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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

14

5 – (…).

Artigo 44.º

(…)

1 – [Revogado.]

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – [Revogado.]

Artigo 50.º

(…)

1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo

depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas.

2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das

necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-

A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de

28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos:

«Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros

beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos apoiados por medidas

de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos considerados pertinentes;

c) O número efetivo de turmas;

d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;

e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de

componente letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 5.º e

opositores aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a

permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de

recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.