finanças Locais e dos Regimes Jurídicos das Autarquias Locais, essenciais
para a preservação da autonomia do poder local.
Como está inscrito na Carta Europeia da Autonomia Local, e que o Estado português ratificou, ‘o exercício
das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades próprias dos cidadãos’.
As autarquias têm particularidades e valências ímpares, de onde facilmente sobressai a proximidade. A
ideia de proximidade é o maior valor que o poder local traz para a democracia, sobretudo considerando as
freguesias, pois a participação dos cidadãos nas questões e problemas que lhes são mais próximos, reforça o
sistema político democrático.» [Da introdução].
AS FREGUESIAS na organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação
Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017.
Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da
descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias, (…)» é uma compilação das comunicações
apresentadas na conferência: «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do
Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém
ainda contributos do relatório: «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de
competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,
NEDAL e AEDRL, no início de 2015.
OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias
em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN
978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.
Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro
partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a
Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida
atenção a nossa Constituição.»
Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva histórica, procurando verificar
as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013.»
Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em
vigor.»
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Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível das
freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o regime
de criação, extinção ou modificação de freguesias.»
SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em
Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),
p. 27-50. Cota: RP-11.
Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas
formas de democracia em Portugal. De acordo com a mesma, através do estudo comparativo dos processos
de descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a
articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação
comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações
socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIV/2.ª
PELO FIM DO BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DA DISCRIMINAÇÃO NAS VENDAS ELETRÓNICAS PARA
OS CONSUMIDORES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Hoje o Mundo está cada vez mais global e interativo, podemos pesquisar, conhecer, escolher e comprar
um artigo, um bem ou um serviço em qualquer lugar à distância de um «click», no entanto esta realidade ainda
não é totalmente assegurada nas Regiões Autónomas de Portugal, pois ainda subsiste o bloqueio geográfico
(geoblocking), que é uma forma de discriminação levada a cabo por alguns comerciantes online, baseada no
local de residência ou de estabelecimento dos consumidores.
Ou seja, esta realidade é espelhada quando um artigo não está disponível ou uma compra não pode ser
finalizada devido à localização geográfica do comprador. Esta é uma forma dos comerciantes limitarem e
discriminarem o acesso dos consumidores a produtos e serviços, segmentando o mercado e comprometendo
a sua transparência.
Este tipo de práticas comerciais discriminatórias, incluem a possibilidade de o consumidor aceder ao sítio
da Internet, mas ser impedido de finalizar a compra em função da sua residência, obrigar o consumidor a
pagar com um cartão bancário de um determinado país ou propor um serviço de entrega para o território
nacional com limitação de entrega em certas regiões.
Em bom sentido, as práticas de geoblocking limitam o alcance dos consumidores de determinadas regiões
do país a produtos e serviços e, consequentemente, impedem o seu acesso aos preços praticados no
mercado nacional e europeu.
Ou seja, os consumidores das Regiões Autónomas, como a Madeira e os Açores, vêem-se impedidos de
comprar e receber as suas encomendas nestas regiões, devido às limitações do serviço de entrega, sendo
assim prejudicados no acesso a produtos e serviços.
Com vista à eliminação do bloqueio geográfico, o Parlamento e o Conselho Europeu aprovaram o
Regulamento (UE) 2018/302, publicado a 28 de fevereiro, o qual pretende combater a segmentação artificial
do mercado, dessa forma alargando substancialmente as possibilidades de escolha dos consumidores online e
oferecendo um impulso vital ao comércio eletrónico. Com esta iniciativa, as entidades comunitárias quiseram
prevenir a discriminação de consumidores e empresas no acesso a preços, vendas ou condições de
pagamento na aquisição de produtos e serviços a outro país europeu e, dessa forma, proporcionar mais
oportunidades aos consumidores e às empresas no mercado interno da União Europeia.
Portanto, deveria esta discriminação às regiões autónomas ter sido erradicada e as oportunidades de
acesso a produtos e serviços de outras partes do País devidamente implementadas.
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Infelizmente, no caso de muitas regiões ultraperiféricas europeias, nomeadamente das regiões autónomas
portuguesas, o regulamento comunitário não se traduziu na eliminação das repetidas práticas discriminatórias
levadas a cabo por muitos comerciantes online.
Na verdade, continuam a ser muitos os casos em que os consumidores com residência na Madeira ou nos
Açores são impedidos de finalizar a sua compra, após indicação do domicílio, ou são alertados, pelo
comerciante, que os envios não são realizados para as ilhas, apesar do mesmo estar disponível para o
território continental. Esta limitação constitui um atentado ao princípio da continuidade territorial, na medida em
que aprofunda desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade.
É, pois, obrigação do Estado corrigir essas assimetrias, garantindo os direitos de cidadania dos
portugueses das regiões autónomas.
O mercado único digital é uma oportunidade única para melhorar o acesso dos consumidores e empresas
das regiões ultraperiféricas ao mercado europeu, pelo que importa garantir que não se transforma num
instrumento de discriminação regional.
Apesar do regulamento em causa ter sido executado, na ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º
80/2019, de 17 de junho, pouco se conhece acerca do trabalho de fiscalização da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), nem tão pouco da assistência prática aos consumidores de que está
encarregue o Centro Europeu do Consumidor.
Urge, pois, desencadear uma alteração legislativa que salvaguarde as regiões ultraperiféricas no acesso ao
mercado único digital, reforçar as ações de fiscalização do comércio eletrónico e promover uma maior
divulgação dos direitos dos consumidores decorrentes da aplicação do regulamento europeu contra o
geoblocking.
