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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações sociais,

nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais prestações.

Portanto, há dois problemas que não podem deixar de ser assinalados: o primeiro corresponde ao facto de

não serem consideradas todas as horas de trabalho semanal, mas, apenas, as registadas no horário de trabalho

ou, mesmo, as da duração da componente letiva; o segundo problema decorre do facto de se considerar que os

professores têm um contrato a tempo parcial.

Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as escolas a

Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-

A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, onde se consideravam

os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial. Abusiva e ilegalmente,

considerava-se que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança social,

enquanto um professor com horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.

Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE enviou um aditamento à citada nota informativa, onde,

após uma grande arbitrariedade nas declarações enviadas à segurança social pelas escolas, se afirma que

apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal com 16 ou mais horas têm direito a declarar

os 30 dias. Para horários abaixo das 16 horas letivas é feita uma regra de três simples para contabilizar a

componente não letiva do professor, chegando-se, por essa via, a um determinado número de dias a declarar.

Ou seja, recorre-se à arbitrariedade para, alegadamente, se combater a arbitrariedade. Repare-se no exemplo:

o professor A, que é contratado por 16 horas, terá direito a contabilizar 30 dias; o professor B, que é contratado

para 15 horas letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas irá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1

hora de atividade letiva semanal leva a um «desconto» de 9 dias de declaração mensal. Isto significa que o

professor B irá perder, num ano letivo, 108 dias para efeitos de declaração para a segurança social, quando a

diferença deveria residir, apenas, no valor do desconto efetuado, logo, da eventual prestação a receber.

Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:

– Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não podendo

concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários completos;

de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem decide um

horário preciso;

– O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

– O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo

parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na

LGTFP e Código do Trabalho.

– Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com

autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com

eventuais trabalhos a tempo parcial;

– Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h

letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.

Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no

que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.

Esta questão já foi alvo de várias decisões judiciais, algumas recentes, nomeadamente do Tribunal

Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja sentença condena o Ministério da Educação à contabilização de 30 dias

de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário

incompleto, reafirmando que «no caso dos docentes, e em sede contributiva, o horário incompleto não é

sinónimo de trabalho parcial».

Já o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga afirma ainda que «a profissão docente assume especificidades

que não podem ser subvalorizadas» e que «não se pode aplicar, nesta matéria, o disposto no artigo 150.º do

Código do Trabalho, nos termos do qual, o trabalho a tempo parcial é aquele que corresponde a um período

normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo incompleto em situação comparável».

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