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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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pessoais, para efeitos do disposto no presente artigo, asseguram a implementação das medidas e requisitos

técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição

de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e

dados acedidos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de

2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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