Pretende-se garantir, efetivamente, que esta legislação comunitária, na sua íntegra, se aplica nas regiões
autónomas, sem qualquer discriminação e com total acesso a serviços e produtos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e
alterado pela Lei n.os
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da
República a seguinte propostade lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico
injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no
local de estabelecimento dos consumidores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Serviços prestados por via eletrónica», serviços prestados pela internet ou por meio de uma rede
eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito
reduzido de intervenção humana, e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;
b) «Consumidor», uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem
sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não
profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de
benefícios;
c) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços
líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda
por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou
em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente
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entre o comerciante e o consumidor;
d) «Interface online», qualquer forma de software, incluindo um sítio Web ou uma parte dele e as
aplicações, nomeadamente aplicações móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que
proporciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma
transação que tem por objeto esses bens ou serviços;
e) «Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não
em território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito
da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
f) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de
depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o
ordenante e o beneficiário.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território
nacional.
Artigo 4.º
Acesso às interfaces online
1 – Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou de
qualquer outro modo, o acesso dos consumidores às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu
local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.
2 – Os comerciantes não podem redirecionar os consumidores, por razões relacionadas com o seu local de
residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão da sua interface online
diferente da interface a que o consumidor tentou aceder inicialmente.
3 – A proibição referida no número anterior, pode ser ultrapassada se o consumidor der o seu
consentimento expresso a esse redireccionamento.
4 – As proibições impostas nos n.os
1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o
redireccionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as
atividades do comerciante estejam sujeitas.
Artigo 5.º
Acesso a bens e serviços
1 – Os comerciantes não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por
razões relacionadas com o local de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor em território
nacional.
2 – Os comerciantes têm a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços
para a totalidade do território nacional.
3 – A obrigação imposta no número anterior, não impede que os comerciantes proponham condições de
entrega distintas em função do local de residência ou de estabelecimento do consumidor, nomeadamente
quanto ao custo da entrega.
Artigo 6.º
Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento
1 – Os comerciantes não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por
razões relacionadas com o local de residência, ou com o local de estabelecimento do consumidor em território
nacional, ou com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de
serviços de pagamento, diferentes condições a operações de pagamento.
2 – Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o
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comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a
operação de pagamento foi devidamente iniciada.
3 – A proibição imposta no n.º 1 não obsta a que os comerciantes cobrem encargos pela utilização de um
instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
4 – Os encargos suprarreferidos, não podem exceder os custos diretos suportados pelos comerciantes pela
utilização do instrumento de pagamento.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização
económica.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação leve a violação ao disposto no artigo 4.º da presente lei.
2 – Constitui contraordenação grave a violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.
Artigo 9.º
Coimas
1 – A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro)
1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o comerciante seja pessoa singular ou coletiva.
2 – As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250
a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
3 – Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números
anteriores são reduzidos para metade.
4 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção
e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 – Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 – A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções
previstas nos n.os
1 e 2, competem às autoridades identificadas no artigo 7.º da presente lei.
7 – O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte:
a) 70% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que
consubstancia a infração;
b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo.
Artigo 10.º
Relatório anual
Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia,
ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a atividade
fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
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72
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de
dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa
Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 688/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES TENDENTES À DESPOLUIÇÃO DO
RIO FERREIRA E À REQUALIFICAÇÃO DAS SUAS MARGENS, BEM COMO O FUNCIONAMENTO EM
PLENO DA ETAR NO MAIS CURTO ESPAÇO DE TEMPO POSSÍVEL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 698/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A LEI DA ÁGUA, GARANTA O CORRETO
TRATAMENTO DE EFLUENTES DO RIO FERREIRA E ASSEGURE A SUA URGENTE DESPOLUIÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 815/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO,
DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO RIO FERREIRA E SEUS AFLUENTES)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 02.10.2020, 08.10.2020
e 21.12.2020, tendo sendo admitidas por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República que
determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 20 de janeiro
de 2021 foram discutidas ao abrigo do n.º 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210120_VC.mp3 dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Sr. Deputado António Cunha (PSD) apresentou o Projeto
de Resolução n.º 688/XIV/2 (PSD) – Recomenda ao Governo a implementação de ações tendentes à
despoluição do rio Ferreira e à requalificação das suas margens, bem como o funcionamento em pleno da
ETAR no mais curto espaço de tempo possível. Nesta iniciativa, propõe-se que seja recomendado ao Governo
que assegure a verificação das condições para entrada em funcionamento, com brevidade, da ETAR da
Arreigada, em Paços de Ferreira; que implemente ações para despoluição do Rio Ferreira; que garanta que as
águas tratadas na ETAR sejam encaminhadas para jusante da praia fluvial e parque de lazer instalados na
Cidade de Lordelo, de forma a garantir a necessária qualidade da água daquele espaço de fruição pública; e
ainda que o leito e margens do Rio Ferreira sejam requalificados de forma a restabelecer a fauna e flora
perdidas devido às descargas poluentes ocorridas.
