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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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3. Rejeita todas as formas de patrocínio, direto ou indireto, da sua presidência e de quaisquer das suas

atividades, procedendo para o efeito à resolução de todos os contratos de patrocínio existentes, e que coloque

à discussão um conjunto de medidas para assegurar a inexistência de tais patrocínios em futuras presidências

de outros países;

4. Assegure a publicitação das atas dos trílogos e das reuniões do órgão preparatório do Conselho da União

Europeia;

5. Assegure a publicitação das suas propostas de posições sobre matérias inseridas no âmbito do processo

legislativo e das políticas da União Europeia antes de serem discutidas nas reuniões do Conselho;

6. Assuma o compromisso de reduzir ao mínimo as interações com representantes dos lobbies da indústria

petrolífera e da agropecuária intensiva.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 895/XIV/2.ª

TEMPO DE TRABALHO DECLARADO À SEGURANÇA SOCIAL DOS DOCENTES CONTRATADOS A

EXERCER FUNÇÕES A TEMPO PARCIAL

Exposição de motivos

A escassez de professores e a sua distribuição desequilibrada e assimétrica pelo território nacional que

resulta do envelhecimento da população docente e da permanência na profissão, o défice de matrículas na

Formação Inicial de Professores e as dificuldades de recrutamento de professores contratados são crescentes.

Cada vez mais há horários que ficam por preencher, impossibilitando que muitos alunos tenham aulas

nalgumas disciplinas por longos períodos de tempo.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê que o Governo

faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,

depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro.

Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos

formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e

republicado pelos Decretos-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei

n.º 9/2016, de 7 de março e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a

docência.

A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de concurso interno, concurso externo e concurso

para a satisfação de necessidades temporárias.

Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades

temporárias são abertos anualmente concursos.

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