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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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funções docentes, que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo,

modalidade que continua a ser aplicada aos professores contratados.

O próprio ECD dispõe, no artigo 85.º, que «o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do

ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais

funcionários e agentes da Administração Pública». Ou seja, o ECD não deixa de prever a possibilidade de

aplicação, ao pessoal docente, do que estabelece a Lei Geral em Funções Públicas em matéria de horário de

trabalho, distinguindo esse regime das reduções por antiguidade previstas no artigo 79.º do ECD. Contudo, é

claro que o regime de trabalho parcial não se aplica aos docentes em regime de contrato a termo com horário

incompleto, desde logo porque tal regime implica o acordo do trabalhador, devendo este, para poder aplicar-se

a redução pretendida, ter horário completo de trabalho, i.e., 35 horas semanais.

Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à

prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». No horário do professor apenas

é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com

exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões que resultem

de necessidades ocasionais de natureza pedagógica. Ou seja, nem todas as horas de trabalho são registadas

no horário.

Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a

nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do ECD que «o trabalho a nível

individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-

aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-

pedagógica». Já o número 3 do mesmo artigo dispõe que o «trabalho a nível do estabelecimento de educação

ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola», sendo enumeradas, através de alíneas,

as atividades a desenvolver.

Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de 16

horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas, pois, a estas, há que

acrescentar as não letivas de estabelecimento e as de trabalho individual. Por exemplo, um professor com um

horário incompleto de 16h letivas tem de juntar a estas as horas de reuniões de conselhos de turma, como as

de departamento, e, também, outra atividade de escola, como, por exemplo, o atendimento a pais ou a

participação em ações de formação contínua a que esteja obrigado, só para dar alguns exemplos. Estas são

horas que ficam para além das 16 letivas para que foi contratado, mas que não podem deixar de ser

contabilizadas. O mesmo em relação à componente de trabalho individual, que deverá ser proporcionalmente

calculada, tendo em conta a duração da sua componente letiva.

Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho dos

professores contratados para horário incompleto, quer pela incorreta informação, por parte das escolas, quanto

à duração efetiva do horário do professor (sendo só contabilizadas as horas letivas e aplicada uma incorreta

proporcionalidade que tem por referência as 35 horas de trabalho semanal, que não compreendem, apenas, a

componente letiva da atividade docente), quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é contratado

em regime de tempo parcial, o que não acontece.

Na verdade, não é um horário calculado para aplicação do regime de trabalho parcial (desde logo porque

não resulta de opção do trabalhador), mas um horário que, tendo menos horas do que teria se fosse completo,

e, por isso, a ele correspondendo uma remuneração inferior à que seria devida se fosse completo, é

desenvolvido nos mesmos dias da semana dos restantes docentes. Em suma, trata-se de um horário de trabalho

que sendo incompleto corresponde, na prática, ao tempo integral de trabalho daquele a quem foi atribuído.

As únicas diferenças em relação a quem tem horário completo são a remuneração e a contagem de tempo

de serviço para efeitos de concurso para futura colocação, neste caso por razões de equidade entre candidatos.

Já em relação a matéria de segurança social, como fiscal, os docentes efetuam os seus descontos nos termos

estabelecidos para todo e qualquer trabalhador que, trabalhando todo o mês, aufere remuneração igual à sua.

Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com o previsto nos números 3

e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação atual que procede à

regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. De salientar

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