5 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, a Sr.ªDeputada Maria Manuela Rola (BE)apresentouProjeto
de Resolução n.º 698/XIV/2 (BE) – Recomenda ao Governo que cumpra a Lei da Água, garanta o correto
tratamento de efluentes do rio Ferreira e assegure a sua urgente despoluição, resumiu a situação que se
passa na ETAR de Arreigada, que tem décadas, e que durante 2 ou anos ou mais esteve a lançar resíduos
sem tratamento para o rio Ferreira. Quem se desloca à zona de lazer de Lordelo apercebe-se imediatamente
da poluição do rio Ferreira. Considera que as responsabilidades se devem, em parte, à concessionária, mas
também a quem permitiu que esta obra fosse realizada sem existência de uma alternativa de tratamento e
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deposição de resíduos. Não existe capacidade dos municípios resolverem a questão que, aliás, não é de sua
total responsabilidade, pois o projeto foi aprovado pela APA com esta característica de permitir rejeição de
resíduos quase sem tratamento. Para que não voltem a ocorrer situações de bypass nem descargas sem
tratamento secundário ou terciário é essencial que se faça a garantia de um sistema redundante. Também
referiu que é essencial uma dotação orçamental para a remoção de resíduos; que seja feita a fiscalização
adequada, e ainda que haja uma comissão de acompanhamento com entidades publicas estatais, autarquias e
movimentos de cidadãos que têm denunciado o problema. Para além disso, urge proceder à contratação de
guarda-rios para a Região Hidrográfica do Douro em número suficiente para fazer face à necessidade de
fiscalização dos problemas de poluição dos cursos e massas de água desta região hidrográfica, pelo qual se
propõe que sejam recomendadas ao Governo as intervenções constantes do projeto de resolução.
6 – Em nome do Grupo Parlamentar do PEV, a Sr.ª Deputada Mariana Silva(PEV) apresentou o Projeto de
Resolução n.º 815/XIV/2 (PEV) – Recomenda ao Governo que implemente medidas para a monitorização,
despoluição e valorização do rio Ferreira e seus afluentes, que assinalou que há vários anos que a população
tem apresentado queixas quanto ao funcionamento desta ETAR, tendo as queixas sido agravadas nos últimos
dois anos. Assim, propõe que se recomende ao Governo que proceda a análises regulares da qualidade das
águas do rio Ferreira e realize ações de monitorização e fiscalização, com mais frequência, na sua bacia
hidrográfica de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais; identifique e georreferencie os troços mais
problemáticos de poluição na bacia do rio Ferreira e reveja as licenças ambientais atribuídas para a rejeição
de águas no domínio público hídrico; implemente um sistema de monitorização da qualidade da água, tal como
previsto no Orçamento do Estado para 2021, a jusante do local de descarga pela ETAR de Arreigada; estude
soluções alternativas de forma a evitar que em caso de avaria, a ETAR de
Arreigada volte a comprometer o ambiente, a qualidade de vida e a própria saúde pública; e promova, em
conjunto com os municípios atravessados por este rio, a preservação e reabilitação do património natural,
histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, nas suas margens e vales,
requalificando-as.
7 – Na ronda de intervenções dos Grupos Parlamentares, o Sr. Deputado Nuno Fazenda (PS) deu conta
que o Governo tem vindo a acompanhar com especial preocupação a situação ambiental do rio, tendo sido
efetuadas intervenções que permitirão o melhor funcionamento da ETAR até final do ano. Referiu ainda o
reforço da fiscalização pela APA, em articulação com a GNR/SEPNA e que se encontram aprovados 1,5 M€
para restauro fluvial. Por último, assinalou a contratação de mais 6 vigilantes da natureza pela ARH Norte, e
que esse reforço de pessoal poderá contribuir para melhoramentos no rio Ferreira.
8 – Para encerramento, foi concedida a palavra aos representantes dos três Grupos Parlamentares
proponentes, após o que se concluiu o debate.
9 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de ser agendados, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua
Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 887/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO ÀS
ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE
Exposição de motivos
O associativismo jovem desempenha um papel no desenvolvimento dos jovens, através do seu
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envolvimento numa vida cívica ativa e no sentido de serviço à comunidade, sendo, de entre vários, um modelo
de participação reconhecido não só pela sociedade como pela própria legislação de vários países, incluindo a
portuguesa.
Esse papel está refletido no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, no qual se lê que «o
Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as
associações, as fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as
organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da
juventude».
Neste período de particular exigência para toda a sociedade devido à crise pandémica da COVID-19,
naturalmente que as organizações juvenis também se ressentiram.
O movimento associativo procurou reinventar-se no seu papel e, em conjunto com organizações e
instituições governamentais e locais, foram desencadeadas respostas junto dos mais desfavorecidos ou
mesmo de apoio ao estudo e aos alunos em confinamento.
Mas, pese embora esses esforços, a verdade é que o movimento associativo está condicionado e assim
continuará nos próximos tempos, quanto à realização das suas atividades, o que coloca em causa o
cumprimento dos seus planos de atividade e, consequentemente, os financiamentos por parte do IPDJ –
Instituto Português do Desporto e Juventude.
Segundo a Federação Nacional das Associações Juvenis, «o enorme impacto socioeconómico desta
pandemia nas organizações de juventude, que viram as suas sedes sociais e os espaços culturais, recreativos
e desportivos encerrados, bem como as suas atividades canceladas, adiadas ou altamente reestruturadas,
conduziram a momentos dramáticos de instabilidade e vulnerabilidade».
Com este cenário prolongado no tempo, e sem uma resposta reforçada por parte da Secretaria de Estado
da Juventude, teme-se uma falência sistémica destas várias associações, com a perda do trabalho que
realizam no terreno e junto das populações alvo, com a perda dos postos de trabalho que criam e com
consequências quanto à coesão social e territorial.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um programa
extraordinário para apoio a organizações de juventude com dificuldades financeiras.
Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 888/XIV/2.ª
CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIOS À RECUPERAÇÃO E
RECONSTRUÇÃO DAS ZONAS AFETADAS PELAS MAIS RECENTES INTEMPÉRIES NA ILHA DA
MADEIRA
Exposição de motivos
No passado dia 25 de dezembro de 2020 e no início de janeiro de 2021, na ilha da Madeira,
designadamente, as freguesias do Arco de São Jorge, Ponta Delgada, Boaventura, Seixal, Faial, Porto da
Cruz e Machico, foram assoladas por graves intempéries, das quais resultaram avultados danos e prejuízos
materiais em equipamentos e infraestruturas públicas regionais e municipais, afetando bens móveis e imóveis,
habitações, estabelecimentos comerciais, empresas, terrenos agrícolas, vias de comunicação regionais e
municipais, redes de água, eletricidade e comunicações.
