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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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encerramento destas agências da Caixa Geral de Depósitos atingirá muitos portugueses, tendo consequências económicas e sociais, contribuindo assim para a perda da sua qualidade de vida e diminuindo o serviço público de proximidade, o argumento economicista não se pode sobrepor ao superior interesse das populações.

Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Intervenha junto da Caixa Geral de Depósitos para que conduza, como é dever de uma instituição de

carácter e capitais públicos de que o Estado é detentor, uma política de proximidade e estanque o encerramento das suas agências bancárias, em favor do interesse das populações e da coesão territorial, mas também em face dos compromissos ambientais para a descarbonização, tal como consagrado nos artigos 49.º e 55.º do Regime Jurídico do Sector Público;

2 – Inste a CGD à reversão do encerramento das agências da Caixa Geral de Depósitos de Mira Sintra (em Agualva-Cacém) e de Queluz Ocidental (em Monte Abraão), agências de grande afluência, pelas graves consequências económicas e sociais que tal está já a comportar, acentuadas pelo atual contexto de crise de saúde pública, junto de uma grande massa de população envelhecida, especialmente vulnerável, e que depende do atendimento presencial.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 899/XIV/2.ª TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PELO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DE RECEITAS PRÓPRIAS DA ERC

NO MONTANTE ATUAL DE 3 MILHÕES DE EUROS

A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, tem como objetivo primordial a regulação e supervisão de todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social em Portugal.

Constituída como uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio compete à ERC, por mandato constitucional, garantir o cumprimento do respeito pelos direitos à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, conforme disposto nos artigos 37.º, 38.º e 40.º da CRP.

Enquanto entidade reguladora, administrativa e financeiramente independente, condições essenciais para a prossecução das suas atribuições na sociedade portuguesa, os membros do seu Conselho Regulador apresentam-se perante a Assembleia da República, a quem incumbe designar quatro dos cinco membros que compõem este seu órgão máximo, conforme disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

Também na Assembleia da República é apresentado anualmente o Relatório de Atividades e Contas, em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 73.º daquele mesmo diploma legal.

Não se tratando de uma entidade diretamente tutelada pelo Governo, mas antes independente do mesmo, importa resolver uma questão que se prende com uma das receitas próprias da ERC, mais concretamente o recebimento da percentagem que legalmente lhe cabe dos resultados líquidos anuais da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), há vários anos fixada em 1 milhão de euros e aprovada nas várias Leis do Orçamento do Estado.

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