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1 DE FEVEREIRO DE 2021

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termos em associações públicas profissionais;

c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

2 – A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior,

abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou

outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes

àqueles.

3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os

procedimentos identificados no n.º 1.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

5 – Não são suspensos os prazos relativos a:

a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos

procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática

dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando

as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;

b) Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como

procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do

Ministério Público, regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;

c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos

Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

d) Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700

MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de

novembro.

6 – Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica

no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

7 – Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas

adaptações o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.

Artigo 6.º-D

Eleição do Presidente da República

O disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e

procedimentais relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021.

Artigo 8.º-E

Tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19

1 – No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é

admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse

público no domínio da saúde pública.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser tratados por

quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais

ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.

3 – Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto

inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados

de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos

para atualização do Registo Nacional de Utentes.

4 – As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados

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