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As recentes intempéries na Região Autónoma da Madeira provocaram danos imensos devido à grande
quantidade de água, lama e outros resíduos. Com as extraordinárias chuvas mais intensas que se fizeram
sentir na ilha da Madeira registaram-se inundações, o transbordo de ribeiras, de ribeiros, de córregos, e de
muitas das outras linhas de água, de tal forma que várias pessoas fossem retiradas das suas casas por
motivos de segurança, e diversas habitações sofreram danos significativos, além de inundações e danos em
equipamentos e infraestruturas públicas naquelas freguesias da Região Autónoma da Madeira. A chuva
intensa provocou derrocadas e prejuízos em bens, em imóveis privados e em áreas públicas. O grande caudal
da água, a torrente de lamas e de pedras chegaram a provocar os maiores temores da parte das populações,
que em diversas localidades ficaram completamente isoladas e sem meios de comunicação, até que foram
restabelecidas as ligações rodoviárias aos sítios que ficaram isolados durante o temporal. Nalgumas das
localidades mais fustigadas pelo temporal a rede de abastecimento de água canalizada foi cortada,
aconteceram cortes nas redes de telecomunicação, assim como a energia elétrica deixou de ser fornecida às
populações.
As ações e intervenções essenciais à recuperação das infraestruturas e bens públicos danificados nas
zonas sinistradas comportam custos avultados, que estão a ser apurados pelas entidades competentes.
Requerem-se, pois, meios económicos e a mobilização dos apoios financeiros e sociais necessários à
reposição das condições de vida social e económica das populações das zonas afetadas pela tempestade de
25 de dezembro de 2020 e início de janeiro de 2021, bem como aquelas que se revelem necessárias para
acautelar a respetiva segurança de pessoas e bens. Importará ainda disponibilizar todos os recursos
indispensáveis às complementares medidas de natureza preventiva, à correção dos fatores que poderão ter
contribuído para agravar a intensidade da força das águas e dos resíduos que provocaram inundações e
destruição.
Para além dos meios que serão garantidos pelas Autarquias Locais e pelo Governo Regional da Madeira,
para que sejam adotadas as ações e as medidas imprescindíveis à reposição das condições de vida
económica e social das populações das zonas sinistradas, como para os apoios à recuperação de
infraestruturas, justificam-se meios por parte da República como forma de expressão da solidariedade nacional
para com a Região Autónoma da Madeira e, em particular, para com as populações mais atingidas pelas
consequências negativas e destrutivas destas últimas intempéries.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo,
que:
1 – Concretize um Programa Extraordinário de Apoios à recuperação e reconstrução das zonas afetadas
na ilha da Madeira pelas intempéries de 25 de dezembro de 2020 e início de janeiro de 2021;
2 – Defina no referido Programa os meios de apoio necessários à reposição das condições de vida
económica e social das populações nas zonas sinistradas, bem como para a recuperação e reconstrução de
infraestruturas e de equipamentos;
3 – Realize o investimento na recuperação e reconstrução das áreas atingidas pelas intempéries,
disponibilizando os correspondentes apoios financeiros, através de um regime excecional de ajuda à Região
Autónoma da Madeira.
Assembleia da República, 28 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos —
João Dias — Duarte Alves — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 889/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA
A pobreza energética é caracterizada pela incapacidade que as famílias têm de aceder aos serviços
energéticos essenciais devido a incapacidade financeira.
De acordo com a Eurostat, em 2019, cerca de 19% da população em Portugal não tinha capacidade para
manter a casa aquecida no Inverno, encontrando-se acima da média dos países da UE (7%). Esta situação
representa um indicador de pobreza que é frequentemente utilizado em análises nacionais e comparativas na
Europa.
O acesso aos serviços energéticos, proporcionando temperatura adequada, iluminação e energia para os
eletrodomésticos, constitui não só o direito da população em manter um nível de vida saudável e digno, como
é indispensável para a inclusão social. De acordo com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais1, proclamado
conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de novembro de 2017, o acesso
justo à energia é considerado um direito dos cidadãos, sendo este considerado um serviço essencial.
A pobreza energética é resultado de uma combinação de vários fatores, nomeadamente o preço elevado
da energia, os baixos rendimentos dos agregados familiares e a baixa eficiência energética existente na
maioria das habitações.2 Por isso, é considerado na comunidade europeia como uma forma de pobreza com
consequências nefastas para a saúde e bem-estar da população, sendo que doenças cardiorrespiratórias e
doenças mentais são exacerbadas devido à exposição prolongada ao frio extremo e ao stress associado à
incapacidade monetária para pagar faturas energéticas avultadas.3 Segundo o Instituto Nacional de Saúde
Ricardo Jorge, no ano de 2018, estima-se que a gripe e as baixas temperaturas tenham causado cerca de
3700 mortes, das quais 397 atribuíveis ao frio.4
A pobreza energética tem tomado relevância na União Europeia desde 2009, tendo sido primeiramente
abordada na Diretiva 2009/72/CE, sobre o mercado interno da eletricidade, e na Diretiva 2009/73/CE, sobre o
mercado interno do gás natural, onde se terá demonstrado a importância de se apoiar os consumidores
economicamente vulneráveis face a este tipo de pobreza. Neste seguimento foi constituído em 2018, pela
Comissão Europeia, o Observatório Europeu da Pobreza Energética, que tem como objetivo endereçar
esforços no combate à pobreza energética nos países da UE.
