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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que

se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e

completo.

3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora

obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da

componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente

letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.

5 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no

concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.

6 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se,

caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício

efetivo de funções.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1 – O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-

geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas

definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da

decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2 – O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3 – A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração

Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4 – Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos

requerentes considera-se tacitamente deferida.

5 – O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos

diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

6 – Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.»

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Criação de Grupos de Recrutamento

1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os

grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao

desenvolvimento de funções efetivamente docentes.

2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.

3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de Teatro.

4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de

2021/2022.

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