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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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houver um ano de atraso nas ações para acabar com o casamento infantil podem acontecer mais de sete milhões de casamentos infantis que poderiam igualmente ser evitados também na próxima década.

Estas práticas são violações dos direitos humanos, que ocorrem com base em «normas sociais que perpetuam o domínio de homens sobre mulheres, meninos sobre meninas (...) sendo impostas a mulheres e crianças por membros da família, membros da comunidade ou da sociedade em geral, mesmo sem haver consentimento».

O presente projeto de resolução surge assim no contexto de diversas determinações nacionais e internacionais que têm vindo a lutar para a erradicação da violência contra as mulheres e que cada vez mais se focam também naquela que tem origem em Práticas Tradicionais Nefastas (PTN).

Seguindo as diretrizes internacionais, pretende-se que sejam desenvolvidas campanhas de sensibilização para os direitos humanos em geral e para os direitos das mulheres e das crianças em particular, combatendo a desigualdade e a discriminação de género, que se encontram na base da perpetuação da MGF/C.

Reforça-se a necessidade de envolvimento de jovens, particularmente dos que pertencem a comunidades praticantes, promovendo a sua participação enquanto agentes de mobilização social e cívica, e a sua intervenção na mudança da sua comunidade e na educação da sociedade em geral. As campanhas deverão ser amplamente divulgadas e adequadas às características e necessidades compreensivas das comunidades praticantes.

Aludindo aos estudos já elaborados e difundidos por instituições públicas, entidades académicas e ONG no que respeita à MGF/C em Portugal, e seguindo as recomendações do último relatório do Group of Experts on Action against Violence against Women and Domestic Violence (GREVIO), considera-se fundamental garantir o investimento na continuidade de construção de evidência científica e compreensão sobre todas as questões associadas a esta prática. Esta informação deve integrar também a recolha de dados de entidades com intervenção nesta matéria e ser amplamente divulgada.

Pretende-se ainda garantir a formação especializada adequada para todos os intervenientes neste combate, o acompanhamento de todas as vítimas deste crime e violência, e a maior articulação entre todas as instâncias que permita uma mais célere e eficaz referenciação destas pessoas para os serviços de apoio de que necessitam.

Assim, nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar signatário propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Desenvolva uma campanha informativa nacional sobre os direitos humanos em geral e direitos das

mulheres e crianças em particular, com enfase nas questões da MGF, temporal e geograficamente alargadas, com impacto ao nível de ações junto de escolas, aeroportos, e centros de saúde que se prolongue ao longo do ano, em consonância com o que são as recomendações da Nações Unidas, sensibilizando toda a sociedade para esta realidade, para a necessidade da sua erradicação e para a importância da denúncia destas situações enquanto crime público;

2 – Envolva as faixas etárias mais jovens nestas campanhas, nomeadamente aqueles que pertencem a comunidades praticantes da MGF/C, promovendo a sua participação enquanto agentes ativos de mudança na comunidade e na sociedade;

3 – Garanta a utilização de todos os meios de comunicação e divulgação possíveis, adequando a informação e mensagens às necessidades culturais e linguísticas das comunidades onde estas práticas se mantêm.

4 – Garanta, em sinergia com as instituições públicas atuantes na matéria, organizações não governamentais e a academia, a construção de evidência científica sobre as causas, consequências e custos associados à prática da MGF, envolvendo a perspetiva destas comunidades (a partir dos estudos já existentes);

5 – Apresente de forma pública e com frequência anual, os relatórios de análise de dados relativos à MGF em Portugal, bem como as propostas desenvolvidas e implementadas para a redução e erradicação deste fenómeno a nível nacional;

6 – Integre na sistematização destes dados, a recolha de todos os dados existentes no âmbito de outras áreas de intervenção como as áreas da justiça e das forças policiais.

7 – Garanta a elaboração e o desenvolvimento de linhas orientadoras permanentemente atualizadas de

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