Ainda, na Diretiva (UE) 2019/944, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, ficou
determinado que «todos os Estados-Membros devem calcular o número de agregados familiares afetados pela
pobreza energética, tendo em consideração os serviços de energia doméstica necessários para garantir o
nível básico de vida no contexto nacional relevante, a política social existente e outras políticas pertinentes,
bem como as orientações indicativas da Comissão sobre os indicadores relevantes para a pobreza
energética.»
Mais recentemente, em outubro de 2020, foi aprovada a Recomendação (UE) n.º 2020/1563, da Comissão
Europeia, sobre a pobreza energética, que determina a importância das políticas nacionais para o combate à
pobreza energética, recomendando que os Planos Nacionais em matéria de energia e clima determinem
estratégias a longo prazo.
A nível nacional foi aprovado em Conselho de Ministros em maio de 2020, o Plano Nacional de Energia e
Clima 2021-2030 (PNEC 2030) onde são definidos os objetivos da política climática e energética nacional
estabelecendo metas nacionais para a redução de emissões de gases com efeito de estufa bem como as
linhas de ação e medidas a adotar para a descarbonização da sociedade e para a transição energética,
incluindo ainda medidas relativas à segurança energética.
Encontra-se então definido o «desenvolvimento de uma estratégia de longo prazo para o combate à
pobreza energética que terá como objetivo principal obter um diagnóstico e uma caracterização do problema,
desenvolver indicadores de acompanhamento, estratégias de monitorização, estabelecer objetivos de redução
da pobreza energética a médio e longo prazo, à escala nacional, regional e local, e propor medidas específicas
para alcançar estes objetivos, bem como formas de financiamento».
Neste contexto, Portugal, até à data, apenas considerou como medidas de combate à pobreza energética a
1 https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/social-summit-european-pillar-social-rights-booklet_pt.pdf
2 https://www.energypoverty.eu
3 https://ec.europa.eu/energy/topics/markets-and-consumers/energy-consumer-rights/energy-poverty_en
4 https://www.publico.pt/2019/10/22/economia/noticia/portugal-desconhece-numero-pessoas-situacao-pobreza-energetica-1890827
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implementação da tarifa social da eletricidade e gás natural e o Programa de apoio – Edifícios Mais
Sustentáveis 2020-2021 suportado pelo Fundo Ambiental.
Este Programa visa «reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potenciando o alcance
de múltiplos objetivos, designadamente, a redução da fatura e da dependência energética do país, a redução
de emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria dos níveis de conforto e qualidade do ar interior, o
benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a redução da pobreza energética, a extensão da
vida útil dos edifícios e o aumento da sua resiliência.»
Estas medidas revelam-se insuficientes, pois só em 2020 foram submetidas 4234 candidaturas ao Aviso
«Edifícios mais Sustentáveis 2020/2021», que esgotou a verba de 4,5 milhões de euros, a dotação total para
estes apoios.
Ainda, encontra-se apenas disponível para casas anteriores a 2006, comparticipando apenas 70% do valor
das obras, com limites por tipo de melhoria, sendo o máximo atribuível por habitação de 7500€. Contudo,
existem muitas habitações envelhecidas cuja reabilitação ascenderá o valor máximo atribuído e a população
mais carenciada não terá capacidade para suportar os restantes 30%.
Assim, o desenvolvimento da Estratégia para a pobreza energética torna-se urgente face ao panorama
nacional atual, onde a incapacidade económica das famílias terá aumentado. A implementação de medidas
para o combate à pobreza energética poderá trazer benefícios não só para a melhoria do conforto, bem-estar,
saúde e orçamento das famílias, como para a redução da poluição atmosférica, se se considerar a substituição
dos equipamentos pouco eficientes e inadequados.
De acordo com a Recomendação (UE) n.º 2020/1563 da Comissão Europeia, «no seu conjunto, estes
benefícios impulsionariam diretamente o crescimento económico e a prosperidade na União Europeia.»
Face ao exposto, apesar de o PNEC 2021-2030 incluir o objetivo da elaboração da estratégia para o
combate à pobreza energética, não existe um prazo definido para o seu desenvolvimento e implementação,
pelo que consideramos que deverá ser priorizada a sua conclusão até ao final do ano de 2021, de modo a que
as medidas definidas sejam colocadas em prática no início de 2022. Adicionalmente, propomos o reforço da
dotação do Programa de apoio – Edifícios Mais Sustentáveis para o ano de 2021, considerando a
comparticipação total em casos de carência económica.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Priorize a elaboração da Estratégia de Combate à Pobreza Energética a longo prazo, definida no
PNEC 2021-2030, estabelecendo como meta de conclusão o final do ano de 2021, de modo a beneficiar
celeremente o bem-estar, saúde, orçamento das famílias e a redução da poluição atmosférica;
2 – Reforce a dotação do Programa de apoio – Edifícios Mais Sustentáveis para o ano de 2021,
considerando a comparticipação total em casos de carência económica.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 890/XIV/2.ª
RECOMENDA A SALVAGUARDA INTEGRAL, ADEQUADA VALORIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO
MUSEOLÓGICA DO CONJUNTO MONUMENTAL DE ESTRUTURAS ARQUEOLÓGICAS ISLÂMICAS
LOCALIZADAS NO CLAUSTRO DA SÉ DE LISBOA
Exposição de motivos
Entre setembro e outubro de 2020, ocorreu um grande processo de contestação pública à afetação do
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conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas localizadas na Sé de Lisboa. Associações
representativas do sector e de defesa do Património, secundadas por numerosos arqueólogos, historiadores e
outros investigadores, protestaram contra uma decisão da DGPC de afetação destas estruturas, apesar do
parecer negativo de todos os técnicos envolvidos.
Mais do que falar da consensualidade ou não da interpretação das ruínas, há que sinalizar a unanimidade
do reconhecimento da relevância patrimonial do conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas
localizadas no claustro da Sé de Lisboa e a pertinência da sua salvaguarda integral.
Na altura, a DGPC defendeu que a preservação destas estruturas colocava em risco de ruína o claustro e a
própria catedral. Entretanto, o Ministério da Cultura «decidiu, em diálogo com o Patriarcado de Lisboa, que os
mesmos [achados arqueológicos] devem ser conservados, musealizados e integrados no projeto de
recuperação e musealização da Sé Patriarcal de Lisboa». A DGPC teve de reverter a sua posição e alterar o
projeto de arquitetura.
Foi então apresentada à DGPC uma proposta de classificação do conjunto arqueológico urbano
conservado no Claustro da Sé Catedral de Lisboa, incluindo as ruínas do conjunto monumental islâmico, para
evitar que fosse afetado posteriormente.
Quando a Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura
(SPAA/CNC) reuniu, no final de outubro, foram dadas instruções ao arquiteto projetista para proceder à
alteração do projeto, cumprindo a decisão ministerial.
Dia 13 de janeiro, «fonte oficial da DGPC» optou por instalar a polémica, lateralizando a discussão
efetivamente relevante, e terá afirmado que, de acordo com peritos, os vestígios islâmicos na Sé de Lisboa
não são da mesquita aljama. No dia seguinte, é publicado o comunicado da DGPC na sua página web, onde
se afirma «Os pareceres técnicos de arqueologia coincidem no reconhecimento da relevância dos vestígios
arqueológicos em apreço, assumindo também unanimemente que não existe evidência de que tais vestígios
correspondam à mesquita aljama de Lisboa.»
Aparentemente, a DGPC entendeu dever solicitar pareceres a quatro especialistas em Arqueologia islâmica
e ao LNEC sobre o projeto em curso na Sé de Lisboa, apesar de não ter solicitado parecer a quaisquer
especialistas, arqueólogos ou historiadores com trabalho de investigação sobre Lisboa islâmica.
A DGPC divulgou um resumo seu dos três pareceres, mas não os publicitou na íntegra, o que coloca em
causa a transparência do processo e a possibilidade de um efetivo escrutínio pelos vários interessados. À
comunicação social, o Diretor-Geral do Património Cultural afirmou que só serão publicitados após a
conclusão do processo de decisão. Ora, tal traduzir-se-á, a confirmar-se, na política do facto consumado.
De notar que a DGPC omitiu todos os outros pareceres, solicitados ou espontâneos, que foram elaborados
e levados à sua consideração, alguns dos quais sustentam opiniões distintas sobre a interpretação das
estruturas islâmicas. Ignorou também os pareceres da Associação dos Arqueólogos Portugueses e do
ICOMOS, bem como a proposta de classificação apresentada e que foi subscrita por dois historiadores e uma
arqueóloga, especialistas em Lisboa islâmica.
Esta situação levou a que o PCP fizesse um requerimento ao Governo, solicitando ao Ministério da Cultura
que fornecesse todos os pareceres relativos a este caso produzidos desde setembro de 2020, incluindo os dos
quatro especialistas em Arqueologia islâmica e o do LNEC.
Neste processo, a DGPC desautorizou as suas próprias trabalhadoras, duas arqueólogas que são as
diretoras científicas dos trabalhos arqueológicos, pois ignorou e desvalorizou a sua interpretação dos
vestígios. De assinalar que se trata de duas arqueólogas que escavam na Sé há mais de duas décadas e que
são elas as únicas investigadoras que têm acesso aos dados necessários à elaboração de fundamentadas
hipóteses interpretativas.
O comunicado da DGPC relata também que o parecer elaborado pelo LNEC revelou que «a Sé de Lisboa e
as ruínas» apresentam «vulnerabilidade sísmica excessiva». Tal justifica a necessidade de proceder à
estabilização de todo o conjunto, isto é, da Sé e das estruturas arqueológicas. No entanto, dos poucos dados
revelados, aparenta não vencer a tese de que a preservação das estruturas islâmicas coloca em risco a
estabilidade do claustro e da Sé, condenando-as a serem sacrificadas. Têm é de ser encontradas as soluções
técnicas para que não exista afetação deste importante complexo.
Como tal, urge concluir a revisão do projeto, aligeirando as necessidades estruturais, e garantir a
estabilidade global do conjunto patrimonial, sem qualquer afetação das estruturas islâmicas. Mais ainda, é
preciso a garantir não só a preservação integral das estruturas, bem como a sua adequada valorização e
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integração museológica.
Além disso, urge que sejam criadas todas as condições necessárias para a investigação e publicação
integral, monográfica, dos resultados das intervenções arqueológicas desenvolvidas no claustro da Sé, entre
1990 e 2021. Esta informação é fundamental para que se possa promover um amplo e bem documentado
debate científico e académico com vista a estabelecer a interpretação dos vestígios, baseada no estudo e na
publicação dos dados produzidos durante a intervenção arqueológica.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à revisão do projeto de obras para assegurar a salvaguarda integral do conjunto monumental
de estruturas arqueológicas islâmicas da Sé de Lisboa, garantindo a sua valorização e adequada integração
museológica.
2 – Crie as todas as condições necessárias para a investigação e publicação integral, monográfica, dos
resultados das intervenções arqueológicas desenvolvidas no claustro da Sé, entre 1990 e 2021, promovendo
um amplo e bem documentado debate científico e académico sobre os mesmos.
Assembleia da República, 28 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 891/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE UM TRATADO DA CARTA DA ENERGIA INCOMPATÍVEL
COM OS COMPROMISSOS AMBIENTAIS E OS INTERESSES DAS POPULAÇÕES
O Tratado da Carta da Energia (TCE) foi assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 1994 e entrou em vigor
em abril de 1998, sem um debate público significativo, sendo um acordo de investimento que envolve
atualmente cerca de 50 países europeus e da Ásia central, abrangendo todos os aspetos das atividades
comerciais relacionadas com o sector da energia, incluindo comércio, transporte, investimentos e eficiência
energética.
Nos dias de hoje, este tratado é obsoleto e não há evidências de que facilite o investimento ou reduza o
custo da energia, havendo até interesses contrários aos da generalidade dos cidadãos. Na sua atual forma, o
principal efeito deste tratado é proteger as indústrias de combustíveis fósseis – e as respetivas emissões de
gases com efeito de estufa – e ameaçar as finanças públicas dos estados signatários.
Acresce o facto de incluir o controverso sistema de arbitragem ISDS (Investor-State-Dispute-Settlement),
sendo o acordo que tem motivado mais casos conhecidos de recurso a esse mecanismo, além de ser o único
que permite estas arbitragens contra a União Europeia como um todo. Houve mais de 114 queixas
apresentadas ao abrigo do tratado, sendo a tendência crescente pois, desde 2013, foram registadas, pelo
menos, 75 novas queixas.
Com efeito, o crescimento de processos ISDS situa-se na ordem dos 437%, entre 1998 e 2019, sendo
relevante ter em conta que 97% dos investidores que processaram Estados ao abrigo do TCE, até final de
2012, eram empresas de combustíveis fósseis ou envolvidas em projetos de energia poluentes.
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Recorde-se que as cláusulas conferem amplos poderes aos investidores estrangeiros para poderem
processar diretamente os estados em tribunais arbitrais internacionais, para receberem indemnizações
avultadas por ações governamentais que, alegadamente, prejudiquem os seus investimentos. Quer isto dizer
que este mecanismo é um ataque à soberania dos Estados e à capacidade de definir livremente políticas
económicas, sociais e ambientais. Isto, apesar de não existir qualquer justificação de foro jurídico para a
criação de um sistema de justiça a funcionar paralelamente.
De facto, em março de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os casos ISDS intra-UE
(a maioria dos casos do TCE) ao abrigo de tratados bilaterais violam a lei da UE ao sobreporem-se aos seus
tribunais e dos seus estados. O mesmo argumento também pode ser aplicado ao TCE.
Por tudo isto, o Tratado da Carta da Energia é um perigo para o combate às alterações climáticas, para o
ambiente em geral e para as finanças públicas dos países envolvidos. Podemos mesmo afirmar que pode ser
um instrumento dissuasor de políticas mais amigas do ambiente.
Recorde-se, aliás, que a Vattenfall reivindicou 1,26 mil milhões de euros devido a um aumento dos padrões
ambientais para uma central de energia a carvão na Alemanha, o que forçou o governo local a flexibilizar a
legislação para resolver o caso. Também a companhia de petróleo Rockhopper reivindica centenas de milhões
de euros de hipotéticos lucros porque Itália proibiu novos projetos de extração de petróleo e gás na costa.
Na verdade, o TCE tem estado sob alguma pressão, estando em cima da mesa negociações com vista a
um processo de modernização ou reformulação, tendo em conta algumas divergências e crescentes
preocupações legais e políticas, nomeadamente a aplicação ou não do tratado nas disputas entre dois estados
da União Europeia e a transição para energias não poluentes, em conformidade com o Acordo de Paris.
A pressão sobre o TCE pode e deve conduzir a alterações que atenuem os seus problemas, devendo
reafirmar-se explicitamente o direito dos estados para tomar medidas legítimas de política pública, tais como
proteção da saúde, meio ambiente ou ética pública, bem como proteção social ou do consumidor. Além disso,
deve ficar bem claro que as disposições de proteção do investimento não podem ser interpretadas como um
compromisso das partes de não alterar suas leis.
Todos os perigos presentes no Tratado da Carta da Energia têm suscitado várias preocupações e críticas
por parte de cidadãos, juristas, parlamentares, tribunais e governos.
A este propósito, saliente-se que o Governo do Luxemburgo considerou as atuais propostas para o TCE
insuficientes e defendeu o abandono deste tratado. Por seu lado, a Itália tomou a decisão de denunciar
unilateralmente e retirar-se do Tratado a 1 de janeiro de 2016, fazendo com que qualquer investimento
energético realizado nesse país após essa data não seja protegido pelo TCE, enquanto todos os investimentos
feitos anteriormente permanecem abrangidos pelo acordo até 2036.
Foi também publicada uma Carta Aberta subscrita por cientistas, incluindo portugueses, e líderes climáticos
que apelam aos membros do Tratado para que se retirem do Tratado e se comprometam claramente com a
transição energética.
A propósito das preocupações suscitadas pelo Tratado da Carta da Energia, o Grupo Parlamentar do
Partido Ecologista «Os Verdes» entregou, a 7 de julho de 2020, a Pergunta n.º 3758/XIV/1.ª, abordando
precisamente a ameaça para o clima e para as finanças públicas, as ações judiciais entre investidores e
estados e o processo negocial.
Recorde-se ainda que, já em 1996, a Proposta de Resolução n.º 5/VII – Aprova, para ratificação, o Tratado
da Carta de Energia incluindo anexos, decisões e ata final e o protocolo da carta da energia relativo a
eficiência energética e aos aspetos ambientais associados, assinados, em Lisboa, em 17 de dezembro de
1994 – mereceu a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes».
O Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é fundamental debater-se e fazer-se uma avaliação do
que está realmente em causa, quais as vantagens e desvantagens, quais os riscos e o que é necessário
mudar, tanto na perspetiva de Portugal como da europa, salientando que o TCE acaba por contrariar muitos
dos objetivos apresentados pela União Europeia, particularmente em termos ambientais.
Para permitir que as gerações vindouras possam continuar a usufruir do Planeta sem a destruição
provocada pelas alterações climáticas, exige-se uma mudança profunda no TCE.
Porém, caso a reformulação do TCE não vá ao encontro das preocupações ambientais e dos direitos dos
cidadãos, o abandono do tratado é uma opção que deve ser seriamente equacionada, como até já foi afirmado
publicamente pela Comissão Europeia –
P-9-2020-005555-ASW_EN.pdf (europa.eu).
Acrescente-se que foi publicado um relatório – ect_rapport-numerique.pdf (openexp.eu) – onde são
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apresentadas informações que evidenciam que o TCE é incompatível com a luta contra as alterações
climáticas.
Esse relatório revela que a estimativa do volume de emissões protegidas pelo tratado durante o período de
2018 até 2050 é de 148 Gigatoneladas de CO2 ou equivalente. Caso a União Europeia queira cumprir os
objetivos do Acordo de Paris e evitar uma subida de temperatura de 2ºC, o máximo que poderá emitir é 78
Gigatoneladas.
Fonte: Site da Plataforma Troca.
Também um relatório do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) –
https://www.ipcc.ch/sr15/ – demonstra que as consequências de subidas de temperatura superiores a 1,5ºC
serão absolutamente catastróficas para o planeta e para a Humanidade. No entanto, para ter 50% de
probabilidade de evitar uma subida de 1,5ºC, o volume total de emissões associado à União Europeia é de 30
Gigatoneladas.
Ou seja, este tratado tem muitos pontos que estão em conflito direto com o desenvolvimento sustentável,
representando um risco grande para qualquer governo empenhado em combater as alterações climáticas.
Importa acrescentar que, por outro lado, decorre um processo de expansão do TCE. Burundi, Eswatini
(Suazilândia), Mauritânia e Paquistão estão na iminência de aderir ao tratado. Bangladesh, Chade, China,
Marrocos, Nigéria, Sérvia e Uganda estão num patamar não muito distante, sendo que outros países, como
Cambodja, Colômbia, Guatemala, Panamá e Gâmbia já iniciaram o processo de adesão. Cada país que aderir
a este tratado poderá aumentar o volume total de emissões protegidas e os custos de abandonar o tratado
num momento posterior.
Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» defende que Portugal não deve pactuar com um Tratado
da Carta da Energia que seja contrário às preocupações e compromissos ambientais e aos interesses das
populações e do país. Portugal deve defender intransigentemente um tratado alinhado com os objetivos da
sustentabilidade do desenvolvimento.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Promova um amplo debate sobre o Tratado da Carta da Energia, permitindo avaliar os seus reais riscos
para o ambiente e os interesse nacionais.
2 – No quadro do processo das negociações para a reformulação/modernização do Tratado da Carta da
Energia pugne pelo cumprimento dos compromissos ambientais e de desenvolvimento sustentável, pela
defesa dos direitos dos cidadãos e pela exclusão das cláusulas de arbitragem entre investidores-estados
(ISDS) e, caso esse processo não vá ao encontro destas premissas, tome as diligências necessárias para que
Portugal abandone este tratado.
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Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 892/XIV/2.ª
PELA INCLUSÃO DOS ESTUDANTES A ESTAGIAR EM TODAS AS ENTIDADES DE SAÚDE NOS
GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO PARA SUA PROTEÇÃO E DOS UTENTES
A pandemia do SARS-CoV-2 em Portugal está na sua fase mais preocupante, atingindo todos os dias
novos máximos de número de casos e de óbitos, e juntando à profunda crise de saúde pública uma
igualmente profunda crise económica e social.
No passado dia 25 de janeiro, foi noticiado que Portugal seria o país com mais casos diários de COVID-19
na União Europeia, pelo quinto dia consecutivo, bem como que seria o país do mundo com mais mortes por
COVID-19, por milhão de habitantes, pelo terceiro dia consecutivo. Na mesma data foi noticiado que, de
acordo com o Our World Data da universidade de Oxford, Portugal seria mesmo o pior país do mundo em
números de casos e de mortes por milhão de habitantes, quer as contas tivessem sido feitas ao último dia de
que havia dados disponíveis (domingo, 24), quer pela média dos sete dias precedentes. No dia 28 de janeiro
foi também noticiado que Portugal se encontraria, a níveis mundiais, no 68.º lugar na resposta à pandemia,
numa classificação feita por um estudo australiano do Instituto Lowy. Por tudo isto se conclui que a situação
pandémica portuguesa é alarmante.
Perante a situação exposta, o plano de vacinação é um aspeto fundamental do combate a esta pandemia:
aplicado de forma estratégica e inteligente pode desacelerar a propagação do vírus, começando por impedir
que todos os que estão na primeira linha de combate fiquem infetados e infetem os utentes.
No entender da Iniciativa Liberal, as prioridades de vacinação devem obedecer a critérios de importância e
relevância quanto ao combate direto à pandemia. Considerando o exposto, propõe-se a recomendação ao
Governo que, visando o combate efetivo à pandemia, sejam considerados prioritários nos grupos de vacinação
os estudantes de todas as áreas que estejam a estagiar em todas as entidades de saúde.
É do maior interesse, tanto para a saúde pública e bem-estar destes cidadãos, como para garantir o
combate à pandemia, que estes estudantes estejam protegidos e que possam garantir, igualmente, a proteção
dos seus utentes.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que inclua os estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos
prioritários do plano de vacinação, quer para proteção dos mesmos, quer para proteção dos doentes a quem
prestam cuidados.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.